Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0096944
Nº Convencional: JTRL00048461
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: NOTIFICAÇÃO POSTAL
FÉRIAS JUDICIAIS
PRESUNÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RL200303190096944
Data do Acordão: 03/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART143 N1 N2 ART144 ART145 N5. DL121/76 DE 1976/02/11 ART N3.
Sumário: I - Se as cartas registadas remetidas aos mandatários das partes para notificação da sentença, foram expedidas no decurso das férias judiciais, este facto (o decurso das férias judiciais) não torna ineficaz ou irregular esse acto de notificação, uma vez que a notificação da sentença é um acto processual que pode praticar-se no decurso das férias judiciais como resulta, claramente, do art. 143º, nºs. 1 e 2 do CPC.
II - Se essas cartas foram remetidas por correio registado em 24/07/02, as partes e respectivos mandatários presumem-se notificados em 29/07/02, nos termos do art. 1º, nº 3 do DL 121/76, de 11/02, e não em 19/09/02.
III - O lapso de três dias a que alude este preceito não constitui prazo judicial, mas apenas uma presumida demora postal, pelo que não lhe é aplicável o disposto no art. 144º, nº 1 do CPC.
IV - Se essa presunção não foi ilidida, o prazo de 20 dias para a interposição do recurso de apelação por parte do recorrente iniciou-se em 15/09/02 e terminou em 04/10/02, já que esse prazo é contínuo, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
V - O despacho do tribunal recorrido que admitiu o recurso interposto após essa data não vincula o tribunal superior.
Decisão Texto Integral: