Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7252/06.0TBSXL.L1-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA
CRITÉRIO DE OPORTUNIDADE
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
GUARDA DE MENOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Os processos de regulação do exercício do poder paternal são considerados de jurisdição voluntária (art.150º, da O.T.M.), o que significa que, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art.1410º, do C.P.C.), podendo, para o efeito, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes (art.1409º, nº2, do C.P.C.), e as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração (art.1411º, nº1, do C.P.C.).
Estando os pais separados e não tendo sido possível o acordo entre eles, nos termos dos artigos 1905º, nº 1, e 1909º, ambos do Código Civil, e 180º e 183º, ambos da Organização Tutelar de Menores, cabe ao Tribunal regular o exercício do poder paternal, nas suas diversas facetas, ou seja, saber à guarda de quem deve ser confiado o menor e quem deverá exercer o poder paternal, qual o regime de visitas e ainda qual a pensão de alimentos devidos ao menor, por parte do progenitor que não tem a sua guarda.
Esta regulação judicial deve ter como base de orientação primacial o superior interesse dos menores, conforme preceituado no nº 2, do citado artigo 1905º e o artigo 3º, nº 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26 de Janeiro de 1990, aprovada por resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 8 de Junho de 1990.
A sentença que regula o exercício do poder paternal deve fixar sempre uma pensão de alimentos a cargo do progenitor a quem os menores não são confiadas, quer seja desconhecido o seu paradeiro, e/ou a sua situação económica, quer esta seja precária.
E também deve ser fixada a pensão de alimentos ainda que não seja conhecida a real situação económica do progenitor a quem os filhos são confiados e as verdadeiras necessidades destes.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa- 7.ª secção.

I
M… instaurou a presente providência tutelar cível para regulação do exercício do poder paternal a favor das menores L e V, nascidas respectivamente em 20 de Novembro de 19… e 20 de Julho de 19.., contra A, residente em…. I….

Para tanto alegou, em resumo, que as menores são filhas da requerente e do requerido, não estando estes de acordo quanto ao modo do exercido do poder paternal.

Regularmente citado, o requerido não compareceu na conferência de pais, pelo que não mostrou viável a obtenção de qualquer acordo.

Em sede de conferência de pais tinha sido oportunamente fixado o seguinte regime provisório, na parte que aqui importa considerar:
1). As menores ficam confiadas à guarda da progenitora, sendo o exercício do poder paternal exercido por ambos os progenitores;
2). A título de pensão de alimentos o pai pagará para ambas as menores o montante de 100,00€ mensais, até dia 15 de cada mês, através de transferência bancária para conta da titularidade da mãe.
Esta quantia deverá ser actualizada anualmente a partir de Janeiro de 2008, de acordo com o índice de inflação a publicar pelo INE;
3). O pai pagará 50% de todas as despesas de saúde na parte não comparticipada ou não cobertas por qualquer seguro de saúde, bem como de todas as despesas escolares, onde se inclui a compra de material escolar de início de ano lectivo, mediante a apresentação de comprovativo.
II
O Ministério Público emitiu o seu parecer a folhas 179.
Foi depois proferida decisão sobre a regulação do exercício do poder paternal quanto às menores L e V:
«Pelo exposto, e nos termos do artigo 180º da Organização Tutelar de Menores, decido regular o exercício do poder paternal relativo às menores L e V da forma seguinte:
1.º - As menores L e V ficarão à guarda e cuidados da progenitora M.., com a qual residirão, zelando a progenitora pela sua saúde, segurança, alimentação e educação e a quem caberá o exercício do poder paternal;
2.º - O progenitor A poderá ver e estar com as menores sempre que quiser, nomeadamente quando as menores se encontrem em Portugal, sem prejuízo dos períodos escolares e de descanso das menores, a acordar entre os progenitores.
O regime de visitas que antecede aplica-se às férias escolares, vésperas de Natal, dia de Natal, dia de Ano Novo, dia de Carnaval, dia de Páscoa, dia de anos dos progenitores e das menores, e o dia do pai e da mãe, nos moldes a acordar por ambos os progenitores».

