Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0273473
Nº Convencional: JTRL00017163
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: SEGREDO DE JUSTIÇA
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
INSTRUÇÃO CRIMINAL
PROVAS
Nº do Documento: RL199203040273473
Data do Acordão: 03/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART14 ART164 N1 ART168 N1.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 N2 A.
CPP87 ART86.
CONST82 ART25 ART26 ART33 ART37.
Sumário: A diligência de reconstituição de um crime, como acto e meio de prova de processo-crime, na fase de instrução, assume natureza secreta. Portanto, se, num texto, publicado na imprensa, é imputado ao Juiz de Instrução, que presidiu à diligência, que ele "contou com a presença de três órgãos de informação durante o acto processual em que" o réu "relatou como perpetrara o homicídio", acabando "por fazer a reconstituição do crime quase em forma de conferência de imprensa", quando isso não corresponde à verdade do que se passou no acto, que teve toda a dignidade processual própria, ao qual nenhum dos arguidos (jornalista a director do periódico) assistiram, não estando sequer próximo do local no dia da diligência, constitui isso abuso nítido de liberdade de imprensa.
Daí - ponderando que o jornalista mostra ressentimento contra o juiz que não lhe dera informação pedida acerca da data da diligência -, ao publicar uma notícia falsa, imputando ao juiz violação do segredo de justiça, tenham os arguidos, cujo dolo genérico basta, praticado o crime de abuso de exercício de liberdade de imprensa, previsto e punível pelos artigos 164, n. 1, 168, n. 1, do Código Penal, 25
26 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, pelo qual devem, em julgamento, ser condenados.