Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
688/08.4TVLSB.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CULPA
FACTO ILÍCITO
ÓNUS DA PROVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A responsabilidade civil ( tratada em termos gerais no artigo 483º do Cód. Civ ) por factos ilícitos assenta em diversos pressupostos, de verificação cumulativa e dos quais nasce a obrigação de indemnizar. São eles, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
II - A ilicitude pode revestir a forma de violação de um direito – subjectivo - de outrem ou de infracção de norma destinada a proteger interesses alheios, compreendendo-se nesta última situação : as “leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela” ; as “leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes” e as “normas que visam prevenir, não a produção do dano em concreto, mas o simples perigo de dano, em abstracto” ( cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, Almedina, Coimbra, 1982, 456).
III - No caso particular de responsabilidade extracontratual previsto no artigo 492º do Cód. Civ. ( danos causados por edifícios ou outras obras ) , a ilicitude do facto ( v.g. a rotura de um ramal de ligação a edifício ) há-de resultar/ser consequência de vício de construção ou defeito de conservação, consistindo assim a ilicitude na violação das regras de construção, instalação ou montagem ou na violação dos deveres de diligência quanto à manutenção, conservação ou reparação do edifício ou obra.
IV - Mas , para que o lesado possa beneficiar da presunção de culpa que decorre do artº 492º, do Cód. Civil e que impende sobre o proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra, incumbe-lhe porém demonstrar que se verifica a respectiva previsão legal, a saber, que a ruína foi ocasionada por vício de construção ou defeito de conservação.
V – É que, para todos os efeitos, a redacção do artigo 492º do CC não permite entender ter o legislador querido consagrar uma presunção de ilicitude, no sentido de que se imporia ao lesante que pretendesse livrar-se de responsabilidade provar que a ruína não se deveu a vício de construção ou defeito de conservação.
VI – Assim, não logrando a lesada demonstrar que a rotura de um ramal de ligação a edifício se deveu a vício de construção ou defeito de conservação, inverificado se mostra um dos pressupostos necessários para assacar à ré a responsabilidade pelos danos sofridos e, em consequência, tem necessariamente de soçobrar a pretensão por ela deduzida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

A , Companhia de Seguros, S.p.a. propôs contra B , S.A. acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo ordinário.
Alegou, em síntese, que: celebrou com a sociedade C , S.A. dois contratos de seguro, que cobrem, nomeadamente, os danos causados por água no edifício, em stocks, máquinas e equipamentos eléctricos daquela sociedade e decorrentes de ruptura da rede de distribuição de água e esgotos do edifício e respectivas ligações; entre as 13:00 do dia 8.9.07 e as 9:45 do dia 10.9.07, ocorreu uma inundação na loja da sociedade sita na Rua …. , em Lisboa, causada por uma ruptura no ramal de ligação ao respectivo edifício; essa ruptura deveu-se à falta de manutenção, conservação e substituição do referido ramal por parte da ré; a autora pagou à sociedade o valor de 49.967,48€, correspondente aos prejuízos por ela sofridos com a inundação; a autora suportou os custos das peritagens que mandou efectuar em consequência do sinistro, no montante de 448,92€. Considerando a responsabilidade extracontratual da ré e a circunstância de ter ficado sub-rogada nos direitos da sociedade, a autora pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 50.416,40€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação.
A ré contestou. Excepcionou a ilegitimidade da autora, por entender que dos documentos juntos com a petição inicial não decorria que os contratos de seguro invocados cobrissem os danos causados por água decorrentes da rotura da rede de distribuição de água e respectivas ligações na loja sita na Rua …., não estando, por isso, a autora validamente sub-rogada nos direitos da sociedade C . Impugnando os factos que não tem obrigação de conhecer, a ré negou qualquer responsabilidade no sinistro, por ter cumprido todos os deveres a seu cargo, tendo a rotura sido causada por facto imprevisível e que lhe foi alheio e tendo a inundação ocorrido por falta de impermeabilização e de dispositivos de drenagem do edifício. Concluiu pela sua absolvição da instância e, subsidiariamente, do pedido.
Na réplica, a autora defendeu a sua legitimidade.
Saneado o processo e julgada a autora parte legítima, o tribunal procedeu à condensação do mesmo.
Instruída a causa, nomeadamente com perícia colegial, realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Foi, então, proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de 49.967,48€, acrescida de juros à taxa anual de 4% desde 13.3.08 até integral pagamento e a absolveu da restante parte do pedido.

De tal sentença apelou a ré, formulando as seguintes conclusões:
a) O presente recurso vem interposto da decisão que condena a R., ora Apelante, a pagar à A. a quantia de € 49.967,48, acrescida de juros de mora contados desde 13 de Março de 2008, à taxa anual de 4% até integral pagamento;
b) Através do presente recurso, vem impugnar-se a decisão proferida sobre a matéria de facto e suscitar-se a reapreciação da prova, por se considerar que, face à prova produzida em audiência de julgamento gravada, andou mal a douta decisão de que se recorre no que respeita à apreciação da prova;
c) E, sem conceder, mesmo perante a factualidade dada como provada, com base nela não poderia o Mm°. Juiz a quo decidir, como decidiu, pela procedência parcial da acção, em virtude de semelhante decisão assentar na incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas que constituem o fundamento jurídico da mesma;
d) Consideram-se incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto distribuída pelos quesitos 70°, 71° e 73º (“À data da rotura o ramal estava em bom estado de conservação”, “Não apresentava indício de defeito ou alteração”, “Por ocasião da reparação do ramal, confirmou-se que o material do mesmo não acusava nem envelhecimento nem fadiga”);
e) Porquanto foram os mesmos alvo de respostas restritivas e remissivas, de sentido, aliás, inalcançável, quando deveriam ter sido diversamente julgados simplesmente provados, como se impunha atento o teor dos depoimentos das testemunhas 1 e 2 , arroladas pela R. (cujas identidades, razões de ciência e matéria objecto do respectivo depoimento constam da acta da sessão da audiência, realizada em 23 de Abril de 2009, a fls --- dos autos, constando do extracto junto como doc. 1 a identificação precisa e separada dos respectivos depoimentos), pois as referidas testemunhas confirmaram inequivocamente a factualidade vertida naqueles quesitos;
f) Na hipótese de não se afigurar possível ao Tribunal recuperar a gravação do depoimento prestado pela testemunha 1 , desde já se requer, nos termos do artº 712º/3 do CPC, a renovação daquele meio de prova, produzido que foi no Tribunal a quo, por se afigurar absolutamente indispensável ao apuramento da verdade quanto à matéria de facto ora impugnada, nomeadamente determinando a comparência pessoal do depoente 1 , para o mencionado efeito;
g) Considera-se, ainda, incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto constantes dos quesitos 68° e 69º (“O ramal era vigiado e vistoriado periodicamente pela Ré, através da análise aos respectivos órgãos de manobra, assim como aos órgãos de manobra da conduta de ligação”; “À data do sinistro a Ré mantinha, desde há vários anos, um programa de manutenção preventiva dos órgãos de manobra do ramal de ligação dos autos");
h) Porquanto foram os mesmos julgados não provados, quando, diversamente, deveriam ter sido julgados simplesmente provados, como se impunha atento o teor dos depoimentos das testemunhas 3 e 4 , arroladas pela R. (cujas identidades, razões de ciência e matérias objecto dos respectivos depoimentos constam da acta da sessão da audiência, realizada em 16 de Junho de 2009, a fls --- dos autos, constando do extracto junto como doc. 1 a identificação precisa e separada dos respectivos depoimentos), pois as referidas testemunhas confirmaram inequivocamente a factualidade vertida naqueles quesitos, confirmação que igualmente se retira do teor do depoimento da testemunha 2 (acima identificado);
i) Da audição dos depoimentos das referidas testemunhas verificar-se-á o manifesto erro na apreciação da prova produzida, relativamente à factualidade vertida nos citados quesitos 68º, 69º, 70º, 71º e 73º, de que padece a decisão da matéria de facto que se vem criticando, tomada pelo Mm°. Juiz a quo, e verificar-se-á o fundamento que, efectivamente, existe para se proceder, como se requer, à reapreciação da prova produzida através dos depoimentos em questão e que, como se espera, determinará o julgamento daquela matéria de facto como provada;
j) Como se referiu de início, a decisão condenatória assenta na incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas que constituem o fundamento jurídico da mesma;
k) A sentença enferma de violação das normas dos artº 492º e 342º do C. Civil, que vêm incorrectamente interpretadas e, consequentemente, mal aplicadas, as quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido que seguidamente se propõe;
l) É certo que ao caso dos autos compete a disciplina constante do artº 492º (Danos causados por edifícios ou outras obras), como vem sendo entendimento maioritário e recentemente uniforme do STJ;
m) O artº 492º do C. Civil estabelece uma inversão do ónus probatório, presumindo a culpa do proprietário de obra ou edifício que ruir ... desde que seja demonstrado previamente o vício de construção ou defeito de conservação;
n) Só a verificação daquela premissa, no caso, a demonstração da pré-existência de vício de construção ou defeito de conservação, tem aptidão para desencadear a presunção;
o) A rotura de uma conduta ou de um ramal não faz presumir, sem mais ou automaticamente, a presunção de culpa da Apelante;
p) A alegação e prova de tal premissa incumbia à Autora, ora Apelada, pois tratam-se de factos constitutivos do seu direito, segundo a regra geral do ónus da prova (cfr. artº 342° do C. Civil);
q) A Apelada, não obstante ter alegado tais factos, não logrou prová-los;
r) Não colhe a pretensão de desonerar a Apelada com base no mero argumento de que o encargo do lesado com a prova de tal premissa equivale a retirar alcance à presunção de culpa, nomeadamente em virtude da ideia preconceituosa de que os lesados não disporiam de meios para intentar a demonstração de vício de construção ou de defeito de conservação;
s) Tal argumento, vertido numa só doutrina (que não se perfilha), radica num preconceito destituído de fundamento razoável, atenta a panóplia de meios de prova, nomeadamente a prova pericial, aliás amplamente explorada nos presentes autos, e, nomeadamente, a prova por inspecção, de que qualquer parte na causa se pode socorrer (sobretudo qualquer companhia seguradora, como é o caso da Autora, ora Apelada, que dela efectivamente se socorreu);
t) Não vem provado que a rotura resultasse de circunstâncias normais ou compreendidas na esfera de previsão da Apelante, porquanto, pura e simplesmente, não se logrou provar, nos autos, qual a causa da rotura;
u) A Apelante agiu de modo a ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, não podendo assim ser responsabilizada pelo evento danoso, nem pelas suas consequências;
v) Competia à Apelada a prova da culpa da Apelante, o que, como também evidenciam os autos, aquela não logrou alcançar.