Desta decisão recorreu o MP, formulando as seguintes conclusões:
1. A sentença que regula o exercício do poder paternal deve fixar sempre uma pensão de alimentos a cargo do progenitor a quem as menores não foram confiadas quer seja desconhecido o seu paradeiro, a sua situação económica ou a sua situação económica seja precária mesmo que aufira uma pensão por invalidez no valor mensal de €299,49 Euros, próximo do rendimento social de inserção como imperativamente decorre e impõe os artigos 36 ° n ° 5 e n ° 3 da C.R.P., artigo 3.° e 27.° da Convenção dos Direitos da Criança, artigo 1878.°, 1905.° e 2004.°, todos do C. Civil, e 180.° da OTM.
2. Já que impõe a Constituição da República Portuguesa no artigo 36 ° n ° 5 que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. E no n° 3 que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
3. Igualmente impõe a C. R. Portuguesa no artigo 69 ° que as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral.
4. Estatuiu o n ° 1 do artigo 1878 ° do C. Civil que compete aos pais, no interesse dos filhos velar pela segurança e saúde destes, pover ao seu sustento e dirigir a sua educação.
5. E estatuiu o n ° 1 do artigo 1905 ° do C. Civil, redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n ° 61/2008 de 31/10 que a regulação do poder paternal deve contemplar o destino do filho e os alimentos a Este devidos e a forma de os prestar. E também na nova redação do mesmo artigo, artigo 1905 ° do C. Civil introduzidas pela Lei n ° 61/2008 de 31/10, a regulação das responsabilidades parentais deverá contemplar os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar.
6. Por alimentos nos termos do artigo 2003 ° do C. Civil entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário e instrução e educação do alimentado no caso de ser menor
7. Determinado o quantum alimentar nos termos do artigo 2004.°, n.º 1, do C. Civil os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los.
8. Igual reconhecimento resulta do preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança e do seu artigo 27 °, onde respetivamente se consagra:
" ..a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade;
E no artigo 27°n°1:
"..os Estados reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental espiritual, moral e social";
N.º 2 “…cabe primeiramente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança..";
N° 3 " Os Estados partes..tomam as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito e assegurarem em caso de necessidade, auxilio material e programa de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento";
9. Atentos os princípios consagrados na C. R. P e nas Convenções Internacionais que Portugal subscreveu e ratificou o legislador publicou a Lei n ° 75/98 de 19 de Novembro, Lei da Garantia de Alimentos Devidos a Menores regulamentada pelo Dec.. Lei n ° 164/99 de 13 de Maio para garantir em certas circunstâncias os alimentos devidos a menores.
10. Como é consagrado no Preâmbulo do diploma:
"A proteção à criança em especial no que toca ao direito a alimentos tem merecido especial atenção no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta mmatêria e de normas vinculativas de direito internacional Destacam-se as recomendações do Conselho da Europa r(82)2 de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação peio estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R(89), de 18 de Janeiro de 1989, relativa à obrigação do Estado, designadamente em matéria de prestação de alimentos a menores, bem como o estabelecido na Convenção sobre os direitos da Criança, adotada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribuiu especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade".
" de entre os fatores .e relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos, assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio económica..",
" ..a sociedade e, em última instância, o próprio Estado deve garantir as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna".
11-"Ao regulamentar a Lei n° 75/98, de 19 de Novembro, cria-se ima nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao nesmo tempo que se dá cumprimento ao objetivo do reforço da proteção social devida a menores".
12. A prineira condição para que se possa acionar o mecanismo de acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a menores é a fixação judicial do quantas de alimentos devidos a cada menor como impõe o artigo 1 ° da Lei n ° 75/98 de 19 de Novembro.
13. Primeiramente cabe aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança e inviável cabe à sociedade e ao Estado garantir as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.
