Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000283 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199110230272233 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CONSAGRA DOUTRINA ACOLHIDA NO ASS DO STJ DE 1992/03/25 IN DR N162 IS DE 1992/07/10. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART113 N1 A N5 ART277 N3 ART283 N5 ART311 ART337. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 59. DL 14/84 DE 1984/01/11 ART4 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/10/16 IN CJ ANOXV T4 PAG179. | ||
| Sumário: | Não sendo possível ao Ministério Público fazer a notificação pessoal da acusação ao arguido por este estar ausente em parte incerta, o processo não deve ficar à responsabilidade dos serviços do Ministério Público, devendo, antes, prosseguir para a fase do julgamento, após notificação edital da acusação. | ||