Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA CRISTINA CARDOSO | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I - Verifica-se o “erro notório na apreciação da prova” quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, o que sucede quando, por exemplo, se dá como provado um facto que notoriamente está errado, que não poderia ter acontecido ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira uma conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória de um facto dado como provado (positivo ou negativo) contido no texto da sentença recorrida. II - Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410.º do CPP, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto. E é justamente isso que faz o recorrente: discorrendo sobre a prova, diz que “houve erro na apreciação da mesma”, o que tem a ver com o erro de julgamento. III - Não dá cumprimento aos requisitos do artigo 412º, nº 3, do CPP, quem, pretendendo impugnar a decisão recorrida em matéria de facto, não indica os concretos pontos de facto incorretamente julgados nem os relaciona com os meios de prova, demonstrando a razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida. IV – Não ocorre qualquer violação dos direitos de defesa quando a sentença, acolhendo a acusação, situa os factos que integram o crime de violência doméstica no período em que decorreu a relação entre o recorrente e a ofendida (desde 2019 até... de 2023), descrevendo e concretizando várias ocorrências em moldes tendentes a concluir que não se verifica qualquer impossibilidade ou dificuldade em o arguido contraditar e defender-se das concretas imputações. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO I. No processo comum singular nº 941/23.7SXLSB.L1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 3, foi proferida sentença, em 15.07.2025, mediante a qual se decidiu, como se transcreve «a) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. b) Suspender a execução da pena pelo período de 3 (três) anos, subordinada a regime de prova assente em plano individual de readaptação social a delinear pela DGRSP, e do qual conste os seguintes deveres e regras de conduta (artigos 152.º, n.º 4, 50.º, ambos do Código Penal e artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro): - frequentar programa de prevenção da violência doméstica; - Proibição de contactos por qualquer meio com a ofendida CC, à excepção dos necessários ao cumprimento das responsabilidades parentais. c) Condenar o arguido AA nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U. C., e nos demais encargos com o processo, nos termos do disposto nos artigos 513.º e 514.º todos do Código de Processo Penal e artigos 8.º e 16.º do Regulamento das Custas Processuais. d) Condenar o arguido AA no pagamento da quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de reparação nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro e 82.º-A, do Código Penal» II. Inconformado, recorreu o arguido AA, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE FACTOS NÃO DELIMITADOS NO TEMPO E NO ESPAÇO I. – A sentença “a quo” condena o arguido como autor de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº. 152º., 1. b) CP, numa pena de um dois anos e seis meses de prisão, suspensa por três anos, em regime de prova. II. – À excepção de um dos factos (o que no auto de denúncia é situado no dia ...-...-2023 e na sentença é situado no dia ...-...-2023), todos os outros são omissos no que toca à sua localização no tempo e no espaço. III. – Ora uma das condições para que uma pessoa que é acusada de um crime se possa defender em juízo, é a de que os factos que lhe são imputados estejam rigorosamente delimitados nas vertentes de tempo, lugar e modo. IV. – No caso contrário, há uma violação do artº.32º., 1. CRP. V. – Ora é impossível a um arguido defender-se da acusação pelos factos que foram dados como provados pela sentença sob os nº.s 4, 5, 6, 7, 8, 9,10 e 12, justamente porque não estão delimitados no tempo e no espaço. VI. – Quando estão em causa factos que poderão ter ocorrido ou no dia n, ou no dia n+1, ou no dia n+2, ou no dia n+3, ou no dia n+4, a incerteza é tão grande que o arguido, que poderia dispor de um alibi para o dia n+3 (porque, v.g, nesse dia tinha estado ausente as 24 horas noutra cidade), não o poderá usar porque não servirá para os outros dias em que os factos também teriam podido ocorrer. VII. - A lei processual penal só dispensa a obrigação de concretizar os factos nas vertentes de tempo, lugar e motivação, se tal concretização for impossível, o que não é o caso dos autos. DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO ARGUIDO E DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA PARA A ABALAR VIII. - Não existe uma presunção de culpa sobre quem é acusado de ter praticado um crime de violência doméstica, e, portanto, há que produzir em audiência de julgamento prova com suficiente poder persuasivo para abalar a presunção de inocência de que goza quem é arguido. IX. - Quem tem a seu favor uma presunção de inocência está, à luz dos princípios gerais de