Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012900 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA MATÉRIA DE FACTO INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RL199311110066772 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10832/89 | ||
| Data: | 06/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART3 N2 N3 ART6 N1 ART8 N1 N2 ART29 N1. CPC67 ART26 ART158 N1 ART511 ART514 N1 ART659 N1 ART661 N1 ART663 N1 ART664 ART666 N3 ART668 N1 ART691 ART710 ART733 ART783 ART784. CCIV66 ART503 N1 ART562 ART563 ART564 ART566 N1 N2 ART1305. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1981/11/24 IN CJ T5 ANOVI PAG73. | ||
| Sumário: | I - Para aferir-se da legitimidade das partes deve atender- -se à relação jurídica tal como o autor a apresenta e configura na petição inicial; II - Em acidente de viação, em que intervenha veículo do Estado, este, para além da responsabilidade objectiva inerente à criação do risco pelo veículo sua pertença, na falta de seguro de responsabilidade civil automóvel, responde nos mesmos termos que responde o segurador. III - Não pode levar-se ao questionário a questão de saber se alguém tem ou não a direcção efectiva de um veículo e se o mesmo era utilizado ou não no seu interesse, pois trata-se de conceitos jurídicos complexos, que não são apreensíveis por pessoas sem formação jurídica. IV - O juiz não pode nem deve levar à especificação e questionário todos os factos alegados pelas partes mas simplesmente os que podem relevar na decisão da causa, de entre as várias soluções possiveis da questão de direito. V - A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não fossem os danos (art. 566, n. 4 do Código Civil). | ||