Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Com a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artigo 69.º do Código Penal e em concreto com a que decorre da prática do crime de condução em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º do mesmo diploma, pretendeu o legislador reforçar o efeito dissuasor da pena principal. 2. Tratando-se de uma pena, a determinação da medida concreta desta deve ser efetuada segundo os critérios previstos no artigo 71.º do Código Penal. 3. Da coincidência dos factores a considerar para a determinação da pena principal e da pena acessória não decorre que a medida desta última tenha de ser proporcional à medida da primeira, nem que tenha de obedecer a qualquer cálculo associado à taxa de alcoolémia registada. 4. Quando na determinação concreta da pena acessória de proibição de conduzir tenham sido observados pelo tribunal a quo todos os critérios legais previstos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, não se mostra necessária qualquer intervenção do Tribunal de recurso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Por sentença de ...0...411 foi o arguido AA, condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 e pelo artigo 69.º n.º 1, ambos do Código Penal. 2. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso defendendo a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir de 8 meses. Apresentou as seguintes conclusões da motivação: “(…) I. As penas, principal e acessória, a aplicar em concreto visam essencialmente fazer face às concretas necessidades de prevenção geral e especial nas suas vertentes positivas [isto é, de reforço da confiança comunitária na validade e eficácia da norma jurídica violada, e reintegração do agente do crime na sociedade], sem prejuízo de, a latere, funcionarem também as vertentes negativas daquelas, como elementos dissuasores da restante comunidade e do agente para o cometimento de crimes no futuro; II. A proibição de conduzir veículos motorizados, como pena acessória que é, deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, sem prejuízo das suas finalidades próprias atinentes à diminuição da perigosidade do agente; III. Apesar da identidade de critérios, tratando-se de realidades complementares e distintas, não pode deixar de se ter conta a natureza e finalidades próprias da pena acessória de modo a que a pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada às suas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo artigo 40.º do Código Penal. IV. Esta específica pena acessória, assume papel fulcral na sensibilização do agente já que é através da sua execução - privando-o de um instrumento que lhe permite maior mobilidade - que aquele mais sente a razão da sua condenação, e o compelirá a adotar o comportamento devido de conformidade com o direito, alcançando-se, assim, também a diminuição da perigosidade do agente. V. A pena acessória aplicada nos autos, na dosimetria em que o foi, dois meses acima do limite mínimo da moldura abstrata, não reflete as necessidades de prevenção (geral e especial) que no caso se fazem sentir, qualificadas pelo tribunal como elevadas, nem se mostra suficiente para a diminuição da perigosidade do agente revelada objetivamente pelo grau de alcoolemia e não se mostra afastada ou diminuída significativamente por qualquer outro facto dado como provado nos autos; VI. Da não exigência de coincidência matemática e proporcional das medidas das penas principal e a acessória, não se pode extrair que esta fique de tal modo desajustada que viole o grau de culpa, por defeito, e as necessidades de prevenção que se fazem sentir, como sucede in casu; VII. O tribunal recorrido, ao fixar a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor prevista no artigo 69º, n.º 1, a), do Código Penal, em 5 meses (2 meses acima do limite mínimo da moldura penal), violou os artigos 40º e 71º, n.ºs 1 e 2, e artigo 69º, 1, a), todos do Código Penal. VIII. Tudo sopesado, afigura-se-nos como justa, adequada, e proporcional ao grau de culpa e às finalidades da punição, fixar, em concreto, a medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69º, 1, a), do Código Penal, em não menos de 8 meses. (…).” 3. O arguido respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência. A apresentou as seguintes conclusões: “(…) 1. Foi o arguido condenado pela prática de um crime de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292º, 1 e artigo 69, nº 1, do Código Penal de que vinha acusado, por considerar provado que o Arguido AA tenha sido autor dos factos que deu como provados, remetendo-se para os mesmos por uma questão de economia processual. 2. Na cerne da sua discordância, vem o Ministério alegar que não concorda com a pena acessória aplicada, considerando-a “exígua face às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, e às finalidades próprias da pena atinentes à diminuição da perigosidade do agente.” 3. O arguido confessou livre, integralmente e sem reserva os factos da acusação, o arguido estava socialmente, familiarmente e profissionalmente integrado e ao arguido não eram conhecidos antecedentes criminais. 4. Ficou assente que a sua mulher se encontrava de baixa de gravidez de risco e, que o mesmo se encontrava a iniciar um novo projecto profissional. 5. A medida da pena acessória vertida na douta sentença foi adequada e em consonância com todo o vertido para a matéria de facto assente na sentença, para a qual se remete. 6. Sendo desprovido de fundamento todo o argumento expendido pelo Recorrente, que exige uma proporcionalidade entre a dosimetria da pena principal e da pena acessória. 7. Como a jurisprudência maioritária vem afirmando “não existe na Constituição nem na legislação ordinária penal qualquer preceito que imponha que as penas acessórias correspondam, numa dimensão quantitativa, às penas principais” [cfr. v.g., os Acs da Rel. de Coimbra de 4-122013, proc.º n.º 181/13.3GBAGD.C1, rel. Isabel Valongo e da Rel. de Guimarães de 10-7-2019, proc.º n.º 699/18.1GBVVD.G1, rel. Teresa Coimbra e de 29-9-2008, proc.º n.º 1188/08-2, rel. Fernando Monterroso (assim sumariado “Na determinação da medida concreta da sanção acessória, que não é uma operação de «pesos», «contas» e «medidas», não pode aplicar-se uma regra de três simples, partindo do pressuposto certo de que a uma TAS de 1,2 gr/litro se aplica a proibição de três meses, já que isso implicaria que só seriam sancionados com um ano e meio de inibição, os condutores encontrados com uma TAS de mais de 7 gramas/litro, (os quais, previsivelmente, teriam morrido) e a norma, que prevê uma sanção até 3 anos, ficaria sem objecto”, todos disponíveis em www.dgsi.pt]. 8. A finalidade a atingir com a pena acessória é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente. 9. O bem jurídico que se visa proteger com esta incriminação é a segurança da circulação rodoviária". 10. Não há sobre o arguido qualquer referência a hábitos alcoólicos. 11. Pelo que se mostra justa a condenação do arguido, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.1, alínea a) do Código Penal, durante o período de nove (5) meses. 11. No caso em apreço é manifesto que a pena acessória aplicada se revela adequada e nessa medida proporcional aos factos constantes da matéria provada. (…).” 4. O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação pronunciou-se pela procedência do recurso. II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas, nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402º, 403º e 412º, n.º 1 do CPP). Ao tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso designadamente, se existentes, da verificação dos vícios do artigo 410º do Código de Processo Penal. No caso, importa apenas apreciar da adequação e proporcionalidade da pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido. III. Fundamentação Foram dados como provados os seguintes factos: “(…) - No dia ........2024, pelas 0 horas e 16 minutos, no cruzamento entre a ... e Av. ..., em ..., o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-UD-.., após ter ingerido bebidas alcoólicas, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 2.14 g/l o que corresponde a pelo menos 2.033 g/l de álcool no sangue. 2 - O arguido conhecia as características do veículo e do local onde conduzia e bem sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, o que o condicionava a efetuar uma condução adequada e em segurança, mas ainda assim, quis conduzir o veículo automóvel, o que conseguiu. 3 - O arguido agiu de forma consciente, livre e voluntária, sabendo que estava sob o efeito de álcool, conhecendo as características do veículo que conduzia e da via em que seguia. 4 - O arguido bem sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, e, ainda assim, não se coibiu de as adotar. - o arguido confessou livre, integralmente e sem reserva os factos da acusação; - como assistente técnico a trabalhar para o município de ..., aufere cerca de € 800,00 mensais; - vive com a mulher que se encontra de baixa de gravidez de risco; - a viatura identifica pertence ao arguido; - vive em casa própria suportando uma mensalidade / encargo bancário de aquisição da mesma no montante mensal de cerca de € 400,00; - o arguido é licenciado ...; - ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais. (…).” Apreciando. Como referido supra, a discordância do Ministério Público, enquanto recorrente, respeita apenas à medida da pena acessória de proibição de conduzir imposta ao arguido que considera “exígua face às exigências de prevenção que no caso de fazem sentir, e às finalidades próprias da pena atinentes à diminuição da perigosidade do agente”. Mais alegou que a mesma “não é congruente com a fundamentação que se apresenta para a pena principal e que parcialmente fundamenta também aquela pena acessória.” Com a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artigo 69.º do Código Penal e em concreto com a que decorre da prática do crime de condução em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º do mesmo diploma, pretendeu o legislador reforçar o efeito dissuasor da pena principal com vista à proteção da segurança rodoviária, reconhecida que é a perigosidade associada à condução de veículos motorizados por condutor que tenha ingerido álcool em excesso. As razões perigosidade que estão em causa respeitam à actividade da condução nas circunstâncias referidas e não propriamente à perigosidade do agente que é antes pressuposto de aplicação de medidas de segurança, nomeadamente, da de cassação do título de condução, prevista no artigo 101.º do Código Penal. Tratando-se de uma pena, a determinação da medida concreta desta - do tempo durante o qual o agente é proibido de conduzir -, deve ser efetuada segundo os critérios previstos no artigo 71.º do Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, ainda, a todas as circunstâncias deponham a favor ou contra o mesmo. Porém, da coincidência dos factores a considerar para a determinação da pena principal e da pena acessória não decorre que a medida desta última tenha de ser proporcional à medida da primeira2, como aliás o próprio recorrente refere-, nem que tenha de obedecer a qualquer cálculo associado à taxa de alcoolémia registada. Do mesmo modo, não vale argumentar que a pena de multa imposta, significativamente acima do meio da moldura aplicável, reflecte a gravidade dos factos, para daí extrair que a pena assessória de proibição de conduzir fixada em 5 meses - como no caso dos autos -, não é adequada e não surtirá o pretendido efeito dissuasor da conduta em causa. Note-se que o crime de condução em estado de embriaguez é punido com pena de prisão ou multa, impondo-se reconhecer que a primeira está reservada para as situações mais graves em que o julgador, ponderando todas as circunstâncias dos factos e as relativas ao agente, se vê forçado a afastar a aplicação de uma pena de multa por esta não “realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” (artigo 70.º do Código Penal). Na situação em apreço, e não obstante a elevada taxa de álcool, nada permite concluir que sejam também elevadas as exigências de prevenção especial, antes se afigurando que se trata de um acto isolado na vida do arguido. Assim, julga-se que a pena acessória imposta se mostra adequada à gravidade dos factos e é suficiente para satisfazer as finalidades da punição. Acresce que, “(…) O STJ tem entendido que, em matéria de revista sobre a medida concreta da pena, a sindicabilidade abrange a correção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado (…).”3 Ora, na determinação concreta da pena acessória de proibição de conduzir foram observados pelo tribunal a quo todos os critérios legais previstos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, não se mostrando necessária qualquer intervenção deste Tribunal de recurso, tanto mais que, como referido, a mesma pena se mostra adequada e proporcional. III. Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes desta 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto mantendo na íntegra a sentença recorrida. Sem custas. Notifique. (Acórdão elaborado pela relatora e revisto pelos signatários - artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal). Rosa Vasconcelos Francisco Henriques Ana Rita Loja _______________________________________________________ 1. Depositada a 10 de Julho de 2024. 2. Aspecto que não é objecto de controvérsia referindo-se a ele recorrente. 3. Ac. do STJ de 30 de Outubro de 2024, proferido no processo n.º 545/20.6GFSTB.L1.S1. |