Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062655
Nº Convencional: JTRL00045059
Relator: CABRAL AMARAL
Descritores: PROCESSO PENAL
PROCESSO SUMARISSIMO
ACUSAÇÃO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
JULGAMENTO
FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RL200211260062655
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART283 N5 ART284 ART392 ART394 ART395 ART398. CONST97 ART32 N1.
Sumário: I - Em processo sumaríssimo no qual o arguido haja deduzido oposição, ordenado pelo juiz o reenvio do processo para a forma comum há-de ser cumprida a tramitação processual desta última de forma a assegurar todas as garantias de defesa.
II - Assim, gorada a consensualidade necessária ao processo sumaríssimo e equivalendo à acusação o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do art. 394º CPP, impõe-se que se cumpra o art. 283º, nº 5 por quem deduziu a acusação a fim de que o arguido, se o pretender, requeira abertura de instrução com os normais termos subsequentes próprios da forma comum.
III - Não é, pois, de sufragar a tese do recorrente Ministério Público segundo a qual, perante a oposição do arguido em processo sumaríssimo, nada mais resta ao juiz do que designar dia para julgamento.
Decisão Texto Integral: