Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006402 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA CONTUMÁCIA MANDADO DE CAPTURA EXTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199606180002535 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART86 N2 C ART258 N1 C. DL 43/91 DE 1991/01/22 ART38 ART47 N1 A B. | ||
| Sumário: | Inexiste fundamento legal para que o juiz indefira requerimento do MP que, com vista à captura de um arguido, pediu: certidão dactilografada da acusação e despacho de pronúncia e do pedido de BI e de mandado de captura em triplicado com descrição sucinta dos factos imputados ao arguido, quando se verifique o seguinte circunstancionalismo: - Arguido declarado contumaz. - Pronunciado por vários crimes de emissão de cheque sem provisão de valor consideravelmente elevado. - Prisão preventiva já ordenada no despacho de pronúncia. - Arguido ausente em país estrangeiro com a interpol no seu encalço. - Procuradoria Geral da República autorizando a difusão internacional de mandados de captura já emitidos: cuja difusão exige as certidões pedidas pelo MP. - Indeferindo tal pedido, o Sr. Juiz inviabiliza sem razoabilidade a captura do arguido, já por si ordena, e que só poderá efectivar-se mediante extradição e previa detenção via interpol. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |