Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006802 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | PERDA DA COISA LOCADA | ||
| Nº do Documento: | RL199604160004331 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/11/09 IN CJ ANOXIV TV PAG103. AC STJ DE 1975/05/16 IN BMJ N247 PAG112. AC RE DE 1980/07/03 IN BMJ N302 PAG327. AC RP DE 1983/04/05 IN CJ ANOVIII T2 PAG250. AC STJ DE 1972/10/06 IN BMJ N220 PAG152. | ||
| Sumário: | I - O critério de qualificação da perda como total ou parcial - para efeitos da caducidade do arrendamento, nos termos da alínea E) do n. 1 do art. 1051 do CC - não é físico ou naturalístico, antes dependendo do fim a que a coisa se destina, devendo, assim, considerar-se a perda como total quando o arrendado não fica em condições de satisfazer o fim convencionado. II - A caducidade do arrendamento com fundamento na alínea E) do n. 1 do art. 1051 do CC opera ipso jure; III - O pagamento das rendas após a caducidade do arrendamento não tem a virtualidade de o fazer "ressuscitar"; tal pagamento opera como indemnização pela ocupação do locado. | ||