A autora apresentou contra-alegações.
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São os seguintes os factos que a 1ª instância considerou provados:
1. A A. exerce a actividade seguradora.
2. Na segunda-feira, dia 10 de Setembro de 2007, foi detectada uma inundação na cave da loja da sociedade C , S.A., sita na Rua …, em Lisboa.
3. Nesse mesmo dia, a Ré reparou o ramal de ligação ao edifício onde se insere a loja em causa.
4. Entre a ré e a C , S.A vigorava, em 10.9.2007, um contrato de fornecimento de água.
5. No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com a C , S.A., dois contratos de seguro denominados “G… Comércio”, titulados pelas apólices nº 0316 10057200 000 e n.º 0316 10057201 000.
6. O contrato de seguro denominado “G…. Comércio” titulado pela apólice n.º 0316 10057200 000, celebrado entre a A. e a sociedade comercial denominada C , S.A., teve início em 31.12.2006, e termo no dia 31.12. de cada ano.
7. Tendo como prazo um ano e seguintes.
8. O contrato de seguro denominado “G….. Comércio” titulado pela apólice n.º 0316 10057201 000, celebrado entre a A. e a sociedade comercial denominada C , S.A., teve início em 31.12.2006, e termo no dia 31.12. de cada ano.
9. Tendo como prazo um ano e seguintes.
10. Nos termos do acordo referido em 2º, o objecto seguro consiste no edifício e conteúdo, sendo o local de risco a Rua …., em Lisboa.
11. O conteúdo referente ao “Risco I – Conteúdos” encontra-se coberto até ao limite de € 199.519,16 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos).
12. Da mesma forma, nos termos do acordo referido em 4º, o objecto seguro consiste no conteúdo, sendo o local de risco o descrito em anexo, em é a Rua …., em Lisboa.
13. Os contratos de seguro denominados “G…. Comércio”, titulados pelas apólices n.º 0316 100572000 000 e n.º 0316 10057201 000 incluem, entre outras coberturas, a protecção contra danos causados por água.
14. A cobertura “Danos por água” - art. 3º b.3 das Condições Gerais -, “garante os danos sofridos pelos bens seguros, de carácter súbito ou imprevisto, em consequência de ruptura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício (incluindo nestes os sistemas de esgoto de águas pluviais) assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos do mesmo edifício e respectivas ligações”.
15. E cobrem quer os danos causados no edifício, quer os danos causados em stocks, máquinas e equipamentos eléctricos.
16. Os capitais seguros relativos aos referidos contratos de seguro estão sujeitos a actualização anual a efectuar pelo tomador que, para o efeito, envia, periodicamente, uma listagem actualizada, quer dos locais de risco, quer dos conteúdos, com discriminação dos respectivos valores.
17. Os quais são considerados nas respectivas apólices.
18. A referida loja é um dos locais de risco identificados nas apólices n.º 0316 10057200 000 e n.º 0316 10057201 000.
19. A inundação ocorrida foi causada por uma ruptura no ramal de ligação ao edifício onde se insere a loja em causa.
20. O ramal supra referido é propriedade da Ré.
21. Quando entraram ao serviço no dia 10 de Setembro de 2007, segunda-feira, pelas 9h45m, após encerramento da loja no anterior dia 08 de Setembro (sábado), pelas 13h00, os funcionários da C , SA constataram que a cave do estabelecimento sito na Rua …., em Lisboa estava alagada por água com uma altura de cerca de 1,50m.
22. Na citada cave encontravam-se expostos artigos de mobiliário e decoração para o lar, que se encontravam parcialmente submersos.
23. Foram chamados os bombeiros.
24. Com o auxílio de bombas hidráulicas, os bombeiros escoaram cerca de 500.000 litros de água que se acumularam na dita cave.
25. A inundação ficou a dever-se a uma ruptura no ramal de ligação ao edifício onde se insere a loja em causa.
26. Em consequência da inundação, as paredes, rodapés, aduelas, portas, tecto falso e instalações eléctricas da cave do estabelecimento ficaram danificadas, tendo sido apresentados dois orçamentos para a respectiva reparação, com valores de 38.850,00 € e 34.850,00 €.
27. Analisados os mesmos, atendendo aos valores praticados no mercado e considerando que os orçamentos previam a reparação integral do tecto quando, em consequência da inundação, apenas se impunha uma reparação parcial, os peritos apuraram um valor de reparação do edifício de 24.550,00 €.
28. O qual foi aceite pela C , SA.
29. No que respeita ao stock danificado, os peritos efectuaram um inventário do mesmo e, considerando os custos constantes dos documentos de aquisição dos bens, apuraram um valor total para os bens deteriorados de 28.852,75 €.
30. Com efeito, ficaram danificadas colchas, edredões, almofadas, cortinados, tapetes, quadros, estantes, sofás, cadeiras, mesas de centro, mesas de tv, mesas de refeição, cómodas, camiseiros, colchões, armários e outros móveis similares.
31. Os salvados foram considerados por uma firma da especialidade como não tendo valor comercial, mas a C , SA aceitou ficar com os mesmos, atribuindo-lhes o valor de 2.885,48 €, o que foi aceite pela A..
