Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050622
Nº Convencional: JTRL00003657
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA RENDA
Nº do Documento: RL199111280050622
Data do Acordão: 11/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 46/85 DE 1985/09/20 ART6 N1 ART8 N1 ART11 ART12 N3.
DL 13/86 DE 1986/01/23 ART3.
CPC67 ART684 N4.
Sumário: I - Nos arrendamentos para habitação celebrados em 1976, a renda a considerar como fixada para efeitos de correcção extraordinária nos termos da Lei 46/85, de 20 de Setembro, só pode ser a estabelecida nesses contratos e não noutros contratos completamente estranhos aos arrendatários.
II - Tendo havido transferência do direito ao arrendamento do arrendatário para o seu ex-cônjuge, do que o senhorio foi oportunamente notificado, para efeitos de correcção extraordinária da renda não pode considerar-se feita ao adquirente de tal direito a comunicação de aumento de renda dirigida ao primitivo arrendatário.