Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3462/2007-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: FALÊNCIA
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
BENS PRÓPRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I – Tendo presente o disposto no art. 1727º do CCivil, a parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles foi comproprietário fora da comunhão reverte igualmente para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.
II – Assim, se A, casado com B, for comproprietário com C, de certo imóvel constituindo o respectivo direito parte integrante do seu património próprio, como bens próprios se hão-de considerar quer a parte especificada do imóvel que lhe couber na divisão da coisa (comum) quer a quota que, para além da inicial, ele venha a adquirir, depois, no casamento, no imóvel indiviso. Neste último caso, porém, se a aquisição for efectuada à custa de bens comuns, será devida ao património comum a correspondente compensação.
III - Este princípio decorre também do disposto no art. 1722º, nº 2, d) do CCivil, quando determina que são bens próprios os adquiridos no exercício do direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.

(F.G.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
BANCO B S.A., Credor Reclamante nos autos em que foi declarado falido R, veio - no seguimento do despacho que ordenou ao Sr. Liquidatário que procedesse à venda do direito à meação de ½ da propriedade do imóvel identificado nos autos, não obstante o Banco ter alegado que não pode ser arrolado o direito do falido à meação de 1/2 da propriedade do dito imóvel, uma vez que este é bem próprio da mulher do falido – agravar do referido despacho, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1- Por sentença notificada em 25/02/2003 R foi declarado falido.
2 -No Auto de Arrolamento Adicional datado de 18/03/2004, foi arrolado o direito do falido correspondente à «meação em 1/2 indiviso da nua propriedade de prédio urbano sito em Praçai (…)».
3 - Acontece que mediante a análise da certidão de encargos, constata-se que o imóvel acima identificado é bem próprio da mulher do falido, A.
4 - A titular inscrita, A, adquiriu a propriedade do imóvel em dois momentos distintos. Em 05/07/95 (inscrição G 2, A.P. 01/050795) foi registada a aquisição por doação a seu favor e de seu irmão.
5 - Nesse dia foi ainda registado o usufruto a favor de José e mulher por reserva em doação.
6 - A primeira aquisição revestiu a natureza de bem próprio, já que entre os cônjuges vigora o regime da comunhão de adquiridos nos termos do art. 1722°/1-b) do C.C..
7 - A aquisição do restante 1/2 (inscrição G 3, A.P. 01/150598) tratando-se de um bem indiviso, reverte igualmente para o património próprio da mulher do falido sem prejuízo da compensação devida ao património comum nos termos do art. 1727° do C.C..
8 - Ao ser arrolado para a massa falida o direito do falido correspondente à «meação em 1/2 da nua propriedade» do prédio urbano acima identificado, foi violado o dispositivo do art. 1727° do C.C., porquanto não poderá ser arrolado um direito que não lhe assiste.
9 - Quando um dos cônjuges adquire na vigência da comunhão parte de uma coisa indivisa de que já era comproprietário, a parte adquirida é considerada como coisa própria.
10 - Com efeito, tratando-se o imóvel de bem próprio da mulher do falido, e consequentemente não tendo este direito a qualquer meação no mesmo, só a titular inscrita terá legitimidade para proceder à venda.

Também o Ministério Público, em resposta, veio pronunciar-se no sentido de ser concedido provimento ao Agravo, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que se mostre conforme com o disposto nos artigos 1722°, n.° 1, al. b), e 1727°, ambos do Código Civil.

Foi proferido despacho tabelar, que manteve a decisão agravada.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Em causa está apurar se o bem apreendido para a falência é um bem comum ou, ao invés, se é bem próprio da mulher do falido.

II – FACTOS PROVADOS
1. A 7/10/2002 deu entrada acção requerendo a falência de R.
2. O BPI justificou, em 6/12/2002, os seus créditos no valor de 25.494,75, com fundamento em financiamento no valor de 6.000.000$00 efectuado ao falido e a sua mulher, A.
3. Em segurança das obrigações emergentes do empréstimo o falido e sua mulher constituíram hipoteca sobre o prédio urbano sito em Praçais, Cabril, Pampilhosa de Serra, identificado nos autos.
4. A 25/02/2003 o Banco foi notificado da sentença de declaração de falência, determinando-se o prosseguimento da acção como processo de falência.
5. A 02/04/2003 o Banco reclamou os seus créditos pelo valor de 25.077,68 €.
6. A 18/03/2004 foi lavrado pelo Sr. Liquidatário Auto de Arrolamento Adicional no qual foi arrolado sob a «verba n° 1 – direito do falido R, correspondente à meação em 1/2 da nua propriedade do prédio urbano sito em Praçais, (…)».
7. A 01/06/2004 o Banco foi notificado da recusa do registo de apreensão do direito a favor da massa falida, tendo o Sr. Liquidatário informado que o usufruto a favor de José e Maria já se encontrava cancelado.
8. Em 05/07/95 foi registada a aquisição a favor de A, por doação a seu favor e de seu irmão. Nesse dia foi ainda registado o usufruto a favor de José e mulher Maria por reserva em doação.
9. Posteriormente, pela inscrição G3, AP 01/150598, a referida A adquiriu, por compra, a outra metade do prédio de que já era comproprietária.
10. Entre os cônjuges, falido e A, vigora o regime da comunhão de adquiridos.