14. Decorrendo da previsão do artigo 2004° do Código Civil a medida dos alimentos obtém-se de acordo com o binómio necessidades/possibilidades;
15. As possibilidades dos pais para alimentarem os seus filhos, por modestas que sejam, partirão sempre de um patamar acima de zero, competindo-lhes a natural obrigação de tudo fazerem para garantir aos filhos o máximo que estiver ao seu alcance, ainda que o máximo se venha a traduzir, na partilha da sua modesta condição sócioeconómica;
16. Deverá ser esta a interpretação correta e actualista do artigo 2004.º do C. Civil, interpretado nomeadamente à luz das Convenções Internacionais que o Estado Português subscreveu e ratificou e à luz dos princípios do Estado de direito social consagrados nos artigos 69° da CRP que reconhece às crianças o direito à proteção por parte da sociedade e do Estado, dando à ordem jurídica uma configuração consistente e harmoniosa como impõe o art. 9° do C.C;
17. Como consta da corrente Jurisprudencial maioritária dos Tribunais das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça, entre outros o Acórdão da Relação de Lisboa de 23/11/2000 não oferece dúvida que, independentemente da possibilidade da sua efetiva prestação pelo devedor, se mostra hoje obrigatória nas decisões relativas à regulação do exercício do poder paternal, a fixação de alimentos a cargo do progenitor a quem o menor não foi confiado".
18. E, verificando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, garantindo aos menores as prestações existências e as condições essenciais ao seu desenvolvimento através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, Lei n ° 75/98 de 19 de Novembro e como condição primeira de acesso a fixação judicial do quantum de alimentos devidos a cada menor,
19. Ora, foi fixada na conferência de Pais provisoriamente que o pai pagará para ambas as menores o montante de 100,00 Euros mensais até ao dia 5 de cada mês através de transferência bancária para conta da titularidade da mãe, atualizada anualmente a partir de Janeiro de 2008 de acordo com o índice de inflação publicada pelo INE e pagará 50 % de todas as despesas de saúde na parte não comparticipada ou não cobertas por qualquer seguro de saúde bem como de todas as despesas escolares, onde se inclui a compra de material escolar no início do ano letivo mediante a apresentação de comprovativo e pagas conjuntamente com a pensão de alimentos do mês seguinte após apresentação do respetivo comprovativo;
20. Consta do relatório social e da matéria de facto dada como provada na Sentença que o Requerido encontra-se reformado por invalidez há cerca de 6 anos devido a deficiência visual. Com intuito de incrementar os seus rendimentos, o Requerido encontra-se a realizar estágio como assistente administrativo na Associação …através do Instituto de Emprego e de Formação Profissional, 240,00 Euros de reforma e 360,00 Euros de bolsa de estágio do Requerido. Despesas mensais mais significativas, valores aproximados 79 Euros, as referentes às despesas de manutenção domésticas, água, luz, gás no valor de 40,00 Euros e 39 Euros de passe social. E continuava a receber uma pensão por invalidez no montante mensal de 299,49 Euros.
21. Contrariamente ao referido na Sentença para não fixar pensão de alimentos de que apenas é conhecida a situação económica do progenitor desconhecendo o Tribunal qual a situação económica da progenitora e menores apurou-se que a Requerente auferia em Outubro de 2010 um subsídio de desemprego diário de 13,00 Euros. E terá como qualquer pessoa e agregado familiar despesas mensais fixas, água, luz, eletricidade, gás, encargos com a habitação, gastos pessoais, roupa, alimentação, calçado.
22. L e V têm na presente data respetivamente 15 anos, fazendo proximamente 16 anos e 14 anos de idade pelo que se encontrarão sujeitas a escolaridade mínima obrigatória e terão obrigatoriamente que frequentar o ensino escolar em I…, como aliás o frequentava em P…. A L frequentava o 8.º ano de escolaridade na Escola básica 2.º e 3.º Ciclos… e a V frequentava 6 ° ano de escolaridade da Escola Básica 2.º e 3 ° Ciclos…. E como consta da matéria de facto provada e também documentado nos autos desde 08 de Julho de 2010 que as menores passaram a residir com a progenitora em I…, integrando o seu agregado familiar que é constituído pelo menos por 3 pessoas, progenitora e menores, suas filhas.
23. Como também não resulta apurado nem documentado nos autos que tenham diminuído as necessidades das menores e que a prestação alimentar e despesas extraordinárias fixadas provisoriamente não sejam imprescindíveis e necessárias para as menores já que terão despesas médicas medicamentosas e escolares para alem das normais para qualquer adolescente das suas idades, alimentação, vestuário, calçado, médicas e medicamentosas, escolares, internet que são possíveis de comensurar.
24. E, pese embora também se encontrar consagrado na Sentença para a não fixação da pensão de alimentos em que a Requerente progenitora nada contribuiu para alimentos quando as menores estiveram aos cuidados do Requerido, não existe qualquer enquadramento legal de desoneração de um dos progenitores no pagametoto de uma prestação de alimentos se o outro durante o tempo em que não exerceu a guarda e o poder paternal nada contribuiu para alimentos já que os alimentos são um direito das menores.
25. A douta Sentença ao não obrigar o pai a pagar pensão de alimentos às filhas priva as menores da proteção que o Estado lhe pode e deve proporcionar, caso se verifique que dela venha a necessitar.
26. A esta interpretação de fixar alimentos obriga a defesa do superior interesse da criança.
27. Já que nos termos do artigo 3.º da Convenção dos Direitos da Criança todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente, ente em, conta o interesse superior da criança.
28. Estabelecendo o artigo 180 n ° 1 da OTM que na sentença o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com o interesse do menor.
29. Ora, na situação em apreço por apelo às regras de experiência de vida como já requerido pelo curador de menores na vista de 21/9/2012 admitiremos como razoável e de acordo com o estrato social e etário das menores que as Menores L e V necessitem, em média, por mês, de uma quantia não inferior a 400,00 Euros para as suas despesas básicas de subsistência e de formação e tomando em consideração, na medida aqui ajustável os critérios legais para o cálculo da obrigação de alimentos previsto no artigo 2004.º do C. Civil como indicado na mesma vista de 21/9/2012 temos que na repartição de responsabilidades entre os progenitores se deverá fixar uma pensão alimentar mensal a cargo do Requerido progenitor, em valor não inferior a 100,00 Euros para cada uma das filhas menores.
30. Ao decidir como o decidiu, a MMª Juíza a quo violou as mormas contidas nos artigos 36 ° n ° 3 e 5 e 69.º da C.R.P, artigo 1 ° e 27 ° da Convenção dos Direitos Da Criança, artigo 9° n° 1, artigo 1878.° n 1, 1905° e 2004. todos do Código Civil e artigo 180.º da OTM.
E termina dizendo que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que se abstem de fixar a pensão de alimentos a cargo do pai, substituindo-a por outa que fixe a pensão devida ao pai das menores em montante não inferior a 100,00 euros mensais por cada uma.

III
Foram dispensados os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
As menores L e V, nascidas respectivamente em 20 de Novembro de 19… e 20 de Julho de 19…, e são filhas da requerente e do requerido.
Em Outubro de 2007 a progenitora auferia a quantia mensal de €205,00 de subsídio de desemprego e €60,00 de abono de família.
Desde Dezembro de 2008 que os progenitores não vivem na mesma casa.
Em 22 de Janeiro de 2009 o progenitor auferia uma pensão por invalidez no valor mensal de €299,49.
Do relatório efectuado pelo ISS ao progenitor, junto a folhas 104 a 109 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta:
“(…)
Desde Dezembro de 2008, o requerido constituiu agregado familiar com as duas filhas, L e V.
A residência ocupada, localizada na AM, é constituída por três assoalhadas, com adequadas condições de habitabilidade e higiene. A L e a V partilham o mesmo quarto, provido de equipamento e mobiliário adaptado às suas faixas etárias.
(…)
2.2. Situação laboral e económica
A… encontra-se reformado por invalidez (…).
Rendimentos do agregado familiar: 240 euros de reforma e 360 euros de bolsa de estágio do requerido; rendimentos a favor das menores: cerca de 104,84 euros de abono de família da L e V.
(…)
O requerido considera que até à presente data, tem disposto de condições para assegurar a satisfação das necessidades e garantir o bem-estar de L e V.
Contudo, verbaliza alguma apreensão face às necessidades crescentes das filhas e que decorrem dos seus processos de desenvolvimento.
Consequentemente, o requerido considera que a progenitora da L e V deverá responsabilizar-se pelo pagamento da pensão de alimentos e metade das despesas médico-medicamentosas e escolares das menores, as quais têm sido asseguradas na totalidade por si.