Direito, dispensado de provar os factos que a cobrem, e a força de tal presunção só pode ser ilidida por prova em contrário – artº.350º., 1. e 2. CCiv. Sendo ainda maior a força da presunção de inocência consagrada na CRP. X. - No caso do Direito Penal “lato sensu”, as exigências quanto ao valor persuasivo da prova têm de se considerar como crescentes ao longo do processo, já que nunca nos podemos furtar ao espectro do erro judiciário e as consequências desse erro são tanto mais graves quanto mais nos aproximamos de uma decisão definitiva. XI. - Do cotejo entre o auto de denúncia e os textos da acusação e da sentença, decorre que a denúncia menciona apenas factos alegadamente ocorridos no dia ... de ... de 2023, e que acusação e sentença (baseadas nas declarações para memória futura) são peremptórias ao afirmar que esses factos ocorreram no dia ... mês e ano, para além de mencionarem muito mais factos do que os denunciados ao OPC autuante. XII. - A denunciante, que ficou com uma cópia do auto de denúncia em seu poder, foi notificada para comparecer em .../.../2023, pelas 13h 30m, no ..., a fim de ser submetida a exame médico directo. XIII. - Apesar de devidamente notificada, não compareceu nem justificou a falta – ofício da ..., nº. ..., de .../.../2023. XIV. - Esse desinteresse deve ser valorado como meio de prova. XV. – Para além da divergência de datas quanto aos factos, atente-se em que no auto de denúncia a denunciante menciona ter recebido um estalo no pescoço, enquanto nos textos da acusação e da sentença se diz que sofreu um empurrão, com a mão no peito da denunciante. XVI. - Por todas as contradições que foram detectadas entre as declarações da denunciante ao OPC autuante e o que posteriormente foi dado como provado, segue-se daí que aquelas declarações não merecem credibilidade. XVII. – Apesar de a sentença referir, nos factos provados 14. a 16., que os mesmos ocorreram na presença da mãe da denunciante, aquela não foi inquirida como testemunha, como se a narrativa da denunciante fosse o suficiente para condenar o arguido. XVIII. – Se a própria sentença afirma que as declarações que o arguido prestasse sobre os factos seriam essenciais, isso significa que, no seu entender, a prova existente era insuficiente para sustentar uma condenação. XIX. – O arguido não pode ser prejudicado pelo exercício do seu direito ao silêncio. XX. - Pelo que a prova produzida é insuficiente para afastar a presunção de inocência de que goza o arguido e houve erro na apreciação da mesma. XXI. - A interpretação do artº. 152º., 1. b) CP como correspondendo a um crime que, segundo a lógica e a experiência comum, é sempre praticado pela pessoa que foi denunciada, sem necessidade de mais prova, não tem qualquer base legal. XXII. – Não aplicou a sentença “a quo” o princípio de que, quando alguém é acusado da prática do crime de violência doméstica, mantêm-se em vigor todas as garantias constitucionais e legais, designadamente a presunção de inocência e a necessidade de prova suficientemente forte para a ilidir. XXIII. - Também interpreta a sentença o artº. 32º., 1. CRP e o artº. 283º., 1. CPP, como não obrigando à concretização dos factos quando esteja em causa o crime de violência doméstica, já que as condutas que o integram são muito frequentes e, portanto, no seu entender, é impossível individualizá-los. XXIV. - A sentença “a quo” deveria ter em atenção a falta de concretização dos factos, a contradição entre o que foi dito na denúncia e o que ficou julgado como provado, a falta de testemunhas que corroborassem a versão da denunciante, e o desinteresse da denunciante na verificação médico-legal das lesões alegadas. XXV. – E, tendo isso em atenção, deveria ter absolvido na íntegra o arguido dos factos que lhe foram imputados na acusação. XXVI. - A sentença a quo errou na apreciação da prova e violou as disposições contidas nos artº.s 32º, 1. e 2. da CRP; 152º., 1. b) do CP; e 283º., 3. b) a fortiori, e 368º., 2. b) CPP. XXVII. - Razão pela qual a sentença a quo merece censura e deve ser revogada e substituída por outra em que se declare que o arguido não praticou os factos que lhe foram imputados na acusação, pelo que resulta absolvido dos mesmos, sendo igualmente revogada a condenação no pagamento da quantia de 500€, a título de reparação». III. Admitidos o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo. IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso interposto pelo arguido e pela manutenção da sentença recorrida, sem apresentar conclusões. V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, que emitiu parecer concluindo pela rejeição do recurso ou, caso assim se não entenda, pela sua improcedência. VI. No exercício do contraditório, nada foi acrescentado. VII – Feito o exame preliminar, foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. OBJETO DO RECURSO O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995). São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar. Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: 1. Da insuficiência de prova para afastar a presunção de inocência / erro notório na apreciação da prova. 2. Da violação dos direitos de defesa por a condenação versar sobre factos não delimitados no tempo e no espaço. DA SENTENÇA RECORRIDA Da sentença recorrida consta a seguinte fundamentação, que se transcreve: «A) Factos provados Discutida a causa, e com relevância para a mesma, resultaram provados os seguintes factos: - Da acusação 1. CC, doravante vítima, e AA, doravante arguido, mantiveram uma relação desde 2019, vivendo juntos em Lisboa, como marido e mulher, partilhando, além da casa, mesa e cama, tendo a relação terminado em ... de 2023, altura em que se separaram. 2. Ambos tiveram um filho, o BB, nascido em ........2023. 3. Após o nascimento do filho de ambos estes foram viver para a casa da mãe da vítima, sita na ... 4. Em 2019, no início da relação, o arguido viu uma mensagem no telemóvel da vítima, de um colega de trabalho desta, a perguntar onde a vítima estava na hora do almoço, pois era hábito almoçar com os colegas, e o arguido começou a dizer à vítima: “andas com ele, és uma porca, és uma puta”, e, depois, disse para o colega da vítima: “ ”. 5. Durante o relacionamento, a vítima chegou a sair de casa, cerca de duas e três vezes por ano, quando se chateava com o comportamento do arguido. 6. Em 2019, no verão, numa dessas vezes em que estavam chateados, a vítima estava sentada numa mesa de café, na esplanada, e o arguido, que estava com a mãe, passou atrás da vítima e disse-lhe ao ouvido: “puta”. 7. A vítima respondeu: “puta é a tua mãe que não te deu educação para falares assim comigo”. O arguido, por o pai da vítima ser cigano, disse: “chama 50 ciganos que eu tenho 50 balas e voute apanhar sozinha”. 8. Posteriormente, reataram a relação e começaram, novamente, as discussões por ciúmes do arguido. Quando alguém olhava para a vítima o arguido dizia que a vítima andava envolvida com essa pessoa. 9. O arguido, durante o relacionamento, com uma frequência semanal, dizia à vítima: “nojenta, porca, puta, metes nojo”. E, com uma frequência anual, dizia-lhe: “vou-te matar, vou-te apanhar à saída do trabalho” e agredia a vítima dando-lhe empurrões, algumas das vezes empurrando-a contra a parede, puxava-lhe o cabelo, atirava com o isqueiro contra a vítima, ficando esta, por vezes, em consequência desta conduta do arguido, com marcas no corpo. 10. As discussões entre os dois eram originadas por ciúmes do arguido, ou porque um homem que passou olhou para a vítima e o arguido dizia que ele andava com a vítima, ou porque achava que a vítima andava com todos os seguranças do ..., onde a vítima trabalhava, ou o arguido pegava no telemóvel da vítima e consultava o seu conteúdo, por saber a password do telemóvel da vítima, e se o arguido não gostava de alguma coisa que via, discutia com a vítima. 11. Quando a vítima dizia que ia acabar a relação com o arguido, o mesmo, para a demover, dizia que se ia matar, e chegou a comprar veneno para ratos, para que a vítima ficasse com pena do arguido. 12. Em dia não concretamente apurado, mas situado na primeira metade do ... de 2023, o arguido proibiu a vítima de passar em frente dos colegas dele, estafetas da ..., sabendo que aquele era o caminho habitual que a vítima fazia para efetuar os depósitos dos cheques do seu trabalho, o que vítima não acatou. 13. No dia ........2023, o arguido, na rua, quando a vítima se dirigia a casa, disse-lhe aos gritos: “és uma porca, és uma puta”. A vítima pediu para o arguido falar baixinho e o arguido disse-lhe que falava assim “porque puta tem de ser tratada como puta”. 14. Quando a vítima entrou em casa da sua mãe, o arguido foi atrás da vítima até ao quarto e começou a dizer que ela era uma puta, que não admitia o que ela era. 15. A mãe da vítima mandou o arguido sair da sua casa. 16. A vítima, ao ver que o arguido não saía e com medo daquilo que a sua mãe pudesse fazer ao arguido, começou a empurrá-lo para a rua, altura em que o arguido empurrou a vítima pondo a mão no peito desta para a empurrar e a vítima chamou a polícia. 17. Ao atuar conforme o descrito, inclusive no domicílio comum, o arguido pretendeu e logrou, ofender a integridade física da vítima e ofendê-la na sua honra e consideração, afetando deste modo o bem-estar físico e psíquico da vítima e a sua liberdade de movimentos, bem sabendo que a vítima era sua companheira/ex-companheira, mãe do seu filho e que a devia respeitar. 18. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem todas as suas condutas proibidas e punidas por lei. Da situação pessoal e económica do arguido 19. O arguido vive sozinho. 20. O arguido reside em casa arrendada pela qual paga uma renda mensal no montante de € 200,00 (duzentos euros), uma vez que se comprometeu a efectuar as obras necessárias no imóvel. 21. O arguido encontra-se a trabalhar na ... há cerca de 5 (cinco) dias a tempo inteiro, auferindo retribuição mensal no montante de € 800,00 (oitocentos euros) acrescida de subsídio de almoço, e cerca de uma vez por ano aufere a quantia de € 800,00 (oitocentos euros) acrescida de prémio o que pode totalizar a quantia de € 1.000,00 (mil euros). 22. O arguido paga uma pensão de alimentos ao filho menor no montante de € 150,00 (cento e cinquenta) a € 200,00 (duzentos euros), englobando esta quantia todas as despesas divididas em partes iguais, pensão esta que não foi fixada pelo Tribunal, mas acordada entre arguido e ofendida. 23. O arguido tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade. Dos antecedentes criminais 20. O arguido não possui antecedentes criminais registados. * B. Factos não provados Da prova produzida e com interesse para a decisão inexistem quaisquer factos não provados. * C. Motivação da Decisão de Facto O Tribunal fundou a sua convicção, concreta e globalmente, a partir da prova produzida em audiência de julgamento, depois de criticamente analisada, à luz das regras de experiência comum e da verosimilhança, incluindo-se as declarações para memória futura da ofendida e os documentos juntos aos autos. Assim vejamos. O arguido usando do direito ao silêncio não prestou declarações, pelo que não foi possível obter a sua versão dos factos, o que teria sido essencial. A ofendida CC, prestou declarações para memória futura nas quais referiu ter tido uma relação que durou cerca de 6 anos com o arguido, o qual conhecia desde cedo, tendo tal relacionamento se iniciado quando este regressou da .... Mais disse que o arguido tinha muitos ciúmes da depoente, que ninguém podia olhar para ela, que aquele pensava logo que esta o traía, salientando que quando iniciaram o relacionamento, quer a depoente, quer o arguido haviam saído de relações, nas quais o arguido havia sido traído. A este propósito, referiu a testemunha que o arguido ao ver uma mensagem de um colega de trabalho por causa do almoço, lhe chamou “és uma porca, és uma puta”. Aludiu ainda a depoente a uma situação que ocorreu num café, estando o arguido acompanhado pela mãe deste, ao que passando pela depoente lhe disse ao ouvido “puta”, ao que a depoente respondeu “puta é quem está ao teu lado que não te deu educação”, referindo a respeito da sua frase que neste momento se arrepende de ter proferido a mesma, referindo ainda que logo no local o arguido lhe disse “chama 50 ciganos que eu tenho 50 balas para acabar contigo”, tendo efectivamente a depoente chamado, uma vez que o seu pai é de etnia cigana, mas que nada se passou. Mencionou ainda a depoente que o arguido teve uma vida difícil, foi obrigado a emigrar aos 16 anos, só tinha a mãe, afirmando ter pena do arguido porque actualmente está completamente sozinho. Disse ainda que por causa dos ciúmes, que seriam excessivos, o arguido ia levá-la e busca-la ao trabalho, não aceitando e embirrando com o caminho que a depoente usava para ir efectuar os depósitos da loja, isto porque passava junto da zona onde se encontravam os colegas do arguido da ..., tendo inclusivamente comparecido na loja onde a depoente trabalha, questionando-a acerca do caminho que tinha efectuado, dizendo que não o podia fazer, mencionando “que andava com eles”, “quer era uma porca, uma puta” fazendo-o em voz alta, ao que a depoente lhe pediu que falasse mais baixo, sem sucesso, pelo que este continuou a afirmar “que puta tem de ser tratada como puta”, referindo ainda que o mesmo sucedeu quando trabalhava no ... afirmando o arguido que a depoente “andava com todos os seguranças do centro”. Disse a depoente que após ter saído da loja, o arguido foi buscar o filho e foi para casa da mãe da testemunha, sendo que à chegada da depoente a casa, começou a chamar-lhe “puta”, “que andava com outros”, afirmando que ele era trabalhador, assim como o seu pai e os irmãos, estando a mãe da ofendida a ouvir tudo afirmando “e a minha filha não é nada, a minha filha é uma merda?”, começando a discussão entre o arguido e a mãe da ofendida mas ambos muito exaltados, deslocando-se a mãe para ir buscar qualquer coisa, como uma faca, razão pela qual disse ao arguido para sair, tendo então o arguido lhe dado um safanão/empurrão, mas acabando por sair de casa, sendo nessa ocasião que a depoente chamou a polícia. Questionada quanto à actual relação entre arguido e ofendida, esta disse que mantém uma relação por causa do filho de ambos, inexistindo qualquer problema, já que mandam mensagens por causa do filho, assim como, vão juntos com o filho ao parque, falando apenas sobre os trabalhos. Mais afirmou que o arguido tem problemas por estar sozinho, necessitando, na sua óptica, de acompanhamento porque sofreu sempre muito, e que este só age como age de cabeça quente. As declarações da assistente foram prestadas de forma clara, esclarecedora e isenta, não revelando qualquer animosidade para com o arguido, ao invés, demonstrou preocupação com o facto de este se encontrar sozinho, permitindo ao Tribunal concluir conforme os pontos 1. a 16. dos factos provados. No tocante ao ponto 2. dos factos provados os mesmos resultaram do teor dos documentos de fls. 45 a 46. O Tribunal teve igualmente em consideração dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, o auto de notícia de fls. 3 a 14; as fichas RVD de fls. 19 a 22, 76 a 78verso; os aditamentos sob as referências Citius n.ºs 25963816 e 40663942; e as declarações para memória futura a fls. 144/145. Do cotejo da prova produzida, resultou provado que arguido e ofendida mantiveram um relacionamento durante cerca de 6 anos, do qual nasceu o filho de ambos, BB em ... de ... de 2023, tendo inicialmente vivido ambos na casa do arguido e posteriormente na casa da mãe da depoente. Dos elementos probatórios carreados para os autos, resultou que o relacionamento foi sempre pautado pelos ciúmes por parte do arguido, apodando-a de “puta”, “porca”, “que andava com outros”, afirmando que o arguido nunca lhe deu qualquer soco ou pontapés, mas que lhe puxava os cabelos e empurrava, bem como podia atirar com o isqueiro. Aqui chegados importa considerar que, muito embora a prova produzida se sedimente unicamente nas declarações prestadas pela ofendida, certo é que as mesmas foram prestadas de forma clara, precisa, esclarecedora da dinâmica dos factos e da forma como estes sucederam, ressalvando-se que se compreende a razão pela qual a mesma não concretizou datas, considerando que as discussões por causa dos ciúmes eram frequentes. Destarte, resultou provado que o arguido durante o relacionamento a injuriava repetidamente, assim como a ameaçava, conforme resulta dos pontos 4., 6., 7., 9. e 13. dos factos provados. Para além do mais, considerando nomeadamente o teor das expressões empregues, não se coibindo de as fazer no local de trabalho da ofendida, resulta claro que estas são ofensivas da honra e consideração do destinatário, in casu, da ofendida, revelando estas ainda uma conduta possessiva da parte do arguido. Por outro lado, e muito embora a ofendida refira que o arguido quando actuava da forma constante dos factos provados, o fazia de cabeça quente, e não mantendo actualmente qualquer relação de carácter amoroso, mas tão somente uma relação parental, mandando mensagens apenas e tão só por causa do filho de ambos, indo até juntos ao Parque com o BB, no entanto, não pode o Tribunal deixar de valorar a conduta tida então pelo arguido. Com efeito, da prova produzida ressalta à saciedade que o arguido actuou conforme os factos provados, não podendo constituir qualquer causa de justificação ou atenuação das condutas tidas pelo arguido, pelo facto de este ter ciúmes da ofendida. Tudo considerado, não podemos reconduzir a actuação do arguido a duas ou três situações, sendo que, atenta a gravidade das mesmas, revestiriam ainda assim o crime de violência doméstica que lhe é imputado. E, a este propósito convém desde já salientar que, nos quadros de violência doméstica, importa valorar os factos, quer na prova, testemunhal e documental existente, quer ainda por recurso às regras da lógica e da experiência comum, sendo que, nos presentes autos, para além das declarações da ofendida, e dos depoimentos das testemunhas, não podemos olvidar os documentos juntos aos autos. Tudo conjugado resulta claro que, face aos factos dados como provados, é manifesto que a ofendida se sentiu ofendida na sua honra, dignidade e consideração, enquanto ser humano e em especial, enquanto ex-companheira do arguido, face à conduta perpetrada pelo arguido, configurando maustratos físicos e psíquicos, pelo que se mostram abrangidos pelo ilícito criminal imputado ao arguido – violência doméstica». No que concerne ao elemento volitivo do arguido, apoiou-se o Tribunal no conjunto da prova produzida, tomada à luz das regras de experiência comum, concluindo pela conduta intencional e esclarecida do mesmo, e ainda, por via das declarações da testemunha inquirida nos moldes supra mencionados. No que concerne aos antecedentes criminais do arguido os mesmos resultaram do respectivo certificado de registo criminal junto aos autos através da referência Citius n.º 41194435. Para prova das condições económicas e pessoais do arguido a convicção do Tribunal alicerçou-se, ainda, e exclusivamente nas declarações por si prestadas as quais foram merecedoras de credibilidade. No que se reporta à matéria de facto dada como não provada a convicção do Tribunal resultou da circunstância de a prova produzida ter imposto resposta negativa a tais factos». FUNDAMENTAÇÃO 1. Da insuficiência de prova para afastar a presunção de inocência / erro notório na apreciação da prova Ainda que, nas conclusões, que é o que vincula o Tribunal, o recorrente refira que houve erro na apreciação da prova, na página 11 da motivação alude a erro notório na apreciação da prova. E baseia a sua conclusão na circunstância de, a seu ver, a prova feita em julgamento ser insuficiente para a sua condenação. Justifica assim a sua alegação: - no desinteresse da ofendida que não compareceu no ... nem justificou a falta, devendo esse desinteresse deve ser valorado como meio de prova.; – Para além da divergência de datas quanto aos factos, atente-se em que no auto de denúncia a denunciante menciona ter recebido um estalo no pescoço, enquanto nos textos da acusação e da sentença se diz que sofreu um empurrão, com a mão no peito da denunciante; - Por todas as contradições que foram detectadas entre as declarações da denunciante ao OPC autuante e o que posteriormente foi dado como provado, segue-se daí que aquelas declarações não merecem credibilidade; – Apesar de a sentença referir, nos factos provados 14. a 16., que os mesmos ocorreram na presença da mãe da denunciante, aquela não foi inquirida como testemunha, como se a narrativa da denunciante fosse o suficiente para condenar o arguido; – Se a própria sentença afirma que as declarações que o arguido prestasse sobre os factos seriam essenciais, isso significa que, no seu entender, a prova existente era insuficiente para sustentar uma condenação; - O arguido não pode ser prejudicado pelo exercício do seu direito ao silêncio; - Pelo que a prova produzida é insuficiente para afastar a presunção de inocência de que goza o arguido e houve erro na apreciação da mesma. Apesar da confusão de conceitos, liminarmente se dirá que não estamos perante a figura do erro notório na apreciação da prova a que se refere o artº 410º, nº 2, al. c), do CPP, já que, no caso dos vícios do artigo 410.º/2 do CPP estamos perante vícios da decisão, sendo que qualquer das situações aí mencionadas se traduz em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspetiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova. Qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do referido artigo 410.º do CPP, é inerente ao silogismo da decisão e apenas dela pode ser apurado em face da mesma - não sendo possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão, para sua afirmação - ainda que conjugado com as regras da experiência - sendo a consequência lógica e imediata, da sua existência, salvo o caso de ser possível conhecer da causa, o reenvio do processo, nos termos do estatuído no artigo 426.º CPP. Verifica-se o “erro notório na apreciação da prova” quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, o que sucede quando, por exemplo, se dá como provado um facto que notoriamente está errado, que não poderia ter acontecido ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira uma conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória de um facto dado como provado (positivo ou negativo) contido no texto da sentença recorrida. A este respeito, a motivação plasmada na sentença recorrida não revela que a prova ou não prova de qualquer facto, resulta de um clamoroso erro de julgamento, sendo notoriamente ilógico o raciocínio que lhe esteve na base. Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410.º do CPP, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto. E é justamente isso que faz o recorrente: discorrendo sobre a prova, diz que “houve erro na apreciação da mesma”. Caímos, portanto, no erro de julgamento. Nesta situação a apreciação do Tribunal ad quem alarga-se à análise da prova produzida em audiência, mas com os limites impostos pela norma invocada. Nos termos deste preceito, “1 - A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. … 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. … 6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” Em síntese, o recorrente tem o ónus de expressamente indicar, de acordo com o disposto no artigo 412.º/3, do CPP: i) Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados; ii) O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e iii) Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º/2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430.º/1, do CPP). Por outro lado, a procedência da impugnação, com a consequente modificação da decisão sobre a matéria de facto, não se satisfaz com a circunstância de as provas produzidas possibilitarem uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo. Este decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, e por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida. Não foi este o caminho trilhado pelo recorrente: não indica os concretos pontos de facto incorretamente julgados nem os relaciona com os meios de prova, demonstrando a razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida. No fundo, o que o recorrente diz é que a versão da ofendida não é suficiente para justificar a convicção do Tribunal. Ainda assim, sempre se dirá que, neste tipo de crime, é frequente haver apenas duas pessoas com conhecimento direto dos factos: o arguido e a ofendida. O que é preciso é que os depoimentos – qualquer deles - sejam convincentes. É tudo uma questão de credibilidade. Refira-se que o que se deu como provado nos pontos 1 a 18 corresponde exatamente ao que constava na acusação proferida pelo Ministério Público em 17.07.2024. E o que constitui o objeto do processo é a acusação e não a denúncia. Por isso é que há inquérito, para se investigar os factos denunciados, não se proferindo acusação logo após a apresentação de queixa. A não comparência da ofendida em exames não tem a virtualidade de retirar credibilidade ao seu depoimento. E o que a sentença diz é “O arguido usando do direito ao silêncio não prestou declarações, pelo que não foi possível obter a sua versão dos factos, o que teria sido essencial”. Essencial para quê? Para que o Tribunal não se quedasse pelos meios de prova apresentados pela acusação, mormente