Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009216
Nº Convencional: JTRL00019177
Relator: MARCOS RODRIGUES
Descritores: NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
Nº do Documento: RL199803260009216
Data do Acordão: 03/26/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: "ARRENDAMENTOS PARA HABITAÇÃO" DE M JANUÁRIO C GOMES PAG281.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: RAU90 ART71 N1 ART72 N1 ART102 ART103 N2.
Sumário: I - A própria natureza da denúncia para habitação exige a fixação do prazo ou momento em que os respectivos efeitos se devem iniciar, estando obviamente indicado que este momento deva coincidir com o termo do prazo de renovação.
II - Por outro lado, deve entender-se que os fundamentos da denúncia - quer a necessidade da casa para habitação do senhorio ou de um seu descendente em
1. grau, quer os requisitos exigidos no n. 1 do artigo 71 do RAU, por constituirem a causa de pedir da acção a que respeitam devem, necessariamente, reportar-se ao momento da instauração desta.