Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018184 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199404260077131 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO102 PAG76. VAZ SERRA IN RLJ ANO102 PAG102. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1118. RAU90 ART115 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/05/30 IN CJ ANO1989 T5 PAG76. | ||
| Sumário: | Objecto mediato de trespasse é o estabelecimento comercial ou industrial. Estabelecimento comercial ou industrial é o complexo objectivo de bens reunidos pelo empresário para o exercício da sua actividade económica. Estes bens assim reunidos não são apenas os materiais ou corpóreos, mas também bens imateriais, direitos e relações contratuais que dão valor económico ao estabelecimento, capacidade de produção de lucros. É a transmissão deste complexo que integra o trespasse. Por isto, não há trespasse quando há mudança de ramo. | ||