Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO LIVRANÇA AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Na qualidade de avalista o Opoente jamais pode opor ao primeiro portador da livrança os meios de defesa que competiria à subscritora avalizada (que não o próprio pagamento da dívida). II- Os vícios da vontade e da declaração invocados, não podem ser oponíveis à exequente pois é jurisprudência assente que apenas o pagamento e a demonstração da inexistência da própria obrigação avalizada, poderão eximir o avalista do cumprimento da obrigação avalizada, sendo a exequente totalmente alheia aos motivos que levaram o avalista/opoente a assinar a livrança em causa. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa P interpõe o presente recurso de agravo do despacho proferido nos autos supra identificados que indeferiu liminarmente a oposição à execução por ser manifestamente improcedente. São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas: EM CONCLUSÃO: 1 - O Executado, Oponente e ora Agravante alega, em síntese, na sua Oposição, que quando assinou o verso da livrança que serve de título executivo à Execução que contra ele foi movida não tinha consciência de estar a fazer uma declaração negocial. 2 - E não tinha essa consciência em virtude da grave doença psíquica crónica, que lhe foi diagnosticada no início do ano de 2004 e lhe acarreta um elevado grau de incapacidade global, com períodos de total incapacidade volitiva e de entendimento. 3 - Assim, na altura em que assinou o documento que serve de título executivo à Execução que lhe foi movida, o Executado e ora Agravante encontrava-se psicologicamente incapacitado para entender qualquer espécie de significado e alcance para o acto que praticou, fazendo a sua assinatura sem ter verdadeira consciência do que estava a fazer. 4 - A declaração prestada pelo Executado e ora Agravante ao assinar a livrança no seu verso é, por conseguinte, nula, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, nos termos do disposto no artigo 246º do Código Civil, por ter sido prestada sem que o Executado tivesse consciência de estar a fazer uma declaração negocial. 5 - Tendo-lhe sido liminarmente rejeitada a Oposição, não foi permitido ao Oponente, Executado e ora Agravante produzir prova do facto acima referido, prova essa que o Meritíssimo Juiz a quo apreciaria livremente, mas, ainda que, a priori, considerasse tal prova de difícil concretização, não poderia, salvo melhor opinião, cercear à nascença a possibilidade processual de a produzir, sob pena de violação da garantia constitucional de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos que, nos termos do disposto no nº2 do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, aquele Digníssimo Magistrado está obrigado a assegurar no seu mister de administração da justiça. 6 - Para além desta violação da disposição constitucional acima citada, a sentença recorrida violou ainda o disposto na alínea c) do artigo 817º do Código de Processo Civil, pois este normativo estabelece que a Oposição à Execução só pode ser liminarmente rejeitada se, nos termos do direito aplicável, for manifesta a sua improcedência, independentemente de qualquer prova que pudesse vir a ser produzida no processo sobre os factos alegados, o que, consoante acima se procurou demonstrar, não acontece no caso sub judice. 7 - Não tanto pelo alegado como pelo doutamente suprido, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que admita a Oposição à Execução apresentada pelo Executado, Oponente e ora Agravante, de modo a que lhe seja permitido produzir a prova do grave vício por si invocado e acima descrito, farão, como sempre, a mais perfeita e sã JUSTIÇA. A decisão de que se agrava é a seguinte: “Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é exequente S, S.A e executados …, deduziu este último a presente oposição à execução alegando, em síntese, que: - O título encontrava-se em branco, não apresentando qualquer valor, nem a data de vencimento; - A expressão “por aval ao subscritor”, já ali se encontrava; - A livrança foi preenchida 15 meses após a ter assinado, desconhecendo o negócio subjacente à emissão da mesma e sem saber o que implicaria dar tal aval; - Conheceu o Sr. M, por ter visto um anúncio num jornal em que se concedia crédito e como estava com dificuldades na obtenção de um, contactou o mencionado individuo, o qual se comprometeu a arranjar-lhe um crédito de 15.000 euros; - Transferiu, a conselho do Sr. M, o seu crédito a habitação para o Banco de Investimentos Imobiliário, o qual lhe concedeu os 15.000 euros de que necessitava; - A exigência do Sr. M pagou-lhe 8% de comissão; - Em Janeiro de 2004 o Sr. M telefonou-lhe a pedir para assinar um documento, pois precisava para a concessão de um crédito de 4.000 contos a fim de adquirir um automóvel; - Como se mostrou relutante, o Sr. M chegou a ameaçá-lo fisicamente e disse-lhe que caso o não fizesse anularia o empréstimo que tinha feito e exigia o pagamento imediato; - Nestas circunstâncias acabou por assinar o seu nome na livrança, após a menção “por aval ao subscritor”; - Foi vítima de uma burla; - As condições de financiamento não foram ajustadas entre a Exequente e o Opoente, não tendo sido acordadas o valor aposto na livrança, a data de vencimento e os juros. - Conclui pela procedência da oposição. Cumpre apreciar e decidir: De harmonia com o disposto no art. 817º, 1, c), do CPC a oposição à execução pode ser liminarmente indeferida quando for manifestamente improcedente. E, “in casu” o fundamento invocado pelo executado, para a presente oposição à execução, é manifestamente improcedente. Vejamos: Nos termos do disposto no art. 816º do Código de Processo Civil, não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no art. 814º, na parte que sejam aplicáveis (inexistência ou inexequibilidade do titulo, falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento, falta ou ou nulidade de citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervido no processo, incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução, qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação), podem ser alegadas quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. Ora, o executado alegou desconhecer o significado de aval e desconhecer em que circunstâncias a livrança foi emitida, já que apôs naquela a sua assinatura a pedido do Sr. M, tendo este ameaçado de que iria cancelar o empréstimo e obrigá-lo a pagar o que devia. Contudo, adianta-se, desde já, que não lhe assiste qualquer razão. Resulta do disposto no art. 30º que o pagamento de uma letra pode ser garantido por aval e esta garantia tanto pode ser dada por terceiro como por um signatário da letra. E, decorre do art. 32º que o avalista é responsável da mesma maneira que o avalizado, mantendo-se a sua obrigação mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Com o aval visa-se garantir o cumprimento pontual do direito de crédito cambiário, prestando-se uma garantia à obrigação cartular do avalizado. Nas palavras do Prof. Ferrer Correia, o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário” (Letra de Câmbio, p. 196). O aval constitui, assim, uma obrigação de garantia, obrigação essa que pode ser exigida independentemente de excussão prévia dos bens da pessoa por quem se vinculou, posto que, por força do disposto no art. 44º, os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas são todos solidariamente responsáveis para com o portador, que tem o direito de accioná-los individual ou colectivamente, sem ter de observar a ordem por que eles se obrigaram. Tal como sucede com a fiança de direito comum, também o avalista fica subrogado nos direitos da pessoa que garante. Com efeito, nos termos do disposto no art. 32º, III, “se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra”. Ou seja, assim como o fiador comum, que paga a dívida, tem regresso contra o devedor, assim o tem o avalista contra o avalizado. Mas, diferentemente do que sucede na fiança, pode também o avalista accionar em via de regresso os subscritores anteriores ao avalizado. Conforme supra se expôs, e contrariamente à tese defendida pelo opoente, de harmonia com o citado art. 32º, I da LULL, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. Ou seja, o avalista fica na situação do devedor cambiário perante aqueles subscritores em face dos quais o avalizado é responsável, e na mesma medida em que ele o seja. Efectivamente, a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. Trata-se de uma responsabilidade solidária. O avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra solidariamente com os demais subscritores, cfr. art. 47º, I. Conforma ensina Ferrer Correia em Lições de Direito Comercial, v. III, Letra de Câmbio, Coimbra, 1996, p. 221, “ Os subscritores de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. Este tem direito de accionar todas essas pessoas, individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observer a ordem por que elas se obrigaram. O mesmo direito possui qualquer dos signatários da letra, quando a tenha pago. A acção intentada contra um dos co-obrigados não impede de accionar os outros, mesmo os posteriors ao que foi demandado em primeiro lugar.” É bom de ver que o aval não reveste a natureza de fiança. Na verdade, além de não lhe ser aplicável o disposto no art. 652º do Código Civil, que pressupõe o benefício da excussão do fiador, o aval distingue-se da fiança em dois aspectos do seu regime: em primeiro lugar, subsiste à invalidade da obrigação garantida, a menos que a invalidade seja consequência de um vício de forma; em segundo lugar, enquanto o fiador que paga só tem direito de regresso contra o afiançado, o avalista tem um direito quer contra o avalizado, quer contra o subscritor anterior a este, vd., neste sentido, Ac. RL, de 09.04.91, proc. 0038141, in www.dgsi.pt. Na verdade, a obrigação do avalista é autónoma, não podendo o dador de aval defender-se com as excepções eventualmente oponíveis pelo avalizado, com excepção do pagamento. Efectivamente, como já se acentuou, tal obrigação mantém-se no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, nos termos do disposto no art. 32º, II da LULL, devendo entender-se que esse vício de forma é apenas o que respeite aos requisitos externos da obrigação cambiária, evidenciados pelo simples exame do título, crf. Neste sentido, Ac. STJ, de 22-04.2004, proc. 04B2904 e Ac. RL de 03.03.2005, proc. 8778/2004-8, em www.dgsi.pt. A relação entre portador e avalista não é uma relação imediata, mas mediata, pelo que não pode o avalista suscitar em sede de oposição à execução quaisquer excepções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado, a menos que o portador – o exequente – ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. E, mesmo que o exequente, portador mediato da letra, no momento da sua aquisição, tivesse conhecimento das excepções que os avalistas poderiam opor ao subscritor da letra, isso não bastava para caracterizar “procedimento consciente em detrimento do devedor”, para efeitos do disposto no art. 17º da LULL, tornando-se ainda necessário articular e provar factos que denunciem um comportamento consciente desse detrimento. Dito isto e volvendo ao caso dos autos, parece ainda evidente que o opoente não só não pode lançar mão do benefício da excussão prévia, como não é de aceitar o argumento do opoente de que desconhecia o significado de aval e de que tal não é válido por a livrança ter sido emitida em branco, desconhecendo-se em que circunstâncias foi emitida. A livrança é um título de crédito à ordem cujo conteúdo envolve, além do mais, a promessa pura e simples de uma pessoa pagar à outra determinada quantia, cfr. art. 75º da LULL. Por outro lado, e contrariamente à tese defendida pelo executado, resulta da lei que as livranças podem ser incompletamente preenchidas, sendo designadas por livranças em branco, e entregues a outrem que passa a assumir a posição de portador delas, arts. 10º e 77º da LULL. É certo que, em regra, existe um acordo ou pacto de preenchimento, o qual pode ser expresso quando as partes estipularam certos termos em concreto, ou tácito, por se encontrar implícito nas cláusulas negociais. E, o título deverá, obviamente, ser preenchido de harmonia com tais estipulações negociais, sob pena de vir a ser considerado tal preenchimento como «abusivo». Assim, antes de liquidada a obrigação subjacente, pode a livrança incompleta, designadamente, só assinada, entrar em circulação, no pressuposto de que vai ser completada no futuro, altura em que atingirá a sua perfeição como título cambiário. “Quem emite uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher com as cláusulas convencionadas entre ambos, em jeito de delegação de confiança”, cfr. Ac. STJ, de 21-01-2003, em www.dgsi.pt É evidente, que o preenchimento abusivo do título de crédito constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo seu portador, pelo que incumbe a quem o pagamento é exigido, desde que seja o titular da relação material subjacente, a respectiva alegação e prova, arts. 372º, 2, do Código Civil e 467º, 1, c), do Código de Processo Civil. No entanto, como se disse o Opoente na qualidade de mero avalista, que não na de sujeito material da relação contratual existente entre a entidade financeira exequente e o subscritor da mesma. (relação subjacente), jamais pode opor à exequente a excepção do preenchimento abusivo do título, cfr. art. 17º da LULL, pois não era o sujeito da relação material subjacente estabelecida entre a exequente e o subscritor da livrança, e só uma tal relação legitimaria uma conjectural oposição por pretenso abuso de preenchimento. Na qualidade de avalista o Opoente jamais pode opor ao primeiro portador da livrança os meios de defesa que competiria à subscritora avalizada (que não o próprio pagamento da dívida). Mas, não obstante tudo o que se disse, o certo é que dúvidas não existem de que do título executivo consta que o Opoente deu o seu aval ao subscritor da livrança, apondo, no verso daquela, a menção “por aval à firma subscritora”, seguida da sua assinatura (a qual, em momento algum foi impugnada, pelo contrário, pois admite tê-la assinado). Por tudo o que se disse, os vícios da vontade e da declaração invocados, não podem ser oponíveis à exequente, pois é jurisprudência assente que apenas o pagamento e a demonstração da inexistência da própria obrigação avalizada, poderão eximir o avalista do cumprimento da obrigação avalizada, sendo a exequente totalmente alheia aos motivos que levaram o avalista/opoente a assinar a livrança em causa. Mas, em todo o caso sempre se dirá que o facto de ter sido coagido pelo Sr. M, por este lhe ter dito que cancelaria o empréstimo, não constitui qualquer coacção moral, pois a ameaça tem de respeitar à própria pessoa, à honra ou fazenda, cfr. art. 255º, 1, do CC, o que nitidamente não é o caso. Também não existe qualquer coacção física, pois esta implicaria que alguém lhe agarrasse no braço e o fizesse assinar a livrança. Ora, o opoente não alegou que assim tivesse sucedido, pois disse que assinou por medo de que lhe retirassem o empréstimo. Ora isto quanto muito constituiria um vício da vontade (coacção moral), nunca um vício da declaração, objecto da coacção física. E como supra se expôs, o facto alegado, de ter sido ameaçado com a retirada do crédito, não integra um vício da vontade relevante nos termos e para os efeitos do citado art. 255º, 1, do CC. No entanto, se entender, deverá intentar acção própria contra o mencionado M, alegando aí os factos supra mencionados. Por tudo o que ficou dito, a presente oposição terá de ser indeferida liminarmente, por ser manifestamente improcedente, atenta a falta de fundamento. Pelo exposto e, de harmonia com o disposto no art. 817º, 1, c), do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a presente oposição à execução, por ser manifestamente improcedente. Condeno o oponente a pagar as custas devidas. Registe e notifique e comunique ao Sr. Solicitador de Execução. Lisboa, 28 de Março de 2007” O tribunal a quo manteve a decisão agravada. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. Vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal. Apreciando o recurso: Invoca o agravante na petição que quando assinou a livrança no seu verso não tinha consciência de estar a fazer uma declaração negocial pois se encontrava psicologicamente incapacitado para entender o significado e alcance daquele acto e que por outro lado foi coagido a assinar por M que o convenceu de que se não assinasse faria com que o Banco de Investimento Imobiliário anulasse um empréstimo feito ao oponente e lhe exigisse a totalidade da dívida. Conclui, assim, que tal declaração está viciada sendo anulável nos termos do art. 255 e 256 do C. Civil. Vejamos: Os documentos que podem servir de títulos executivos estão enumerados no artigo 46º do CPC de um modo taxativo conforme resulta claro pela introdução no prémio do referido preceito do advérbio “apenas”. No caso presente, o título que sustenta a execução embargada é o título de crédito que a exequente juntou aos autos principais. Aquele consubstancia-se num documento que incorpora um direito literal e autónomo, que legitima o seu titular a exercê-lo e serve de base à sua circulação. Tem como função titular e incorporar direitos de modo a permitir e facilitar a sua circulação e mobilização. O título dado à execução consubstancia, em bom rigor, uma livrança, ou seja, é um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância em certa data. É uma promessa de pagamento que o emitente deve cumprir. O ordenamento jurídico da livrança é como o da letra, ressalvada a índole particular de cada título (cf. artigo 77º da LULL). É admitida pela LULL a livrança em branco, definindo-se esta como um título que se destina a ser preenchido de harmonia com o pacto ou contrato de preenchimento convencionado. Na livrança é possível encontrar, entre outras, a literalidade (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título) e a autonomia (a livrança é independente da causa debendi). A livrança é literal. Ou seja, é sempre um documento escrito. Das palavras e algarismos nela apostos consta ou resulta o direito nela documentado. Vale isto o mesmo que dizer que o conteúdo e a extensão do direito incorporado na livrança são aqueles que dela constarem escritos. Tal circunstância permite a quem examinar o título ter conhecimento completo e preciso do direito incorporado e possibilita a sua mobilização e circulação. Em relação à livrança, o artigo 75º da LULL prescreve os requisitos que constituem o suporte desta