(…)
4. Avaliação das competências para o exercício da parentalidade
(…)
A.. tem assegurado a prestação dos cuidados parentais e manifesta uma ligação afectiva às filhas. Revela capacidades parentais bem como motivação e condições para assegurar o desenvolvimento e acompanhamento das crianças.
Parece-nos que face às capacidades dos progenitores e à salvaguarda do bem-estar das crianças, a atribuição da guarda ao progenitor, constitui-se, de momento, como a alternativa mais adequada.
(…)
Considera-se que a L e a V deve manter contactos regulares com a progenitora e respectiva família alargada, ainda que condicionados pela distância geográfica, de forma a preservar a relação afectiva entre ambos, tendo em conta a necessidade de salvaguardar o desenvolvimento e estabilidade emocional e afectiva das menores”.
Desde 08 de Julho de 2010 que as menores passaram a residir com a progenitora em I….
IV
1. Como é sabido, o poder paternal é um poder-dever que recai sobre ambos os progenitores do menor (artigo 36º da Constituição da República Portuguesa e artigo 1874º e seguintes, do Código Civil). Os filhos estão sujeitos ao exercício do poder paternal até à maioridade ou emancipação, competindo aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança, prover ao seu sustento (artigos 1877º e 1878º, ambos do Código Civil).
Em caso de divórcio ou de separação dos progenitores, o exercício do poder paternal deve ser regulado “de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência” (artigo 180º, nº 1, da Organização Tutelar de Menores).
Estando os pais separados e não conseguindo chegar a acordo, nos termos dos artigos 1905º, nº 1 e 1909º, ambos do Código Civil, e 180º e 183º, da Organização Tutelar de Menores, cabe ao Tribunal regular o exercício do poder paternal, nas suas diversas facetas, ou seja, saber à guarda de quem deve ser confiado o menor e quem deverá exercer o poder paternal, qual o regime de visitas e ainda qual a pensão de alimentos devidos ao menor, por parte do progenitor que não tem a sua guarda.
Esta regulação judicial deve ter como base de orientação primacial o superior interesse dos menores, conforme preceituado no nº 2, do citado artigo 1905º e o artigo 3º, nº 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26 de Janeiro de 1990, aprovada por resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 8 de Junho de 1990.
Em qualquer das situações, a lei pretende que a regulação judicial do exercício do poder paternal tenha em conta o superior interesse do menor.
2. Foi referido na douta sentença recorrida:
«In casu, resulta provado que as menores viveram com a mãe, depois a mãe foi viver para I… e as menores passaram a residir com o pai até 08 de Julho de 2010, data em que passaram a residir novamente com a mãe, mas já em I…. Com efeito, desde esta data que as menores foram residir para I…, não tendo sido possível apurar quais as condições habitacionais onde residem.
No entanto, e porque desde tal data se encontram a residir com a mãe, entendo que as menores devem continuar entregue aos cuidados da progenitora, sua mãe, ficando a residir com esta, a qual continuará a providenciar pela saúde, alimentação, segurança e educação das suas filhas, sendo o exercício do poder paternal exercido pela progenitora.
No que diz respeito à pensão de alimentos, de acordo com o disposto no artigo 2004º, do Código Civil, os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que os houver de prestar e às necessidades daquele que houver de recebê-los.
No que tange aos alimentos e, de acordo com o estabelecido no artigo 2004º do Código Civil, são estes fixados em função das necessidades do alimentando, possibilidades do alimentante e possibilidades do alimentando prover à sua subsistência».
Mais concretamente sobre o dever da prestação de alimentos foi dito ainda na decisão recorrida:
«Com efeito, não se deve exigir ao obrigado a alimentos que, para os prestar, ponha em perigo a sua própria manutenção de acordo com a sua condição ou não lhe pode ser retirado qualquer montante ao seu rendimento líquido, inferior ao salário mínimo mensal, por colocar em causa a sua própria subsistência, sendo necessário salvaguardar o seu direito fundamental a uma sobrevivência com um mínimo de dignidade, direito este constitucionalmente garantido (Acórdão do Tribunal da Relação do P… de 30 de Maio de 1994, in CJ, III, pág. 222; Acórdão do Tribunal da Relação de C… de 12 de Outubro de 1999, in CJ, IV, pág. 28).
