Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045059 | ||
| Relator: | CABRAL AMARAL | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PROCESSO SUMARISSIMO ACUSAÇÃO INSTRUÇÃO CRIMINAL NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO JULGAMENTO FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL200211260062655 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART283 N5 ART284 ART392 ART394 ART395 ART398. CONST97 ART32 N1. | ||
| Sumário: | I - Em processo sumaríssimo no qual o arguido haja deduzido oposição, ordenado pelo juiz o reenvio do processo para a forma comum há-de ser cumprida a tramitação processual desta última de forma a assegurar todas as garantias de defesa. II - Assim, gorada a consensualidade necessária ao processo sumaríssimo e equivalendo à acusação o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do art. 394º CPP, impõe-se que se cumpra o art. 283º, nº 5 por quem deduziu a acusação a fim de que o arguido, se o pretender, requeira abertura de instrução com os normais termos subsequentes próprios da forma comum. III - Não é, pois, de sufragar a tese do recorrente Ministério Público segundo a qual, perante a oposição do arguido em processo sumaríssimo, nada mais resta ao juiz do que designar dia para julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |