Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2406/07.5TVLSB.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: SEGURO DE GRUPO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é invocada a existência de uma cláusula contratual geral e a sua não comunicação prévia e respectiva explicação do teor a um aderente (no caso, o filho dos AA.), o ónus da prova relativamente a tal facto impende sobre o tomador do seguro e não, sobre os AA., devendo, em tal conformidade, ser a formulação de tal quesito apresentada na positiva, por forma a que as partes pudessem realizar a sua defesa e apresentação de provas, de acordo com a repartição do ónus da prova - artigo 4.º do Decreto-Lei 176/95, de 26.Julho e artigo 342.º do Código Civil.
II. Este Decreto-Lei 176/95 mais não faz do que aplicar às situações de contratos de seguro de grupo as disposições gerais do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, que expressamente as excluía daquele diploma. Tratou-se, pois, de uniformizar um procedimento já antes aplicável às situações contratuais em que se impunha analisar cláusulas contratuais gerais.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

Os AA. S e marido, I, intentaram contra a Ré ", Companhia de Seguros, SA", acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação desta no pagamento do capital seguro correspondente ao certificado individual n.º ..., no montante de € 63.715,50; a pagar o capital seguro correspondente ao certificado individual n.º …. no montante de € 30.733,49 quantias que devem ser entregues prioritariamente ao Banco até ao limite dos seus créditos, e o saldo remanescente entregue aos AA., de acordo com os valores a apurar em sede de liquidação de sentença. Pedem ainda que a mesma seja condenada a pagar-lhes os juros legais de mora vencidos sobre o total de capital seguro no montante total de € 94.448,99, desde a data do óbito do segurado e até integral pagamento, bem como a restituir-lhes todas as quantias cobradas pela Ré a título de pagamento dos prémios de seguro vencidos após a data da morte do segurado, em montante a liquidar em execução de sentença, acrescido dos respectivos juros legais de mora que se vencerem desde a citação até integral pagamento.

A formulação destes pedidos veio a ser alterada e ampliada em audiência de julgamento, conforme mais adiante se dará conta.

Para o efeito alegaram que são os únicos herdeiros do seu filho, R. Este, aquando da aquisição de um imóvel em regime de compropriedade com M, celebrou um mútuo com o "Banco , SA" onde lhe foi concedido o empréstimo de € 67.337,71 tendo, associadamente contratado com a Ré um seguro de vida, sendo emitido um certificado individual garantindo este a cobertura dos riscos de morte, invalidez total e permanente, por doença ou acidente da pessoa segura. O falecido R ainda um segundo empréstimo no montante de € 32.421,86 e para este empréstimo também celebrou outro seguro de vida, sendo emitido novo certificado individual. O capital seguro corresponde a 100% do capital em dívida de cada um dos empréstimos associados atribuídos ao segurado, à data da ocorrência. Os AA. figuram como beneficiários do contrato de seguro celebrado.

Porém, após o decesso de R ocorrido antes do termo do contrato seguro), a Ré interpelada no sentido de efectivar as obrigações por si assumidas, recusou-se a liquidar o capital em dívida. Os AA. continuam a pagar ao banco os valores dos empréstimos em divida.

Requereram ainda os AA. a intervenção principal activa do "Banco SA".

Citada, a Ré contestou sustentando não estar o sinistro abrangido pelo contrato de seguro existente, pois o sinistro veio a ocorrer pela circunstância do R conduzir com uma taxa de alcoolemia proibida de 1.25 g%l, facto que exclui a cobertura. Em Março de 2005 a Ré procedeu ao estorno na conta do segurado de todos os prémios cobrados após o óbito. Concluiu pela improcedência da acção.

Os AA. apresentaram réplica impugnando a matéria de excepção deduzida pela Ré, referindo que a taxa de alcoolemia detectada na análise toxicológica não é relevante para a forma como ocorreu o acidente de viação. Mais sustentaram que não foi dado conhecimento ao segurado das cláusulas gerais de exclusão da responsabilidade invocadas pela Ré, não tendo sido cumprido o especial dever de informação a cargo do Banco C, sendo que o filho do A. não conheceu ou contratou directamente com a Ré.

Por decisão de fls. 167 foi admitida a intervenção principal provocada activa do “Banco, SA", que veio apresentar articulado a fls. 174 a 181 dos autos. Posteriormente este interveniente informou que os empréstimos n.º …. e ….. concedidos a R e M estavam integralmente liquidados tendo essa liquidação ocorrido a 09.08.2007.

Procedeu-se à realização de Audiência de Discussão e Julgamento tendo durante a mesma, em consequência do documento de fls. 399 e do que fora requerido pelos AA., por decisão proferida na Acta de 20 de Fevereiro de 2009, sido admitida alteração e ampliação dos pedidos formulados pelos AA. nos termos em que foi formulada, a saber: “a condenação da ré seguradora a pagar integralmente aos autores a totalidade do capital seguro, correspondente ao certificado individual n.º …. e n.º … e nos montantes peticionados na presente acção, caso não existam quaisquer outros créditos a reclamar pelo Banco; caso assim não se entenda, vêm os autores reclamar a restituição de todas as quantias por si pagas ao banco a título de prestações mensais, referentes aos empréstimos referidos no documento de fls.399, desde a data do óbito de R e até liquidação em montante a apurar em sede de liquidação de sentença, acrescido dos respectivos juros de mora”.

Proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido, vieram os AA. da mesma interpor recurso de Apelação no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões:

1. O dever de comunicação das cláusulas contratuais constante do artigo 4.° do DL 176/95 destina-se a que o aderente conheça antecipadamente o conteúdo contratual, i.e., as cláusulas a inserir no negócio.

2. Tal dever impõe-se na fase negocial ou pré-contratual, incumbindo o ónus da prova da comunicação ao contraente que submete as cláusulas ao segurado, o que no regime dos contratos de seguro de grupo recaí sobre o tomador do seguro, conforme expressamente resulta do n.° 2 do artigo 4.° do citado DL 176/95;

3. Tal como expressamente referido na Douta Sentença Recorrida relativamente ao contrato de seguro em causa nos presentes Autos seria (..) "insuficiente o regime previsto no artigo 1 ° e 4° do Dec.Lei n.° 176/95, para consolidar o modelo típico de contrato de seguro, a ponto de fundar a posição jurídica do banco, como tomador (..), não obstante conclui relativamente à questão suscitada pelos Autores, da falta de informação ao contraente aderente — R — sobre o conteúdo da cláusula 6.1.8 alínea c) da apólice, que "no caso dos autos, o tomador do seguro é o banco, sendo sobre ele que impendia o ónus de demonstrar que forneceu as informações em causa; "

4. Assim como conclui que não tendo sido demandado o tomador do seguro — o banco — como parte passiva (apenas interveio como associado à parte activa), não pode a eventual omissão de informação ser imputada à Ré seguradora.

5. É porém, firme convicção dos Recorrentes que tal conclusão decorre necessariamente de errada interpretação e aplicação das normas legais que regem nesta matéria, designadamente, o regime previsto nos termos dos artigos 342.º e ss do Código Civil.

6. Ora, se de acordo com o enquadramento jurídico da factualidade dos presentes Autos, caberia ao tomador do seguro — o banco — o ónus da prova do cumprimento do dever de comunicação e de informação relativa ao conteúdo das cláusulas contratuais, nomeadamente a cláusula 6.1., alínea c) a que respeita o quesito 4.º;

7. Não cabia aos Autores ora Recorrentes provar a não observância do dever de informação e comunicação relativo à negociação das cláusulas contratuais gerais integrantes do contrato de seguro celebrado.

8. Contrariamente ao referido na Douta Decisão recorrida, e salvo melhor entendimento, o tomador do seguro - o banco – interveio nos presentes Autos, não carecendo necessariamente de assumir posição processual passiva para efeitos do cumprimento das regras civilísticas referentes ao ónus da prova.

