Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO PERSONALIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - Quer o art.15º, nº3, do DL nº448/91, quer posteriormente o art.43º, nº4, do DL nº555/99, de 16/12, depois de estabelecerem que os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns, determinam que estas se regem pelo disposto nos arts.1420º a 1438º, no 1º diploma, e nos arts.1420º a 1438º-A, no 2º, todos do C.Civil. II - Regem-se, pois, designadamente, pelos disposto no art.1437º, de onde resulta a personalidade judiciária do condomínio constituído para administrar aquelas partes comuns, relativamente às acções em que, por ele, pode intervir o administrador, nos termos daquele art.1437º. III – E sempre se chegará à mesma conclusão por via de uma interpretação extensiva do art.6º, al.e), do C.P.C., já que, cotejando a letra com o espírito da lei, parece-nos que o legislador disse menos do que queria, IV – Na verdade, tendo em consideração, principalmente, os elementos sistemático e racional, não se vê que tenha querido deixar de abranger na al.e), do art.6º, o condomínio que resulte de operações de loteamento efectuadas ao abrigo dos citados Decretos-Lei. A razão de ser e o objectivo prático que a lei se propõe atingir, tanto se verifica nesse condomínio como no resultante da propriedade horizontal. V – Haverá, pois, que estender o sentido literal até coincidir com o espírito da lei, considerando-se abrangido pela previsão do art.6º, al.e), o caso do condomínio resultante da operação de loteamento referida nos autos. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No 1º Juízo do Tribunal Judicial de …, Administração do Condomínio do prédio sito na Urbanização BJ Lote …, HJ, EF, PA, SA, EM e SM, deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa que contra eles moveu o Condomínio das Partes Comuns do Loteamento BJ , alegando que este carece de legitimidade, já que existem sérias dúvidas quanto à questão de saber se o referido loteamento é um condomínio privado sujeito a condomínio por uso das partes comuns ou um loteamento habitacional. Mais alegam que não aceitam o regulamento do condomínio daquele loteamento e que só tomaram conhecimento dele vários anos após a celebração das escrituras de compra e venda dos seus imóveis. Alegam, ainda, que, entretanto, já se tinham constituído em condomínio, o qual foi criado com o objectivo de administrar as partes comuns pertencentes ao Lote …, havendo, por isso, uma sobreposição de funções condominiais. O exequente contestou, alegando que a constituição do loteamento do imóvel em questão ocorreu na sequência do licenciamento titulado pelo Alvará nº…, emitido em …/99, pela Câmara Municipal de …, resultando do mesmo a constituição de 122 lotes e áreas verdes privadas comuns, dispersas, que são áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva de uso privado comum dos lotes, tendo sido atribuído a cada um a respectiva permilagem. Mais alega que, por isso, foi necessário criar um condomínio das partes comuns do loteamento em causa, pelo que os proprietários daqueles lotes decidiram reunir-se em assembleia geral de condóminos, no dia …/01, tendo aprovado o Regulamento do Condomínio e o Regulamento de Construção do Loteamento BJ. Alega, ainda, que os opoentes sempre beneficiaram das regalias inerentes à sua condição de condóminos proprietários de um dos lotes existentes no prédio urbano BJ e que, não obstante, não pagam as respectivas quotizações. Conclui, assim, pela improcedência da oposição. Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se declarou a falta de personalidade judiciária do exequente, considerando-se procedente a oposição e declarando-se extinta a instância executiva. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação daquela decisão. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. O prédio urbano denominado BJ, sito na freguesia de …, Concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, através da Ap … de 1999/… foi constituído em 122 lotes, descritos em permilagem, com áreas verdes privadas comuns de utilização colectiva dos lotes, através do alvará n.° … de …/99. 2. A Câmara Municipal de … emitiu, em …/2011, informação técnica de gestão urbanística a fim de esclarecer a certidão emitida em …/2010 e certificada em …/2010, de acordo com a qual, "Assim respondendo à questão colocada no processo n.