Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098942
Nº Convencional: JTRL00021672
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199510190098942
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 6903/931
Data: 04/29/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO12 PAG209 ANO123 PAG49. J JOÃO ABRANTES IN A EXCEPÇÃO NO DIR CIV PORT 1986 PAG42. P MONTEIRO IN BMJ N360PAG83.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART349 ART351 ART428.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1990/11/29 IN CJ ANOXV TV PAG259.
AC RC DE 1993/06/08 IN CJ ANOXVIII TIII PAG56.
AC STJ DE 1984/12/11 IN BMJ N342 PAG355.
Sumário: I - As presunções judiciais são um meio de prova importante, mas, por sua natureza, falível e residual, pelo que deve ser postergado quando os factos que se pretende ver firmados foram submetidos à plenitude da prova directa.
II - A excepção de não cumprimento do contrato embora só podendo, em regra, ser oposta quando não estejam fixados prazos diferentes para as prestações, tem-se admitido que, no caso de prestações com prazos diferentes, poderá ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro.
III - A relação sinalagmática não abrange as obrigações secundárias, que têm carácter acessório ou complementar em relação à estrutura do contrato e ao escopo fundamental prosseguido pelas relações obrigacionais dele derivadas.