Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022829 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO BURLA AGRAVADA CONVOLAÇÃO FACTOS QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO NULIDADE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199805120033135 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART217 ART218 N2. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART36 ART37. CPP87 ART122 ART359. CONST76 ART32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 130/98 DE 1998/02/05 IN DR IIS DE 1998/04/07. AC STJ DE 111/97 DE 1997/11/13. | ||
| Sumário: | Tendo o STJ declarado nulo o acórdão do colectivo que procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos, (factos estes tidos como definitivos e os únicos a considerar na decisão) sem que antes tenha dado conhecimento aos arguidos da possibilidade dessa alteração, não se impõe, na sequência da baixa dos autos ao tribunal "a quo", a repetição do julgamento, satisfazendo-se a Lei e as garantias de defesa, com a "retoma" do julgamento a partir da fixação dos factos, notificando-se os arguidos e demais intervenientes, de que o tribunal poderá alterar a qualificação dos factos, concedendo-se 20 dias para organizarem a defesa. - É a solução que mais se coaduna com a economia processual, até porque a alteração da qualificação jurídica dos factos não configura alteração substancial dos factos descritos na acusação. | ||