No caso vertente, apenas é conhecida a situação económica do progenitor, desconhecendo o Tribunal qual a situação económica da progenitora e menores.
Durante o período de tempo que as menores viveram com o pai a progenitora em nada contribuiu para o sustento das filhas, pelo que entendo que, na falta de elementos quanto à situação económica da progenitora e menores, não será fixada qualquer pensão de alimentos a favor das menores devendo a progenitora caso assim o entenda solicitar a sua fixação».
V
1. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se deve o tribunal fixar uma pensão de alimentos a cargo do pai das menores, apesar de ser desconhecida a situação económica destas e da mão; se a resposta for afirmativa será necessário fixar o seu quantitativo.
Na verdade, o MP circunscreveu o recurso à parte da sentença que omitiu a fixação da prestação alimentícia a cargo do pai das menores.
2. Como é sabido, uma certa corrente jurisprudencial sustenta que, quando se desconhecem os elementos factuais respeitantes à situação económica e social do progenitor, por ser desconhecido o seu paradeiro, não deve ser fixado qualquer montante a pagar, a título de pensão alimentícia, sob pena de a mesma não ter qualquer correspondência com a realidade, o que poderá e deverá ser feito, em termos de alteração/aditamento ao regime que se fixar, logo que se torne minimamente conhecida a residência ou paradeiro e muito especialmente a situação pessoal e profissional do requerido, por a tal obstar o disposto no art.2004º, do C. Civil, cuja aplicação, designadamente, no que respeita às possibilidades do obrigado à prestação dos alimentos, terá que assentar em factos concretos, sob pena de violação do disposto nos artigos 664.º e 1410.º, do C.P.C. (em defesa desta tese podem ver-se os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 18/01/07, 4/12/08, 17/09/09 e 5/5/11, todos disponíveis in www.dgsi.pt).
No sentido de que o tribunal deve proceder à fixação de alimentos a favor do menor, ainda que seja desconhecida a concreta situação de vida do obrigado a alimentos, designadamente, por ser desconhecido o seu paradeiro, podem ver-se os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 29/11/06, 26/06/07, 20/12/07, 10/05/11 e 25/10/11, da Relação do Porto, de 22/04/04, e do STJ, de 27/09/11, todos igualmente disponíveis in www.dgsi.pt.
Ainda neste sentido pronunciou-se o acórdão desta Relação e secção, de 15 de Dezembro de 2011, proferido no recurso 3865/08.4TBAMD.L1-7.
Como se escreveu neste acórdão, “parece (…) desenhar-se, na actualidade, uma tendência da jurisprudência neste último sentido. Na verdade, trata-se, manifestamente, da solução mais justa e que tem em conta, sobretudo, os interesses dos menores, esgrimindo com argumentos de natureza substancial, em detrimento de raciocínios meramente formais ou conceptualistas”.
E ainda: «ora, os processos de regulação do exercício do poder paternal são considerados de jurisdição voluntária (art.150º, da O.T.M.). O que significa que, nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art.1410º, do C.P.C.). Podendo, para o efeito, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes (art.1409º, nº2, do C.P.C.). Sendo que, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração (art.1411º, nº1, do C.P.C.). Por conseguinte, nos processos de jurisdição voluntária dominam os princípios da equidade, do inquisitivo ou inquisitório e da livre modificabilidade das resoluções ou providências.
Por outro lado, é o art.1878º, do C.Civil, que define, nas suas linhas gerais, o conteúdo do poder paternal, sublinhando-se aí, expressamente, uma das notas intrínsecas mais características do instituto, que é a de o poder paternal funcionar no interesse dos filhos, e não no interesse do titular do poder. Aliás, o poder paternal é classificado, pacificamente, como um poder-dever, um poder funcional.
(…)
Não fixar qualquer prestação de alimentos a cargo do pai significaria, na prática, desonerá-lo de qualquer responsabilidade, desprotegendo-se, assim, quem mais necessita de protecção. Trata-se, pois, de solução que não deve ser seguida, já que não serve os interesses em causa no caso concreto.
