Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028443 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200006290031198 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494. | ||
| Sumário: | I - Presentemente é de considerar razoável o montante de 5.000.000$00 como indemnização pela perda do direito à vida. II - Os montantes fixados pelos tribunais pela perda do direito à vida constituem um índice pelo qual se podem aferir outras indemnizações por danos morais, mas isso não significa que as indemnizações por danos morais diversos daquela perda tenham sempre de ser inferiores ao valor mais elevado que foi atribuído à mesma. III - É razoável o valor de 1.800.000$00 fixado pelo Tribunal a título de danos morais a favor de um homem que foi inexplicavelmente agredido a soco a ponto de ter caído imediatamente ao solo, inanimado, com traumatismo craniano (fractura do temporal esquerdo), o que implicou intervenção cirúrgica com dolorosa recuperação, de tudo resultando lesões que lhe demandaram, de modo directo e necessário, 60 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: |