° …, sobre se o loteamento do BJ é um condomínio privado sujeito a condomínio por uso de partes comuns ou, se é um loteamento habitacional, podemos dizer que é um loteamento titulado por alvará onde existem espaços verdes de natureza privada que constituem partes comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento. Estes espaços, como acima referido, regem-se pelo disposto no Código Civil em matéria de direitos e encargos dos condóminos.". 3. Em 11.12.2000, reuniram-se em assembleia, a qual denominaram de Assembleia de Condóminos do Loteamento do BJ, os proprietários dos lotes da urbanização BJ, na qual foi aprovado o regulamento do condomínio e o regulamento de construção do loteamento BJ. 2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: A) A sentença proferida pelo Tribunal "a quo", assenta na premissa que a recorrente arroga-se de ser um condomínio privado e, como tal, "para que existisse enquanto condomínio seria necessário que tivesse sido constituído obedecendo a uma das formas previstas no artigo 1417° do Código Civil, o que não ocorreu", (vide sentença ora em crise). B) Resulta ainda da sentença em causa que "O legislador só excepcionalmente atribui personalidade judiciária a entidades desprovidas de personalidade jurídica (cfr. Artigos 6° e 7° do Código de Processo Civil), entre as quais se encontra o condomínio resultante de propriedade horizontal, relativamente a acções que se inserem no âmbito dos poderes de administração (cfr. Art.° 6 al. e) do Código de Processo Civil)." C) Entende-se que a Mm. Juiz do Tribunal "A quo", não fez uma correcta interpretação da norma vertida na alínea e) do artigo 6° do CPC, Senão Vejamos: D) A recorrente é administradora do condomínio das partes comuns do loteamento BJ, composto por zonas privadas e áreas comuns aos proprietários dos lotes existentes no referido condomínio, composto por 122 Lotes, conforme Alvará n.° … emitido pela Câmara Municipal de …, registado na Conservatória de Registo Predial de … sob o número …, da freguesia de …. E) A Câmara Municipal de …, não autorização a criação dos vulgarmente designados condomínios "privado" ou "fechado". F) A promotora do loteamento BJ, IML – S..., S.A., requereu a emissão de alvará de loteamento à referida edilidade, especificando, no entanto, pretender a criação de 122 lotes, com a implementação de áreas verdes privadas comuns, dispersas num total de … m2, destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva de uso privativo comum dos lotes, impondo as características das edificações, das sebes e da plantação de espécie de arvores, entre outras imposições, tudo conforme Alvará de Loteamento n° …, (junto aos autos pela recorrente mediante requerimento datado de … de 2012 e com a referência …). G) O aludido Alvará de Loteamento foi emitido pela Câmara Municipal de … em … de 1999, nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos (adiante abreviadamente designado por RJLU), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro. H) Determina o n° 3 do artigo 15° do RJLU, que "Os espaços verdes privados constituem partes comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.° a 1438.° do Código Civil.". I) Diz-nos o n° 3 do Artigo 29.° do aludido diploma (RJLU), "As condições estabelecidas no alvará vinculam a câmara municipal e o proprietário do prédio e ainda, desde que constantes do registo predial, os adquirentes dos lotes." J) Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 267/94, de 25 de Outubro, foi introduzido no Código Civil o artigo 1438°-A, segundo o qual "O regime previsto neste capitulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.". K) Nessa sequência o legislador passou a reconhecer ao condomínio resultante da propriedade horizontal personalidade judiciária relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes, mediante a alteração ao artigo 6° do Código de Processo Civil, efectuada por via Lei n° 329-A/94, de 12 de Dezembro. L) Já o número 4 do artigo 43° do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro (Regimes Jurídicos do Licenciamento Municipal de Loteamentos Urbanos e de Obras de Urbanização e de Obras Particulares), determina que "Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.