9. A intervenção do banco, S.A. foi provocada pelos Autores aqui Recorrentes, ao abrigo e com fundamento no disposto pelos artigos 26.° e 28.° do CPC, por forma a assegurarem a sua legitimidade nos presentes Autos, já que estes apenas poderiam beneficiar do capital remanescente após pagamento ao banco. 0 que impossibilitaria a demanda deste interessado como parte contrária e interveniente como seu associado, em simultâneo na mesma causa.

10. Regularmente citado, o Banco , S.A. ofereceu articulado próprio, formulando a sua própria pretensão, opondo-se, inclusivamente à procedência da acção e do pedido formulado pelos Autores, tendo-lhe sido facultado o exercício de todos os direitos processuais, designadamente no âmbito do princípio da audiência contraditória.

11. Pelo que, de acordo com a regras civilísticas do ónus da prova, em particular no que respeita aos factos a que se reporta o quesito 4.º da base instrutória, entendem os Autores Recorrentes, que não poderia o Tribunal a quo tê-lo resolvido contra a sua pretensão, simplesmente por não terem sido provados pelo banco, sobre quem recaía o respectivo ónus.

12. Antes pelo contrário, admitindo sem conceder a falta de produção de prova por parte do banco tomador do seguro, necessariamente teria tal matéria de ser decidida a favor dos Recorrentes, em observância pelo preceituado nos artigos 342.º e ss do CC.

13. Pelo que, reputam os Recorrentes que a Douta sentença Recorrida enferma de vício de erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas à factualidade subjacente aos presentes Autos.

14. Por outro lado, entendem ainda os Recorrentes que a Douta Sentença Recorrida padece também de erro na apreciação da prova produzida em sede de Discussão e Julgamento, por haver concluído que os factos constantes do artigo 4.º da Base Instrutória não resultaram provados, ou que não haja sido produzida prova relevante sobre tal matéria.

15. Consistindo a questão da nulidade e subsequente inoponibilidade das cláusulas contratuais de matéria de conhecimento oficioso por parte do Tribunal, e tendo tal questão sido expressamente suscitada pelos Recorrentes, em conjugação com o depoimento prestado pela testemunha F, deveria ter sido dado como provado que as cláusulas contratuais gerais do contrato de seguro referidas na alínea R) dos Factos Assentes, não foram comunicadas pelo banco ou seguradora ao filho dos Autores, antes é aquando da celebração das apólices de seguro – matéria do artigo 4.° da Base Instrutória.

16. Como decorre de tal depoimento, conjugado com o preceituado pelo artigo 664.° do CPC, deveria ter sido dado como provado que o banco não possibilitou ao aderente do contrato de seguro, o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais que integravam tal contrato.

17. Face ao que, prejudicado fica o conhecimento da questão relativa à problemática quanto à interpretação da aludida cláusula no que concerne ao nexo de causalidade entre o consumo de álcool pela pessoa segura e o acidente que o vitimou.

18. Do exposto resulta claramente que o Tribunal a quo não, assim como não procedeu à correcta aplicação das normas legais ao enquadramento fáctico que resulta dos presentes Autos, assim como se entende que a convicção formada pelo Tribunal a quo não tem sustentação válida e objectiva na efectiva prova realizada em sede de Julgamento, por não proceder a uma correcta análise crítica das provas produzidas, pelo que carece ser alterada e substituída por nova decisão nos termos e ao abrigo do disposto peio artigo 712.° n.° 1, alínea a) do CPC.

Concluem, assim, pelo provimento do recurso, com a consequente revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que declare a procedência da pretensão formulada.

A Ré contra-alegou sustentando a manutenção da sentença proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. FACTOS PROVADOS

1. Os Autores foram habilitados herdeiros, por escritura notarial outorgada em 10 de Agosto de 2004, da herança jacente aberta por óbito do seu filho, conforme certidão de fls. 71 a 73, cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido (al.A) Fac.Assentes).

2. A fracção autónoma designada pelas letras "”, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na, encontra-se inscrita na respectiva matriz predial (al.B) Fac.Assentes).
3. O referido imóvel foi adquirido em regime de compropriedade e em partes iguais pelo autor da herança e por M, por escritura pública de 12 de Dezembro de 2001, conforme certidão de fls.79 a 83 (al.C) Fac.Assentes).

4. Para aquisição do imóvel atrás descrito, o autor da herança e M, recorreram a um empréstimo bancário que Ihes foi concedido pelo "C. S.A." (aI.D) Fac.Assentes).

5. Mediante o contrato escrito n.º….. celebrado em 12 de Dezembro de 2001, aquela instituição bancária, concedeu ao autor da herança e a ré M, um empréstimo no montante de € 67 337,71 para aquisição do imóvel aqui em questão, conforme documento de fls.84 a 92, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al.E) Fac.Assentes).

6. Para garantia de todas as responsabilidades assumidas pelo autor da herança e M, na qualidade de devedores, e a mutuante foi acordada a constituição de hipoteca sobre o imóvel em questão, nos termos da cláusula 18.º do contrato de mútuo celebrado e referido na alínea E) (aI.F) Fac.Assentes).

7. Ainda para garantia das obrigações decorrentes do contrato de mútuo para os devedores, foi constituída fiança nos termos da cláusula 19.º do referido contrato (al.G) Fac.Assentes).

8. Nos termos de § 2.º da cláusula 13.º do contrato de mútuo referido no ponto 5) dos factos provados, faz parte integrante da garantia do mesmo, o seguro de vida cujo prémio seguro corresponda a, pelo menos 20% do valor do crédito concedido pelo C.Assentes).

9. O autor da herança e M solicitaram um segundo empréstimo no montante de € 32.421,86 que lhes foi concedido pelo C S.A., nos termos e condições descritas pelo contrato de mútuo n.º…., celebrado em 12 de Dezembro de 2001, por título particular, conforme documento de fls. 93 a 101, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al. l) Fac.Assentes).

10. Como garantia do cumprimento das obrigações assumidas ao abrigo deste segundo empréstimo (referido no ponto 9) dos factos provados), foi acordada a constituição de urna segunda hipoteca voluntária sobre o imóvel atrás descrito (al. J) Fac.Assentes).

11. No contrato referido no ponto 9) dos factos provados foi constituída fiança. com renúncia ao benefício da excussão prévia, bem como foi estipulada a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida para garantia de, pelo menos, 20% do valor do crédito da entidade mutuária (al.L) Fac.Assentes).

12. Actualmente os direitos decorrentes dos contratos de mútuo acima referenciados encontram-se transmitidos ao Banco S.A., que veio substituir-se ao C, SA, na posição contratual de credor (al.M) Fac.Assentes).

13. Decorrente das obrigações por si assumidas para com a instituição bancária credora, o autor da herança celebrou com a companhia de seguros o contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º ….. (al. N) Fac.Assentes).

14. Mediante aceitação de proposta para tal fornecida pela própria entidade seguradora (al. 0) Fac.Assentes).

15. Em conexão com o empréstimo destinado à aquisição do imóvel foi emitido o certificado individual n.º ….., com a data de 26/07/2005 e com efeitos reportados a 12/12/2001, conforme documento de fls. 102, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al.P) Fac.Assentes).

16. Em conexão com o segundo empréstimo, foi emitido o certificado individual n.º ….., com a data de 26/07/2005, e com efeitos reportados a 12/5/2004, conforme documento de fls. 103, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al. Q) Fac.Assentes).

17. O contrato de seguro celebrado rege-se pelas condições gerais, condições particulares e condições especiais constantes da apólice, constantes do documento de fls. 159 a 164 que aqui se dá por integralmente reproduzido, concretamente resultando das condições especiais na cláusula 6.1ª (riscos excluídos) alínea c) onde a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras coso o falecimento da pessoa segura seja devido a acidentes ou doenças que sobrevenham à Pessoa Segura por consumo de bebidas alcoólicas ou uso de estupefacientes não prescritos medicamente (al. R) Fac.Assentes).

18. Nos termos das condições referidas nos pontos 15) a 17) dos factos provados a entidade seguradora, ora Ré, garante a cobertura dos riscos de [morte, invalidez total e permanente. por doença ou acidente da pessoa segura (al.S) Fac.Assentes).

19. O montante do capital seguro é o estabelecido em cada um dos certificados individuais correspondentes à apólice em questão (al. T) Fac. Assentes).

20. E corresponde a 100% do capital em dívida de cada um dos empréstimos associados atribuídos ao segurado, à data da ocorrência (al. U) Fac.Assentes).

21. Pelo aludido contrato de seguro, a Ré obrigou-se, por morte da pessoa segura, a pagar à instituição de crédito beneficiária irrevogável, o capital em dívida à data da ocorrência determinante da responsabilidade (al.V) Fac.Assentes).

22. .. e a pagar o capital remanescente ao capital em dívida aos herdeiros legais da pessoa segura (aI.X) Fac.Assentes).

23. Em 29 de Maio de 2004. o segurado R faleceu em resultado de um acidente de viação, conforme certidão de fls. 111 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (aI.Z) Fac.Assentes).

24. Tendo a sua morte ocorrido antes do termo do contrato de seguro celebrado (al.AA) Fac.Assentes).

25. Interpelada a seguradora, ora Ré, no sentido de proceder aos pagamentos respeitantes ao contrato de seguro celebrado, concretamente o pagamento ao banco os valores dos empréstimos em dívida: e ao pagamento de qualquer montante remanescente do capital em dívida, aos legais herdeiros do segurado, a ré não procedeu ao pagamento de qualquer indemnização (al.AB) Fac.Assentes).

26. Conforme documento de fls.102. encontrava estipulado, em caso de morte do segurado, o capital seguro no valor de € 63.715,50 (al.AD) Fac.Assentes).

27. Conforme documento de fls. 103 encontra-se estipulado, em caso de morte do segurado, o capital seguro no valor de € 30.733,49 (al.AE) Fac.Assentes).

28. O acidente referido no ponto 23) dos factos provados ocorreu às 7h30m do dia 29.05.2004, consistindo num despiste do veículo automóvel conduzido pelo segurado (al.AF) Fac.Assentes).

29. No dia e hora referidos no ponto 28) dos factos provados, o segurado, quando conduzia o veículo ligeiro de passageiros ….., este saiu da sua trajectória, embatendo no muro de parqueamento de um restaurante, partindo este, embatendo seguidamente num poste telefónico junto a uma escola, que também partiu (al.AG) Fac.Assentes).

30. Após o que embateu na vedação da escola, tendo acabado por ficar imobilizado em cima do muro respectivo (al.AH) Fac.Assentes).

31. O segurado faleceu no momento e local do acidente (al.Al) Fac.Assentes).

32. O segurado, no momento do acidente, encontrava-se com uma taxa de alcoolémia no sangue de 1,25 gramas por litro (al.AJ) Fac.Assentes).

33. Na data da morte do segurado, o capital em dívida do empréstimo associado ao certificado individual de seguro n.º…… cifrava-se na quantia de € 31.075,97 (al.AL) Fac.Assentes).

34. Em Março de 2005, a R. procedeu ao estorno na conta do segurado de todos os prémios cobrados após o óbito (al.AM) Fac.Assentes).

35. Por via do estorno, foram creditados na conta do segurado, relativamente à apólice .../..., € 49,50 (9 meses -12.06.2004 a 12.03.2005- x € 5,50) (al.AN) Fac.Assentes).

36. E, relativamente à apólice .../..., foram creditados na mesma conta € 103,62 (6 meses -12.06.2004 a 12.12.2004- x € 11,48m e 3 meses -12.12.2004 a 12.03.2005- x. € 11,58) (al.AO) Fac.Assentes).

37. Os empréstimos com os nºs. ... e ..., concedidos a R e M encontram-se integralmente liquidados ao Banco, desde 09/08/2007, através de pagamento realizado por terceiros a esta acção (al.AP) Fac.Assentes)

38. Em 30 de Maio de 2004, e após liquidada a 29ª prestação, o capital em dívida do empréstimo contraído pelo segurado, associado ao certificado individual de seguro n.º…., cifrava-se na quantia de € 64.320,31 (resp.ques. 1.º)

39. No que concerne aos empréstimos referidos nos pontos 4) e 9) dos factos provados, os autores pagaram um número não apurado de prestações, amortizando um montante de capital e respectivos juros convencionados, em valor não concretamente apurado (resp.ques.3.º).

40. A perda de domínio do veículo pelo segurado que originou o despiste descrito nos pontos 28) e 29) dos factos provados aconteceu e foi influenciada pelo excesso de álcool por aquele detida no sangue (resp.ques.5.º),

41. O segurado era saudável e de compleição física atlética (resp.ques.6.º)

42. O acidente descrito nos pontos 28) e 29) dos factos provados aconteceu depois do R ter transitado num percurso recto, e quando o traçado desenhava uma curva para a esquerda, atento o sentido de trânsito do R, este seguiu em frente, vindo a embater nos termos constantes do ponto 29) dos factos provados (resp.ques.7.º).

III. FUNDAMENTAÇÃO

No presente recurso importa dar resposta às questões colocadas pelos Apelantes nas suas conclusões de recurso e que se prendem, quer com a análise da matéria de facto, esta cingida ao quesito 4.º da Base Instrutória, quer com a questão de Direito, no que se reporta à interpretação do contrato de seguro de grupo Vida associado aos empréstimos celebrados.
Para o enquadramento destas questões torna-se necessário ter presente a causa de pedir e os pedidos formulados pelos AA., ora Apelantes, na petição inicial apresentada.

Assim, tenha-se presente que estes intentaram uma acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a Ré Seguradora, pedindo ainda no seu articulado inicial, a intervenção principal provocada, do lado activo, do Banco.

Conforme ali é explicado, o Banco é a entidade que celebrou dois contratos de mútuo com o filho dos AA., já falecido e de quem estes são os únicos herdeiros, e a Seguradora é a entidade com quem o filho dos AA. celebrou também os dois contratos de seguros associados àqueles mútuos.

Os AA. estruturaram esta acção com base no facto de a Seguradora ser a entidade que deveria liquidar as importâncias em dívida ao Banco (decorrentes dos contratos de mútuo celebrados e dos contratos de seguro celebrados em que este era o tomador), após a morte do filho daqueles, causada por acidente de viação. A intervenção principal provocada do Banco baseou-se no facto de ser esta a entidade beneficiária directa de tais importâncias devidas para liquidação dos dois empréstimos, devendo o remanescente devido pela existência de tais seguros, ser entregue aos AA.

Esta intervenção principal provocada foi admitida pelo Tribunal de 1.ª Instância e aceite pelo Banco que, não obstante tal, se comportou nos autos como Réu, aderindo à contestação apresentada pela Seguradora e concluindo no seu articulado que a acção devia ser julgada improcedente, comportamento esse que manteve durante toda a acção.

Sem retirar consequências directas de tal comportamento, possivelmente ligadas ao facto de estarmos a falar de um mesmo Grupo Económico , importa ter presente a forma como os AA. configuraram esta acção e que, segundo as várias soluções plausíveis de Direito, deve ser equacionada.

Assim, em resposta à contestação apresentada pela Seguradora, em que é invocada uma cláusula de exclusão de responsabilidade e consequente accionamento do seguro (no caso, o facto de o acidente ter sido causado pela ingestão de álcool, por parte do filho dos AA., condutor da viatura e pessoa que legalmente figurava como segura nos contratos de seguro celebrados), os AA. afirmam que estas cláusulas “não foram comunicadas nem das mesmas foi dado conhecimento ao segurado” – artigo 27.º da réplica.

A este articulado estava a Ré Seguradora legalmente impedida de responder e, como tal, o facto ali invocado teve de considerar-se como controvertido e, nessa conformidade, passou a integrar a respectiva Base Instrutória para onde transitou, integrando o quesito 4.º com a seguinte redacção:

“As cláusulas contratuais gerais do contrato de seguro referidas na alínea R) não foram comunicadas pelo banco ou seguradora ao filho dos autores, antes e aquando da celebração das apólices de seguro?”

Quesito este que teve a resposta: “Não Provado”, com a seguinte fundamentação: “não se produziu qualquer prova relevante”.

Acontece, porém, que estando perante uma situação de seguro de grupo em que é invocada a existência de uma cláusula contratual geral e a sua não comunicação prévia e respectiva explicação do teor a um aderente (no caso, o filho dos AA.), o ónus da prova relativamente a tal facto impende sobre o tomador do seguro e não, sobre os AA., devendo, em tal conformidade, ser a formulação de tal quesito apresentada na positiva, por forma a que as partes pudessem realizar a sua defesa e apresentação de provas, de acordo com a repartição do ónus da prova - artigo 4.º do Decreto-Lei 176/95, de 26.Julho e artigo 342.º do Código Civil.

Este Decreto-Lei 176/95 mais não faz do que aplicar às situações de contratos de seguro de grupo as disposições gerais do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, que expressamente as excluía daquele diploma. Tratou-se, pois, de uniformizar um procedimento já antes aplicável às situações contratuais em que se impunha analisar cláusulas contratuais gerais.

Retomando a análise do quesito 4.º da Base Instrutória cumpre referir que, não obstante a incorrecta formulação deste quesito, a verdade é que a sua anulação e nova formulação (com anulação da presente decisão e determinação da repetição do julgamento nesta parte), em nada pode beneficiar os AA. nesta acção e permitir uma outra interpretação jurídica dos factos, segundo as várias soluções plausíveis de Direito.

Com efeito, o tomador de seguro, como já acima vimos, é o Banco e não a Seguradora, o que determina ser sobre aquele que impende o dever de comunicação e explicação de tal cláusula e a respectiva prova de tal facto em juízo. E o Banco não é demando nestes autos como Réu, antes apresenta-se processualmente como um aliado dos AA.

Se é certo que a posição real do Banco nestes autos foi claramente a de Réu, defendendo os interesses da Seguradora e pugnando pela sua absolvição, certo é também que não é lícito ao tribunal proceder à sua alteração processual, em clara oposição àquela que foi a vontade das partes no início da acção e a sua aceitação pelo Tribunal de 1.ª Instância, que admitiu o chamamento nos termos em que o mesmo lhe foi apresentado. E o facto de a actuação do Banco ter-se revestido nos autos como a de um interveniente processual provocado, do lado activo, embora apenas em termos de qualificação processual, em nada altera a conclusão acima apontada.

Resta, pois, aos AA., se assim o entenderem, demandar o Banco como Réu, em acção autónoma, ali formulando os pedidos que entenderem convenientes e alegando os factos que consubstanciam o seu direito, mormente a aqui invocada não comunicação e explicação da cláusula contratual geral em discussão nestes autos, ao filho de ambos.

De qualquer forma sempre se dirá que a posição assumida pelos Apelantes, não fora o enquadramento processual apresentado pelas partes, que necessariamente dita uma decisão distinta da pretendida, sempre seria uma posição defensável sob o ponto de vista jurídico, conforme se pode observar na jurisprudência (entre outros, Proc. 07B4690 - Ac. do STJ de 10.Jan.2008, e Proc. 03B1384 – Ac. do STJ de 31 de Out.2002, ambos em www.dgsi.pt/jstj).

Entende-se, pois, ser de manter a decisão em apreciação.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Custas pelos Apelantes.


Lisboa, 02 de Março de 2010

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
António Pires Robalo