Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
868-A/2001.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: IFADAP
COMPETÊNCIA MATERIAL
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: 1. No Ac. T.C. nº. 218/2007, julgou-se “organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa, na versão decorrente da revisão de 1989, a norma constante do artigo 53.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, que determina a competência dos tribunais civis (“o foro cível da comarca de Lisboa”) para as execuções instauradas pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agri­cultura e Pescas (IFADAP), organismo pagador das ajudas previstas nesse diploma, em vir­tude do não cumprimento pelos particulares dos respectivos contratos de atribuição”.
2. O tribunal cível não tem competência material para apreciar a execução, instaurada pelo IFADAP.

(Sumário da Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I – IFADAP – Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra R, para pagamento de €11.902,74, acrescidos de juros vincendos, dívida titulada por certidão passada para os efeito do disposto no art. 8 do DL 31/94, de 5 de Fevereiro.
A executada deduziu embargos defendendo que é credora do exequente. Alegou que nada deve, pediu a procedência dos embargos e suspensão dos autos até decisão da acção que intentou contra o exequente no TACL. O contrato de ajudas públicas à agricultura é de direito administrativo.
Os embargos foram julgados procedentes por ineptidão do requerimento executivo e inexequibilidade do título executivo, e, absolveu da instância executiva a embargante, após ter julgado o tribunal comum competente, para a execução.
Não se conformando com a decisão o exequente interpôs recurso e a executada recurso subordinado e nas alegações concluíram:
Alegações do embargado
- as certidões de dívida do IFADAP respeitantes ao Regulamento (CEE) n.º 2078/92 só são emitidas depois de se notificar o beneficiário das ajudas da obrigação de reembolso e de este não efectuar o pagamento voluntário da dívida – cf. art. 6. ° n.º 3 do Dec.Lei nº 31/94 de 5 de Fevereiro.
- causa debendi da obrigação respeita ao incumprimento da obrigação de reembolso, sendo certo que houve uma vinculação da executada à restituição ou reembolso da ajuda pecuniária atribuída;
- a certidão de dívida emitida faz referência à obrigação de reembolso, conformando-se com o disposto no art. 8° nº 1 do Dec.Lei nº 31/94 de 5 de Fevereiro, e esclarecendo que a Embargante beneficiou de uma ajuda no âmbito do qual recebeu determinada importância, não tendo pago outra; quer porque não efectuou o reembolso da ajuda, quer a título de juros, quantias que somadas atingem a dívida exequenda.
- o título é exequível.
- o requerimento executivo não é inepto por falta de causa de pedir.
- a sentença recorrida faz errada aplicação do disposto no art. 46° do Código de Processo Civil, e nos art. 6.° n. ° 3 e 8.° n.º 1 do Dec.Lei nº 31/94 de 5 de Fevereiro.
- deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, prosseguindo os autos de embargos de executados os ulteriores trâmites.
Recurso subordinado da embargante
- na relação jurídica em causa nos autos, o que está em questão é o cumprimento, ou não, de um contrato administrativo;
- mesmo que em teoria se pudesse considerar que a mera alegação de um crédito pudesse subsumir-se numa relação privatística, havendo oposição do executado, tal construção teórica cairá imediatamente por terra. E isto porque no âmbito da oposição, poderia sempre ter que se discutir matéria exclusivamente administrativa, porque ligada á execução de um contrato administrativo;
- nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), artigo 186, «os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou se pronunciem sobre a respectiva validade não são definitivos e executórios, pelo que na falta de acordo do co-contratante a administração só pode obter os efeitos pretendidos através de acção a propor no tribunal competente»;
- estatui o artigo 187 do CPA que «salvo disposição legal em contrário. a execução forçada das prestações contratuais em falta só pode ser obtida através dos tribunais administrativos»;
- o Tribunal Constitucional pelo Acórdão nº 218/2007, de 23 de Março de 2007, deliberou que seja qual for o critério que se adopte para a qualificação dos contratos como administrativos, há que concluir, face ao regime legal aplicável e ao clausulado concretamente estabelecido, que reveste essa natureza o contrato celebrado entre a recorrente e o IFADAP;
- e que com a entrada em vigor da revisão constitucional de 1989, passaram os tribunais administrativos a ser competentes como tribunais “comuns” para o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, para o tipo de execuções como a ora em causa;
- mesmo que fosse revogada a sentença recorrida na parte em que considera procedentes as excepções invocadas pela aqui recorrente, sempre subsistiria a incompetência material do Tribunal, que terá que ser considerada sob pena de ser inconstitucional;
- a sentença recorrida deverá ser revogada, nesta parte, por violação do disposto nos artigos 157, 3, do CPTA e 187 do CPA, bem como pelo facto de a aplicação do direito efectuada pela mesma é inconstitucional, por violação do artigo 168, al. q) da C'RP, e ainda o disposto no art. 18 da LOF T J.
Factos
No caso dos autos, a certidão apresentada a certificar a existência de uma "dívida", nos termos textuais seguintes (cfr. fls. 4 a 6 da acção executiva):
1) Que R (...) beneficiou, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho — Medidas Agro-ambientais 5 — agricultura biológica, da (s) seguintes) ajuda (s) ao rendimento: 2 038 367$00 (dois milhões, trinta e oito mil e trezentos e sessenta e sete escudos), este dividido em unia parcela de 2 038 367$00 (dois milhões, trinta e oito mil e trezentos c sessenta c sete escudos), nos termos do (s) contrato (s) de atribuição de ajuda celebrado (s) em 28/05/1999, (...) cujas fotocópias vão anexadas a esta certidão.
2) Que a mesma recebeu, ao abrigo daquele (s) contrato (s), a seguinte importância na data também a seguir indicada: 2 038 367$00 (dois milhões, trinta e oito anil e trezentos e sessenta e sete escudos), era 21/06/199.9, correspondente á ajuda atrás indicada.
3) Que a mesma é devedora ao IFADAP da importância de 2 298 329$00 (dois milhões, duzentos e noventa e oito mil e trezentos e vinte e nove escudos), discriminada como segue:
a) 2 038 367$00 (dois milhões, trinta e oito mil e trezentos e sessenta e sete escudos), correspondente ao reembolso da ajuda, atrás indicada;
b) 259 962$00 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos c sessenta e dois escudos), correspondente aos juros calculados à taxa anual de 7,0 % (Sete por cento) sobre a seguinte importância e pelo período abaixo indicado:
2 038 367$00 (dois milhões, trinta e oito mil e trezentos e sessenta e sete escudos), desde 21/06/1999 (exclusive) até 16/04/2001.
4) Que a mesma é ainda devedora dos juros que se vencerem sobre 2 038 367$00 (dois milhões, trinta e oito mil e trezentos e sessenta e sete escudos), a partir de 16/04/2001 à indicada taxa de 7,0 (Sete por cento), ou outra aplicável nos termos da lei, e até reembolso integral daquela importância.
É quanto me cumpre certificar, destinando-se esta certidão a instruir acção judicial.
Na acção intentada no TACL pela embargante foi absolvido da instância o IFADP, por decisão de 12.6.2008, fls. 410 e seg.
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão.
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento.
II – Apreciando
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Temos dois recursos interpostos a apelação da exequente/embargada e o recurso subordinado da embargante/executada.
Em face da inconstitucionalidade invocada, no recurso subordinado, impõe-se o seu conhecimento em primeiro lugar, uma vez que, se prende com a incompetência material do Tribunal, que foi afastada na decisão impugnada.
Decidiu-se também que da certidão não constava a proveniência da dívida, requisito formal essencial à validade do título, ou seja, não encerra no seu texto a expressão da proveniência do respectivo direito de crédito no confronto com a obrigação de pagamento da Embargante. No título executivo, na sua vertente rigidamente formal, faltava-lhe um requisito de exequibilidade.
A presente execução foi instaurada em 27 de Novembro de 2001.
Como se decidiu no acórdão 218/2007, julgou-se “organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa, na versão decorrente da revisão de 1989, a norma constante do artigo 53.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, que determina a competência dos tribunais civis (“o foro cível da comarca de Lisboa”) para as execuções instauradas pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agri­cultura e Pescas (IFADAP), organismo pagador das ajudas previstas nesse diploma, em vir­tude do não cumprimento pelos particulares dos respectivos contratos de atribuição”.
A decisão a tomar, nestes autos tem de estar em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.
O Tribunal Constitucional entendeu ter natureza administrativa a relação jurídica estabelecida entre os particulares e o IFADAP, relação da qual emergiu o presente processo executivo e de embargos. O Tribunal Constitucional decidiu que: “resulta da revisão constitucional de 1989 que a jurisdição adminis­trativa passou a ser a jurisdição “comum” para o conhecimento de litígios emer­gentes de rela­ções jurídicas administrativas: assim, enquanto anteriormente, nos casos em que não resultava expres­samente da lei qual a jurisdição competente para deci­dir determinada causa, se entendia que eram competentes os “tribunais judiciais”, depois da revisão constitu­cional de 1989, não exis­tindo norma legal a definir concretamente qual a jurisdição compe­tente, há que indagar qual a natureza da relação jurídica de que emerge o litígio e, se se con­cluir que possui natu­reza administra­tiva, então impõe-se o reconhecimento de que competente é a jurisdição admi­nis­trativa, como jurisdição “comum” para a apreciação dos litígios emer­gentes de rela­ções jurídi­cas adminis­trativas. José Carlos Vieira de Andrade, escreveu em – A Justiça Administrativa, Coimbra, 2006, p. 114 – que o artigo 212.º, n.º 3, da CRP serve ainda para delimitar o sentido da parte final do n.º 1 do artigo 211.º da CRP. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, e continuado no artigo 66.º do Código de Processo Civil, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, atribui aos tribunais judiciais uma competência jurisdicional residual, de modo que uma questão de natureza administrativa passa a pertencer à ordem judi­cial administrativa quando não esteja expressamente atribuída a nenhuma jurisdição. (…)
No caso vertente, pode, desde logo, entender-se que a competên­cia da jurisdição administrativa e fiscal para a cobrança coerciva de dívidas a pes­soas colectivas públicas encontra suporte nos artigos 62.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril) [correspondente à alínea o) do mesmo preceito, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novem­bro], e no artigo 144.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 005, de 27 de Abril de 1963 [correspondente ao artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril].
Mas mesmo que se entenda, como se entendeu no Acórdão n.º 90/2004, que a atribuição dessa competência dependeria da existência de uma lei especial que tal previsse, o certo é que, de acordo com a posição exposta, com a entrada em vigor da revisão constitucional de 1989, passaram os tribunais administrativos a ser competentes, como tribunais “comuns” para o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, para o tipo de execuções como a ora em causa.
Assim, a edição do Decreto-Lei n.º 81/91 (posterior à revisão constitucional de 1989, o que não acontecia com o Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, sobre que recaiu o citado Acórdão n.º 90/2004), com a norma do seu artigo 53.º, n.º 2, implicou uma alteração da regra da competência material dos tribunais, o que só podia ser efectivado pelo Governo se dispusesse de autorização legislativa, no caso inexistente.
Conclui-se, pois, que a norma em causa padece de inconstitucionalidade orgâ­nica, tornando-se, assim, desnecessária a apreciação da questão da ocorrência também de inconstitucionalidade material.


Considerou o Tribunal Constitucional que, ao atribuir aos tribunais cíveis a competência para conhecer destas execuções, o legislador inovou, retirando competência aos tribunais que, à data da entrada em vigor da norma do nº 2 do artigo 53º do Decreto-Lei nº 81/91, eram competentes para dela conhecer: os tribunais administrativos e fiscais, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 62º do Estatuto dos Tri­bunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril) e no artigo 144.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 005, de 27 de Abril de 1963, nas redacções aplicáveis, e correspondentes, respectivamente, à alínea o) do nº 1 daquele artigo 62º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novem­bro, e à alínea b) do nº 2 do artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril.
Nestes termos, o julgamento deste recurso de apelação sem aplicação da norma contida no nº 2 do artigo 53º do Decreto-Lei nº 81/91 implica, sob pena de desrespeito da decisão que a julgou inconstitucional, considerar que, à data da instauração da execução (27 de Novembro de 2001), eram materialmente competentes para a execução instaurada pelo IFADAP, nos termos do disposto na alínea o) do nº 1 do artigo 62º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 229/96, conjugado com a alínea b) do nº 2 do artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91,“os tribunais tributários de 1ª instância”, e não os tribunais cíveis.
Como resulta do Código do Procedimento Administrativo (CPA), artigo 186, «os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou se pronunciem sobre a respectiva validade não são definitivos e executórios, pelo que na falta de acordo do co-contratante a administração só pode obter os efeitos pretendidos através de acção a propor o tribunal competente»
E, o artigo 187 do CPA estatui que: «salvo disposição legal em contrário, a execução forçada das prestações contratuais em falta só pode ser obtida através dos tribunais administrativos».
Tendo a execução sido instaurada num tribunal cível, o tribunal é incompetente em razão da matéria, devendo consequentemente o executado ser absolvido da instância executiva, nos termos do disposto nos artigos 101º, 102º, nº 1, 105º, nº 1 e 228º, nº 1, a), do Código de Processo Civil.
Só assim não seria se, de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 8º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84 (já que o novo se não aplica às acções pendentes, como dispõe o artigo 2º, nº 1. da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro), o tribunal onde a execução está pendente, não competente à data da instauração da execução, se tornasse competente em virtude da aplicação da lei agora vigente, o que, respeitando o juízo de inconstitucionalidade que se impõe executar, se não pode dar como verificado.
Concluindo-se pela incompetência em razão da matéria do tribunal onde corre a presente execução, conforme foi decidido no acórdão nº 218/07 do T. C. não se pode consequentemente conhecer-se das demais questões cuja apreciação o recorrente pretendia – as que respeitavam à validade e eficácia da rescisão unilateral do contrato efectuada pelo IFADAP e à (in) exigibilidade da obrigação exequenda, por falta de título executivo.
Revoga-se a decisão recorrida e absolve-se a executada da instância executiva.
Concluindo:
1. No Ac. T.C. nº. 218/2007, julgou-se “organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa, na versão decorrente da revisão de 1989, a norma constante do artigo 53.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, que determina a competência dos tribunais civis (“o foro cível da comarca de Lisboa”) para as execuções instauradas pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agri­cultura e Pescas (IFADAP), organismo pagador das ajudas previstas nesse diploma, em vir­tude do não cumprimento pelos particulares dos respectivos contratos de atribuição”.
2. O tribunal cível não tem competência material para apreciar a execução, instaurada pelo IFADAP.
II- Decisão: em face do exposto, julga-se incompetente em razão da matéria o tribunal cível revogando-se a decisão nessa parte e absolvendo-se da instância a executada.
Sem custas, por delas estar isento o exequente (nº 3 do artigo 53º do Decreto-Lei nº 81/91, de 19 de Fevereiro).

                                   Lisboa, 2 de Julho de 2009

                                   Catarina Arêlo Manso
                                   Ana Luísa Geraldes
                                   António Valente