° a 1438.°-A do Código Civil." M) Por forma a assegurar pela conservação, manutenção e administração das acima referidas áreas verdes privadas comuns, a promotora do loteamento, igualmente proprietária da maioria dos lotes que compunham o Loteamento BJ, convocou todos os proprietários dos aludidos lotes para estarem presentes em Assembleia no dia … de 2001, data em que a mesma se realizou em obediência ao disposto nos artigos 1431° e 1432° do Código Civil, sendo aprovado o Regulamento do Condomínio e de Construção do Loteamento BJ, dentro dos princípios norteados no Alvará de Loteamento n° …, emitido pela Câmara Municipal de …, (vide acta n° 1 junta pela recorrente aos autos mediante requerimento datado de …/2012, com a referência …). N) A personalidade judiciária (primeiro pressuposto processual), traduz- se na "susceptibilidade de ser parte" - art.° 5.° - o que significa, a possibilidade de demandar ou ser demandado, requerer ou contra si ser deduzido qualquer das providências previstas na lei. O) Prescreve ainda o n.° 2 daquele normativo que "Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária". P) Assim, se é verdade que as pessoas (singulares e colectivas) são sujeitos de relações jurídicas, nos termos legais, podendo, por isso, assumir a qualidade de partes em juízo, várias situações ocorrem em que não existe correspondência entre a capacidade de gozo de direitos e a personalidade judiciária, o que levou o legislador, na salvaguarda de interesses legítimos, a estender a personalidade judiciária a entidades que não gozam de personalidade jurídica. Q) A norma constante da alínea e) do artigo 6° do Código de Processo Civil, não poderá, nem deverá, ser interpretada à letra, conforme procuraremos demonstrar. R) "A interpretação não deve cingir-se à letra da Lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada", vide n° 1 do artigo 9° do Código Civil. S) "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados", n° 3 do referido artigo 9° do Código Civil. T) Em nossa humilde opinião entendemos que o condomínio criado com o propósito de administrar as partes comuns privadas de loteamento resultante de Alvará emitido por entidade competente (Câmara Municipal), estando fixado em permilagem o direito de cada um dos proprietários dos lotes sob as aludidas partes comuns, e devidamente registado na Conservatória de Registo Predial, merecerá a mesma tutela que um condomínio resultante de um prédio/imóvel constituído em propriedade horizontal, U) Pois, tal como decorre dos prédios constituídos em propriedade horizontal, também o condomínio da recorrente necessita dos serviço de privados para conservação e manutenção das partes privadas comuns, pagando os preços acordados, impondo aos proprietários dos lotes, nos termos da permilagem definida, a sua comparticipação em tais despesas. V) Perante o incumprimento da obrigação de comparticipar nas ditas despesas pelos proprietários dos lotes, parece-nos perfeitamente licito que o Legislador tenha pretendido estender a personalidade judiciárias dos condomínios resultantes de propriedade horizontal aos condomínios resultantes da criação de áreas privadas comuns de loteamentos, por forma a que tais entidades possam recorrer aos tribunais para exercer os seus direitos. W) Parece-nos assim que o legislador não terá pretendido deixar "desprotegidos", os adquirentes de lotes de loteamentos compostos por áreas privadas e comuns, nomeadamente no que concerne à sua gestão e recurso a tribunal para exercido dos direitos, tanto mais que remete a regulamentação destes espaços para o disposto nos artigos 1420° a 1438°-AdoCC. X) Não obstante, caso não se entenda que a norma constante da alínea e) do artigo 6° do CPC (atribuição de personalidade judiciária ao condomínio resultante da propriedade horizontal), deva ser interpretada no sentido de que também o condomínio resultante de loteamento com áreas privadas comuns tem personalidade judiciária, o que não se concede mas apenas por mera hipótese académica se equaciona, estaremos então perante uma lacuna da lei. Y) Neste caso, à luz do vertido no artigo 10° do Código Civil, deverá seguir-se o disposto aplicável aos casos