Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16860/03.0TJLSB.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
ASSOCIAÇÃO
CONTRATO DE MANDATO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Impugnada prova documental, sujeita a livre apreciação, o apuramento dos factos que se destine a atestar depende, em princípio, de uma indiciação que apoie a respectiva credibilidade;
II – É ónus do apresentante dos documentos suscitar e revelar estes índices acessórios, de apoio à prova documental;
III – Às relações internas entre os titulares dos órgãos de uma associação e esta aplicam-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do contrato de mandato (artigo 164º do Código Civil);
IV – Se o titular do órgão executivo recebeu de terceiro quantias, destinadas à associação, deve restitui-las a esta, a não ser que prove tê-las despendido no exercício do mandato (artigo 1161º, alínea e), do Código Civil);
V – Neste caso, e não o tendo feito, actuam as regras próprias da responsabilidade civil contratual.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1.
1.1. P---  propôs acção declarativa, com forma sumária, contra () Paulo ---, () Miguel ----,[1] () Leila ---, () Joaquim --- e () Carlos ---, pedindo a condenação solidária dos réus a restituírem-lhe a quantia de 13.938,33 € e juros, à taxa legal, a contar da citação.
Alega, em síntese, ser uma associação sem fins lucrativos que, além do mais, visa apoiar pessoas atingidas por doenças infecto-contagiosas, em particular SIDA e Hepatite B, e de cuja comissão executiva faziam parte os réus. O 1º réu, como presidente, no âmbito de programa promovido pela Comissão Nacional de Luta Contra a Sida, apresentou candidatura do projecto “Espaço Positivo”; que veio a ser aprovado. Foi paga a primeira tranche do projecto, no montante de 2.794.384$00 (13.938,33 €); mas os réus, enquanto comissão executiva, deram a estas verbas um destino que é desconhecido da autora. Não foram apresentados relatórios, orçamentos ou contas; nem qualquer outra justifi-cação; e mesmo após a cessação de funções. Só no âmbito de processo de jurisdição voluntária, instaurado pelo Ministério Público, é que vieram a ser eleitos novos órgãos sociais da autora. Porque jamais apresentados relatórios de custos, quanto aos valores recebidos, está a autora, agora, obrigada a devolvê-los. E, por conseguinte, os réus – quem assim procedeu – a restituírem-nos à autora.

1.2. Todos os réus foram citados; tendo-o sido o réu Paulo Miguel em 16 de Setembro de 2003 (fls. 66).

1.3. Contestou o réu Carlos ---; que entretanto veio a falecer.
A autora desistiu do pedido quanto a este réu; o que, por sentença transitada, veio a ser homologado (fls. 617).
           
            1.4. Contestou também o réu Joaquim---; para pedir a improcedência da causa. Alega que os seus contactos com a autora foram no essencial através do réu Paulo --- e que foi este quem o indicou para integrar os corpos sociais; contudo era aquele que, com outro colaborador de Lisboa, geriam e dirigiam a autora, desconhecendo a candidatura a qualquer projecto. Por conseguinte, se candidatura houve, foi da exclusiva responsabilidade daquele outro réu; que sempre geriu a autora como bem entendeu e à revelia da restante comissão executiva. Em suma, nunca exerceu verdadeiramente as funções e desconhece, de todo, o recebimento do aludido subsídio, que nunca movimentou nem utilizou. Aliás, foi paulatinamente se desligando da autora; e chegou a solicitar por escrito a sua substituição no cargo que assumira.

            1.5. Contestou ainda o réu Miguel---; para pedir, no que a si respeita, a completa improcedência da acção. Alega desconhecer a generalidade dos factos da petição inicial; que jamais subscreveu a invocada candidatura; que apenas ao réu Paulo ---l podem ser assacadas responsabilidades; que jamais teve acesso às verbas mencionadas.

1.6. Contestou finalmente o réu Paulo ---;[2] que igualmente pediu a absolvição do pedido. Ao que importa, impugnou a acção e disse que nunca lhe foram pedidas contas; bem como, que as verbas que foram recebidas entraram nos cofres da autora, no âmbito do projecto que está em questão. E, como as- sim, para que dúvidas não subsistam, elencou discriminadamente as verbas gastas, que alicerçou em exaustiva prova documental.

            1.7. A autora apresentou resposta.
            No geral, para questionar a correspondência das despesas discrimina-das pelo réu Paulo---, com as que seriam inerentes ao projecto que justificou o recebimento das verbas; para além de, no geral, impugnar o vasto acervo documental que aquele fez juntar.
           
2. A instância declaratória desenvolveu-se, com normalidade, e foi proferida sentença final que decidiu julgar a acção parcialmente procedente, condenar, solidariamente, os réus Paulo---, Leila--- e Joaquim--- a restituírem à autora a quantia de 13.938,33 € e juros desde a citação até efectiva entrega, e absolver o réu Miguel --- do pedido.

3.
3.1. Interpôs recurso o réu Paulo ---
E, em alegação, formulou as seguintes conclusões:
a) A douta sentença deu como provada matéria de facto contraditória;
b) Matéria de facto controvertida que carecia de prova e contra-prova, sem que tal tenha acontecido;
c) O ora Apelante articulou em 11º da sua Contestação, de forma discriminada, as despesas efectuadas durante os anos de 1998 e 1999 e juntou, com a mesma peça processual, centenas de documentos justificativos das referidas despesas, em formato de papel, os quais, na sua grande maioria, nem sequer impugnados foram;
d) Ficou absolutamente provado que o Apelante jamais se locupletou a quaisquer verbas provenientes do Estado Português e cujo destino era a Positivo – Grupos de Apoio e Auto-Ajuda e, assim que devidamente interpelado para demonstrar o destino dado à verba de 2.794.384$00 (€13.938,33) (pela citação da presente acção), imediata e atempadamente, juntou os respectivos comprovativos das despesas efectuadas no âmbito do Programa Cria, em suporte de papel;
e) O Apelante não consegue vislumbrar onde encontrou o Mm.º Juiz do tribunal “a quo” os fundamentos adequados, necessários e suficientes para o condenar no pagamento de uma verba da qual nunca se apropriou e de que prestou contas de forma articulada, detalhada e devidamente documentada;
f) Competia à Assembleia Geral da P--- a aprovação de contas, as quais, embora não fossem elegíveis no âmbito da candidatura ao programa Cria, promovido pela Comissão Nacional de Luta Contra a Sida, essas despesas sempre seriam susceptíveis de serem aprovadas pelos associados, como de facto foram;
g) Desse modo, não nos encontramos perante uma situação de responsabilidade individual dos elementos da Comissão Executiva, mas antes perante uma situação de responsabilidade da pessoa colectiva Positivo – Grupos de Apoio e Auto-Ajuda, com direitos e obrigações estatutariamente previstos;
h) É que resultou claramente provado que as despesas descriminadas e demonstradas pelo Apelante foram efectuadas única e exclusivamente em benefício dos associados da Associação e com estrito cumprimento dos seus fins estatutários;
i) A douta sentença ora recorrida deverá ser considerada nula pois que não especifica os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão, contrariando, assim, o expressamente previsto nos artigos 659º e 668º, nº 1, alíneas a) e b) do C. P. Civil, bem como o prescrito no artigo 790º, nº 2 do C. Civil;
j) Com efeito, na sua fundamentação de direito, são referidas as regras do mandato, no entanto, facto é que se estava perante uma mera Comissão Executiva, sem que tenha sido cumprido o período eleitoral e, portanto, em irregularidade de mandato;
l) Resultará, assim, sob o devido respeito por opinião contrária, que a douta sentença não poderá vingar, antes ter-se-á que produzir prova em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.

3.2. Interpôs também recurso o réu Joaquim---
Que, em alegação, formulou as seguintes conclusões:
a) O recorrente não se conforma com a sentença in crise por considerar que a decisão é nula, nos termos do preceituado nas alíneas b) e d) do artigo 668º do C.P.C. e por entender que o Tribunal a quo não realizou todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (violação dos artigos 265º nº 3, 495º nº 1 e 650º nº1, todos do C.P.C.);
b) A sentença ora recorrida condenou o apelante, solidariamente com Paulo ----- e Leila ---, a restituir à apelada a restituir à Apelada a quantia pecuniária de 13.938,33€, acrescida de juros de mora, contados desde a citação, à taxa legal, até integral pagamento;
c) Entendeu o Tribunal a quo dar como provado, entre outros factos, que «Os RR não apresentaram os relatórios de custos relativos aos recebidos da CNLCS ou responder aos ofícios desta»;
d) Sucede que, em momento algum, foi alegado pela Apelada a elaboração de qualquer tipo de parecer pelo Conselho Fiscal (art. 27.º e 20.º dos Estatutos), com vista à “apreciar, debater e votar o relatório de actividades” pela Assembleia-geral;
e) Competia, assim, à Assembleia-geral a aprovação de contas, que pese embora não fossem elegíveis no âmbito da candidatura ao programa Cria, promovido pela Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA, essas despesas sempre seriam susceptíveis de serem aprovadas pelos associados;
f) Nos presentes autos nada consta relativamente aos anos de 1996, 1997 e 1998 no que concerne a reuniões e pareceres do Conselho Fiscal, e, muito menos, deliberações da Assembleia-geral que versassem sobre a aprovação de contas, relatório de actividades, documentos de contas, etc.;
g) Ora, assim sendo – como é –, não estamos perante a responsabilidade dos elementos da Comissão Executiva, mas antes perante a responsabilidade da pessoa colectiva, ora apelada;
h) Pese embora ausência de prova que as alegadas despesas, por parte do 1º Réu, eram despesas da Apelada em execução do financiamento prestado, também não resultado provado que essas despesas não tenham sido realizadas em prole dos fins estatutários da Apelada e, como tal, em benefício exclusivo dos seus associados;
i) E neste sentido os depoimentos das testemunhas Raul  que afirmou que a verba era para o funcionamento da associação e da Maria Teresa que por sua vez esclareceu a associação funcionava em casa do Réu Paulo--- e que este era a própria associação;
j) Conforme se pode constatar dos pontos 4 e 5, tanto a candidatura no âmbito do programa CRIA, como a carta datada de 30.03.1998 da C.N.L. contra a SIDA, foram realizadas no exercício de funções de órgãos estatutários, em representação da Apelada;
l) O Tribunal a quo, na sua fundamentação de direito, ao aplicar as regras do mandato, pareceu esquecer-se que se estava perante uma mera Comissão Executiva, sem ser cumprido o período eleitoral, portanto, em ir-regularidade de mandato;
m) No entanto, na sua resposta aos quesitos 1.º e 2.º, a sentença ora em crise, no que ao depoimento da testemunha Raul --- diz respeito, e que o Tribunal considerou ser o mais impressivo, declarou que a apelada possuía uma estrutura pouco profissionalizada;
n) Além do mais, o referido mandato conferido ao Apelante era gratuito, tendo este em 30.11.1998 pedido a sua substituição do cargo de tesoureiro da Comissão Executiva. (cfr. documento 1 junto com o petitório);
o) Atenta a matéria de facto assente, o Tribunal a quo não deu como provado que a associação era dirigida pelo Réu Paulo ---, o qual agia com total autonomia dos demais órgãos sociais;
p) Na resposta aos quesitos 6.º e 7.º, a testemunha Maria --- afirmou que a apelada, enquanto funcionou em Vila ..., operou na residência do Réu Paulo ---;
q) Atenta toda a prova produzida, fácil é de concluir que durante a gestão da Comissão Executiva era efectuada apenas pelo Réu Paulo ---, em regime de voluntariado;
r) Como de resto atestam a não existência de qualquer acta que demonstre deliberações da Comissão de Executiva no período entre 1996 e 1999;
s) Não foi produzida qualquer prova (testemunhal ou/e documental) que o Apelante fosse possuidor de uma chave das instalações, que controlasse documentos de despesas, que tivesse procedido a qualquer levantamento bancário, efectuasse pagamentos ou qualquer acto de registo nos livros da associação;
t) A sentença em crise violou o preceituado dos artigos 265º nº 3, 495º nº 1 e 650º nº1 e nas alíneas b) e d) do artigo 668º, todos do C.P.C..

3.3. A apelada ofereceu contra-alegação onde concluiu:
a) A factualidade assente não apresenta qualquer contrariedade entre os factos que a compõem;
b) Os factos controvertidos relevantes para a decisão da causa foram sujeitos a instrução, para prova e contraprova pelas partes a quem competia o respectivo ónus – os que não resultaram provados foram os que as partes não lograram oferecer prova bastante para convencer o Tribunal a quo da sua veracidade;
c) O depoimento da testemunha Maria ---, que ambos os recorrentes referem nas suas alegações, não demonstrou que a mesma tivesse qualquer conhecimento dos factos controvertidos, como expressamente a testemunha referiu, pelo que tal elemento de prova é insusceptível de alterar a decisão da matéria de facto;
d) As regras que enformam as relações entre os recorrentes e a recorrida são as estatutárias e, supletivamente, as regras do mandato – cf. arts. 164º e 1161 do Código Civil – , sendo correcta a aplicação do direito realizada na douta sentença recorrida à factualidade provada, donde decorre a responsabilização dos recorridos perante a Autora pelas despesas efectuadas com a verba financiada pela Comissão Nacional da Luta Contra a SIDA para beneficio exclusivo dos associados da recorrida.

4. Delimitação do objecto do recurso.
4.1. Como constitui entendimento pacífico é pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto do mesmo (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC).
Por outro lado, importa considerar que nos recursos o que se aprecia são questões, e não razões; por outro lado, que aqueles não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

4.2. Neste conspecto destacam-se, como questões decidendas:

Arguição de nulidades:
i. A sentença impugnada padece de nulidade, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão?
ii. É nula à luz do previsto nos artigos 659º e 668º, nº 1, alíneas a) e b), do CPC? Ou nos termos do preceituado na alínea d) do artigo 668º?

Impugnação da matéria de facto:
i. Há nos autos contradição quanto à matéria de facto?
ii. Há erro no julgamento do quesito 1º da base instrutória, por a apelada não ter alegado qualquer tipo de parecer pelo conselho fiscal?
E competia à assembleia-geral da autora aprovar as contas e as despesas, como de facto o foram?
iii. O facto contido na resposta ao quesito 2º da base instrutória carecia de prova e contraprova sem que tal tenha acontecido?
iv. Há erro no julgamento do quesito 3º da base instrutória, atento o depoimento das testemunhas Raul --- e Maria ---?
E há erro no julgamento do quesito 5º da base instrutória?
            Atenta “toda a prova produzida” é de concluir que durante a gestão da comissão executiva esta era efectuada apenas pelo réu Paulo em regime de voluntariado?
Como atestam a não existência de qualquer acta que demonstre deliberações da comissão executiva entre 1996 e 1999?
v. As despesas que o apelante Paulo discriminou no artigo 11º da sua contestação estão justificadas pelas “centenas de documentos” que juntou e que, na sua grande maioria, não foram impugnados?
Essas despesas foram efectuadas única e exclusivamente em benefício dos associados da autora, como prova o depoimento da testemunha Maria ---?
E também o depoimento da testemunha Raul ---?
vi. Está provado que o réu Joaquim não era possuidor de chave das instalações, que não controlava documentos de despesas, que não procedeu a qualquer levantamento bancário, que não efectuou pagamentos nem qualquer acto de registo nos livros da associação?
vii. Ainda carece de ser produzida prova em sede de audiência de discussão e julgamento?
O tribunal não realizou todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, em violação dos artigos 265º, nº 3, 495º, nº 1, e 650º, nº 1, do CPC?

            Impugnação de direito:
            i. A responsabilidade não é dos elementos da comissão executiva mas da própria pessoa colectiva, ora apelada?
ii. O tribunal errou ao aplicar as regras do mandato, por se estar perante mera comissão executiva, sem ser cumprido o período eleitoral, portanto, em irregularidade de mandato?


II – Fundamentos
           
1. Arguição de nulidades.
            1.1. A sentença impugnada padece de nulidade, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão?
            É o apelante Paulo Miguel que suscita esta questão.
            O artigo 668º, nº 1, alínea b),[3] do CPC, comina com o vício da nulidade a sentença quando esta, precisamente, não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Trata-se aí, de alguma forma, da sanção para os casos de violação do preceituado nos arts. 158º, nº 1, e 659º, nºs 2 e 3, do CPC, que disciplinam o modo de fundamentar as decisões judiciais. Ocorre é que tal vício apenas se verifica quando haja a completa ausência de fundamentos, de facto ou de direito, em que assenta a própria decisão;[4] ou seja, a falta da indicação dos factos e do enquadramento jurídico seja absoluta, a ponto de nem sequer permitir formular um juízo de mérito ou demérito sobre as questões solvendas. Por isso se distingue dos casos em que a fundamentação é medíocre ou insuficiente, a qual poderá, quando muito envolver um juízo de improcedência com fundamento em erro de facto ou de direito.
            Neste quadro, é evidente que um tal vício de natureza formal não se verifica na sentença impugnada. Esta não deixou de discriminar os factos julgados provados emergentes da anterior selecção e julgamento (fls. 975 a 977) e, bem assim, de fazer um certo enquadramento jurídico-normativo (fls. 977 a 978), no qual alicerçou a sua decisão final. Ou seja, não laborou em omissão capaz de prejudicar o juízo de mérito; antes registou os pressupostos com base nos quais o tribunal de recurso irá fazer a sua apreciação.
            Improcede, pois, a invocada nulidade.

            1.2. A sentença é nula à luz do previsto nos artigos 659º e 668º, nº 1, alíneas a) e b), do CPC? Ou nos termos do preceituado na alínea d) do artigo 668º?
            É o apelante Paulo --- que, certamente por lapso, se refere à alínea a), do artigo 668º, nº 1; este que prevê a sentença sem assinatura do juiz; o que certamente não acontece no caso dos autos.
            Relativamente à alínea b), do mesmo artigo, invocada ainda pelo apelante Joaquim ---, já antes pudemos esclarecer que não ocorre.
            Agora quanto à alínea d) do citado artigo 668º, nº 1, que este último apelante alega ter lugar na sentença proferida no tribunal a quo. Segundo a norma, há nulidade quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (a chamada omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia conhecer (o chamado excesso de pronúncia). Este normativo está directamente relacionado com o comando fixado no nº 2 do art. 660º, segundo o qual, por um lado, deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro lado, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhe-cimento oficioso de outras. O sentido da expressão “questões”, aí empregue, não é confundível com as “razões” ou “argumentos” que as partes produzam, mas quer significar unicamente os assuntos solvendos que respeitem, em particular, ao pedido, causa de pedir ou excepções deduzidas, não aos motivos de sustentação de cada um dos pontos de vista.[5]
            É portanto também um vício de natureza meramente formal; e que se não mostra verificado no caso dos autos. Em boa verdade nem se vê a que ques-tões solvendas quer o apelante Joaquim ---  reportar, por excesso ou por defeito, o conteúdo da sentença. Esta conheceu do pedido que lhe foi dirigido e decidiu-o em conformidade; certo que discutir se tomou ou não em consideração todos os elementos de facto e de direito, ou todos os argumentos pertinentes, nes-se âmbito, é já questão a ser apreciada em termos de mérito da causa.
            Improcede também esta invocada nulidade.

            1.3. Em suma, e concluindo, a arguição de nulidades que um e outro dos apelantes suscitaram, não tem viabilidade.

2. Impugnação da matéria de facto.
            2.1. Há nos autos contradição quanto à matéria de facto?
            Diz o apelante Paulo --- que a sentença contém …contradição quanto à matéria de facto ao considerar não verificado que os réus fizessem sua a quantia recebida, mas apenas demonstrado que não prestaram as contas, e que lhes cabia provar a utilização idónea das verbas; como ainda conter nos “factos provados” que eles não justificaram, por documentos, as despesas efectuadas.
            À contradição da matéria de facto se refere o artigo 653º, nº 4, do CPC, como um dos motivos para reclamação, no contexto do julgamento daquela matéria; tendo-se em vista a situação em que as respostas dadas pelo tribunal a certos pontos de facto colidem entre si, ou colidem as respostas com factos antes dados como assentes na “especificação”, sendo entre si inconciliáveis.[6]  À mes-ma contradição se refere o artigo 712º, nº 4, como motivo de anulação da decisão proferida pelo tribunal a quo.
            Convém, contudo, atentar que a decisão em causa é, mais do que tudo, aquela a que se refere o nº 2 do apontado artigo 653º, sendo nessa que o juiz declara os factos que julga provados; e que a sentença final, em regra, irá meramente transcrever (artigo 659º, nº 2 proémio e nº 3).
            Dito isto. O apelante Paulo --- confronta um extracto da funda-mentação jurídico-conclusiva, contida na sentença, com um dos factos por ela elencados (resposta ao quesito 2º); certo que ali o que consta é meramente a interpretação, a apreciação conclusiva, que o juiz faz, a partir precisamente dos “factos provados” onde, entre mais, se inclui também o que foi concretamente autonomizado. Significa isto que não pode haver a apontada contradição entre um facto provado e os considerandos que, a seguir, em sede já meramente apreciativa, a sentença produz; antes o que aí pode acontecer é uma errada interpretação e, portanto, um erro de interpretação ou de julgamento; mas não já matéria de facto contraditória.
            Donde, e porque não se verifica colisão entre os factos que se acham dados por provados, não ocorrer a pretendida contradição.

2.2. Há erro no julgamento do quesito 1º da base instrutória, por a apelada não ter alegado qualquer tipo de parecer pelo conselho fiscal? E competia à assembleia-geral da autora aprovar as contas e as despesas, como de facto o foram?
            É a seguinte a redacção do quesito 1º da base instrutória:
            Os réus não apresentaram os relatórios de custos relativos aos valores recebidos da CNLCS ou responder aos ofícios desta?
            Tratou-se de matéria de facto alegada pela apelada (em especial, arti-gos 14º, 15º, 22º e 23º da petição inicial).
Sobre ela foi produzida prova documental (docs fls. 44 a 46); e foram ouvidas as testemunhas Alberto --- (que se afirmou presidente da assem-bleia-geral da autora, praticamente desde a sua fundação, nos anos noventa, e até ao ano de 2009), Raul ---(que fez parte dos órgãos sociais da autora, porventura, entre 1999 e 2005; segundo crê, como secretário da direcção, elemento do conselho fiscal e vice-presidente da assembleia-geral) e Maria --- (que foi uma das sócias fundadoras da autora, e nesta desenvolveu um trabalho estreito e directo com a direcção, de que disse ter sido o “braço direi-to”, tarefas de que se demitiu em 1996 ou 1997).
            Em sede de julgamento mereceu a resposta de «provado»; sendo a seguinte, no essencial, a respectiva motivação:
            « ...
            a testemunha Alberto --- ... declarou numa assembleia da autora foi discutido o facto de os réus não haverem prestado contas, apresentando os relatórios relativos ao financiamento obtido ... A testemunha Raul--- ... es-clareceu ainda ... a apresentação das ditas contas, que não teve lugar. Esta testemunha ... Mostrou ainda saber que foram dirigidas cartas a solicitar tal relatório, pelo menos ao réu Paulo --- ... Este depoimento revelou-se o mais impressivo ...
            ... ».
            O apelante Joaquim--- põe em causa o assim decidido, em particular, face à inexistência de parecer do conselho fiscal da autora, certo ainda que à própria assembleia-geral se competia pronunciar. Também o apelante Pau-lo Miguel aborda o assunto, avançando até haverem os associados aprovado as despesas e as contas.
            A apelada responde que nem pode ter havido a invocada aprovação e que o apelante Paulo ---até reconhece que nada apresentou antes da acção.
Que dizer?
            A prova documental, acima referida, traduzida em missivas dirigidas ao apelante Paulo --- solicitando-lhe concernentes elementos documentais referidos ao projecto financiado (docs fls. 44 a 45 e 46), não se acha posta em crise.  Ademais dela, há ainda a decisão final de 21 de Setembro de 2001, pro-ferida em acção especial de convocação de assembleia-geral, requerida pelo Ministério Público,[7] onde se julgou provado, além do mais, que desde Outubro de 1996 ... a delegação norte, cuja direcção é titulada, em cumulação, pelo presidente da comissão executiva nacional, se tem coibido de apresentar ... os relatórios de contas e actividades (doc fls. 47 a 51). E uma acta de plenário de associados, em 21 de Junho de 2002, onde se dá a informação de o senhor Paulo ---, continua a não dar resposta a qualquer correspondência emitida pela associação ou pelo tribunal ... (doc fls. 52 a 53).
            Ou seja, permitem-se aí vislumbrar alguns indícios desfavoráveis a uma gestão conscienciosa, em particular, do presidente da comissão executiva da associação apelada; não se mostra dada razão válida, nem justificação diligen-temente apresentada – aliás, nem na acção se invoca que tivesse havido –, para a lacuna de informação por que se enveredou  na gestão associativa.
            Por outro lado, ouvidos os depoimentos das testemunhas, o Alberto ---confirmou que em assembleia-geral – que situou em finais dos anos noventa, inícios dos de dois mil – se aludiu à falta de apresentação das contas e dos documentos concernentes a financiamentos anteriores, situação que se man-teve sempre pendente; o Raul --- explicou de como a falta de justificação dos gastos prejudicava o recebimentos de financiamentos seguintes, indicando expressivamente a delegação do norte e, no concreto, o apelante Paulo Miguel, a quem as contas foram atempadamente pedidas, mas não apresentadas, salvo uns documentos e cópias, segundo disse, não relativos ao programa em causa e, além do mais, inidóneos (alguns ilegíveis) à certificação exigível; e a Maria ---, esclarecendo que do projecto de financiamento não tinha conhecimento, mas sempre adiantando lhe ter dito o apelante Paulo --- haver apresentado toda a documentação de contas concernente, não obstante à época já estar afastada da vida associativa, onde estivera envolvida e, por conseguinte, com conhecimentos emergentes apenas do que ía sabendo por outros, em particular pelo Paulo.
            Pois bem. Ambas as provas, documental e testemunhal, são de livre valor probatório (artigos 655º, nº 1, do CPC, e 396º do CC); ao tribunal ad quem compete reapreciá-las, no quadro do impugnado ponto de facto (artigo 712º, nº 2, do CPC). A maior consistência das testemunhas Alberto e Raul, alicerçada em acompanhamento pessoal dos órgãos associativos, tem virtualidade para superar o que poderia emergir da testemunha Teresa, já afastada da apelada ao tempo dos factos e, aliás, de cariz estritamento indirecto. De atender também a cada uma das contestações dos réus na acção, em particular, à do apelante Paulo ---, quem pessoalmente dispunha da gestão da apelada, como coincidentemente por todos afirmado, deixando perceber que, de facto, os elementos questionados nunca terão sido facultados. Em suma, parece atingido o nível razoável de certeza re-lativa, suficiente para dar por apurado o factualismo aqui avançado pela apelada.
            E quanto ao parecer do conselho fiscal e à deliberação da assem-bleia-geral enfatizados pelos apelantes?
Dir-se-ia que são assuntos absolutamente novos, que não foram alegados em qualquer uma das contestações produzidas, que não foram abor-dados na sentença recorrida e que, portanto, nem demonstrado está que cor-respondam a qualquer realidade (o desconhecimento nada significa em termos de factos). Sabido que qualquer facto impeditivo ou extintivo do direito invocado há-de ser alegado por aquele contra quem se invoca, e no momento próprio, no caso nada disso aconteceu (arts. 342º, nº 2, do CC, e 489º do CPC). E nesta instância, que é de recurso, é já tarde que, como questão exceptiva, possa ser agora trazida esta outra matéria.
Não há portanto razão para alterar o julgamento do quesito 1º.

2.3. O facto contido na resposta ao quesito 2º da base instrutória carecia de prova e contraprova sem que tal tenha acontecido?
É a seguinte a redacção do quesito 2º da base instrutória:
Os réus, após terem cessado funções, não entregaram quaisquer documentos justificativos das despesas efectuadas e da utilização dada à verba referida em f)? [8]
            Tratou-se, igualmente, de matéria de facto alegada pela apelada (em especial, artigo 18º da petição inicial). Sobre ela foram, também, ouvidas as testemunhas Alberto --- e Raul --- (indicadas pela apelada) e, ainda, Maria ---(indicada pelo apelante Paulo ---).
            Em sede de julgamento mereceu a resposta de «provado»; e a respe-ctiva motivação, no essencial, a mesma concernente à da resposta ao quesito 1º.
            Sendo de alegação da apelada, a ela incumbia a respectiva prova (ar-tigo 342º, nº 1, do CC), e aos apelantes a sua contraprova destinada a torná-lo duvidoso (artigos 346º do CC e 516º do CPC).
            O apelante Paulo Miguel diz que faltou a sua prova e a contraprova.
            A apelada responde que tal facto – como os demais – foi sujeito a instrução e julgamento, como competia.
Que dizer?
            O apelante não tem razão. Como é evidente, pôde atempadamente for-mular as pretensões probatórias que entendeu, também a este propósito (arts. 787º, nº 1, e 512º, nº 1, do CPC); o que aliás fez.
Por outro lado, teve oportunidade de interrogar a sua testemunha, co-mo, quanto às da apelada, fazer as instâncias que entendeu (art. 638º, nº 2 in fine, e nº 4 proémio, do CPC).
Ora, ouvidos os depoimentos testemunhais resulta a convicção da realidade do facto questionado. A questão é muito aproximada da, no anteceden-te, abordada a respeito da resposta dada ao quesito 1º; tão-só importando subli-nhar dois aspectos de relevo. O primeiro, de que na verdade todas as teste-munhas, com algum conhecimento directo e acompanhamento da vida social da apelada – em particular, as três em causa –, coincidentemente afirmaram ser o apelante Paulo ---, ao tempo dos factos, a pessoa que dirigia os destinos da associação; não deixando de suscitar estranheza as reservas que mostraram em saber quem eram os restantes co-réus, pessoas afinal e sem margem a dúvidas também, ao tempo, elementos no órgão executivo; ao menos de nomen (alínea c) matéria assente). O segundo, a propósito da testemunha Maria ---, cujo depoimento o apelante Paulo ---l enfatiza; como antes se referiu, e adiante se desenvolverá, é um testemunho de importância relativa pois que, não obstante todo o verbalizado, esclareceu que ao tempo dos factos já se afastara das tarefas em que se empanhara na apelada, e nem deixou de explicitamente de assumir que do projecto financiado, e aqui em causa, não tinha conhecimento. Em suma, sendo a prova o grau de probabilidade suficiente, e socialmente aceitável, não vemos como negar realidade ao facto contido no quesito 2º da base instrutória, perfeitamente confirmado pelas testemunhas Alberto e Raul, ambos com a razão de ciência emergente de envolvimento pessoal nos órgãos associativos, corroborado pela documentação que, junta pela apelada, antes referimos, e sem uma contra-prova suficientemente consistente,[9] capaz de abalar o (sempre) relativo grau de convencimento próprio do critério da livre apreciação.
            O apelante Paulo ---l, que suscita o assunto, nem aliás concretiza o que terá faltado fazer, em termos probatórios; até, por aí, se não vislumbrando ajustadamente fundada esta sua pretensão.
            Em suma, o julgamento do quesito 2º não enferma de qualquer vício.

            2.4. Há erro no julgamento do quesito 3º da base instrutória, atento o depoimento das testemunhas Raul --- e Maria ---?
            É a seguinte a redacção do quesito 3º da base instrutória:
            A associação era dirigida pelo réu Paulo ---, o qual agia com total autonomia dos demais órgãos sociais?
            Tratou-se de matéria de facto alegada pelo apelante Joaquim ---(em especial, artigos 21º, 39º e 40º  da sua contestação).
A seu respeito foi apenas indicada a testemunha Maria --- (e nem sequer por este apelante, mas pelo outro que a arrolara).
Mereceu a resposta de «não provado», no essencial, com a motivação de que «... As testemunhas ouvida sobre os quesitos 3º a 5º não revelaram conhecimento concreto do funcionamento interno da autora, quer no que respeita ao grau de autonomia da delegação que funcionava em Vila ..., quer ao modo de vinculação da associação e respectivas fichas de assinaturas bancárias, ou à emissão de cheques. ...».
            O apelante Joaquim ---, que pretende ver o facto provado, aponta o depoimento das testemunhas Maria --- e Raul ---.
            A apelada, em particular quanto àquela testemunha, sublinha a sua carência de conhecimento dos factos, portanto, sem virtualidade para mudar a decisão sobre a matéria de facto.
Que dizer?
            É este o facto que mais condiciona o desfecho final da causa.
            A abrir, dizer que se procedeu, neste tribunal superior, à audição de toda a prova gravada que procedeu da primeira instância, diante do litígio laten-te, de molde a procurar atingir a verdade, à luz das proposições das partes e daquilo de que é possível, probatoriamente, agora dispor.
            Vejamos então. Em 1º lugar, podia causar certa estranheza que a única testemunha ouvida, indicada pelo apelante Joaquim, o não houvesse sido a este facto; estranheza que se dissipa uma vez ouvido o seu depoimento. O José --- – a apontada testemunha – meramente se afirmou amigo do apelante Joaquim, a quem acompanhou em duas ou três idas à associação apelada, sabendo que fez parte da respectiva comissão executiva, como tesoureiro, mas não sabendo se o mesmo teve exercício efectivo de tarefas, como desconhecendo por completo qualquer projecto ou financiamento tido lugar. Ou seja, um depoimen-to claramente ténue, de reduzida importância no que mais importava, muito em função da carente razão de ciência.
            Ainda assim. Não estava aquele apelante inibido de poder pôr em crise a matéria de facto, suportado noutros elementos de prova que lho permitissem (artigos 515º e 712º, nº 2, do CPC). E foi o que fez.
            Assim, e em 2º lugar, o depoimento de Raul---. Afirnou ter-se associado em 1997 ou 1998; crê ter entrado nos órgãos sociais em 1999, onde terá sido secretário da direcção, membro do conselho fiscal e vice-presidente da assembleia-geral.  Disse conhecer apenas o réu Paulo, mas não se lembrar ou conhecer qualquer dos outros réus. Depois, esclareceu haver uma parte de fina-ciamentos destinada ao Porto, e que aqui a associação era na casa do réu Pau-lo, bem como que os contactos realizados, a partir das estruturas de Lisboa, sem-pre foi com o réu Paulo.
            Agora, e em 3º lugar, a testemunha Maria---. Disse que foi uma das sócias fundadoras da apelada,[10] um “braço direito” da direcção, com quem directamente trabalhava – se bem que mais como operacional, nem sabendo esclarecer se formalmente alguma vez fez, ou não, parte desse órgão executivo –, mas que apresentou demissão das funções, em 1996 ou 1997; conhece o réu Paulo, com quem contactou e firmou amizade; mas não se lembra dos demais réus da acção. Esclareceu que, num tempo em que já não estava comprometida com a apelada, o réu Paulo foi incumbido de proteger a associação, de ser o responsável, o que aquele assumiu, passando a ser o responsável oficial da associação, com sede no norte;[11] mas já não acompanhou as respectivas actividades e funcionamento porque, entretanto, já se demitira; ou seja, de que enquanto a associação funcionou no norte não participou, nem esteve presente em qualquer reunião de trabalho; resultando os seus conhecimentos do que, quer o dito Paulo, quer outros amigos e associados, lhe íam transmitindo. Seja como for e com interesse, esclareceu que do projecto cujo financiamento está em causa não tem conhecimento; que continuou a visitar, pontualmente, o réu Paulo e deu conta que a apelada funcionava em casa dele, bem como de que era ele quem trabalhava, e exaustivamente, chegando a exasperar; que o trabalho era rigoroso e demasiado dentro das normas; mas já quanto a dinheiros afirmando não saber.
            Isto dito. Emerge, com evidência, dos depoimentos destas duas tes-temunhas ter havido um período de tempo em que foi o apelante Paulo que assumiu os destinos da associação apelada; e – tudo o indica – apenas ele, sem notícia de intervenção de qualquer outro dos co-réus; índicio disso é a coerência de todos os depoimentos no desconhecimento de quem fossem estes, com con-comitante afirmação de que era aquele quem, no norte e a partir de própria casa de habitação, dirigia a apelada. É que não é crível com razoabilidade bastante que qualquer das duas testemunhas, que envolvidas – emocionalmente até – com a associação, desconhecesse completamente – como parece ser o caso – outros que nela tivessem activa participação, caso esta efectivamente existisse. À excepção da génese do que foi a constituição da comissão executiva, de que todos os réus na acção, ao menos formalmente, fazem parte, é sempre e apenas o nome do apelante Paulo que aparece e é referenciado na tarefa associativa. E verdadeiramente não reúnem os autos outros elementos capazes de contrariar suficientemente estes índices. Não os há na prova documental; mesmo o aparen-temente impressivo documento de fls. 918, consistente na ficha de assinatura bancária da apelada, com data de 13 de Janeiro de 2007,[12] onde constam apos- tas, como titulares, as assinaturas dos réus Paulo, Leila e Joaquim, e com nota de obrigatoriedade de duas assinaturas para movimentação da conta, não é decisi-vo; elaborado no contexto da génese apontada, bem pode o seu conteúdo haver sido condicionado pelos usos bancários, e de todo o modo impassível de gerar a convicção segura de uma efectiva intervenção nas actividades associativas. Co-mo os não contém a prova testemunhal; das testemunhas Alberto e José nada se obtém, a respeito; na testemunha Raul, porventura a mais credível e com mais traços de isenção, com a assertividade de ser o Paulo o pólo de referência no norte; principalmente a Maria --- retratando o essencial da versão do apelante Paulo, aqui e ali com alguns traços de tendenciosidade, mas sempre afirmando que era este a própria associação. Em suma, irreferenciados nos documentos e suprimidos nas tarefas associativas pelas testemunhas, que nem sequer os conhecem, fica a convicção de que era precisamente, e apenas, o Paulo a dirigir os destinos da apelada; sem colaboração dos demais co-réus.
            Dessa feita se impondo a alteração da resposta dada ao quesito 3º da base instrutória nos seguintes termos:

            Quesito 3º: Provado que a associação era dirigida apenas pelo réu Paulo Batista.

2.5. E há erro no julgamento do quesito 5º da base instrutória?
É a seguinte a redacção do quesito 5º da base instrutória:
            No exercício das suas funções, o réu [Joaquim ---] cingiu-se a assinar um ou dois cheques para ser levantado dinheiro do fundo de maneio necessário à gestão da associação?
            Tratou-se igualmente de matéria de facto alegada pelo apelante Joaquim  (em especial, artigo 34º  da sua contestação).
A seu respeito indicada, apenas, a testemunha Maria ---.
Mereceu a resposta de «não provado» e a motivação antes referida a respeito da resposta ao quesito 3º.
            O apelante Joaquim --- acha demonstrado o facto. A apelada propugna, como antes, pela ajustada apreciação da prova.
Que dizer?
As razões são, no fundamental, as mesmas das apontadas na resposta ao quesito 3º. A indicada Maria --- afirmou nem sequer conhecer o apelante Joaquim; ademais, nada saber sobre o assunto, até porque já afastada do en-volvimento pessoal que tivera nas lides associativas. Seja como for. O sentido do alegado é o de que o dito apelante terá assinado os referidos cheques – o que, de algum modo, tem até cariz confessório –, mas apenas isso, com exclusão de outro qualquer acto. O apelante não apresenta prova positiva suficiente para su-portar o convencimento de que apenas isso haja feito; desaproveita-lhe natu-ralmente a dúvida. Verdadeira e formalmente ele era o tesoureiro da comissão executiva (alínea c) matéria assente); sendo a prova concludente a de que, pese embora, era o apelante Paulo, apenas este, a gerir os destinos da apelada.
Em suma, na coerência do acervo probatório e da emergente factua-lidade revelada, altera-se a resposta dada ao quesito 5º da base instrutória nos seguintes termos:

            Quesito 5º: Provado o que consta na resposta ao quesito 3º da base instrutória.

            2.6. Atenta “toda a prova produzida” é de concluir que durante a gestão da comissão executiva esta era efectuada apenas pelo réu Paulo em regime de voluntariado?
            É uma outra pergunta emergente da alegação do apelante Joaquim ; e merecedora de coerente resposta com o precedentemente considerado.
Se a prova nunca é a certeza lógica das coisas, ao menos, ela exige a superação de uma dúvida, que se tenha por razoável, permitindo atingir o grau de probabilidade bastante para as necessidades práticas da vida.[13]  Esta convicção foi atingida, nos termos agora reflectidos nas reformuladas respostas aos quesitos 3º e 5º da base instrutória; com o alicerce de prova explicitado.
Ademais disso, uma nota mais. Em sede recursória apelar a toda a prova produzida é inidóneo e desaprovado pela lei de processo, como mostra o artigo 690º-A, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

2.7. A mesma gestão exclusiva da associação é atestada pela não existência de qualquer acta que demonstre deliberações da comissão executiva entre 1996 e 1999?
            É aqui factualidade impugnativa de natureza instrumental. Quer dizer, para contrapor aos factos constitutivos da apelada, invoca-se um elemento indiciário e circunstancial – a inexistência de actas documentadoras de reuni- ões – para revelar o facto da pretendida gestão una e individual, com exclusão dos demais, do presidente da comissão executiva.
            Ocorre, contudo, que essa circunstância indiciária se não mostra nos autos consistentemente explorada; e a sua mera invocação em alegação de recurso é claramente insuficiente para alicerçar a pretensão recursória. Nenhum índice probatório permite encontrar esse facto, sequer no interrogatório ou nas instâncias feitas a qualquer das testemunhas, cujo depoimento o apelante aponta para fundar as suas pretensões recursórias, ele se mostra revelado.
            É por isso inócuo invocar a inexistência de actas documentadoras de reuniões ou deliberações da comissão executiva da apelada.
           
2.8. As despesas que o apelante Paulo discriminou no artigo 11º da sua contestação estão justificadas pelas “centenas de documentos” que juntou e que, na sua grande maioria, não foram impugnados?
O artigo 11º da contestação do apelante Paulo Miguel é aquele em que este discrimina o destino dado às verbas, que entraram nos cofres da apelada, e que, aliás, tem continuidade, em particular, no artigo 13º da mesma contestação.
O assim alegado foi suportado em documentos (docs fls. 105 a 503).
E veio a dar origem aos quesitos 10º a 14º da base instrutória; com a seguinte redacção:
---
« 10º
            No ano de 1998 a verba entregue pelo programa CRIA foi utilizada para pagamento das seguintes despesas:
ð equipamento centro dia – 619 512$00;
ð material de escritório – 86 771$00
ð transportes – 109 691$00?
11º
            Em:
ð desp. func. água, edp, gás – 5 390$00;
ð apoio social – 5 744$00;
ð despesas de representação – 4 500$00?
12º
            E em:
ð comunicações – 278 046$00;
ð livros – 12 625$00;
ð pagamento pessoal – 383 000$00; e
ð formação – 1 120$00?
13º
            No ano de 1999 a verba entregue pelo programa CRIA foi utilizada para pagamento das seguintes despesas:
ð equipamento centro dia – 644 079$00;
ð material de escritório – 76 286$00;
ð transportes – 161 939$00;
ð desp. func. água, edp, gás – 166 127$00?
14º
            Em:
ð apoio social – 48 140$00;
ð apoio domiciliário – 6 000$00;
ð despesas de representação – 4 810$00;
ð comunicações – 246 117$00; e
ð livros – 13 920$00? »
---
Sobre esta matéria foi ouvida a testemunha Maria --- (rememo-rando: uma das sócias fundadoras da autora de que se demitiu em 1996 ou 1997, indicada para ser ouvida pelo apelante Paulo ---).
Mereceram estes quesitos, em sede de julgamento, as respostas de «não provado»; sendo a seguinte, no essencial, a respectiva motivação:
            « ...
            Em relação aos quesitos que mereceram resposta negativa (não provados) verifica-se que não se roduziu quanto aos mesmos prova suficiente.
...
Quanto aos quesitos 10º a 14º, e tendo em consideração os documentos a que alude o réu Paulo --- (os quais foram impugnados), verifica-se que este não fez a demonstração de que as despesas que alegou são despesas da associação em execução do financiamento prestado. ».
Diz o apelante Paulo ---l: os documentos, na sua grande maioria, não foram impugnados; está provado que se não locupletou com quaisquer verbas; juntou os comprovativos das despesas.
Diz a apelada: o apelante não convenceu a veracidade das despesas.
Que dizer?
            Diga-se, de início, que invocar, como causa impugnativa, a prova alicerçada em “centenas de documentos” justificativos das despesas, não é modo próprio, nem aceitável razoavelmente pela lei de processo que – já antes o tivemos em vista – exige a especificação, pelo recorrente, sobre quais os con-cretos meios probatórios constantes do processo capazes de pôr em crise a decisão do tribunal a quo sobre os pontos da matéria de facto impugnados (artigo 690º-A, nº 1, alínea b)).
            Ainda assim. É notório, porque expresso na contestação da apelada, a par da impugnação generalizada da referida prova documental, ter ela excepcionado dessa impugnação as facturas da Portugal Telecom, as quais são susceptíveis de ser inseridas no projecto financiado (artigo 5º dessa contestação). Significa isso, na estrita apreciação da prova por documentos, que temos, então, dois blocos a considerar: de um lado, os consistentes nas facturas da Portugal Telecom, aceites pela apelada, contra quem foram apresentados, a documentar genuinamente despesas e, portanto, com uma valoração positiva de princípio, quer dizer, com virtualidade bastante para atestar e demonstrar os factos para lá da dúvida razoável; de outro lado, a restante documentação, posta em causa pela apelada, por conseguinte, exigindo uma mais cuidada apreciação do tribunal, de tal maneira que, em princípio e por si só, sem virtualidade probatória bastante, e por regra só permitindo a superação da dúvida se complementados por outros índices probatórios que os confirmem, em princípio ainda, ónus do seu apresentante a quem, na sua falta, desaproveitará a dúvida subsistente.
            Ou seja, em causa o funcionamento pleno da regra de livre apreciação probatória (artigo 655º, nº 1, do CPC). De onde podemos com razoabilidade retirar que, aceites por verdadeiros os documentos de suporte das despesas pela parte contra quem sejam apresentados, haverão, em princípio, os factos correspondentes ser dados como provados.[14]
            As facturas da Portugal Telecom, que se acham emitidas em nome da apelada, e constam nos autos, são as seguintes:


Relativas ao ano 1998Relativas ao ano 1999
folhas nos autosvalorfolhas nos autosvalor
2548.638$0010659.358$00
2556.068$001757.334$00
2739.599$001764.747$00
2744.247$0021830.862$00
3084.880$0021915.209$00
30913.394$002209.884$00
3264.170$002213.496$00
32710.324$003537.997$00
3289.663$0035419.268$00
3296.560$003974.824$00
4445.580$003989.181$00
44522.666$00Total:172.160$00
48617.743$00
4875.153$00
Total: 128.685$00


            Estes valores devem ser considerados apurados e por conseguinte feitos reflectir no julgamento da matéria de facto, em particular, nas respostas aos quesitos 12º e 14º que assim se hão-de reformular por decorrência da prova por documentos respectiva, que o alicerça.
            Como dissemos, a restante prova por documentos acha-se impu-gnada; mais longe, portanto, da convicção necessária à prova dos factos. Por isso, carecendo de outro apoio, de um complemento de índice probatório que os conduza a um patamar suficiente de convicção.
            Pois bem: existe um tal complemento?
            Não o cremos. O agora apelante, que teria o ónus de o promover, por se estar aqui em sede exceptiva, pouco fez para o conseguir. Por outro lado, im-porta reconhecer que a circunstância de muita da documentação estar emitida em nome da apelada não é decisiva; como presidente da comissão executiva seria fácil ao apelante Paulo ---l ter o controle dos gastos e despesas a imputar à apelada.[15]  Se a isto acrescermos um conjunto de despesas, expressamente referi-das nos documentos, mas de duvidoso interesse para o prosseguimento dos fins da associação, cremos ter por subsistente um tipo de dúvida que, por não consis-tentemente dissipada, inviabiliza a demonstração da pertinente factualidade; gastos como gasolina, bilhetes de teatro, estacionamento, oficinas de automóvel, alinhamento de direcção, camisas, camisolas, almoços, “artigos vários”, “artigos diversos” e outros semelhantes permitem, na nossa óptica, alimentar esta dúvida.
            Resta, contudo, a prova por testemunhas, também invocada.
E, nessa sequência, a questão decidenda seguinte.

2.9. As despesas foram efectuadas única e exclusivamente em benefício dos associados da autora, como prova o depoimento da testemunha Maria ---?
E também o depoimento da testemunha Raul ---?
Ou seja, importa apurar se os depoimentos testemunhais, também a apreciar de forma livre (artigo 396º do CC), têm solidez suficiente para confir-mar os mínimos indícios dos documentos e, apoiando-os, conseguir convencer que, de facto, as despesas referidas foram, de facto, em benefício da apelada e dos seus associados.
O que antes já dissemos a respeito de ambas estas testemunhas é bas-tante para mostrar que os seus depoimentos não alicerçam o referido apoio. Por um lado, a persistente omissão de informações e justificação, por banda do ape-lante Paulo, que a testemunha Raul verbalizou, é passível até de mais acentuar a dúvida. Por outro, a testemunha Maria --- afirmou nada saber sobre o projecto e financiamento, em causa, nem estar a par dos recebimentos, das aplicações e dos gastos, ou sequer da respectiva justificação. A certeza, emer-gente de tais testemunhos, de que a apelada era dirigida pelo apelante Paulo, co-mo antes propugnámos, não significa – ou sequer permite intuir – terem os gastos por ele feitos sido única e exclusivamente em benefício daquela ou dos associados; nada permite, nem é razoável à luz da controvérsia judiciária que os autos revelam, fazer retirar uma tal ilação.
Em suma, e concluindo, nesta parte, se alterando as respostas dadas aos quesitos 12º e 14º da base instrutória nos seguintes termos:

Quesito 12º: Provado que, no ano de 1998, da verba entregue pelo programa CRIA, foi utilizada a quantia de 128.685$00, para pagamento de despesas em comunicações.

Quesito 14º: Provado que, no ano de 1999, da verba entregue pelo programa CRIA, foi utilizada a quantia de 172.160$00, para pagamento de despesas em comunicações.

2.10. Está provado que o réu Joaquim não era possuidor de chave das instalações, que não controlava documentos de despesas, que não procedeu a qualquer levantamento bancário, que não efectuou pagamentos nem qualquer acto de registo nos livros da associação?
            A tese do apelante Joaquim --- é, no essencial, a do seu alheamen-to da vida da apelada; sendo o presidente da comissão executiva – o Paulo --- – o único e exclusivo a acompanhar o seu funcionamento. É no mesmo contexto que, em alegação, reafirma que nada se provou no sentido de qualquer intervenção ou participação no que a si mesmo possa respeitar.
            A questão é próxima daquela que já tratámos, a propósito daquilo que era o modo de gestão da apelada exercida pelo apelante Paulo --- (resposta ao quesito 3º).
Vejamos. A respeito do apelante Joaquim --- não se provou que não houvesse tomado conhecimento da candidatura ao financiamento (resposta ao quesito 4º); como se não provou que, no concreto, a sua intervenção se cingisse a assinar um ou dois cheques para ser levantado dinheiro do fundo de maneio necessário ao funcionamento da apelada (resposta ao quesito 5º).
Dito isto. A factualidade que o apelante agora refere é de cariz meramente instrumental, visando indiciar o seu alheamento aos gastos realiza-dos com a quantia que, agora, a apelada reclama; é, por outro lado, de natureza impugnatória relativamente aos factos constitutivos do direito da apelada. Àquele importava indiciá-la de maneira a tornar estes duvidosos (artigo 346º do CC). Pois bem. Tê-lo-á conseguido na exacta medida das consistentes dúvidas relativas à sua intervenção nas tarefas associativas (respostas reformuladas aos quesitos 3º e 5º); mas já não permitindo superar a dúvida, e convencer, a res-peito de qualquer aspecto concreto dessa sua não participação; importando aqui considerar que, apesar de tudo, ele pertencia à comissão executiva com as funções de tesoureiro (alínea c) matéria assente) e, por outro lado, apusera a sua assinatura no documento bancário de fichas de assinaturas, com data de Janeiro de 2007, a par da dos co-réus Paulo --- Leila ---, e com a exigência de duas para movimentação de conta.
Questão, esta sim nuclear, será a de saber se aqueles factos – os provados – são ou não, afinal, os suficientes para alicerçar o direito reclamado e, por essa via, a procedência da acção, quanto ao apelante em causa.
Mas aí é já matéria de direito de que, noutro lugar, nos ocuparemos.

2.11. Ainda carece de ser produzida prova em sede de audiência de discussão e julgamento?
O tribunal não realizou todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, em violação dos artigos 265º, nº 3, 495º, nº 1, e 650º, nº 1, do CPC?
Um e outro dos apelantes se referem à omissão de prova.
É, porém, de notar que ambos puderam, na ocasião própria e como era seu direito, propor os meios de prova que entenderam; os quais foram produzidos tal-qual como requeridos. Houve, é certo, a excepção do livro de actas da assem-bleia-geral da apelada, período de 1996 a 2000, que o apelante Joaquim  requereu fosse junto aos autos, e que o tribunal a quo rejeitou (fls. 958 a 959); o-corre que essa decisão não foi impugnada – gerando sequente caso julgado formal – e, ademais, o próprio despacho “sugeria”, caso se entendesse, a junção apenas das concretas actas que se achassem pertinentes, o que não aconteceu.
É às partes que, como antes dissemos, compete, em linha de frente, o cumprimento do ónus de prova. Ao tribunal competirá, no uso dos seus poderes inquisitórios, complementar esse ónus mas – convém sublinhar – apenas na medida em que se revelem positivamente actos ou diligências concretos que possam contribuir para o escrutínio dos facos e que, podendo ter lugar, as partes hajam omitido no cumprimento daquela sua faculdade. É o que resulta de normas como as contidas nos artigos 265º, nº 3, 5645º, nº 1, ou 653º, nº 1, do CPC.[16]
No caso vertente nenhum dos apelantes especifica que prova entende devia ter sido produzida, e o não foi; mesmo a questão das actas ou do livro res-pectivo – a propósito do julgamento do quesito 4º da base instrutória – sempre teria ténue valor: a não ser que se atestasse a presença do apelante Joaquim na assembleia em que fosse tratado o assunto do financiamento – caso em que ficaria provado o seu conhecimento do mesmo, que nega –, o facto de aí não constar a sua presença não teria virtulidade de revelar, ou meramente indiciar, es-se seu desconhecimento.
Não se vislumbra, portanto, nem os apelantes as indicam, quais as diligências que ainda possam contribuir para o encontro da verdade dos factos e cuja preterição, no julgamento já realizado, foi obstáculo a esse encontro.

            3. Os factos provados.
É a seguinte a matéria de facto provada, consequente do julgamento em primeira instância e da reapreciação feita em sede de recurso:
            i. A autora é uma associação sem fins lucrativos, cuja acção abrange todo o território nacional, tendo por objecto promover a informação e prevenção no âmbito da problemática das doenças infecto-contagiosas, nomeadamente S.I.D.A. e Hepatite B, bem como estimular o apoio, a solidariedade e o sentido de auto-ajuda às pessoas atingidas por estas doenças– alínea a) matéria assente.
ii. A autora foi constituída por escritura pública, em 5 de Novembro de 1993, e rege-se pelos estatutos que constituem documento complementar, no qual se textua, além do mais:
« [...]
Artigo 17.º (Enumeração) – 1. Os órgãos da Associação são: a) A Assembleia-Geral; b) A Direcção; c) O Conselho Fiscal. 2. O mandato dos órgãos sociais é de dois anos.
[…]
Artigo 23.º (Composição) – A Direcção é o órgão executivo e de gestão da Associação. 2. A Direcção é composta por: a) Um Presidente; b) Dois Vice-Presidentes; c) Um Secretário; d) Um Tesoureiro; e) Seis Vogais.
[…]
Artigo 29.º (Despesas) – Constituem despesas da Associação os encargos indispensáveis à realização dos seus objectivos, de acordo com o plano de actividades aprovado pela Assembleia-Geral.
[...] »
 – alínea b) matéria assente.
            iii. Em plenário geral de associados de 20 de Outubro de 1996 foi aprovado por unanimidade:
a) A deslocação do centro administrativo e arquivos documentais para a Rua ..., n.º ..., ..., Vila ...;
b) A eleição dos dirigentes dos órgãos sociais, sendo a comissão executiva composta por:[17]
. Presidente – Paulo ---;
. Vice-Presidente – Miguel ---;
. Secretária – Leila ---;
. Tesoureiro – Joaquim ---.
 – alínea c) matéria assente.
iv. O réu Miguel --- da autora, qualquer ficha de assinaturas – resposta ao quesito 6º da base instrutória.
v. A deslocação do centro administrativo referido na alínea c) da matéria assente (facto iii.) foi efectuada para a residência do Réu Paulo --- – resposta ao quesito 7º da base instrutória.
vi. A associação era dirigida apenas pelo réu Paulo --- – resposta reformulada aos quesitos 3º e 5º da base instrutória.
vii. No exercício das suas funções de Presidente da Comissão Execu-tiva da Autora, o 1.º réu, no âmbito do Programa “Conhecer, Responsabilizar, Informar, Agir – CRIA”, promovido pela Comissão Nacional de Luta Contra a S.I.D.A., apresentou candidatura de um projecto denominado “Espaço Positivo” – alínea d) matéria assente.
viii. Por carta datada de 30 de Março de 1998, endossada a Paulo ---, Presidente Executivo Nacional do P----, a Comissão Nacional de Luta Contra a S.I.D.A. comunica: «a V. Ex.ª que Sua Excelência a Ministra da Saúde aprovou a atribuição de verbas para os projectos seleccionados no âmbito do Programa CRIA, tendo sido autorizada a transferência de 16.143.280$00, verba global, a qual será dividida nos seguintes montantes: 1.º ano 5.588.768$00; 2.º ano 5.588.768$00; 3.º ano 4.965.744$00, em virtude de o projecto em apreço ter duração superior a 12 meses, destinando-se estas verbas à comparticipação orçamental conforme mapa anexo» (folhas 37 e 38) – alínea e) matéria assente.
ix. Na sequência da remessa e recepção dos termos de aceitação do Programa CRIA, a Comissão Nacional de Luta Contra a S.I.D.A. deu indicações ao IGIF – Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, para proceder à transferência bancária do montante de 2.794.384$00 (13.938,33 €), para pagamento da 1.ª prestação do P---” – alínea f) matéria assente.
x. Tal transferência veio a ser efectuada, na sequência de indicação da autora, para a conta bancária da autora junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A., em ..., Vila ..., com o NIB --- – alínea g) matéria assente.
xi. No ano de 1998, da verba entregue pelo programa CRIA, foi utilizada a quantia de 128.685$00, para pagamento de despesas em comu-nicações – resposta reformulada ao quesito 12º da base instrutória.
xii. No ano de 1999, da verba entregue pelo programa CRIA, foi utilizada a quantia de 172.160$00, para pagamento de despesas em comunicações – resposta reformulada ao quesito 14º da base instrutória.
xiii. Os réus não apresentaram os relatórios de custos relativos aos valores recebidos da Comissão Nacional de Luta Contra a S.I.D.A. ou responderam aos ofícios desta – resposta ao quesito 1º da base instrutória.
xiv. Os réus, após terem cessado funções, não entregaram quaisquer documentos justificativos das despesas efectuadas e da utilização da verba referida de 2.794.384$00 (13.938,33 €) (factos ix. e x.) – resposta ao quesito 2º da base instrutória.

            4. Impugnação de direito.
            4.1. A responsabilidade não é dos elementos da comissão executiva mas da própria pessoa colectiva, ora apelada?
            Alegam os apelantes – um e outro – que a responsabilidade, aqui em causa, não é a individual, dos elementos da comissão executiva, mas a da própria pessoa colectiva, da apelada.
Responde esta última que ao que importa regem as regras do mandato.
Entramos na questão nuclear do enquadramento jurídico da acção.
Importa distinguir com clareza; de um lado, a responsabilidade da pessoa colectiva perante terceiro; do outro, a responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva perante esta. Ali, a responsabilidade externa, de que no essencial trata o artigo 165º do Código Civil; aqui, a responsabilidade interna que se rege pelo normativo do artigo 164º do mesmo diploma.
            Isto dito, resulta muito claro estar em causa, com a presente acção, a situação da responsabilidade dos titulares dos órgãos perante a própria pessoa colectiva (a dita responsabilidade interna). É a pessoa colectiva – a apelada – que demanda cada um dos titulares do seu órgão executivo – chamada comissão executiva – com o fundamento da existência de verbas, para fins associativos, e que terão tido um destino desconhecido, mas alheio àqueles fins.
            Ou seja para o que ora importa é a responsabilidade interna que vale.

            4.2. O tribunal errou ao aplicar as regras do mandato, por se estar perante mera comissão executiva, sem ser cumprido o período eleitoral, portanto, em irregularidade de mandato?
            Também aqui, é este o ponto de vista de ambos os apelantes; em particular, por não haver sido cumprido o período eleitoral. Opondo-se a apelada.
Vejamos então. É inerente ao acto constitutivo de qualquer pessoa colectiva a existência dos correspectivos estatutos, o documento de conteúdo organizatório que regula as características e o funcionamento da pessoa colectiva criada.[18]  É por conseguinte a estrutura essencial, o bloco normativo, pelo qual se rege toda a vida associativa; certo que, nas respectivas omissões, terá lugar a a-plicação das regras jurídicas subsdiárias em particular as contidas no Código Civil. No caso, dizem os estatutos da apelada competir à assembleia-geral eleger e demitir os órgãos sociais (art. 20º, nº 1; doc fls. 11); bem como ser o mandato dos órgãos sociais de dois anos (art. 17º, nº 2; facto 3.ii.). Está também provada a eleição do órgão executivo, de que faziam parte os apelantes, em 20 de Outubro de 1996 (facto 3.iii.); como, sem margem de particular dúvida, haver sido em Julho de 1998 que teve lugar a transferência das verbas de que, nesta acção, se discute o destino (facto 3.x.; doc fls. 43).
            O mandato da comissão executiva, assim eleita, manteve-se indiscutido até Outubro de 1998. Não há, entretanto, notícia de destituições, re-eleições ou outros factos modificativos da constituição dos corpos gerentes. Apenas há a notícia de uma missiva, enviada pelo apelante Joaquim  e dirigida ao presidente da assembleia-geral da apelada, com data de 30 de Novembro de 1998, em que este manifesta a vontade de deixar de fazer parte dos órgãos sociais (doc fls. 516).
            Seja como for não se vê a invocada irregularidade de mandato.
            Foi no exercício das suas funções de presidente da comissão executiva da apelada que o apelante Paulo ---– apenas este – apresentou a candidatura ao projecto (facto 3.vii.), aprovado como comunicado a 30 de Março de 1998 (facto 3.viii.), a coberto do qual veio a ser transferido o montante em discussão (factos 3.ix. e 3.x.).
            Os titulares dos órgãos são responsáveis perante a pessoa colectiva. Eles têm, para com ela, as obrigações que resultem da lei e dos estatutos, sendo responsáveis pela sua violação.[19] 
            É isto mesmo que estabelece o artigo 164º, nº 1, do Código Civil:
            « As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estas são definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as necessárias adaptações. »
            A realidade que esta norma pretende disciplinar é, então, como antes dissemos, a da responsabilidade em que os titulares ficam incursos perante a própria pessoa colectiva quando dos seus actos resulte prejuízo para esta.[20]  Mais até; os actos ou omissões danosos, que aqui estão em causa, são apenas aqueles da iniciativa própria do titular; já que os praticados a coberto de uma deliberação do órgão se acham previstos no nº 2 do mesmo artigo.[21]
            Por outro lado, ainda importante notar, em tal hipótese, que no silêncio dos estatutos, se aplicarão as regras do mandato e apenas os titulares que praticarem o facto danoso serão responsáveis perante a pessoa colectiva (artigo 1166º do Código Civil); àqueles que nenhuma intervenção nele tiverem tido nenhuma responsabilidade será também assacada.[22]  O que, aliás, é consonante com o regime aplicável às obrigações, neste caso, e que é o da conjunção, como constitui regra para as obrigações civis.
            Retornando ao caso dos autos.
Nenhuma deliberação do órgão executivo da apelada, a propósito do destino a das às verbas recepcionadas, se acha produzida ou provada nos autos.
Por outro lado, a posição do titular do órgão deve caracterizar-se pelo seu status,[23] quer dizer, pelo conjunto de direitos e deveres que envolva; e neste sobrelevando os ónus de uma gestão prudente e de um exercício de funções com padrões aceitáveis de diligência (dever de cuidado) e sempre tendo por referência o interesse pessoa colectiva com abstenção da prática de actos capazes de lhe poderem causar prejuízo (dever de lealdade); conteúdos que alguma doutrina vai buscar, para o campo das pessoas colectivas, em especial, ao artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais.[24]
É intuitivo que era o apelante Paulo --- o grande timoneiro da apelada. Assim demonstram os depoimentos testemunhais, antes referidos; as respostas, a ora refeita aos quesitos 3º e 5º (facto 3.vi.) e a já antes dada ao quesito 7º (facto 3.v.), da base instrutória; a própria posição processual assumida, particularmente, com a junção que fez da abundante prova documental tendente a justificar as despesas questionadas; em suma, a visão dos autos no seu conjunto.
À apelada competia provar os factos constitutivos da responsabilidade deste apelante, presidente do órgão executivo. A emergência do status, que o onerava, e a articulação com as respostas dadas aos quesitos 1º e 2º da base instrutória (factos 3.xiii. e 3.xiv.), revelando graves omissões nas justificações dos gastos realizados, com essa posição privilegiada no seio associativo, mostra-se suficiente para dar por cumprido aquele ónus, no essencial, revelando a dissipação das verbas em gastos desconhecidos à apelada, e da pura respon-sabilidade do referido apelante.
De entre as características do mandato com relevo para a aplicação subsidiária nesta sede, por remissão do dito artigo 164º, nº 1, avulta, ao que nos interessa, a de que o mandatário é obrigado a prestar contas e a entregar ao mandante tudo quanto haja recebido no exercício do mandato (artigo 1161º, alí-neas d) e e), do Código Civil). Em particular, quanto à obrigação de entrega, no-ta-se que respeita, além do mais, ao que o mandatário receba de terceiros; sendo matéria exceptiva, a opor por este,[25] o seu despêndio no exercício do mandato.[26]
Por outro lado, é razoável entender que, nesse plano, de relação interna entre o titular do órgão e a pessoa colectiva, para o caso de actuação ilí-cita, sejam os princípios gerais da responsabilidade civil contratual a actuar,[27] com especial realce no da presunção de culpa, emergente do art. 799º do CC.
Em suma, e concluindo, a acção não pode deixar de ser procedente quanto a este apelante – o Paulo---– se bem que nos estritos termos das quantias que foram dadas por provadas.

            4.3. E quanto ao apelante Joaquim---?  
            Voltamos ao ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito, a que se refere o artigo 342º, nº 1, do CC.
            É que se nos afigura distinta a posição deste apelante relativamente ao anterior. Certo que as respostas aos quesitos 1º e 2º da base instrutória verbalizam o plural, atingindo a todos os membros da comissão executiva da apelada. Contudo, a circunstância da não-prova de que este apelante não tomara conhecimento do financiamento (resposta ao quesito 4º), como de que se limitara a assinar um ou dois cheques para fundo de maneio necessário à gestão corrente (resposta ao quesito 5º), nada permitem infeir; e bem pode ter acontecido que assim haja sido. Por outro lado, prova-se que era o Paulo --- o presidente da comissão executiva, que era na sua residência, em ..., o centro administrativo da apelada, que foi ele quem apresentou a candidatura, que foi com ele o contacto a comunicar a aprovação do projecto, que era apenas ele quem geria a associação (respostas aos quesitos 3º e 5º); para lá de toda a contextualização processual, a assunção da posse dos elementos documentais, de suporte à justificação das despesas, a sua junção e, em suma, a inequívoca e coicidente prova testemunhal reveladora de que era ele quem realmente exercia e geria a apelada.
            De outro lado, quanto ao Joaquim---, sem o mínimo indício da sua intervenção na realização de qualquer despesa; apenas a prova de que, com os demais, nada adiantou de documental a atestar qualquer gasto ou despesa.
            Só que, como dissemos, também quanto a este se exigia alguma demonstração de que interviera no acto – entenda-se, recebendo verbas e despen-dendo-as –; que inexiste; e dessa forma, até, indemonstrado que alguma coisa recebera em execução do mandato ou no exercício dele e, portanto, de fora da previsão normativa do artigo 1161º, alínea e), do Código Civil (que é a norma substantiva essencial aqui em causa).
            Por conseguinte, inverificado esse elemento constitutivo de respon-sabilidade, havendo este apelante de ser arredado de qualquer obrigação de restituir / indemnizar.

            5. A ré Leila --- foi solidariamente condenada com os réus Paulo --- e Joaquim ---, na restituição à autora da quantia de 13.938,33 € e juros, desde a citação até efectiva entrega.
            Não interpôs recurso do assim julgado, com inerente consolidação.
            Pois bem. Chegado aqui o julgamento do recurso, há que reconhecer a natureza conjunta da obrigação, de que é credora a apelada, em que cada um dos titulares responde, apenas, por uma parte do débito fixado globalmente.[28] 
            Estabelece o artigo 683º, nº 2, alínea c), do CPC, que o recurso aproveita à comparte não recorrente em caso de condenação solidária, salvo se o recurso, pelos seus fundamentos, respeitar unicamente ao recorrente. Trata-se aqui, para o caso de absolvição em recurso, de evitar manter o devedor, não recorrente, obrigado a pagar uma dívida inexistente;[29] não exigindo a lei que a dívida venha a ser confirmada como solidária, mas apenas que o não recorrente tenha sido condenado como devedor solidário.
            No caso concreto não há dívida solidária. Ademais, os factos prova-dos que, em recurso, justificam eximir da dívida a esfera do recorrente Joaquim são comuns à esfera da não recorrente Leila. A precedente condenação solidária perde, por completo, todo o fundamento. A obrigação acha-se constituída, mas meramente na esfera jurídica do apelante Paulo; e com os contornos quantitativos que o acervo dos factos, que foi possível reunir, permitem configurar. É mister à decisão condenatória – alicerçada em obrigação a que sempre importaria reconhecer natureza conjunta – reflectir esta disciplina.

            6. Por conseguinte, e em síntese.
            No quadro do projecto, a que a apelada se candidatou, em 1997 / 1998, teve lugar o recebimento da quantia de 2.794.384$00 (13.938,33 €);[30]  à é-poca, era presidente da comissão executiva o apelante Paulo ---, sendo apenas este quem dirigia os destinos da associação, funcionando até a respectiva sede em sua casa; foi ele quem subscreveu a candidatura em causa, foram com ele os inerentes contactos e foi ele quem facultou as informações necessárias ao recebimento da mencionada quantia. Entretanto, jamais as despesas efectuadas foram justificadas; apenas se podendo apurar que, da dita verba, no ano de 1998 foi utilizada a quantia de 128.685$00 (641,88 €), e no ano de 1999 a de 172.160$00 (858,73 €), uma e outra para fazer face a despesas em comunicações (respostas aos quesitos 12º e 14º).
            Por conseguinte, desconhecido o destino dado à quantia de 2.493.539$00 (12.437,72 €);[31] e, precisamente, pelo apelante Paulo ---, por ter ficado apurado que era quem de facto (e apenas) dirigia a apelada – o que, de certa forma, nem ele próprio nega, apenas propugnando ter procedido a gastos no quadro dos fins associativos, e aliás é até corroborado com a sua posição processual de – único e exclusivo – apresentante de suporte documental, tendente a atestar aquela sua alegação.
            É portanto aquele o montante do crédito a que a apelada tem direito e que onera a esfera do apelante Paulo; acrescendo-lhe juros de mora, a contar do dia da sua citação – que teve lugar no dia 16 de Setembro de 2003 (fls. 66) – e à taxa de 4% ao ano.[32]
           
            7. Questão tributária.
O recurso interposto pelo apelante Joaquim ---merece completo provimento, havendo, por conseguinte, as respectivas custas de ser encargo da associação apelada. Como, porém, goza da isenção subjectiva, a que se refere o artigo 2º, nº 1, alínea h),[33] do Código das Custas Judiciais, não há fundamento legal para a respectiva oneração tributária.
            O recurso interposto pelo apelante Paulo --- merece apenas provimento parcial, devendo as inerentes custas ser distribuídas por ele e pela associação apelada, na proporção do respectivo decaimento (artigos 446º, nºs 1 e 2, do CPC). Contudo, valendo para a segunda a antes referida isenção, e tendo àquele primeiro sido concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls. 520 e 521), tam-bém aqui falece idêntico fundamento para condenação no pagamento de custas.

            8. Síntese conclusiva.
            É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

            I – Impugnada prova documental, sujeita a livre apreciação, o apu-ramento dos factos que se destine a atestar depende, em princípio, de uma indi-ciação que apoie a respectiva credibilidade;
            II – É ónus do apresentante dos documentos suscitar e revelar estes índices acessórios, de apoio à prova documental;
            III – Às relações internas entre os titulares dos órgãos de uma associação e esta aplicam-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do contrato de mandato (artigo 164º do Código Civil);
            IV – Se o titular do órgão executivo recebeu de terceiro quantias, des-tinadas à associação, deve restitui-las a esta, a não ser que prove tê-las despendido no exercício do mandato (artigo 1161º, alínea e), do Código Civil);
            V – Neste caso, e não o tendo feito, actuam as regras próprias da responsabilidade civil contratual.

           
III – Decisão
           
            Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:

            Julgar a apelação interposta pelo réu Joaquim--- procedente, revogar a sentença da 1ª instância, na parte que a este apelante respeita, e absolvê-lo do pedido formulado pela autora;

            Julgar a apelação interposta pelo réu Paulo --- parcialmente procedente e, em consequência, alterar a sentença da 1ª instância na parte que a ele respeita, condenando-o a entregar à autora a quantia de 12.437,72 €, e juros sobre a mesma, a contar de 16 de Setembro de 2003 até efectiva entrega, à taxa de 4% ao ano, absolvendo-o no remanescente;

            Por decorrência do precedente julgado, revogar a sentença da 1ª instância, na parte que respeita à ré Leila ---, a qual, por não ver a sua esfera atingida por qualquer vinculação, é absolvida do pedido formulado pela autora.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2011

Luís Filipe Brites Lameiras
Jorge Manuel Roque Nogueira
António Santos Abrantes Geraldes
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[1] A indicação do nome deste réu foi rectificada por despacho de 17 de Maio de 2004 (fls. 534 e 535).
[2] A contestação em causa, deste réu, foi produzida na sequência de um despacho de convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido (fls. 715 a 716).
[3] A redacção é a pretérita à do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
[4] Acórdão da Relação do Porto de 10 de Outubro de 2005 in Colectânea de Jurisprudência XXX-4-205.
[5] Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Fevereiro de 2002 in Colectânea de Jurisprudência XXVII-1-125.
[6] José Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, 2001, página 631.
[7] A respeito desta acção, no caso concreto, artigos 63º do Decreto-Lei nº 119/93, de 25 de Fevereiro, e 1486º do Código de Processo Civil.
[8] A verba em causa corresponde aos 13.938,33 € que foram transferidos para a conta bancária da apelada a coberto do programa Cria.
[9] Artigo 346º do Código Civil.
[10] Circunstância inequivocamente confirmada pela documentação nos autos (docs fls. 8 a 9 e 15 a 16).
[11] A demais matéria de facto provada corrobora tal circunstancialismo (alínea c) matéria assente e resposta ao quesito 7º da base instrutória).
[12] A comissão executiva, de que os réus fazem parte, fôra aprovada em 20 de Outubro de 1996 (alínea c) matéria assente).
[13] Manuel de Andrade, “Noções elementares de processo civil”, páginas 191 a 192.
[14] A propósito veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Julho de 2005 in Colectânea de Jurisprudência XXX-4-90.
[15] Tanto mais que o plenário de 30 de Outubro de 1996 lhe concedera a plena autoridade para assinar … os contratos de arrendamento, telefone, água, luz e gaz (doc fls. 21). A circunstância, aliás, de a sede da apelada ser, a partir dessa altura, a residência deste apelante aconselharia seguramente a uma gestão especialmente cautelosa, que salvaguardasse qualquer suspeita de promiscuidade. Não obstante, e pese embora naquele mesmo plenário se estabelecesse, até, uma renda mensal e uma quantia, a título de despesas mensais de condomínio, não deixa de ser impressivo que, na documentação por ele junta aos autos, não haja um único elemento (por exemplo, recibo de renda) a atestar este tipo de despesa.
[16] Cremos que as referências aos artigos 495º, nº 1, e 650º, nº 1, do Código de Processo Civil, que a este propósito faz o apelante Joaquim  se hão-de dever a mero lapso.
[17] A referência ao órgão executivo da associação como comissão executiva, ao invés de direcção resultou de uma alteração dos estatutos que se encontra documentada nos autos (doc fls. 18)
[18] António Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, I (parte geral), tomo III, 2004, pági-na 572.
[19] António Menezes Cordeiro, obra citada, página 583.
[20] Manuel Vilar de Macedo, “Regime Civil das Pessoas Colectivas”, páginas 52 a 53.
[21] Manuel Vilar de Macedo, obra citada, página 53.
[22] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4ª edição, página 167.
[23] António Menezes Cordeiro, obra citada, página 586.
[24] A administração não pode assumir riscos desnecessários, que venham a comprometer o futuro da pessoa colectiva. Os administradores devem exercer as suas funções com a consciência de que gerem bens alheios, mas devem fazê-lo com critério e diligência, agindo sempre no melhor interesse da pessoa colectiva (Manuel Vilar de Macedo, obra citada, página 42).
[25] Artigo 342º, nº 2, do Código Civil.
[26] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume II, 3ª edição, página 716.
[27] Luís Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, volume I, tomo II, 1983, páginas 590 a 591.
[28] Manuel Vilar de Macedo, obra citada, página 51. Sobre as obrigações conjuntas, Antunes Varela, “Das obrigações em geral”, volume I, 6ª edição, páginas 715 a 718.
[29] José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil anotado”, volume 3º, tomo I, 2ª edição, página 39.
[30] A taxa de conversão, entre o escudo e o euro, acha-se fixada no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2866 do Conselho de 31 de Dezembro de 1998 (1,00 € = 200$482).
[31] 2.794.384$00 – 300.845$00 [128.685$00 + 172.160$00] = 2.493.539$00 (12.437,72 €)
[32] Artigos 804º, nº 1, 805º, nº 1, 806º, nº 1 e nº 2, e 559º, nº 1, do Código Civil; e Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril.
[33] Na redacção aplicável, que é a pretérita à do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro. Sobre a isenção de custas concedida às instituições particulares de solidariedade social, por aquela norma, Salvador da Costa, “Código das Custas Judiciais anotado e comentado”, 5ª edição, páginas 81 a 82.