(…)
Haverá, assim, que concluir que o tribunal deve fixar uma pensão de alimentos a cargo do pai da menor, apesar da total ausência de elementos factuais respeitantes à situação económica e social daquele, por ser desconhecido o seu concreto paradeiro».
3. A questão aqui em apreço é diferente, uma vez que se conhecem o paradeiro e as condições económicas do requerido, desconhecendo-se a situação económica da requerente e as exactas necessidades das menores, mas a doutrina exposta naquele acórdão desta Relação e secção tem aqui plena aplicação, mutatis mutandis. E nele intervieram o ora relator, como 1º adjunto, e o ora 1º adjunto, como 2º adjunto, pelo que, naturalmente, se seguirá esta doutrina, uma vez que não vemos razões para ser alterada.
VI
1. Sobre os pais recai o poder/dever de prover ao sustento, educação, segurança e saúde e de zelar pelo bem-estar dos filhos (artigo 36º, nºs 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa, e nº 1 do artigo 1878º do C. Civil).
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentando (artigo 2003.º, n.º 1 do C. Civil).
E a medida e a prestação dos alimentos terão de ter em conta as necessidades dos filhos e as possibilidades dos pais (arts. 2004º e 1879º do C. Civil).
É certo que se desconhece a actual situação económica das menores e da mãe. Mas não se pode presumir que aquelas não necessitam do apoio do pai, atenta sobretudo a referida idade (16 e 14 anos, respectivamente). Nada resulta dos autos no sentido de que tenham diminuído as necessidades das menores e que a prestação alimentar e despesas extraordinárias fixadas provisoriamente não sejam imprescindíveis e necessárias, uma vez que terão despesas médicas, medicamentosas e escolares, para além das normais para qualquer adolescente das suas idades, alimentação, vestuário e calçado, que são passíveis de avaliação pecuniária.
Com interesse para o conhecimento desta questão há que ter em consideração o seguinte:
As menores L e V nasceram respectivamente em 20 de Novembro de 19… e 20 de Julho de 19….
Em Outubro de 2007 a progenitora auferia a quantia mensal de €205,00 de subsídio de desemprego e €60,00 de abono de família.
Desde Dezembro de 2008 que os progenitores não vivem na mesma casa.
Em 22 de Janeiro de 2009 o progenitor auferia uma pensão por invalidez no valor mensal de €299,49 e 360 euros duma bolsa de estágio do requerido; os menores auferiam cerca de 104,84 euros de abono de família.
(…)
O requerido considerou que até àquela data dispunha de condições para assegurar a satisfação das necessidades e garantir o bem-estar das duas filhas.
Contudo, como se pode ler no relatório elaborado pelo ISS «verbaliza alguma apreensão face às necessidades crescentes das filhas e que decorrem dos seus processos de desenvolvimento.
Consequentemente, o requerido considera que a progenitora da L e V deverá responsabilizar-se pelo pagamento da pensão de alimentos e metade das despesas médico-medicamentosas e escolares das menores, as quais têm sido asseguradas na totalidade por si».

Portanto, não é provável que as ainda menores não tenham necessidade de alimentos a prestar pelos progenitores. Tenha-se em consideração que estão em causa os interesses das filhas do requerido e não da progenitora. Daí que entendamos que, por não serem conhecidas as condições económicas da mãe das menores se justifique, só por si, que não seja fixada a pensão de alimentos a cargo do outro progenitor
2. Mais delicada é questão relativa ao montante dos alimentos.
Perante os proventos auferidos pelo progenitor, não há qualquer dúvida de que este tem dificuldade em contribuir para o sustenho das filhas, mas também tem de ser vista a situação destas, pelo que urge estabelecer uma quantia que, por um lado, tenha em consideração as dificuldades do pai, e, por outro, as necessidades das filhas.
Diz-se na sentença que não se deve exigir ao obrigado a alimentos que, para os prestar, ponha em perigo a sua própria manutenção de acordo com a sua condição ou não lhe pode ser retirado qualquer montante ao seu rendimento líquido, inferior ao salário mínimo mensal, por colocar em causa a sua própria subsistência, sendo necessário salvaguardar o seu direito fundamental a uma sobrevivência com um mínimo de dignidade. Mas se é assim, também não podem ser ignoradas as necessidades dos filhos, que, por via de regra, durante a menoridade, não dispõem de outros meios de subsitência.
