Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004331
Nº Convencional: JTRL00006802
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: PERDA DA COISA LOCADA
Nº do Documento: RL199604160004331
Data do Acordão: 04/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 E.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/11/09 IN CJ ANOXIV TV PAG103.
AC STJ DE 1975/05/16 IN BMJ N247 PAG112.
AC RE DE 1980/07/03 IN BMJ N302 PAG327.
AC RP DE 1983/04/05 IN CJ ANOVIII T2 PAG250.
AC STJ DE 1972/10/06 IN BMJ N220 PAG152.
Sumário: I - O critério de qualificação da perda como total ou parcial - para efeitos da caducidade do arrendamento, nos termos da alínea E) do n. 1 do art. 1051 do
CC - não é físico ou naturalístico, antes dependendo do fim a que a coisa se destina, devendo, assim, considerar-se a perda como total quando o arrendado não fica em condições de satisfazer o fim convencionado.
II - A caducidade do arrendamento com fundamento na alínea
E) do n. 1 do art. 1051 do CC opera ipso jure;
III - O pagamento das rendas após a caducidade do arrendamento não tem a virtualidade de o fazer "ressuscitar"; tal pagamento opera como indemnização pela ocupação do locado.