32. Em consequência, os danos relativos ao stock foram fixados no valor de 25.967,48 €.
33. O ramal era feito de tubos com mais de 30 anos de idade.
34. A canalização não era substituída pelo menos há 20 anos.
35. A pressão normal de abastecimento é entre 3 a 6 Kg por cm2.
36. A canalização deve estar preparada para aguentar pressões até 8 quilos por cm2, sem que por tal aumento de pressão se produzam derrames ou rupturas de canalização.
37. Aos valores referidos em 23º e 28º, a Autora deduziu as franquias estipuladas, respectivamente de € 175 e € 375.
38. Tendo liquidado à C , SA a quantia de 24.375,00€ a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com o edifício.
39. E a quantia de 25.592,48€ a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com o recheio.
40. Despendeu ainda a A. a quantia de 448,92€ pelas peritagens efectuadas pela sociedade Peritos….
41. A rotura foi num ramal de ligação - ao edifício onde se situa a cave dos autos – consistente num tubo de ferro fundido, de 50mm de diâmetro.
42. O tubo de ferro fundido ficou “partido em redondo”.
43. Tratou-se de rotura não visível à superfície.
44. Que terá ocorrido nos dias imediatamente anteriores.
45. E que nem sequer originou a existência de abatimento no passeio contíguo ao edifício onde se situa a cave dos autos.
46. A água não veio à superfície.
47. Existem casas de banho e canalizações de saneamento instaladas na cave dos autos.
48. A construção do edifício onde se situa a cave dos autos data de 1970.
49. O ramal de ligação acha-se instalado desde 30.07.1970, sob o passeio.
50. A sua localização era a necessária para assegurar o abastecimento ao edifício em causa.
51. O material empregue destina-se a suportar uma pressão interior de 10 (dez) Kgh/cm2.
52. A tubagem de ferro fundido onde se deu a rotura tem um período de duração média de 50 anos.
53. Por ocasião da reparação do ramal, não foi substituído o tubo referido em 41º.
54. No dia 10.9.2007, apenas o Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa solicitou à Ré, pelas 10h44m, a respectiva comparência, com urgência, no local referido em 2º.
55. Os funcionários da Ré afectos ao Serviço de Assistência Domiciliária deslocaram-se imediatamente para o local.
56. Pelas 11 horas, procederam às manobras de interrupção do fornecimento de água através do ramal subterrâneo que opera a ligação entre a conduta e o abastecimento geral e a canalização privativa do edifício onde se situa a cave dos autos.
57. Pelas 16h16m do mesmo dia, o Serviço de Manutenção da Rede da ré recebeu do Serviço de Assistência domiciliária a comunicação da referida interrupção de fornecimento através do referido ramal, com indicação da rotura do mesmo.
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I - A primeira questão a tratar respeita à decisão sobre a matéria de facto.
A) A apelante impugna a resposta dada aos quesitos 68º, 69º, 70º, 71º e 73º, pretendendo que lhes seja dada resposta afirmativa com base no depoimento prestado pelas testemunhas 1 , 2 , 3 e 4 .
A apelada considera que a prova foi correctamente ponderada pelo Sr. Juiz.

B) Perguntava-se no quesito 68º:
“O ramal era vigiado e vistoriado periodicamente pela Ré, através de análise aos respectivos órgãos de manobra, assim como aos órgãos de manobra da conduta de ligação?”.
Perguntava-se no quesito 69º:
“À data do sinistro a Ré mantinha, desde há vários anos, um programa de manutenção preventiva dos órgãos de manobra do ramal de ligação dos autos?”.
Perguntava-se no quesito 70º:
“À data da rotura o ramal estava em bom estado de conservação?”.
Perguntava-se no quesito 71º:
“Não apresentava indício de defeito ou alteração?”.
Perguntava-se no quesito 73º:
“Por ocasião da reparação do ramal, confirmou-se que o material do mesmo não acusava nem envelhecimento, nem fadiga?”.
O tribunal respondeu negativamente aos quesitos 68º e 69º; relativamente aos quesitos 70º e 71º respondeu que se provava apenas o que constava da resposta dada ao quesito 73º; e a este último respondeu que se provara apenas que, por ocasião da reparação do ramal, não foi substituído o tubo referido na resposta ao quesito 45º, ou seja, o tubo de ferro fundido de 50 mm de diâmetro em que consistia o ramal de ligação ao edifício dos autos.
Ao justificar a decisão sobre a matéria de facto, disse o tribunal, na parte que nos interessa agora considerar, o seguinte:
“Quesitos 67º e 68º: o que resulta da prova testemunhal é que a Ré utiliza métodos indirectos de detecção de fugas de água e, só perante a detecção destas, é que intervém (v.g. 3 , 4 , o que foi corroborado pelos Srs. Peritos a fls. 544.”.
Disse, ainda, o tribunal que para a resposta ao quesito 73º haviam relevado os depoimentos das testemunhas 2 (que trabalha para a ré há 33 anos, exercendo as funções de chefe de secção com coordenação dos piquetes da via pública, e se deslocou ao local um ou dois dias depois do sinistro) e 1 (que trabalha para a ré há 34 anos, exercendo as funções de técnico operacional de rede, e se deslocou ao local no dia do sinistro para ver qual o material que tinha sido aplicado e fazer um auto de medição da obra).
C) Sobre o estado do ramal de ligação entre a conduta da rua e o edifício dos autos na altura em que foi detectada a ruptura, ou seja, 10.9.07.
Detectada a inundação pelos empregados da C , foram os Bombeiros chamados ao local. Porque estes não conseguiram cortar o abastecimento de água ao edifício, contactaram, então, a ré.
O Serviço de Assistência Domiciliária (coordenado pela testemunha 5, que trabalha para a ré há 33/34 anos) recebeu o chamado e a brigada constituída por 6 (técnico especializado da ré desde há cerca de 20 anos) e 7 (canalizador, que trabalha para a ré há 25 anos), que se encontravam na zona do Saldanha, deslocaram-se ao local ainda na manhã do dia 10.9.07. Essas testemunhas procederam ao fecho da “corrediça” (torneira geral que corta a água ao prédio), manuscrevendo a informação interna, que assinaram, constante de fls. 396. O documento de fls. 484 a 486 retrata internamente a execução desse serviço. As testemunhas confirmaram que a rotura não estava á vista, nem existia água sobre o passeio. A testemunha 6 referiu, ainda, que o passeio não estava levantado nem abatera.
Porque se mostrava necessário intervir na rede, o Serviço de Assistência Domiciliária comunicou a rotura ao Serviço de Prevenção (nomenclatura usada pela testemunha 5 ) ou Serviço de Piquetes (nomenclatura utilizada pela testemunha J… (que trabalha para a ré há 33 anos, sendo chefe de secção e coordenando, na altura, os piquetes da via pública). Solicitada a intervenção dos empreiteiros que prestam serviços para a ré, foi destacada a testemunha J…D… (técnico operacional que trabalha para a ré há 34 anos), para fazer o auto de medição (relação do material aplicado na reparação). Quando chegou ao local, já lá estava o pessoal do empreiteiro, que tinha começado a abrir um buraco na calçada para aceder à tubagem. Por isso, a testemunha não pôde dizer se o passeio tinha abatido. A água já tinha sido fechada, mas o pavimento não apresentava indícios de água. A testemunha constatou que o tubo estava “partido em redondo” (transversalmente) e que a rotura se situava junto à parede do edifício, do lado da rua. Porque o tubo estava bom (estava “lisinho”), embora já tivesse muitos anos, não foi substituído. Quando o tubo está muito gasto, vê-se “aquele podre (o calcário que ganha em bolsa) a desfazer-se”; se o tubo estivesse “ruim”, era substituído por material novo, desde o “ligador à torneira”. Como o tubo estava partido em redondo, bastou aplicar um “machão de 60” a envolver o tubo, fixado por parafusos. Se o tubo estivesse rachado, era necessário conserto. Após a reparação, abre-se a água e verifica-se se a fuga desapareceu. O pavimento só é reposto um ou dois dias depois. A testemunha esteve no local até ao final dos trabalhos desse dia 10, tendo manuscrito o documento interno de fls. 482.
A testemunha 2 foi ao local um, dois ou três dias depois, para verificar se o pavimento tinha ficado bem colocado. Explicou que a colocação de um “machão” (braçadeira que abraça o tubo e tem uns parafusos que esmagam a borracha e assim vedam) é a solução adequada para os casos em que o tubo “parte em redondo”. Mais especificou que a rotura ocorreu entre a válvula de origem do ramal e a flange (peça redonda, roscada e com furação, que estabelece a ligação entre dois tubos) de ligação, que está no interior do edifício. A testemunha esclareceu que o tubo em questão, fornecido pela ré a fim de ser garantida a qualidade do mesmo, havia sido colocado em estado novo em 1970, aquando da construção do edifício. Tendo em conta os seus anos de experiência e sendo certo que a ré tem cerca de 50 ou 60 mil ramais do tipo do dos autos na cidade de Lisboa, a testemunha deu conta de que estas tubagens, ressalvadas situações anormais relacionadas com sismos, abatimento de terras e cargas ou vibrações excessivas, não dão problemas antes dos 50 anos de vida. Aliás, até 10.9.07, não há registo de roturas na zona. Por outro lado, o material em causa aguenta quatro vezes mais do que a pressão da água no local, sendo certo que as variações dessa pressão são mínimas; a parte interna do tubo não é significativamente afectada pela corrosão, porque tem um revestimento especial para que o ferro não fique em contacto com a água; a parte externa do tubo tem uma camada de tinta betuminosa para proteger da corrosão. É certo que o ferro oxida com facilidade, mas tal não afecta a resistência do material. Mais disse a testemunha que o ramal dos autos não foi substituído porque não acusava fadiga, envelhecimento, defeito ou alteração. E acrescentou que tanto a reparação foi adequada que, desde então, não houve no local quaisquer problemas.
A testemunha 3 (que trabalha para a ré desde Agosto de 1985, sendo, à data do sinistro, chefe do Serviço de detecção de Fugas e Vigilância da Rede e, à data da audiência, chefe da Unidade de Monitorização) referiu, também, que a duração média destas tubagens de ferro fundido é de 50 anos, mas que, em Lisboa, há tubos com 80 anos que ainda estão em bom estado. A testemunha elucidou que na rede de águas de Paris se usa o mesmo material, desde 1960 e sem problemas até agora.