análogos. Z) Assim, mais uma vez somos forçados a aplicar o disposto na alínea e) do artigo 6° do CPC, pois, a situação análoga à da recorrente será a dos casos de conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem, previsto no artigo 1438°-A do CC. AA) "Goza de personalidade judiciária, relativamente a execução para cobrança de dívida pela comparticipação nas despesas comuns, o condomínio de parte de um prédio em propriedade horizontal, referente a espaço perfeitamente delimitado, com funcionalidade própria, fracções autónomas e partes comuns próprias, aprovado pela generalidade dos respectivos condóminos com vista à administração autónoma dessa mesma parte, sem prejuízo da coordenação da administração geral, não dependendo a sua constituição da especificação do título constitutivo da propriedade horizontal", Ac. Tribunal da Relação do Porto, Processo 1859/11.1YYPRT-B.P1, 16.10.2012. in www.trp.pt. BB) "(...) Temos, assim, uma dualidade de regimes da propriedade horizontal, um relativo ao conjunto de edifícios com as referidas características, e o outro concernente a edifícios não integrados em conjuntos, ou seja, os ditos fraccionados. No primeiro caso, deve o respectivo titulo constitutivo especificar os edifícios integrantes do conjunto, em termos de expressão das fracções autónomas componentes de cada um deles. No segundo, não impõe a lei, nem o impõe a natureza das coisas, por exemplo quando o edifício é composto por blocos, que o titulo constitutivo inclua a mencionada especificação", vide Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 08B3011, de 16.10.2008, in www.dgsi.pt. CC) Atendendo ao acima exposto, conjugado com vertido no n° 1 do artigo 20° da Constituição da Republica Portuguesa, segundo o qual "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos", conclui-se pelo reconhecimento à recorrente de personalidade judiciária. DD) Caso assim não se entenda, estaremos perante uma violação clara ao Principio consagrado no artigo 20° da Constituição da Republica Portuguesa, inconstitucionalidade que desde já se requer que seja reconhecida. EE) Face ao acima exposto, é nossa humilde opinião que a Mma. Juiz do Tribuna) "A quo", deveria ter interpretado de forma extensiva o disposto na al. e) do artigo 6° do CPC, reconhecendo a personalidade judiciária da recorrente. FF) Devendo ser dada sem efeito e consequentemente revogada, a sentença proferida pelo Tribunal "A Quo", e substituída por outra que julgue improcedente a oposição à execução e determine o prosseguimento dos autos de execução para pagamento de quantia certa. Nestes termos, com o mui Douto Suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente ser revogada a decisão ora em crise e substituída por outra que reconheça a personalidade judiciária da recorrente, declare improcedente a oposição à execução e ordene o prosseguimento dos autos de execução para pagamento de quantia certa. Caso assim não se entenda, o que não se concede mas apenas por mera hipótese se equaciona, requer-se a declaração de inconstitucionalidade do artigo 6a do Código de Processo Civil, por violação do princípio consagrado no artigo 20° da Constituição da Republica Portuguesa. 2.3. A recorrida SM contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: 1a- Não tem razão o apelante nas razões de discordância com o saneador/sentença. 2a- Pois que, dos autos não resulta que o apelante se tenha constituído em propriedade horizontal do qual tenha resultado a existência de um condomínio capaz de estar em Juízo. 3ª- Também o apelante não demonstrou que o condomínio havia sido constituído nos termos do disposto no art. 1417° do CCivil. 4a- O apelante juntou uma acta, a n°1, mas da qual, não se infere, a nenhumas luzes, que teria sido constituído qualquer condomínio, já que de tal acta, não consta que a convocatória a que se refere tenha discriminado na sua ordem de trabalhos a eleição e constituição da administração do condomínio, como devia, a fim de dar a conhecer aos co-proprietários a respectiva constituição. 5ª- Resulta do mesmo documento que não houve qualquer eleição ou deliberação para a constituição do condomínio ou administração por essa assembleia, tendo os administradores sido nomeados através de uma auto-nomeação, numa violação frontal e directa do estatuído no art. 1432°, 1433° e 1435° do CCivil. 6ª- Se dúvidas houvessem a CM de …, desvaneceu-as ao afirmar que se trata de um "(…) loteamento titulado por um alvará onde existem espaços verdes de natureza privada que constituem partes comuns dos edifícios a construir nos lotes da operação de loteamento."( a fls...) 7ª- Mas também com espaços públicos, facto este confirmado pela CM de … da existência de espaços verdes de natureza privada que convivem com espaços públicos, tal como se encontra descrito no alvará n°…. 8ª- É o próprio apelante que reconhece que não foi constituída a propriedade horizontal, mas pretende uma equiparação, não fundada na Lei. 9ª- O art. 1438°-A do CCivil ao permitir a aplicação do regime da propriedade horizontal a determinados edifícios, implica que previamente a propriedade horizontal dos espaços comuns seja constituída e que uma assembleia de condóminos legalmente formada delibere nesse sentido, o que não aconteceu no caso em apreço. 10ª- Consequentemente o ora recorrente não pode abrigar-se sob o art. 6° do CCivil, al. e), quando de certeza certa, resulta dos autos, que não foi constituída a propriedade horizontal nem qualquer condomínio. 11ª- O referido art. do CCivil é claro ao estender a personalidade jurídica a condomínio resultante da propriedade horizontal, mas nunca, decorrente de um loteamento. 12a- Não foram violadas quaisquer das normas legais invocadas pelo apelante, e 13a- Bem andou o saneador sentença ao decidir como decidiu, 14a- Devendo ser confirmado e mantido na íntegra. 2.4. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se o exequente Condomínio das Partes Comuns do Loteamento BJ tem ou não personalidade judiciária. Na decisão recorrida entendeu-se que a exequente carece de personalidade judiciária. Para o efeito, considerou-se que, quer das várias informações prestadas pela Câmara Municipal de …, quer do alvará de loteamento nº …, quer da 1ª acta da assembleia de condóminos, não resulta que tenha sido constituída qualquer propriedade horizontal das partes comuns da urbanização BJ, em …, antes resultando que foi constituído um loteamento com partes comuns. Mais se considerou que o referido alvará se limita a criar os lotes da urbanização, identificando-os através de permilagem, bem como a criar áreas verdes de utilização comum, as quais deveriam reger-se pelo disposto nos arts.1420º a 1438º, do C.Civil, por força do disposto no nº3, do art15º, do DL nº448/91, de 29/11. Considerou-se, ainda, que, para que aquele condomínio existisse, enquanto tal, seria necessário que ele tivesse sido constituído obedecendo a uma das formas previstas no art.1417º, do C.Civil, o que não ocorreu. Razão pela qual foi declarada a falta de personalidade judiciária do exequente (art.6º, al.e), do C.P.C.) e extinta a instância executiva. Segundo o recorrente, o condomínio criado com o propósito de administrar as partes comuns privadas do loteamento resultante do alvará emitido pela entidade competente (Câmara Municipal), estando fixado em permilagem o direito de cada um dos proprietários dos lotes sobre as aludidas partes comuns, e devidamente registado na Conservatória do Registo Predial, merece a mesma tutela que um condomínio resultante de um prédio/imóvel constituído em propriedade horizontal. Mais alega que, caso não se entenda que a norma constante da al.e), do art.6º, do C.P.C., deva ser interpretada extensivamente no sentido de que também o condomínio resultante do loteamento com áreas privas comuns tem personalidade judiciária, estar-se-á perante uma lacuna da lei, havendo que aplicar aquelas norma por analogia. Caso contrário, ocorrerá uma violação clara do princípio do acesso ao direito, consagrado no art.20º, da CRP. Conclui, assim, que deve ser reconhecida a personalidade judiciária do recorrente. Vejamos. O critério legal fixado na lei para se saber quem tem personalidade judiciária é o da correspondência, ou seja, o da equiparação entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária (cfr. o art.5º, do C.P.C., anterior à Lei nº41/2013, de 26/6 – serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem). No entanto, a lei abre excepções a esse princípio, estendendo a personalidade judiciária a quem não goza de personalidade