III – O DIREITO
1. Do art. 1727º do CC
De acordo com o disposto no art. 1727º do CCivil, “ a parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles foi comproprietário fora da comunhão reverte igualmente para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição”.
Em anotação a este preceito legal, escreve Pires de Lima e A.Varela que uma das hipóteses aqui previstas regista-se quando um dos cônjuges comproprietários de certa coisa indivisa, não pertencente à comunhão, vem a adquirir nela uma outra quota, além da que já lhe pertencia. É a situação prevista no art. 375º do Anteprojecto do Código Civil francês, ao declarar que quando um dos cônjuges adquira na vigência da comunhão uma parte de uma coisa indivisa de que era comproprietário, a parte assim adquirida será considerada coisa própria, sem prejuízo da obrigação de indemnizar a comunhão da soma que ela tenha fornecido para esta aquisição (1).
Como explica A. Varela (2), “se A, casado com B, for comproprietário com C, D e E, de certo imóvel constituindo o respectivo direito parte integrante do seu património próprio, como bens próprios se hão-de considerar quer a parte especificada do imóvel que lhe couber na divisão da coisa (comum) quer a quota que, para além da inicial, ele venha a adquirir, depois, no casamento, no imóvel indiviso. Neste último caso, porém, se a aquisição for efectuada à custa de bens comuns, será devida ao património comum a correspondente compensação, face qao disposto na última parte do artigo”.
Este princípio decorre também do disposto no art. 1722º, nº 2, d) do CCivil, quando determina que são bens próprios os adquiridos no exercício do direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.

1.1. No caso dos autos verifica-se que da certidão predial do imóvel junta aos autos consta registada a sua aquisição por doação, a favor de Armandina Silva e de seu irmão.
Considerando que o falido R e A são casados entre si em comunhão de adquiridos, tratando-se de aquisição por doação, o direito a ½ indiviso do imóvel identificado é bem próprio da referida A, face ao disposto no art. 1722º, nº 1 b) do Código Civil. Mais tarde, A adquiriu, por compra, o direito ao restante ½ do prédio de que já era comproprietária.
É o que resulta da análise da certidão predial do imóvel junta aos autos, sendo certo que não foram postos em crise as inscrições dela constantes. Ora, o registo predial definitivo faz presumir que o direito de propriedade, titulado pela mulher do falido, existe nos termos em que se encontra inscrito.
A este respeito, o acórdão do STJ de 4.1.1993 quando refere o seguinte:
Não é, assim, indeferente que o prédio seja adjudicado a um ou ao casal: se casaram no regime de comunhão de adquiridos. A quota adquirida pela autora antes do casamento é bem próprio dela e, consequentemente, a aquisição da quota da ré, no exercício do direito de preferência, só pode justificar a respectiva adjudicação à autora e não ao casal” (3)
Assim sendo, tendo presente que o direito adquirido por doação era bem próprio da A, o remanescente, adquirido por compra no exercício do seu direito de preferência, tem que ser considerado bem próprio. Logo o direito em causa respeitante ao direito à meação em ½ indiviso da propriedade do móvel em causa nos autos, foi indevidamente arrolado para a massa falida, na medida em que se trata de direito próprio da referida Armandina.
Como tal, face ao disposto no artigo 1727° do Código Civil e ao regime de bens do casamento, a cônjuge do falido, por ter adquirido a outra metade do prédio que, em parte, já era bem próprio seu, fez, a totalidade do prédio, seu bem próprio.
Não tendo, o falido, qualquer direito relativamente ao prédio em termos de regime de bens do casamento mas apenas em termos sucessórios, enquanto herdeiro legitimário da sua cônjuge (artigo 2157° do Código Civil), não deveria tal prédio (ou o hipotético direito do falido ao mesmo) ter sido apreendido para a massa falida.
E, sendo bem próprio não pode ser ordenada a sua venda pelo Sr. Liquidatário, sob pena de se estar a vender bem alheio, com as consequências decorrentes do disposto no art. 892º do CCivil.

2. Por último, cabe referir que, ao contrário do afirmado no despacho recorrido, não se afigura que o BPI tenha extrapolado as suas funções enquanto membro da comissão de credores, a quem compete auxiliar o Sr. Liquidatário no desempenho do seu cargo. Na verdade, afigura-se caber em tais funções evitar que o Sr. Liquidatário cometa lapsos que, para além de afectarem e violarem os direito de terceiro, possam ainda originar encargos, designadamente para a massa falida decorrentes, por exemplo, de eventuais prejuízos com disputas judiciais que tal actuação possa causar.

V – DECISÃO
Termos em que, concedendo provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido e em consequência, dá-se sem efeito a ordenada venda do referido direito à meação em ½ indiviso da propriedade do imóvel identificado nos autos.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Maio de 2007.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
______________________________
1 P. Lima, A. Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, pag. 431.
2 A. Varela, Família, 1987,441
3 Ac. STJ de 4/11/1993, (Sampaio da Silva), www.dgsi.pt/jstj.