Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1229/2004-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. Nos termos dos art.ºs 349º e 351º do Cód. Civil, o juiz pode, com base nas presunções judiciais ou hominis, simples ou de exercício, a partir de um facto conhecido (base da presunção) concluir presuntivamente pela existência de um facto desconhecido (facto presumido), servindo-se para o efeito dos seus conhecimentos e das regras da experiência da vida e dos princípios da lógica, se no caso for admissível prova testemunhal e desde que o grau de certeza ou de probabilidade tenha um grau de força persuasiva significativa.
2. Não actua com abuso de direito quem a partir de certa altura deixa de prestar serviços a outrem que não lhe paga no prazo acordado o primeiro da série de cinco serviços prestados.
3. Existe mora do devedor sempre que se verifica um atraso no cumprimento da obrigação por causa imputável ao devedor (art.º 804º do Cód. Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam os juizes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
1. Apesar das insistências feitas pela XYP – Preparação de Carnes Ld.ª, a ABC – Comércio e Indústria de Carnes, Ld.ª, não pagou à XYP a retribuição devida pelos serviços que esta lhe prestou, que ascendem ao montante total de 1.593.334$00, na sequência dos contratos verbais de prestação de serviços de desmanche de carnes, entre ambas celebrados. À importância em dívida acrescem juros de mora à taxa legal de 12 % ao ano (art.ºs 804º, n.º 2 e 805º do Cód. Civil e art.º 102º § 3º do Cód. Comercial e Portaria 262/99, de 12-04), sendo os já vencidos no montante total de 36.145$00.
Com base nestes fundamentos, veio XYP – Preparação de Carnes Ld.ª, com sede no Largo da Sapataria, Sapataria, Sobral de Monte Agraço, intentar contra ABC – Comércio e Indústria de Carnes, Ld.ª, com sede na Rua Alfredo da Silva, 12, 2720-028 Amadora, acção declarativa comum com forma sumária, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, com o n.º 272/01, na qual pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.593.334$00, acrescida de juros de mora legais vencidos que, à taxa legal anual de 12 % ao ano desde a interpelação da ré, em 14-02-2001 até 23-04-2001, perfazem a quantia de 36.145$000, e ainda os vincendos à mesma taxa legal até integral pagamento, com custas e tudo o mais que for de lei a cargo da ré.
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2. Na sua contestação a ré impugna os factos articulados pela autora e diz que celebrou apenas um único contrato de prestação de serviços e que a autora, sem qualquer aviso ou justificação, deixou de cumprir a partir de 02-01-2001, o que casou graves prejuízos à ré.
Deduzindo reconvenção contra a autora, diz que em virtude da conduta da autora não pode fazer oportunamente os fornecimentos a que se tinha obrigado perante os seus clientes, e alguns deles, perante o atraso nas entregas, deixaram de comprar à ré. O que afectou o bom nome e a credibilidade comercial da ré. E por causa disto alguns fornecedores de animais à ré não quiseram mais contratar com a ré. Com tudo isto a ré sofreu prejuízos em montante não inferior a 3.580.000$00. E pede que se declare que a autora deve à ré a quantia de 3.500.000$00, a título de indemnização, com juros de mora desde 02-01-2002, e pede que se condene a autora a pagar à ré a diferença entre tal quantia e o montante a que respeitam as facturas em dívida.
E conclui pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção.
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3. Na réplica a autora impugna os factos relativos à reconvenção, e que revogou verbalmente o contrato de prestação de serviços, por a ré não aceitar pagar o montante dos preços inicialmente acordados, e que apenas foram diminuídos, por acordo de Novembro de 2000 a Dezembro de 2000, face às dificuldades da ré.
E conclui pela improcedência da reconvenção.
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4. Foi admitida a reconvenção e foi ordenado que os autos passassem a seguir a forma ordinária, nos termos dos art.ºs 308º, n.º 2 e 319º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
3. A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção, e, consequentemente:
a) Condenou a ré a pagar à autora a quantia de 1.593.334$00, correspondente a € 7.947,52, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa lega de 12 % ao ano e contados desde 14-02-2001 até integral pagamento.
b) Absolveu a autora dos pedidos reconvencionais deduzidos pela ré.
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5. Inconformada apelou a ré. Nas suas alegações conclui:
(...)
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6. A autora não contra-alegou.
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7. As questões essenciais a decidir:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações da ré apelante supra descritas em I. 5. são duas as questões essenciais a decidir: 1) se da matéria de facto provada se pode ou não concluir presuntivamente que o contrato se manteria para além de Dezembro de 2000; 2) E se sim, se a autora está ou não obrigada a indemnizar a ré por a partir de 02-01-2001 ter deixado de realizar trabalhos para a ré; 3) Se a autora actuou ou não com abuso de direito, por ter deixado de realizar trabalhos para a ré a partir de 02-01-200; 4)  Se a ré entrou ou não em mora; 5) E se o crédito da autora está ou não extinto por compensação.
Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
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II. Fundamentos:
A) De facto:
Nos termos do art.º 713º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil, e dado que a matéria de facto provada na 1.ª instância não foi objecto de impugnação, nem tem de ser alterada por esta Relação, remete-se, aqui, no que toca à matéria de facto provada na 1.ª instância, para os termos dessa decisão.
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B) De direito:
1. A questão da manutenção do contrato para além de Dezembro de 2000:
Sustenta a autora que se deveria presumir que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes se manteria para além de Dezembro de 2000, porque não foi estipulado qualquer termo e o contrato foi executado de forma continuada nas instalações da ré desde, pelo menos, Junho de 2000.
Nos termos dos art.ºs 349º e 351º do Cód. Civil, o juiz, pode, com base nas presunções judiciais ou hominis, simples ou de exercício, a partir de um facto conhecido (base da presunção), concluir presuntivamente pela existência de um facto desconhecido (facto presumido), servindo-se para o efeito dos seus conhecimentos e das regras da experiência da vida[1], nos juízos correntes de probabilidade, e dos princípios da lógica,  desde que, se esteja perante um caso em que é admissível a prova testemunhal (art.ºs 393º e 394º do Cód. Civil)[2], porque aquele facto conhecido (facto probatório) e aquele facto presumido (facto principal), se encontram ligados entre si por uma daquelas regras. Para que de um facto conhecido (facto probatório) se demonstre, por prova indirecta, um facto desconhecido (facto principal ou ainda um facto probtatório, de que mediata ou imediatamente se deduza o facto principal[3]), é preciso que o grau de certeza ou de probabilidade em que assenta o raciocínio de quem julga, tenha um grau de força persuasiva significativo, do tipo que ninguém pode estar vivo 161 anos depois de ter nascido[4], e que essa conclusão presuntiva não seja afastada mediante contraprova[5].
Trata-se, pois, de um caso de prova indirecta[6], especialmente útil nos casos em que a prova directa é difícil de estabelecer.
Da matéria de facto provada constata-se que a autora desmanchou carne para a autora desde 30-11-2000 a 29-12-2000, e que em Novembro de 2000, por iniciativa da ré e com a concordância da autora, os preços praticados pela autora foram reduzidos até Dezembro de 2000. A ré não pagou no prazo máximo de 30 dias os trabalhos efectuados pela autora, de 30-11-2000 a 29-12-2000, nem posteriormente. Em 02-01-2001 e daí em diante, a autora não realizou mais trabalhos para a ré. Não tendo a autora avisado a ré nem tendo apresentado qualquer justificação. Estão estes factos conhecidos (factos probatórios) ligados à manutenção do contrato para além de Dezembro de 2000 (facto principal) por alguma daquelas regras da experiência da vida[7], nos juízos correntes de probabilidade, e dos princípios da lógica, com um grau de certeza ou de probabilidade com força persuasiva significativa? É manifesto que não. Não é por uma sociedade comercial ter prestado serviços a outra que se pode concluir, com solidez, face às regras da experiência da vida, que continuará a prestá-los. E para mais quando esta não paga àquela os serviços prestados no prazo acordado. Como sucedeu no caso dos autos.
Donde e pelo exposto, não se pode concluir presuntivamente, como pretende a ré, daqueles factos conhecidos a continuação do contrato para além de Dezembro de 2000.
Por conseguinte, fica prejudicado o conhecimento das questões 2.ª e 5.ª
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2. A questão do abuso de direito:
Nos termos do art.º 334º do Cód. Civil há abuso de direito quando o titular do direito exceda, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A boa fé a que se refere o art.º 334º do Cód. Civil é a boa fé objectiva[8], ou seja o princípio pelo qual o sujeito deve actuar como pessoa de bem, honestamente, com lealdade. Neste sentido a boa fé não versa sobre factores atinentes, directamente, ao sujeito, mas diz respeito a elementos que, enquadrando directamente o seu comportamento, se lhe contrapõem, vale não como um estado de espírito subjectivo mas como um princípio normativo, pelo qual todos devem actuar como pessoas de bem, num quadro de honestidade, correcção, probidade e lealdade de forma a não defraudar as legítimas expectativas e a confiança gerada nos outros e ainda na  proibição de « venire contra factum proprium », ou aquilo a que os alemães chamam « Verwirkung[9] » com que se veta o exercício de um direito ou de uma pretensão, por o titular não os ter exercido durante muito tempo e, por isso, ter criado na contraparte uma fundada expectativa de que tais direitos já não seriam exercidos, revelando-se posteriormente, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável. É isto que acontece nos vários tipos de « facta propria », v.g. o abuso da nulidade por vícios formais de alguém que, apesar disso o cumpre ou aceita o cumprimento realizado pela outra parte; a proibição de o credor recusar a prestação apta a satisfazer o seu interesse apesar de não estar inteiramente de acordo com as estipulações contratuais (v.g., ligeira ou insignificante ultrapassagem do prazo ou a falta de entrega de uma diminuta importância em dinheiro numa vultuosa obrigação pecuniária __ cf. art.º 802º, n.º 2 do Cód. Civil); a proibição de se invocar a « excepção do não cumprimento do contrato » (art.º 428º do Cód. Civil) quando a falta do inadimplente não seja de tal modo grave que justifique a recusa de cumprir da outra parte[10].
O « venire contra factum proprium » postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos e diferidos no tempo. O primeiro __ o « factum proprium » __ contraria o segundo. Só se considera como « venire contra factum proprium » a contradição directa entre a situação jurídica originada pelo « factum proprium » e o segundo comportamento do autor __ exclui-se, pois, no fundamental a « supressio », a actuação por conta própria, a situação dita « tu quoque » e a do chamado dolo inicial __, o « factum proprium » não surge à partida como um acto jurídico que vincule o autor em termos de o segundo comportamento representar a violação desse dever específico, porque isso seria o accionamento dos pressupostos da responsabilidade obrigacional e não o exercício inadmissível de posições jurídicas. Há « venire contra factum proprium » quando uma pessoa, em termos que, especificamente, a não vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e depois o pratique, ou quando uma pessoa, de modo a não ficar especificamente adstrita, declare avançar com certa actuação e depois se negue. O « venire contra factum proprium » é o assumir de comportamentos contraditórios que violam a regra da boa fé e é dotado de carga ética, psicológica e sociológica negativa[11].
Por bons costumes entende-se aqui[12], numa concepção de base sociológica, os usos  ou costumes (mores) que são valorados como bons (boni) pelo conjunto das regras morais aceites pela consciência social, identificáveis através da moral pública, externa ou social. Nesta medida são factos sociais variáveis no espaço e no tempo e valorados pelo sentido ético imperante na sociedade. Factos sociais que exprimem a moral social vigente no espaço e no tempo, compreendendo regras impeditivas de comportamentos que, embora não tendo consagração expressa, quer por tradição quer por insipiência, são consideradas em vigor. Está-se pois perante uma moral objectiva  __ não a subjectiva ou pessoa do juiz. Desta forma estão aqui afastada uma concepção  idealista dos bons costumes, de cariz filosófico ou religioso, orientada por um ideal divino ou humano, oposta à mera aceitação de práticas usuais, antes visando reagir sobre elas com vista a alcançar esse mesmo ideal __, uma moral pública, a moral que deve ser observada (« bonus mores »), o « conjunto das regras morais aceites pela consciência social dominante », o que é algo fluído. Esta moral social, engloba naturalmente, no caso de Portugal, áreas da moral católica, bem como das morais pró­prias de outras religiões, com predominância da primeira, visto ser a religião largamente maioritária na sociedade por­tuguesa. É um princípio jurídico que compreende regras que, não estando explicitadas em normas, são no entanto observadas.  Encontram-se abrangidas por estas regras da mora social comportamentos nos domínios da actuação sexual e familiar e da deontologia profissional, proibindo-se actos que as contrariem. Os bons costumes referidos no art.º 334º do Cód. Civil são, pois, uma cláusula geral que preserva a sensibilidade jurídica em áreas onde falhem outros princípios, mas cuja regulamenta­ção a sociedade exige. A razão da exigência destes bons costu­mes é a mesma que é exigida para a boa fé[13].
O fim social ou económico do direito são os juízos de valor positivamente consagrados na lei. Cada direito tem uma função instrumental própria que justifica a sua atribuição ao titular e define o seu exercício. O titular do direito deve exercê-lo nos limites do seu fim social e económico. Ultrapas­sadas essas fronteiras, o exercício será abusivo. No que toca a estes juízos consagrados na lei, uns são acentuadamente consagrados a um fim (v.g. o poder paternal, o poder tutelar, etc.) e outros dão maior liberdade de actuação ao seu titular (v.g. direitos potestativos, o direito de propriedade dentro de certos limites)[14].
Sendo isto o abuso de direito, é manifesto que quem a partir de certa altura deixa de prestar serviços a outrem que não lhe paga no prazo acordado o primeiro da série dos cinco serviços prestados em questão __ como sucedeu com a ré no que toca ao montante de 290.668$00 pelo desmanche de 6.662 kg de carne de vaca e de 494 porcos que a autora lhe fez em 30-11-2000, conforme decorre da matéria de facto provada supra rescrita em 1.3. a) e 2.2. da sentença recorrida __, não actua num quadro de desonestidade, incorrecção e de falta de probidade. Pode até, pelo contrário, ter actuado com prudência com vista a evitar males maiores ao seu negócio. Quem actua assim como actuou a autora, actua segundo as regras aceites da consciência social, e dentro dos limites e de acordo com os juízos de valor positivamente consagrados na lei relativamente ao devedor. Portanto não se pode afirmar que quem actua assim actua fora dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O que significa que não actua com abuso de direito. O que foi o caso da autora. Dizer quem actua assim actua com abuso de direito, e sendo este o que se deixou exposto, é o mesmo que dicere de albo nigrum æquare quadrata rotundis ou falsumque mutat in vero.
Improcede, pois, o recurso com este fundamento.
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3. A questão da mora:
Existe mora do devedor sempre que se verifica que se verifica um atraso ou retardamento no cumprimento da obrigação por causa imputável ao devedor (art.º 804º, n.º 2 do Cód. Civil). Da matéria de facto provada constata-se que a autora desmanchou carne para a autora desde 30-11-2000 a 29-12-2000, e que a ré não pagou no prazo máximo de 30 dias os trabalhos efectuados pela autora, de 30-11-2000 a 29-12-2000, conforme foi acordado, nem posteriormente. Logo e nos termos do art.º 805º, n.º 2 al. a) do Cód. Civil, a ré ficou constituída em mora, uma vez que a obrigação de pagar os serviços prestados pela autora tinha prazo certo. E entrou mesmo em mora em relação à retribuição pelos primeiros serviços prestados pela autora em 30-11-2000, mesmo antes da autora deixar de lhe prestar serviços.
Logo, a acção tinha necessariamente de proceder como procedeu.
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III. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação interposta pela ré, e, consequentemente,  confirmam a sentença recorrida.
Custas pela ré e pelo autor, na proporção, respectivamente, de 9/10 e 1/10.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Lisboa, 4-5-04

Arnaldo Silva
Proença Fouto
Roque Nogueira

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[1] As máximas ou regras da experiência da vida (Erfahrungssätze) são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __ se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática – 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra – 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil  Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga. Sobre a questão se se situam no âmbito da questão de direito ou de facto vd. J. A. Reis, Breve Estudo, pág. 539. Cfr. também Castro Mendes, opus cit., pág. 666 nota 18.
Exemplos destas regras ou experiências da vida:
Se A pretende demonstrar em juízo que B está morto, basta-lhe apresentar um documento autêntico comprovativo de que B nasceu em 1800. Como existe a máxima da experiência que ninguém pode estar vivo aos 161 anos depois de haver nascido, o juiz conclui, presunção hominis, que B está morto. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática – 1961, págs. 179-180.
Se se prova que o preço declarado numa escritura de compra e venda é inferior ao real, pode inferir-se, por presunção judicial, a existência de acordo simulatório, para defraudar a Fazenda Nacional. Vd. Ac. do STJ de 04-12-1973: BMJ 232 pág. 107 e segs.
Provando-se que a mãe do autor manteve relações sexuais de cópula completa com o investigando durante o período legal da concepção, e que,  durante esse período, não consta que tenha tido relações sexuais com outro homem __ não é necessária uma certeza absoluta da exclusividade, basta uma prova séria, embora não indiscutível. Na impossibilidade de prova directa da exclusividade, basta a prova de factos donde resulte o juízo de probabilidade de que não manteve relações sexuais com outro(s) home(m)(ns) (exceptio plurim) __ é de presumir a exclusividade das relações sexuais com o investigando. Vd. Lopes do Rego, RMP, 58º-166; Ac. do STJ 09-12-1980: BMJ 302 pág. 281; Ac. do STJ de 22-01-1981: BMJ 303 pág. 244; Ac. da R. de Coimbra de 07-03-1984: CJ Ano IX, tomo 2, pág. 33; Ac. da R. Évora de 11-07-1985: BMJ 351 pág. 477.
[2] Ou seja, sempre que o grau de segurança na prova do facto não seja tal que a prova testemunhal não possa dar. Se o grau de segurança na prova do facto for tão elevado que a prova testemunhal o não possa dar, está afastado o recurso às presunções judiciais, porque estas são, por natureza, meios de prova falíveis. Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 2.ª Ed., págs. 290 e 289 nota 2, em anotação, respectivamente, aos artigos 351º e 349º.  
[3] Vd. Castro Mendes, ibidem, pág. 179.
[4] Cfr. supra 1, in fine, o exemplo de Castro Mendes.
[5] Vd. A. Varela, RLJ Ano 122 pág. 218.
[6] Vd. Castro Mendes, Do conceito da Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, págs. 190, 251 e 719.
[7] Cfr. supra nota 1.
[8] Num sentido subjectivo boa fé é essencialmente um estado ou situação de espírito de que se retiram consequências favoráveis. É o estado ou situação de espírito que se traduz no convencimento da licitude de certo comportamento ou na igno­rância da sua ilicitude. O que se visa aqui é uma actuação em boa fé. Num sentido objectivo visa-se um actuação segundo a boa fé. Vd. Cunha de Sá, Abuso de Direito, Liv. Almedina, Coimbra - 1997, pág. 165 e 171; Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora - 1995, pág. 530; António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, Colecção Teses, Liv. Almedina - Coimbra 1984, pág. 662.
[9] De « verwiken », v.t., incorrer em, perder. Verwirkung, « perda prescrição, caducidade, perempção, vencimento ». A tradução mais expressiva e apropriada é aqui é « exercício inadmissível do direito ». Ligado ao § 242 do B.G.B. __ [Leistung nach Treu und Glauben] « O devedor está obrigado a efectuar a prestação como exigem a fidelidade e a boa fé em atenção aos usos do tráfico ». __ o instituto da « Verwikung » proibe, no âmbito de uma relação pré-existente, que o titular de um direito o venha fazer valer em contradição com a conduta anterior, porque tal se afigura inadmissível perante os deveres de correcção e de boa fé vigentes na relação que seriam violados por tal exercício. Vd. Cunha de Sá, Abuso de Direito, Liv. Almedina, Coimbra - 1997, pág. 95.
[10] Vd. Jorge M. Coutinho de Abreu, in « Do Abuso de Direito », Liv. Almedina, Coimbra-1983, págs. 55 a 60.
[11] Vd. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, II Vol., Colecção Teses, Liv. Almedina, Coimbra 1984, págs. 745 e segs.
[12] Os antecedentes históricos dos bons costumes encontram-se nos « boni mores » romanos cujo controlo, confiado ao censor, marcava bem a separação cuidada existente entre as normas morais que os integravam e as normas jurídicas, estas entregues ao pretor. Os romanos não definiam a imoralidade, apenas se encontram, espalhadas pelos Digesta várias ocorrências típicas tidas por contra os bonos mores. Embora os antecedentes dos bons costumes se reportem historicamente aos « boni mores » romanos, e com uma origem bem diferenciada da boa fé, todavia não foi a partir dos « boni mores » romanos que fizeram a sua aparição no Código Civil de 1966 mas sim a partir da Ciência Jurídica da segunda codificação. Sobre isto Vd. António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, Colecção Teses, Liv. Almedina - Coimbra 1984, págs. 1210 e segs. e pág. 210 nota 33.
[13] Vd. Jorge M. Coutinho de Abreu, opus cit., págs. 63 a 66; M. Almeida Costa, in « Dir. Obrigações », 4ª Ed., págs. 56-57; A. Menezes Cordeiro, in Dir. Obrigações, I Vol., págs. 368 nota 99 e 369;  Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, Colecção Teses, Liv. Almedina - Coimbra 1984, págs. 1222 e segs.; Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora - 1995, pág. 531 e 531 nota 46;  Cunha de Sá, Abuso de Direito, Liv. Almedina, Coimbra - 1997, págs. 188 e segs.
[14] Vd. P Lima e A. Varela, in « Cód. Civil Anot. », I Vol. 4ª Ed., pág. 299; A. Almeida Costa, opus cit., págs. 57.