Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7599/2004-1
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
LAUDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I - Compete aos peritos, através do exame das parcelas de terreno e de outros elementos, em conjugação com os conhecimentos técnicos que possuem, recolher e fornecer ao Tribunal todos os elementos que, tendo em vista auxiliar na quantificação da indemnização, permitam a prolação de uma decisão segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
II - Se as partes entenderam que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações (n.º 2 do art. 587.º do C.P.C). E, nos termos do n.º 4 do mesmo dispositivo legal, o juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação de esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.
(FG)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Nos presentes autos de indemnização por constituição de servidão administrativa em que são partes a T, S.A., e António e outros, procedeu-se à constituição das servidões sobre as parcelas n.ºs. 2175.3 e 2175.6, com as áreas, respectivamente, de 158 m2 e 1.502 m2, que integram o prédio sito na freguesia de Vila Verde dos Francos, concelho de Alenquer, inscrito na matriz sob os art.ºs 2° e 56º, Secção AF.
A constituição destas servidões decorre do previsto nos Dec.-Leis n.ºs 374/89, de 25/10, 271-A/93, de 4/8, e 11/94, e outra legislação atinente à introdução do gás em Portugal, e objectivada no Despacho n.º 113/93 e Aviso Complementar da Direcção Geral de Energia, de 16/3/94, publicados, respectivamente, nos D.R. n.º 1, II Série, de 3/1/94, e n° 64 II Série de, 17/3/94.
Foram efectuadas vistorias “ad perpetuam rei memoria”: à parcela 2175.3, em 19/6/96, fls. 90 a 93 do processo 421/98, e à parcela 2175.6, em 18/6/96, fols. 101 a 108 do processo 419/98, ambos anexos.
Por ausência de acordo foi constituída a Comissão Arbitral que procedeu à avaliação das ditas parcelas, tendo por maioria decidido fixar o valor à parcela 2175.3, esc.: 184.860$00, e à parcela 2175.6, esc.: 1.757.340$00.
Não se acomodando ao decidido por tal comissão, dela recorreram os servientes, recursos que deram origem aos processos n.ºs 421/98 e 419/98, mandados apensar aos presentes autos, estes com origem no recurso interposto pela Transgás, que igualmente se não conformou com o decidido pela Comissão, quanto aos valores atribuídos àquelas parcelas.
A T, em apoio da sua tese, alegou, em síntese, que:
- o terreno das parcelas em causa deve ser classificado nos termos do art. 24° do Dec.-Lei n.º 438/91 (C. Exp.) como “solo apto para outros fins”, classificação, aliás, aceite pelos árbitros;
- quanto à parcela 2175.3, considerada, por maioria, como terreno apto para regadio, mas porque não é o caso e porque tal parcela coincide com um caminho fazendeiro, não sofrendo os seus proprietários praticamente qualquer perda de rendimento por força das restrições inerentes à servidão, deverá ser-lhe atribuído o valor de esc.: 18.000$00;
- no caso da parcela 2175.6, a aptidão do seu solo é sobretudo florestal, pelo que a respectiva valorização deve tomar em consideração a produção anual de madeira e o valor desta e porque a servidão só afecta a proibição de plantar árvores em parte da parcela, a respectiva indemnização não deve ser superior a esc.: 288.384$00, a que acrescerá a importância de esc.: 17.000$00, relativa a arvoredo destruído, perfazendo um total de esc. 305.384$00.
Os servientes, por sua vez, alegaram, também em síntese, que:
- concordam com a classificação dada ao prédio, mas discordam do valor atribuído;
- quanto à parcela 2175.6: o seu terreno dispõe de bons índices de fertilidade e de excelentes condições de acessibilidade pelo que não deverá ser ponderado um valor inferior a 50$00/m2, o que, e com referência à redução do respectivo rendimento, ponderando-se o rendimento resultante da aptidão agrícola dos terrenos para culturas de regadio, não deverá ser inferior a esc.: 2.508.340$00;
- quanto à parcela 2175.3: o seu terreno dispõe de bons índices de fertilidade e de excelentes condições de acessibilidade pelo que não deverá ser ponderado um valor inferior a 50$00/m2, o que, e com referência à redução do respectivo rendimento, ponderando-se o rendimento resultante da aptidão agrícola dos terrenos para culturas de regadio, não deverá ser inferior a esc.: 263.860$00.
Procedeu-se a avaliação pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelas Partes (cfr. fls. 136 a 142), tendo também o perito nomeado pelos servientes apresentado relatório autónomo, contemplando a possibilidade de construção nas parcelas avaliandas (cfr. fls. 143 a 151).
Assim, concluiu o laudo dos peritos pelo valor indemnizatório, referente à parcela 2175.3, de € 79,00, e referente à parcela 2175.6, de € 751,00, e conclui o laudo do perito dos servientes por um valor de 4.900.320$00.
Notificados dos relatórios de avaliação dos peritos, os servientes, por entenderem haver deficiências e contradição com a realidade, reclamaram, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 587.º do C.P.C. (cfr. fls. 311 e ss.), tendo a T se oposto à reclamação e pugnado pela sua rejeição (cfr. fls. 323 e ss.).
Porém, o M.mo Juiz «a quo», conforme despacho proferido a fls. 329 dos autos, indeferiu a reclamação em causa.
Inconformados os servientes com esta decisão, dela interpuseram recurso de agravo, admitido a fls.699.
No prosseguimento normal dos autos, produziram as partes as suas alegações, tendo a T concluído que o valor a atribuir, à parcela 2175.3, deverá ser o de 78,81 Euros, e, à parcela 2175.6, deverá ser o de 1.523,24 Euros.
Os servientes, louvando-se no relatório produzido pelo perito por si nomeado, entenderam, por sua vez, que o valor indemnizatório se deve cifrar em 24.442,69 Euros, actualizado de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE, desde a data da declaração de utilidade pública até ao efectivo e integral pagamento e ainda juros compensatórios sobre o montante indemnizatório, calculados à taxa de juro legal desde a declaração de utilidade pública até ao respectivo pagamento.
Por fim, a fls. 496 e segs., foi proferida douta sentença em que, sufragando-se o laudo dos árbitros nomeados pelo tribunal (cfr. fls. 136 a 142), se julgou procedente o recurso interposto pela T e improcedente o recurso dos servientes, atribuindo-se, à parcela 2175.3, o valor de 79,00 Euros, e, à parcela 2175.6, o valor de 751,00 Euros.
Porém, tendo a T aceite uma indemnização de esc.: 323.384$00 (fls. 340), superior à calculada pelos Srs. Peritos, foi esta a indemnização que se arbitrou, convertida em Euros, a pagar pela T, deduzida da quantia já paga, actualizável, desde 16/03/94, de acordo com a taxa de inflação resultante dos índices de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E., sobre o montante em cada momento em dívida até efectivo pagamento.
Igualmente inconformados os servientes com esta decisão, dela interpuseram também recurso de apelação, admitido a fls. 510.

II – No recurso de agravo que interpuseram dos despacho de fls. 329 dos autos, formularam os servientes as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido indeferiu a reclamação dos expropriados/recorrentes de 19.04.2002 (fl. 311), no sentido de os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal «a quo» corrigirem o Relatório de Avaliação que apresentaram, por entender que a lei não admite uma alteração ao relatório pericial apresentado: “o pretendido com o requerimento de fls. 311-312 é, como bem refere a entidade expropriante, que os Srs. Peritos sejam notificados para alterar o relatório apresentado, o que é inadmissível, pelo que se indefere”. Foi este, e não outro, o fundamento da decisão adoptada no despacho recorrido;
2. No art. 587.°, n.° 2, do C.P.C., ao abrigo do qual se formulou a referida reclamação, prescreve-se o seguinte: “Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podam formular as suas reclamações”. Por seu lado, no n° 3 do mesmo preceito legal, o legislador estabeleceu que “se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado”;
3. Deste preceito resulta o seguinte regime: (i) as partes podem apresentar reclamações contra os relatórios periciais; (ii) se as reclamações forem atendidas, o tribunal notifica o perito para alterar ou completar o seu relatório (corrigindo o que se mostre deficiente, esclarecendo as dúvidas suscitadas, etc.);
4. Deste modo, se as reclamações forem atendidas poderá e deverá haver, naturalmente, uma necessária alteração ao relatório pericial reclamado, alterando-se, precisamente, as deficiências detectadas;
5. Assim, porque o despacho recorrido indeferiu a reclamação apresentada pelos expropriados com fundamento no carácter inalterável do relatório pericial, violou-se o referido art. 587.°, n.ºs. 2 e 3, do C.P.C., que prevê a possibilidade dessa alteração;
6. O despacho recorrido violou ainda as exigências inerentes ao princípio do inquisitório, tutelado no art. 265.°, n.° 3, do C.P.C., pois, perante a demonstrada contradição entre o que os Senhores Peritos designados pelo Tribunal escreveram no seu Relatório e o que foi atestado por plantas elaboradas pela própria T e afirmado por outro Perito, sai reforçado o dever de o Tribunal, conforme requerido, “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Terminaram, pretendendo a revogação do despacho recorrido e a notificação dos Senhores Peritos, designados pelo Tribunal, no sentido de estes confirmarem ou infirmarem o que ficou referido na Reclamação de fls. 311 e segs., relativamente à localização das parcelas face à rodovia e núcleo urbano aí referidos, corrigindo, nessa parte, o Relatório que subscreveram ou fundamentando e demonstrando essa infirmação.
