Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019177 | ||
| Relator: | MARCOS RODRIGUES | ||
| Descritores: | NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199803260009216 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | "ARRENDAMENTOS PARA HABITAÇÃO" DE M JANUÁRIO C GOMES PAG281. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART71 N1 ART72 N1 ART102 ART103 N2. | ||
| Sumário: | I - A própria natureza da denúncia para habitação exige a fixação do prazo ou momento em que os respectivos efeitos se devem iniciar, estando obviamente indicado que este momento deva coincidir com o termo do prazo de renovação. II - Por outro lado, deve entender-se que os fundamentos da denúncia - quer a necessidade da casa para habitação do senhorio ou de um seu descendente em 1. grau, quer os requisitos exigidos no n. 1 do artigo 71 do RAU, por constituirem a causa de pedir da acção a que respeitam devem, necessariamente, reportar-se ao momento da instauração desta. | ||