Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033135
Nº Convencional: JTRL00022829
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
BURLA AGRAVADA
CONVOLAÇÃO
FACTOS
QUALIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO
NULIDADE
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL199805120033135
Data do Acordão: 05/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART217 ART218 N2.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART36 ART37.
CPP87 ART122 ART359.
CONST76 ART32.
Jurisprudência Nacional: AC TC 130/98 DE 1998/02/05 IN DR IIS DE 1998/04/07.
AC STJ DE 111/97 DE 1997/11/13.
Sumário: Tendo o STJ declarado nulo o acórdão do colectivo que procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos, (factos estes tidos como definitivos e os únicos a considerar na decisão) sem que antes tenha dado conhecimento aos arguidos da possibilidade dessa alteração, não se impõe, na sequência da baixa dos autos ao tribunal "a quo", a repetição do julgamento, satisfazendo-se a Lei e as garantias de defesa, com a "retoma" do julgamento a partir da fixação dos factos, notificando-se os arguidos e demais intervenientes, de que o tribunal poderá alterar a qualificação dos factos, concedendo-se 20 dias para organizarem a defesa.
- É a solução que mais se coaduna com a economia processual, até porque a alteração da qualificação jurídica dos factos não configura alteração substancial dos factos descritos na acusação.