as declarações da ofendida. Na verdade, o recorrente, usando do seu direito ao silêncio, demitiu-se da faculdade de explicar a sua versão dos factos e de contradizer a acusação. Não pode ser prejudicado por isso, mas, evidentemente, o Tribunal recorrido apenas pôde tomar a sua decisão com a versão (apenas uma) que emerge da conjugação dos meios de prova apresentados pelo Ministério Público. O arguido, segundo a sentença, não contestou e não indicou meios de prova. Seguindo de perto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.07.2025, relatora Hermengarda do Valle-Frias, processo 39/21.2PBLRS.L1-3, publicado na dgsi: «Já por diversas vezes tivemos oportunidade de explicar em tantos diversos processos que o exercício do direito ao silêncio tem duas componentes fundamentais: primeira, positiva, dimensionando a liberdade de cada um de dizer, ou não, algo sobre alguma coisa, salvaguardando também o direito à não auto incriminação; outra, negativa, que se prende com a circunstância de, não falando, o arguido não transmitir a sua versão dos factos para que o tribunal possa ponderá-la, como também não transmite ao Tribunal eventuais sinais de reavaliação valorativa da respectiva conduta, quando a tenha tido. Quando se exerce o direito ao silêncio sabe-se que este é o seu conteúdo. Ora, os arguidos não falaram sobre os factos. Por via disso, o tribunal ponderou apenas para a decisão toda a restante prova». Não foi beliscada a presunção de inocência do recorrente: este, por imposição legal, continua a presumir-se inocente até ao trânsito em julgado da decisão condenatória. Simplesmente, a sentença recorrida – sem que o recorrente tenha validamente impugnado a factualidade nela inserta -, depois de analisar as declarações da ofendida e de das mesmas fazer uma síntese, sustentou que: «As declarações da assistente foram prestadas de forma clara, esclarecedora e isenta, não revelando qualquer animosidade para com o arguido, ao invés, demonstrou preocupação com o facto de este se encontrar sozinho, permitindo ao Tribunal concluir conforme os pontos 1. a 16. dos factos provados. No tocante ao ponto 2. dos factos provados os mesmos resultaram do teor dos documentos de fls. 45 a 46. O Tribunal teve igualmente em consideração dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, o auto de notícia de fls. 3 a 14; as fichas RVD de fls. 19 a 22, 76 a 78verso; os aditamentos sob as referências Citius n.ºs 25963816 e 40663942; e as declarações para memória futura a fls. 144/145. Do cotejo da prova produzida, resultou provado que arguido e ofendida mantiveram um relacionamento durante cerca de 6 anos, do qual nasceu o filho de ambos, BB em ... de ... de 2023, tendo inicialmente vivido ambos na casa do arguido e posteriormente na casa da mãe da depoente. Dos elementos probatórios carreados para os autos, resultou que o relacionamento foi sempre pautado pelos ciúmes por parte do arguido, apodando-a de “puta”, “porca”, “que andava com outros”, afirmando que o arguido nunca lhe deu qualquer soco ou pontapés, mas que lhe puxava os cabelos e empurrava, bem como podia atirar com o isqueiro. Aqui chegados importa considerar que, muito embora a prova produzida se sedimente unicamente nas declarações prestadas pela ofendida, certo é que as mesmas foram prestadas de forma clara, precisa, esclarecedora da dinâmica dos factos e da forma como estes sucederam, ressalvando-se que se compreende a razão pela qual a mesma não concretizou datas, considerando que as discussões por causa dos ciúmes eram frequentes. Destarte, resultou provado que o arguido durante o relacionamento a injuriava repetidamente, assim como a ameaçava, conforme resulta dos pontos 4., 6., 7., 9. e 13. dos factos provados. Para além do mais, considerando nomeadamente o teor das expressões empregues, não se coibindo de as fazer no local de trabalho da ofendida, resulta claro que estas são ofensivas da honra e consideração do destinatário, in casu, da ofendida, revelando estas ainda uma conduta possessiva da parte do arguido. Por outro lado, e muito embora a ofendida refira que o arguido quando actuava da forma constante dos factos provados, o fazia de cabeça quente, e não mantendo actualmente qualquer relação de carácter amoroso, mas tão somente uma relação parental, mandando mensagens apenas e tão só por causa do filho de ambos, indo até juntos ao Parque com o BB, no entanto, não pode o Tribunal deixar de valorar a conduta tida então pelo arguido. Com efeito, da prova produzida ressalta à saciedade que o arguido actuou conforme os factos provados, não podendo constituir qualquer causa de justificação ou atenuação das condutas tidas pelo arguido, pelo facto de este ter ciúmes da ofendida. Tudo considerado, não podemos reconduzir a actuação do arguido a duas ou três situações, sendo que, atenta a gravidade das mesmas, revestiriam ainda assim o crime de violência doméstica que lhe é imputado. E, a este propósito convém desde já salientar que, nos quadros de violência doméstica, importa valorar os factos, quer na prova, testemunhal e documental existente, quer ainda