A testemunha 8 (engenheiro civil que trabalha para a ré há 14 anos e é o responsável pela manutenção (área de piquetes) da rede de Lisboa) referiu que o ramal de ligação em causa tinha sido instalado em 1970 (sendo essa, muito provavelmente, também a data de construção do edifício). Explicou que um ramal de 37 anos é “de meia-idade”, não havendo motivo, só por esse facto, para ser substituído. Existem, aliás, tubagens com 80 anos que ainda estão em condições. A testemunha não encontrou registo de roturas no local, antes ou depois do sinistro. O ferro fundido do ramal aguenta uma pressão quase três vezes superior à pressão da água no local, sendo certo que é pouco provável haver falhas de material. Mais explicou a testemunha que os ramais de ferro fundido não são afectados por significativa corrosão. É certo que, ao fim de uma hora, já ganharam oxidação (vulgo, ferrugem), ficando com uma cor acastanhada; mas a camada de 1 mm que se forma até funciona como protecção à degradação e nem deve ser removida (isso, sim, desgasta o material).
Sobre o modo como partem estes tubos e sobre as respectivas causas prováveis, as testemunhas 2, 3 e 8 explicaram que um tubo de ferro fundido, que não é flexível e que está fixo nas extremidades (válvula de origem e flange de ligação - como é o caso dos ramais de ligação – “parte em redondo” quando sofre cargas, vibrações ou pesos, em sentido ascendente ou descendente e ainda que exercidas em ponto diferente daquele em que ocorre a rotura. Tais fenómenos podem ser causados, nomeadamente, por sismos, abatimento de terras, passagem ou estacionamento de veículos (especialmente pesados e com o rodado principal) em cima do passeio; em suma, pressões externas ou deslocamento de terras. Um tubo de ferro fundido que esteja podre pode quebrar, mas não “em redondo”.
O depoimento prestado pela testemunha 1 – que observou, no próprio dia, a tubagem em questão – corroborado pelos conhecimentos técnicos e experiência transmitidos pelas demais testemunhas mencionadas é suficiente para alicerçar a nossa convicção de que os quesitos 70º, 71º e 73º merecem uma resposta afirmativa.
E tal convencimento não soçobra perante o depoimento da testemunha 9 (perito avaliador da Peritos…, Lda., a quem a autora encomendou o trabalho de apuramento da origem do sinistro e de avaliação dos danos e que deu lugar à elaboração do relatório junto aos autos a fls. 100 e seguintes), que referiu a existência de corrosão/ferrugem no tubo em causa. Com efeito, a testemunha deslocou-se ao local no dia 12.9.07, a pedido do seu colega, 10 (o autor do relatório). Conseguiu visualizar uma parte de um tubo (que lhe disseram ser o ramal de ligação ao edifício), subindo a um escadote no interior da cave da loja e removendo uma pequena parte do tecto falso. A essa visualização corresponde a fotografia nº 14, a fls. 583, por ele tirada. A testemunha viu, também, uma abraçadeira, que lhe disseram ter sido colocada pela ré no ponto de rotura. Enquanto a abraçadeira tinha ar de ser recente, o tubo aparentava ser antigo (o que, para a testemunha, significa ter mais de 8 anos), evidenciando corrosão (estava coberto por ferrugem e tinha uma cor acastanhada). Com base na sua experiência profissional de mais de 10 anos, a testemunha disse que se o tubo tivesse menos de 4 anos não apresentaria o aspecto que visualizou e que, no seu trabalho, encontra, em regra e infelizmente, tubos com muitos anos; normalmente, os tubos têm a idade das edificações.
Sucede que o tempo de trabalho da testemunha na área de canalizações é inferior – quase sempre substancialmente inferior – ao tempo de trabalho das testemunhas que trabalham para a ré. Por outro lado, a testemunha 9 não acompanhou as suas afirmações de dados técnicos (resistência dos materiais e durabilidade dos mesmos, por exemplo), ao contrário do que fizeram as testemunhas – em especial as dotadas de qualificações técnicas superiores – que trabalham para a ré. Em terceiro lugar e a propósito do depoimento da testemunha 9 sobre a idade dos tubos dos ramais de ligação, a testemunha 8 objectou que estes são mais resistentes que as canalizações das casas e ninguém substitui os canos de 4 em 4 ou de 8 em 8 anos. Por último, o que releva para efeitos dos quesitos 70º, 71º e 73º não é o aspecto/aparência das tubagens, mas o respectivo estado, numa perspectiva funcional.
Acresce que nem sequer nos parece plausível admitir que a ré deixasse de substituir o tubo se verificasse problemas actuais ou iminentes no respectivo funcionamento. Mesmo sem atender a motivos relacionados com o brio profissional e a imagem da ré, cremos que simples razões de ordem económico-financeira justificam que as reparações da rede sejam efectuadas de acordo com o que se mostra necessário e adequado ao problema verificado e aos problemas no imediato previsíveis. Com efeito, mostrar-se-ia, certamente, menos oneroso abrir um buraco, substituir o tubo do ramal (que, de acordo com o depoimento de algumas testemunhas, tem um comprimento pouco superior a um metro), voltar a fechar e eliminar de vez problemas futuros do que limitar-se a “remendar” um tubo já gasto, propiciando num futuro próximo novas necessidades de intervenção e, aí sim, incorrendo em eventual responsabilidade para com terceiros.
Alteramos, pois, as respostas dadas aos quesitos 70º, 71º e 73º para “Provado”.

D) Quanto à vigilância, vistoria e manutenção preventiva dos órgãos de manobra do ramal de ligação dos autos
A testemunha 4 trabalha para a ré há 29 anos, efectuando a vigilância “pedestre” da zona que lhe está adstrita. À data, efectuava vigilância na zona que compreendia a Rua …. A pé, cobre as ruas da sua área de intervenção (passa 3 vezes por mês em cada zona), observando se há água no pavimento, se as bocas de incêndio funcionam, em suma, se detecta alguma anomalia. Em caso, afirmativo, a testemunha reporta a situação ao seu chefe que envia, posteriormente, comunicação ao serviço competente. A testemunha nunca viu nada no local dos autos que justificasse informar o seu superior.
A testemunha 3 (já acima mencionada) explicou que o serviço que, à data, chefiava utilizava meios humanos e aparelhagem sofisticada. No primeiro caso, os vigilantes (que, na altura, eram cinco para toda a cidade) eram distribuídos por zonas. Cabia-lhes, a pé, passar pelas ruas da zona a que estavam afectos, procurando detectar alguma anomalia visível (os vigilantes não desenterram as tubagens, pelo que não observam os órgãos de manobra das condutas às quais os ramais estão ligados). Os vigilantes detectam, por exemplo, água no pavimento, abatimentos do passeio, roturas nas bombas de incêndio. Quando existe alguma obra na sua zona de intervenção (nomeadamente, da EDP ou da LisboaGás), os vigilantes passam aí diariamente, a fim de verificar se existe algum risco para as condutas e ramais da ré. Não existindo tais obras (nas quais gastam mais tempo), os vigilantes passam por cada zona, normalmente, 3 ou 4 vezes por mês. No final do dia, os vigilantes entregam um relatório do serviço efectuado e de eventuais problemas detectados. À testemunha nunca chegou nenhum relatório que desse conta de problemas na zona, que, aliás, “é até muito calma”.
O “varrimento da rede” é um programa que visa a detecção de fugas de água através da medição dos consumos. Existindo 128 zonas de medição e controle, se é constatado um consumo superior ao consumo padrão, é desencadeada uma pesquisa local para descobrir a origem e a causa dessa situação. Entre as 3:00 e as 5:00, também se procede à instalação de determinados aparelhos acústicos que “ouvem” e registam o ruído produzido entre dois dados pontos da rede. A análise subsequente desses registos permite apurar indícios de fugas, o que origina a pesquisa já referida. Em 2007, a instalação desses aparelhos cobria, em média, 30 ZMC por ano.
A testemunha 2 referiu que tanto os piquetes de intervenção rápida e ligeiros (que estão distribuídos pela cidade, acudindo a pequenos trabalhos logo que chamados) como os piquetes de reparação, nos tempos mortos andam a verificar o estado e a limpeza das caixas e das válvulas. A ré não abre os passeios para ver as condutas e os ramais.
A testemunha 8 afirmou, rindo, que ninguém no mundo anda a desenterrar ramais. Todavia, isso não significa que as infra-estruturas não sejam vigiadas e vistoriadas periodicamente. Um dos indicadores do envelhecimento das condutas e ramais é a respectiva idade; outro é o número de roturas ocorridas numa dada rua ou zona. Nessas situações são desenvolvidas acções de manutenção da rede. Aos vigilantes cabe observar directamente as ruas (na altura, passariam pelo mesmo local de dois em dois anos), nomeadamente verificando o desenrolar de obras que podem comprometer as estruturas da ré. Também há zonas de medição e controle, em que é medido o caudal nocturno, comparando-o com o caudal normal; se este é superior àquele, é sinal de que há roturas e, nesse caso, apura-se a situação. É igualmente utilizado um aparelho acústico que é ligado a dois pontos da rede e permite saber se há alguma rotura no segmento do tubo entre esses dois pontos. Quando se verifica um colapso grande ou roturas recorrentes numa dada estrutura, é extraído um pedaço do tubo para que o respectivo estado seja analisado.
Tendo em conta a especificidade das perguntas formuladas nos quesitos 68º e 69º, que se referem em concreto ao ramal dos autos e em concreto aos respectivos órgãos de manobra e tendo em conta que o adjectivo “preventiva” traz consigo a ideia de antecipação ao problema – e com o objectivo de o evitar – não cremos suficientemente demonstrada a factualidade quesitada.
Em especial: a testemunha 3 disse que os órgãos de manobra não são observados e que, à data, havia 5 vigilantes para toda a cidade; essa testemunha e a testemunha 4 referiram que, normalmente, os vigilantes passavam 3 ou 4 vezes por mês em cada zona (que não é o mesmo que em cada rua); a testemunha 8 afirmou que os vigilantes passariam no mesmo local de dois em dois anos; da descrição dos procedimentos de vigilância levados a cabo pela ré resulta que o controle das infra-estruturas está essencialmente vocacionado para a detecção de problemas já verificados.
Mantemos, consequentemente, as respostas dadas aos quesitos 68º e 69º.
II - A segunda questão a abordar prende-se com a verificação dos pressupostos necessários para responsabilizar a ré pelo sinistro dos autos. Mais especificamente, e perante a aplicabilidade ao caso do disposto no artigo 492º do Cód. Civ., importa decidir a quem compete o ónus de provar os factos relacionados com o vício de construção ou defeito de conservação a que alude tal preceito.
Isto porque a sentença, em face da ausência de demonstração das causas da rotura, seguiu a opinião perfilhada por Menezes Leitão (Direito das Obrigações, Volume I, Almedina, Coimbra, 5ª edição:322/323), no sentido de que incumbiria ao lesado provar que a ruína se não deveu a vício de construção ou defeito de conservação.
Entende a apelante, ao invés, que é ao lesado que cabe demonstrar que a ruína derivou de vício de construção ou defeito de conservação.
Tratada em termos gerais no artigo 483º do Cód. Civ., a responsabilidade civil por factos ilícitos assenta em diversos pressupostos, da verificação cumulativa dos quais nasce a obrigação de indemnizar. São eles, como ensina Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, Almedina, Coimbra, 1982:446, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
“O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente – um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana (…) – obra citada, pág. 447.
A ilicitude pode revestir a forma de violação de um direito – subjectivo - de outrem ou de infracção de norma destinada a proteger interesses alheios. Enquanto da primeira categoria fazem parte, essencialmente, os direitos absolutos, a segunda compreende as “leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela”, as “leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes” e as “normas que visam prevenir, não a produção do dano em concreto, mas o simples perigo de dano, em abstracto” – obra citada, pág.456.
“Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.” (obra citada, pág. 480).
“O dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar” – obra citada, pág. 524.
Quando a lesão proceda de facto ilícito, deve ponderar-se se esse “facto pode, em abstracto, ou segundo a sua natureza geral, considerar-se causa adequada do dano”, tomando “em consideração (…) as circunstâncias reconhecíveis à data do facto por um observador experiente” e, bem assim, as “efectivamente conhecidas do lesante na mesma data, posto que ignoradas das outras pessoas”. Dito de outro modo: “um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele”. E não devem valorar-se isoladamente o facto e o dano, mas o “processo factual que, em concreto, conduziu ao dano” – obra citada, pág. 798, 799, 800 e 803.
No caso particular de responsabilidade extracontratual previsto no artigo 492º do Cód. Civ. e concretamente em relação à situação dos autos, o facto traduz-se na ruína de edifício ou outra obra, ou seja, num evento que ocorre involuntariamente. E provado está que ocorreu uma rotura no ramal de ligação ao edifício onde se insere a loja dos autos, ramal esse consistente num tubo de ferro fundido de 50 mm de diâmetro, que “partiu em redondo”, entre a válvula e a flange de ligação ao edifício (pontos 19., 25., 41., 42. e 46. da matéria de facto).
Mas esse facto só é ilícito se for consequência de vício de construção ou defeito de conservação. A ilicitude consiste, assim, na violação das regras de construção, instalação ou montagem ou na violação dos deveres de diligência quanto à manutenção, conservação ou reparação do edifício ou obra (neste preciso sentido, obra citada:458).
Cremos que a redacção do artigo 492º não permite entender ter o legislador querido consagrar uma presunção de ilicitude, no sentido de que se imporia ao lesante que pretendesse livrar-se de responsabilidade provar que a ruína não se deveu a vício de construção ou defeito de conservação. Ao invés, consideramos que o campo de aplicação do preceito se traduz na ruína ocasionada por vício de construção ou defeito de conservação; isto é, ocorrendo essa situação, o lesado conta a seu favor com a presunção de culpa que impende sobre o proprietário ou possuidor, mas incumbe-lhe naturalmente demonstrar que se verifica a previsão legal.
O argumento invocado pelos defensores da tese oposta – o das dificuldades de prova do lesado – poderá relevar em sede de exigência probatória, consentindo uma “prova de primeira aparência” não contrariada por outros elementos probatórios, mas, julgamos, não permite “ler” no artigo 492º do Cód. Civ. a pretendida inversão do ónus da prova.
No sentido que defendemos: obra citada:518; Ac. STJ de 12.5.05 e de 12.7.05, in http://www.dgsi.pt, respectivamente, Proc. nº 05B932 e 05B1789.
Ora, no caso em apreço, a autora não logrou demonstrar que a rotura se devera a vício de construção ou defeito de conservação. Com efeito, os quesitos 29º, 30º, 32º, 33º, 38º, 39º e 40º (em que a autora atribuía a rotura à falta de manutenção, conservação, reparação e substituição do ramal e à sua deterioração devida à idade, invocando que a canalização deveria ser substituída todos os 20 anos, porque o ferro fundido perde as suas características de solidez, não tendo, por isso, suportado a pressão da água) obtiveram uma resposta negativa. Ao invés, provou-se matéria relacionada com o estado do ramal e com a durabilidade e resistência do material de que é feito (pontos 33., 35., 36., 48. a 52. da matéria de facto e respostas ora dadas aos quesitos 70º, 71º e 73º).
Inverificado que está um dos pressupostos necessários para assacar à ré a responsabilidade pelos danos sofridos pela segurada da autora, tem de soçobrar a pretensão deduzida.
*

Por todo o exposto,
acordamos em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogamos a decisão recorrida, absolvendo a ré do pedido.

Custas, em ambas as instâncias pela autora/apelada.

Lisboa, 27 de Setembro de 2011

Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
Manuel Marques