Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017163 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | SEGREDO DE JUSTIÇA ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA INSTRUÇÃO CRIMINAL PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199203040273473 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART14 ART164 N1 ART168 N1. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 N2 A. CPP87 ART86. CONST82 ART25 ART26 ART33 ART37. | ||
| Sumário: | A diligência de reconstituição de um crime, como acto e meio de prova de processo-crime, na fase de instrução, assume natureza secreta. Portanto, se, num texto, publicado na imprensa, é imputado ao Juiz de Instrução, que presidiu à diligência, que ele "contou com a presença de três órgãos de informação durante o acto processual em que" o réu "relatou como perpetrara o homicídio", acabando "por fazer a reconstituição do crime quase em forma de conferência de imprensa", quando isso não corresponde à verdade do que se passou no acto, que teve toda a dignidade processual própria, ao qual nenhum dos arguidos (jornalista a director do periódico) assistiram, não estando sequer próximo do local no dia da diligência, constitui isso abuso nítido de liberdade de imprensa. Daí - ponderando que o jornalista mostra ressentimento contra o juiz que não lhe dera informação pedida acerca da data da diligência -, ao publicar uma notícia falsa, imputando ao juiz violação do segredo de justiça, tenham os arguidos, cujo dolo genérico basta, praticado o crime de abuso de exercício de liberdade de imprensa, previsto e punível pelos artigos 164, n. 1, 168, n. 1, do Código Penal, 25 26 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, pelo qual devem, em julgamento, ser condenados. | ||