Fazendo apelo às regras de experiência de vida admite-se como razoável, de acordo com o estrato social e etário das menores, que estas necessitem, em média, por mês, de uma quantia não inferior a 400,00 euros para as suas despesas essenciais com alimentação, vestuário e despesas escolares, como sustenta o M. Público.
No aludido regime provisório foi determinado que o pai contribuiria com a quantia mensal de 100,00 para ambas as menores. E o próprio assumiu que até àquela data dispunha de condições económicas para assegurar a satisfação das necessidades de ambas as filhas.
3. É certo que, nos termos do preceituado no artigo 2004º do Código Civil, os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que os houver de prestar e às necessidades daquele que houver de os receber. E o direito a alimentos é um direito actual, pelo que têm estes que corresponder às possibilidades do obrigado e às necessidades do alimentado no momento em que são fixados. Mas, a falta destes elementos não poderá justificar, salvo melhor opinião, que não seja fixada qualquer quantia. Assim sendo, a sentença que regula o exercício do poder paternal deve fixar sempre uma pensão de alimentos a cargo do progenitor a quem os menores não são confiadas, quer seja desconhecido o seu paradeiro, e/ou a sua situação económica, quer esta seja precária. Tal como dissemos, o simples facto de se desconhecer a situação económica do progenitor (e mesmo o seu paradeiro) a quem não é atribuído o poder paternal não justifica por si só que não seja fixada uma pensão de alimentos a seu cargo, o mesmo sucede, pela mesma razão, quando sejam descohecidas as condiçõs económicas do progenitor a quem os menores são confiados.
A douta sentença, ao não impor ao progenitor a obrigação de prestar alimentos às filhas, priva estas da proteção que o Estado lhe pode e deve proporcionar, caso se verifique que dela venham a necessitar. A defesa do superior interesse da criança implica que seja fixada uma pensão de alimentos, pois, nos termos do artigo 3.º da Convenção dos Direitos da Criança, todas as decisões relativas a crianças terão primacialmentente em, conta o seu superior interesse, estabelecendo o artigo 180.º, n.º 1, da OTM, que, na sentença, o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com o interesse do menor.
Por outro lado, para que as menores possam eventualmente beneficiar da garantia de alimentos prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, é necessário que exista uma decisão judicial que condene o obrigado a prestar alimentos.
4. Existem algumas dúvidas sobre a situação actual do progenitor e sobre as necessidades das menores. Como vimos, em datas anteriores, o próprio progenitor admitiu que estas tinham necessidade de alimentos. E, embora não se conheça a actual situação da mãe, é de presumir essa necessidade por padrões minimos próximos dos que foram tidos em conta no regime provisório.
Poderia admitir-se a anulação do julgamento, a fim de ser apurada a real situação económica do progenitor, nomeadamente se a bolsa se mantém. Todavia, por um lado, afigura-se que, dadas as circunstâncias, poderá não ser possível essa averiguação, pelo menos em tempo razoável, e, por outro, por se tratar de um processo de juridição voluntária, sempre as menores ou a mãe (e o próprio progenitor) poderão pedir a alteração da situação, bastando para o efeito suscitar a questão relativa ao montanrte dos alimentos, uma vez que as restantes já foram aqui apreciadas e decididas.
Nesta conformidade julga-se adequado fixar em 50,00 euros mensais o montantre dos alimentos para cada uma das menores.
E, tal como foi determinado no regime provisório, essa quantia deverá ser paga até ao dia 15 de cada mês, através de transferência bancária para conta da titularidade da mãe (que esta deverá fornecer no prazo de 10 dias após transito em julgado da sentença) ou por outra forma acordada entre os progenitores.
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Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e altera-se a sentença apelada, que passará a incluir também, na regulação do exercício do poder paternal, a obrigação de alimentos no valor de € 50,00 mensais, a cargo do progenitor, para cada uma das filhas.
Sem custas.

Lisboa, 05 de Março de 2013

José David Pimentel Marcos
Manuel Tomé Gomes
Maria do Rosário Morgado.