Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006209 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199203180074694 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ART1 N1 ART4 N1 C ART7. L 82/77 DE 1977/12/06 ART45 ART54 ART66 B. L 38/87 DE 1987/12/23 ART46 N1 N3 ART55 ART64 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/02/27 IN CJ ANO1989 T1 PAG234. AC STJ DE 1990/03/09 IN AD N343 PAG1022. AC STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG591. | ||
| Sumário: | I - A competência de um Tribunal determina-se, em princípio, pelo pedido do Autor. II - Pretendendo este discutir na acção o não reconhecimento dos seus créditos pela comissão liquidatária e a sua não inclusão no mapa previsto no artigo 7 do Decreto-Lei 137/85 com a consequente não graduação após a extinção "ope legis" da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP., tal questão por não emergir do respectivo contrato individual de trabalho, não é possível inclui-la nas alíneas b) do artigo 66 da Lei 82/77, e do artigo 64 da Lei 38/8, nem em qualquer outra alínea desses artigos. III - Consequentemente, os Tribunais do Trabalho não são competentes para conhecerem em razão da matéria de questões como a suscitada pelo Autor. | ||