característica. A livrança que não observe alguns deles não produzirá efeito como tal, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes do artigo 76º. Uma vez preenchida e emitida regularmente, a livrança vale nos precisos termos que dela constam ou resultam e não podem, em regra, ser contestados com o auxílio de elementos estranhos ao título. Significa isto que o portador não pode exigir do subscritor o que quer que seja que não conste da livrança, tal como o obrigado não pode invocar em sua defesa algo que daí não resulte. Assim, a literalidade faz prevalecer o sentido objectivo sobre a vontade subjectiva dos seus autores ou intervenientes. Só desta forma se garante uma outra característica da livrança: circulabilidade. No caso da livrança, a literalidade é quase absoluta, já que apenas podem ser invocados pelo obrigado excepções extra – cartulares originadas em convenções exteriores ao título que o liguem com o próprio portador – credor e não com qualquer outro dos intervenientes cambiários. Esta conclusão leva à segunda característica apontada: a autonomia. O direito emergente é incorporado no título autónomo, diferente, em relação ao direito não – cambiário, subjacente, que lhe deu origem. Sendo diferente do direito subjacente, o direito cartular é – lhe naturalmente autónomo e distinto no que concerne ao respectivo regime jurídico. O direito cartular emergente do título é claramente diferente dos vários direitos subjacentes a cada um dos negócios ou actos cartulares. O direito cartular é só um enquanto que subjacentes há vários direitos, um para cada acto cambiário. E o regime do direito cartular também é diferente de qualquer dos subjacentes e rege-se pela respectiva lei uniforme. Cada negócio cartular tem, assim, subjacente um negócio que o explica, que o justifica, que lhe constitui a causa, e que se designa negócio subjacente. Quando entre dois intervenientes num título existe uma relação subjacente, é comum afirmar que a sua relação é imediata; quando aqueles não estão ligados por uma relação subjacente, diz-se que a sua relação é mediata. As relações imediatas, na livrança, são as relações existentes entre obrigados cambiários que se encontrem ligados por uma relação subjacente e uma convenção executiva. As relações mediatas são as que se suscitam entre obrigados cambiários que não se encontram ligados por qualquer relação subjacente ou convenção executiva. Dispõe o artigo 17º da LULL que “as pessoas accionadas em virtude de uma letra (livrança) não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador (subscritor) ou com os portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra (livrança), tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”. Ou seja, e excluindo a parte final do preceito (que para o caso não releva), ao portador que se apresente a cobrar a livrança não podem ser opostas excepções fundadas nas relações extra – cartulares vigentes entre outras pessoas que não o próprio portador e a pessoa a quem ele pede o pagamento da livrança. O que significa que o demandado só pode opor ao portador excepções fundadas em relações extra – cartulares que tenha com o próprio portador. No caso em análise o poente assinou a livrança e os factos alegados relativos ao desconhecimento do significado de aval e em que circunstâncias a livrança foi emitida não consubstanciam fundamento de oposição. O oponente é um e mero avalista, que não na de sujeito material da relação contratual existente entre a entidade financeira exequente e o subscritor da mesma. (relação subjacente), pelo que não pode opor à exequente a excepção do preenchimento abusivo do título, cf. art. 17º da LULL, pois não era o sujeito da relação material subjacente estabelecida entre a exequente e o subscritor da livrança. Na qualidade de avalista o Opoente não pode opor ao primeiro portador da livrança os meios de defesa que competiria à subscritora avalizada, a não ser o próprio pagamento da dívida. O oponente refere ter assinado por receio pelo facto do Sr. M, por este lhe ter dito que cancelaria o empréstimo caso não assinasse a livrança, o que afasta a coação física, mas poderia integrar coacção moral, definida no art. 255º do Código Civil, mas tais factos, mesmo sendo verdadeiros, não relevam como fundamento de oposição, como decorre do art 17º da LULL, pois o oponente só pode opor ao portador excepções fundadas em relações extra – cartulares que tenha com o próprio portador. As conclusões de recurso improcedem. DECISÃO Pelo exposto negam provimento ao agravo mantendo o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Lisboa, 5.5.2009 Maria do Rosário Barbosa Rosário Gonçalves José Augusto Ramos |