por recurso às regras da lógica e da experiência comum, sendo que, nos presentes autos, para além das declarações da ofendida, e dos depoimentos das testemunhas, não podemos olvidar os documentos juntos aos autos. Tudo conjugado resulta claro que, face aos factos dados como provados, é manifesto que a ofendida se sentiu ofendida na sua honra, dignidade e consideração, enquanto ser humano e em especial, enquanto ex-companheira do arguido, face à conduta perpetrada pelo arguido, configurando maustratos físicos e psíquicos, pelo que se mostram abrangidos pelo ilícito criminal imputado ao arguido – violência doméstica». No que concerne ao elemento volitivo do arguido, apoiou-se o Tribunal no conjunto da prova produzida, tomada à luz das regras de experiência comum, concluindo pela conduta intencional e esclarecida do mesmo, e ainda, por via das declarações da testemunha inquirida nos moldes supra mencionados». Competia ao recorrente desmontar e refutar a argumentação subjacente à decisão recorrida, o que não fez validamente. No caso em apreço, a questão do recorrente é apenas de discordância quanto à convicção do Tribunal, quanto à apreciação que o tribunal a quo fez da prova produzida em audiência. Com efeito, quer nas motivações, quer nas conclusões, limita-se a comentar e criticar a sentença, cuja motivação probatória entendeu, mas que não aceita, fazendo prevalecer a sua convicção. O que é manifestamente insuficiente face à livre apreciação do julgador. De acordo com o disposto no artº 127º, do CPP, a prova é apreciada segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador. Há uma apreciação da prova inteiramente objetiva, nos casos em que é imposta pelas regras da experiência. E há uma apreciação da prova subjetiva que resulta da livre convicção do julgador. A apreciação subjetiva da prova resulta da imediação e da oralidade, mas só pode ser afastada se o recorrente demonstrar que a apreciação do Tribunal a quo não teve o mínimo de consistência, situação que não ocorre no caso dos autos. Na verdade, o Tribunal recorrido fundamentou de modo razoável e suficiente a sua convicção, com enquadramento no artº 127º, do CPP. Fê-lo ao encontro das regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do denominado homem médio. O Tribunal recorrido explicitou as razões da sua convicção, o que fez de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçou uma convicção sobre a verdade dos factos. Além disso, tal juízo sobrepõe-se sempre às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, na decorrência do princípio da livre apreciação da prova. Improcede o recurso neste segmento. 2. Da violação dos direitos de defesa por a condenação versar sobre factos não delimitados no tempo e no espaço Segundo o recorrente, “é impossível a um arguido defender-se da acusação pelos factos que foram dados como provados pela sentença sob os nº.s 4, 5, 6, 7, 8, 9,10 e 12, justamente porque não estão delimitados no tempo e no espaço”, tendo sido violado o artigo 32º, nº 1, da CPP. De acordo com o artigo 288º, nº 3, al. b), do CPP, a acusação deve conter, sob pena de nulidade, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”. Ora, a acusação, acolhida na sentença nos pontos de facto 1 a 18, concretiza os factos praticados e delimita-nos no tempo e no espaço: - o ponto 1 refere quando foi mantida a relação entre o arguido e a ofendida, i.e., a partir de 2019 até ... de 2023, vivendo ambos em …: - os pontos 4 e 5 descrevem factos que aconteceram no ano de 2019; - os pontos 6 e 7 concretizam factos ocorridos no verão de 2019, na esplanada de um café; - os pontos 9 a 11 e os atos neles vertidos remontam ao período de relacionamento acima mencionado; - o ponto 12 descreve uma ocorrência, na primeira metade de ... de 2023; - os pontos 13 a 16 contêm a descrição do que sucedeu em ........2023, na rua e em casa da mãe da ofendida. Ou seja, não se verifica qualquer impossibilidade ou dificuldade em o arguido contraditar e defender-se das concretas imputações constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público. Aliás, a citada alínea do artigo 283º do CPP exige a descrição que for “possível”, o que não significa exigir-se uma descrição minuciosa, ao detalhe milimétrico. O que importa é que se descreva de modo inteligível aquilo de que se acusa uma pessoa, de modo a que se possa diferenciar aquele concreto acontecimento de outros. E isso aconteceu no caso dos autos. O arguido teve asseguradas todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, tal como postula o artigo 32º, nº 1, da CRP. Não ocorreu, assim, a violação de quaisquer princípios ou normas legai, invocadas pelo recorrente ou outras. Improcede, destarte, o recurso. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando assim a sentença recorrida Taxa de justiça pelo arguido, que se fixa em 4 Ucs – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, por remissão para a tabela III ao mesmo anexa. Notifique. O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP. Lisboa, 4 de novembro de 2025 Ana Cristina Cardoso Alda Tomé Casimiro Rui Coelho |