A agravada contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão recorrida.
O M.mo Juiz «a quo» sustentou o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre, antes de mais, apreciar e decidir o presente recurso de agravo – (art. 710.º do C.P.C.).

III – Em face dos elementos constantes dos autos, e com interesse para a apreciação do recurso de agravo, mostram-se provados os seguintes factos:
1. Foi subscrito por todos os Srs. Peritos, nomeados pelo Tribunal e pelas partes, o Relatório de Avaliação que se encontra junto aos autos de fls. 137 a 142, referente à constituição de uma servidão administrativa de gás natural sobre as parcelas n.ºs 2175.3 e 2175.6,;
2. Segundo o mesmo relatório, no que respeita à localização e acessos das parcelas nele referidas:
a) a parcela n.º 2175.3 integra-se numa zona vinícola tipicamente rural, longe de qualquer via pública pavimentada e infra-estruturada, ou de qualquer aglomerado urbano ainda que disperso, sendo, no entanto, servida por dois caminhos fazendeiros que se cruzam no loca1; e
b) a parcela 2175.6 integra-se numa zona vinícola tipicamente rural, longe de qualquer via pública pavimentada e infra-estruturada, ou de qualquer aglomerado urbano ainda que disperso;
3. Este relatório de avaliação foi elaborado por unanimidade entre todos os peritos, classificando os terrenos como Solos Aptos Para Outros Fins, de acordo com o estabelecido no Código das Expropriações, mas referindo o perito nomeado pelos proprietários que iria apresentar individualmente, e em separado, um relatório de avaliação que contemplasse a possibilidade de construção nos terrenos objecto de estudo (cfr. fls. 142);
4. Segundo esse Relatório de Avaliação apresentado, em separado, pelo perito dos proprietários/servientes (cfr. fls. 143 e segs.), no que respeita à localização e acessos das mesmas parcelas de terreno:
a) estas têm acesso por caminho em terra batida a partir da Estrada Municipal que serve o núcleo urbano designado Portela, dotada de iluminação pública e revestida a betuminoso; e
b) distam cerca de 700/800 metros do aglomerado urbano da Portela, onde existem diversas construções para habitação e que é servido por todas as infra-estruturas urbanísticas;
5. Entendendo, em face do Relatório de Avaliação subscrito por todos os Peritos e do Relatório de Avaliação subscrito, em separado, pelo perito dos proprietários, bem como em face das plantas elaboradas pela própria T, juntas aos autos (fls. 314/315), que havia deficiências e contradição com a realidade, vieram os onerados, ao abrigo do disposto no art.587.º, n.º 2, do C.P.C., requerer a notificação dos Srs. Peritos designados pelo Tribunal no sentido de estes confirmarem o que os onerados referiram, no seu requerimento (cfr. fls. 311 a 313), relativamente à localização das parcelas face àquela rodovia e núcleo urbano, corrigindo, nessa parte, o Relatório que subscreveram;
6. Após resposta da T a este requerimento dos onerados, no sentido da rejeição do mesmo, proferiu o M.mo Juiz «a quo», a fls. 329 dos autos, o seguinte despacho:
Com efeito, o pretendido com o requerimento de fls. 311-312 é, como bem refere a entidade expropriante, que os Srs. Peritos sejam notificados para alterar o relatório apresentado, o que é inadmissível, pelo que se indefere”.

IV – Em face das conclusões da alegação dos agravantes, a questão fulcral que se suscita, no presente recurso de agravo, resume-se em saber se, pelo despacho recorrido, foi violado o disposto no art. 587.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.C., que prevê a possibilidade de alteração do relatório pericial, e o disposto no art. 265.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, que prevê a possibilidade de o juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer.
Vejamos.
O douto despacho recorrido, em face, tão só, do que pelas partes foi alegado a fls. 311 e segs. e 323 segs., limitou-se a indeferir a reclamação dos expropriados contra o relatório pericial, referindo apenas ser inadmissível a sua alteração.
No entanto, constatamos que o relatório pericial subscrito por todos os Srs. Peritos, no que concerne à localização das parcelas de terreno face à rodovia e núcleo urbano aí referidos, padece de uma clara deficiência, ou imprecisão, ao qualificar a mesma localização das parcelas apenas como “longe de qualquer via pública pavimentada e infra-estruturada, ou de qualquer aglomerado urbano ainda que disperso”.
Impunha-se, a nosso ver, que os Srs. Peritos, no Relatório que por todos foi subscrito, precisassem, com o máximo rigor, quer o tipo de acesso que as parcelas em causa tinham à Estrada Municipal, quer a distância correcta das mesmas ao aglomerado urbano da Portela, onde, como referem, existem diversas construções para habitação e que é servido por todas as infra-estruturas urbanísticas.
Mostra-se, tanto em face do relatório apresentado, em separado, pelo perito dos proprietários/onerados (cfr. fls. 143 e segs.), como em face das plantas elaboradas pela própria Transgás (juntas aos autos a fls. 314/315), que tal precisão, por parte dos Srs. Peritos, era possível e que se tornava necessária, para se conhecer a correcta da localização das parcelas em causa e o tipo de acessos que as servem, pois apenas a expressão “longe”, utilizada do relatório subscrito por todos os peritos, de modo nenhum permite tal conhecimento.
Em processo de expropriação, a avaliação é o meio de prova mais importante, e de realização obrigatória (art. 61.º, n.º 2, do C.E.), devendo fornecer todos os elementos necessários à determinação da justa indemnização devida aos expropriados.
Por isso é que os peritos se encontram obrigados a elaborar os seus laudos de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e devem fundamentar claramente o cálculo de valor atribuído (art. 21.º do D.L. n.º 125/02, de 10/05).
Assim, e como são doutrina e jurisprudência pacíficas (1), compete aos peritos, através do exame das parcelas de terreno e de outros elementos, em conjugação com os conhecimentos técnicos que possuem, recolher e fornecer ao Tribunal todos os elementos que, tendo em vista auxiliar na quantificação da indemnização, permitam a prolação de uma decisão segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
No caso sub judice, e como já se referiu, o relatório da avaliação, subscrito por todos os peritos, apresenta-se claramente deficiente, quer quanto ao tipo de acesso que as parcelas em causa têm à Estrada Municipal, quer quanto à distância correcta das mesmas ao aglomerado urbano da Portela.
Ora, nos termos do n.º 2 do art. 587.º do C.P.C., se as partes entenderam que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
E, nos termos do n.º 4 do mesmo dispositivo legal, o juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação de esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.
Assim sendo, merece ser atendida, em face das deficiências apontadas, a reclamação que foi formulada nestes autos pelos onerados, ora agravantes, devendo os senhores peritos completar o relatório da avaliação relativamente à localização das parcelas face à rodovia e ao núcleo urbano aí referidos.
Por isso, impõe-se a repetição da peritagem, a fim de serem suprimidas as lacunas assinaladas.
Ou seja: acolhendo-se, sem necessidade de mais considerações, tudo o que bem expendido foi nas conclusões da alegação dos agravantes, tem de proceder o presente recurso de agravo.
Deste modo, em face do provimento do agravo, e porque a infracção que o determinou pode ter influência no exame ou na decisão da causa, fica prejudicado o conhecimento da apelação.

V – Decisão:
Nestes termos, em conformidade com o exposto, acorda-se, nesta Relação, em dar provimento ao agravo e, em consequência, revogando-se o douto despacho recorrido e anulando-se, ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 4, do C.P.C., todos os actos do processo posteriores ao relatório de avaliação dos Srs. Peritos, determina-se a repetição da avaliação, para que sejam superadas as deficiências apontadas, prosseguindo os autos seus demais termos.
Custas pela agravada.
Lisboa, 24/10/2006
Azadinho Loureiro
Ferreira Pascoal
Folque Magalhães
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1 - cfr., entre outros, acórdão desta Relação, de 21/05/02, in C.J., 2002, III, 75.