jurídica (cfr. o art.6º). Assim, a al.e) deste artigo consagra explicitamente a personalidade judiciária do condomínio resultante da propriedade horizontal, embora a limite às acções que, nomeadamente por força do estatuído no art.1437º, do C.Civil, se inserem no âmbito dos poderes da administração e da chamada «legitimidade» do administrador. Na verdade, tem-se entendido que este preceito, conferindo ao administrador a possibilidade de agir em juízo, refere-se mais à capacidade judiciária (cfr. o art.9º) do que à legitimidade em relação à lide, fazendo uma aplicação concreta do art.22º (cfr. Rui Vieira Miller, A Propriedade Horizontal no Código Civil, 3ª ed., pág.321, e o Acórdão do STJ, de 16/10/08, in www.dgsi.pt). Por conseguinte, o administrador pode agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiros, designadamente na execução das funções que lhe pertencem, sendo que uma dessas funções consiste em exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (cfr.os arts.1436º, al.e) e 1437º, nº1,do C.Civil) Dúvidas não restam, pois, que o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, tem personalidade judiciária. No caso dos autos, consta da informação prestada pela Câmara Municipal de …, referida no ponto 2. da matéria de facto assente, que o terreno situado no BJ foi objecto de licenciamento de operação de loteamento e de obras de urbanização, titulado pelo Alvará nº…, emitido em …/99, em nome de IML – Sociedade Imobiliária, SA, ao abrigo do DL nº448/91, de 29/11 (Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos). Consta, ainda, que foram constituídos 122 lotes e áreas verdes privadas comuns, dispersas, que são áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva de uso privado comum dos lotes, tendo sido atribuída uma permilagem a cada lote (cfr. fls.88). Aliás, do registo predial referente ao prédio em questão – 4225 – consta a aquisição por compra por parte da IML (Ap. 15 de 12/11/97) e a emissão do Alvará de Loteamento nº …, em …/99 (Ap. 12 de …/99), referindo-se aí expressamente que foi autorizada a constituição de 122 lotes, bem como os valores dos mesmos expressos em permilagem, e, ainda, que as áreas verdes provas comuns, dispersas, num total de 11.489 m2, são áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva de uso privado comum dos lotes (cfr. fls.84 a 86 e 159 a 161). Note-se que, por força do disposto no art.29º, nº3, do citado DL nº448/91, «As condições estabelecidas no alvará vinculam a câmara municipal e o proprietário do prédio e ainda, desde que constantes do registo predial, os adquirentes dos lotes». Por outro lado, nos termos do art.15º, nº3, do mesmo DL, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº25/92, de 31/8, «Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas várias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento e regem-se pelo disposto nos artigos 1420º a 1438º do Código Civil». Posteriormente, o DL nº555/99, de 16/12, que estabeleceu o regime jurídico da urbanização e da edificação, e que revogou o citado DL nº448/91, veio prever, no seu art.43º, nº4, que «Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas várias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420º a 1438º-A do Código Civil». Manteve-se, assim, praticamente, a mesma redacção do art.15º, nº3, do DL nº448/91, mas incluindo-se agora também a remissão para o art.1438º-A, que havia sido introduzido pelo DL nº267/94, de 25/10 e que, segundo Rui Vieira Miller, ob.cit., pág.326, veio dar realidade jurídica a um fenómeno que se foi vulgarizando de construção em recinto fechado de várias unidades habitacionais autónomas, servidas por um complexo de instalações, espaços ou actividades destinados ao gozo exclusivo dos respectivos proprietários, com sua fruição em comum. Entretanto, o DL nº329-A/95, de 12/12, alterou o art.6º, consagrando explicitamente a personalidade judiciária do condomínio resultante da propriedade horizontal, nos termos atrás referidos. Verifica-se, pois, que, no caso sub judice, podemos dizer, como disse a Câmara Municipal de …, que estamos perante um loteamento titulado por alvará, onde existem espaços verdes de natureza privada que constituem partes comuns dos edifícios e que se regem pelo disposto no Código Civil, em matéria de direitos e encargos dos condóminos. Mais concretamente, que se regem pelo disposto nos arts. 1420º a 1438º-A, daquele Código. Deste modo, cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns, em quadro de incindibilidade desses direitos (cfr.o art.1420º). Por outro lado, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas fracções, e o administrador deve exigir-lhes a respectiva quota-parte que tiver sido aprovada (cfr.os arts.1424º, nº1 e 1436º, al.e)). Os órgãos administrativos do condomínio, ou seja, das partes comuns, são a assembleia de condóminos e o administrador, e cada condómino tem naquela assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem do valor total do prédio (cfr. o art.1430º). Sendo que a lei atribui à assembleia de condóminos ou ao administrador a aprovação do regulamento do condomínio, no caso de haver mais de quatro condóminos (cfr. o art.1429º-A). A assembleia é o órgão colegial e o administrador é o órgão executivo da administração do condomínio, tendo este, além de outras que lhe sejam atribuídas por aquela, as funções previstas no art.1436º. A lei confere-lhe, ainda, «legitimidade», por um lado, para agir em juízo contra qualquer dos condóminos ou terceiros, não só no âmbito da execução das suas funções, como também se autorizado para o efeito pela assembleia dos condóminos, e, por outro, para ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns (cfr. o art.1437º, nºs 1 e 2). Sendo assim, isto é, prevendo a própria lei que as partes comuns, em casos como o dos autos, se regem pelo disposto nos citados artigos do Código Civil, não se vê como possa defender-se que o condomínio constituído para administrar essas partes comuns careça de personalidade judiciária para demandar os condóminos, para lhes exigir a sua quota-parte nas despesas aprovadas. Note-se que uma coisa é a constituição da propriedade horizontal, a que alude o art.1417º, do C.Civil, mas que não tem aplicação ao caso, já que a remissão da lei é para os arts.1420º a 1438º-A, e outra coisa é a constituição do condomínio. Este não tem que ser constituído obedecendo a uma das formas previstas no citado art.1417, como se defende na decisão recorrida. Na verdade, não há fundamento legal para que a globalidade dos condóminos não possa deliberar a constituição de autónomos órgãos de administração. Ora, está assente que, em …/2000, se reuniram em assembleia, a qual denominaram de Assembleia de Condóminos do Loteamento do BJ, os proprietários dos lotes da urbanização BJ, na qual foi aprovado o regulamento do condomínio e o regulamento de construção do loteamento BJ (cfr. o ponto 3. da matéria de facto assente). Estes factos resultam da Acta Nº1, que se encontra a fls.114 e segs.. Dessa acta também consta que a assembleia dos condóminos se reuniu na sequência da 1ª convocação subscrita pela IML, na qualidade de condómina, que estavam presentes e representados os proprietários dos lotes identificados na lista de presenças, cabendo a cada condómino as permilagens constantes dessa mesma lista, e que o presidente verificou que foi ultrapassado o quorum fixado nos nºs 3 e 4, do art.1432º, do C.Civil. Consta, ainda, dessa acta que foram aprovados, por unanimidade dos condóminos presentes, os referidos regulamentos, o orçamento para o ano de 2001 e as «Normas Internas do Condomínio», tendo-se também definido que a administração do condomínio seria exercida, no 1º mandato, por três pessoas, aí identificadas, indicadas pela IML. Alega a recorrida a existência de eventuais irregularidades, quer na convocação da assembleia que teve lugar em 11/12/2000, quer no seu funcionamento. Todavia, trata-se de questões que não fazem parte do objecto do presente recurso, sendo que as invocadas irregularidades poderiam ter sido alegadas em sede de impugnação das deliberações (cfr. o art.1433º, do C.Civil). O que releva para o caso é a constatação da legalidade da estrutura de condomínio e de administração das partes comuns em causa. Legalidade essa que resulta do próprio direito substantivo. Poder-se-á, até, entender que a personalidade judiciária do condomínio, em casos como o dos autos, é atribuída pela lei substantiva e não pelo art.6º. Na verdade, quer o art.15º, nº3, do DL nº448/91, quer posteriormente o art.43º, nº4, do DL nº555/99, de 16/12, depois de estabelecerem que os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns, determinam que estas se regem pelo disposto nos arts.1420º a 1438º, no 1º diploma, e nos arts.1420º a 1438º-A, no 2º. Isto é, regem-se, designadamente, pelos disposto no art.1437º, de onde resulta, a nosso ver, a personalidade judiciária do condomínio constituído para administrar aquelas partes comuns, relativamente às acções em que, por ele, pode intervir o administrador, nos termos daquele art.1437º. De todo o modo, sempre se chegará à mesma conclusão por via de uma interpretação extensiva do art.6º, al.e), como defende o recorrente. Na verdade, embora o elemento literal, ou seja, as palavras em que a lei se exprime, constitua um ponto de partida de interpretação jurídica, é um elemento frágil, já que pode suceder, designadamente, que o legislador tenha dito mais ou menos do que pretendia dizer. Por isso que se afirma no art.9º, nº1, do C.Civil, que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta os elementos aí previstos, os chamados elementos lógicos, que incluem o elemento histórico, o elemento sistemático e o elemento racional ou teleológico. Ora, cotejando a letra com o espírito da lei, parece-nos que o legislador disse menos do que queria, pois que, tendo em consideração, principalmente, os elementos sistemático e racional, não se vê que tenha querido deixar de abranger na al.e), do art.6º, o condomínio que resulte de operações de loteamento efectuadas ao abrigo dos citados Decretos-Lei. A razão de ser e o objectivo prático que a lei se propõe atingir, tanto se verifica nesse condomínio como no resultante da propriedade horizontal. Parece-nos, pois, que o legislador, ao formular a norma, disse menos do que efectivamente pretendida dizer. Daí que haja que estender o sentido literal até coincidir com o espírito da lei, fazendo-se, assim, uma interpretação extensiva. Sendo que as normas excepcionais admitem esse tipo de interpretação, como resulta do disposto no art.11º, do C.Civil. Nada impede, destarte, segundo cremos, que, por via de uma interpretação extensiva, se considere abrangido pela previsão do art.6º, al.e), o caso do condomínio resultante da operação de loteamento referida nos autos. E não se diga que há uma sobreposição de condomínios. É certo que resulta dos autos que foi constituída a propriedade horizontal relativamente ao Lote …, pela Ap. … de …/05, tendo-se formado as fracções A, B, C e D (cfr. o documento de fls.92). É igualmente certo que os condóminos destas fracções se reuniram em assembleia geral no dia …/07, tendo elegido administrador o condómino da fracção D (cfr. o documento de fls.47). Porém, trata-se de partes comuns diferentes, umas respeitantes apenas ao edifício construído no Lote …, e outras respeitantes a todos os edifícios construídos em todos os lotes resultantes do loteamento em questão. Não há, pois, uma sobreposição de condomínios, antes se trata de administrações autónomas de partes comuns diversas. Não havendo fundamento legal, como já se referiu atrás, para se excluir o funcionamento de mais de um condomínio (cfr. o já citado Acórdão do STJ, de 16/10/08, bem como os Acórdãos da Relação do Porto, de 31/3/08 e de 16/10/12, in www.dgsi.pt). Solução esta que, aliás, bem se compreende, do ponto de vista do interesse dos condóminos, quando se está perante um número muito extenso de lotes e de fracções prediais envolvidas, como acontece no caso dos autos. Haverá, assim, que concluir que o exequente Condomínio das Partes Comuns do Loteamento BJ tem personalidade judiciária, relativamente à execução destinada a exigir dos executados-condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, que se insere no âmbito dos poderes do administrador. Procedem, deste modo, as conclusões da alegação do recorrente, pelo que não pode manter-se a decisão recorrida. 3 – Decisão. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão apelada, declarando-se que o exequente Condomínio das Partes Comuns do Loteamento BJ tem personalidade judiciária, devendo os autos prosseguir seus regulares termos. Custas pelos executados-apelados, em ambas as instâncias. Lisboa, 15 de Outubro de 2013 (Roque Nogueira) (Pimentel Marcos) (Tomé Gomes) |