Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CASO JULGADO MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I Os embargos de terceiro têm, hoje em dia, uma natureza estruturalmente autónoma, fazendo a sentença proferenda nos mesmos, caso julgado material. II É a penhora, e não o registo desta, que constitui o acto ofensivo do direito do embargante e que fundamenta a sua Petição de embargos, na medida em que tal diligência ofenda o direito de propriedade do Embargante, direito este que ficará fixado em termos definitivos. III Se o Exequente, em sede de contestação, excepcionar a impugnação pauliana, e se tal excepção vier a ser julgada procedente, aquele terá direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património da Embargante, nos termos artigo 616º, nº1 do CCivil. IV É o dispositivo de um Acórdão que faz caso julgado e não a sua fundamentação, maxime os raciocínios e especulações que sejam explanados no mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I Banco X SA nos autos de execução ordinária que move a J e L, vem interpor recurso do despacho que ordenou o levantamento da penhora dos imóveis efectuada nos autos, uma vez que não foi instaurada por aquele a necessária acção de reconhecimento de propriedade e se mostrar caducado o registo da penhora, apresentando as seguintes conclusões: - Subjaz ao despacho a quo o facto de o Exequente, ora Agravante, não ter instaurado acção de reconhecimento do direito de propriedade, nos termos do art. 119°, n° 4, do Código do Registo Predial, e de haver caducado o registo da penhora. - Dependem os embargos de terceiro, da sorte que tiver a penhora ordenada nos autos, e cujo levantamento ora foi determinado, pois que é tal penhora o acto ofensivo da posse alegada pela Embargante (terceira) que servem de fundamento aos embargos, pelo que ordenado o levantamento da penhora, cessa o facto fundamento dos embargos, e em consequência a contestação contra aqueles deduzida, na qual e por excepção foi deduzida a impugnação pauliana. - Sobre a matéria em causa já no referido Acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa, se pronunciou, nomeadamente sobre a possibilidade da impugnação pauliana ser deduzida por excepção e a extinção dos Embargos por impossibilidade superveniente da lide, pelo que a decisão ora agravada constitui a repristinação da decisão anteriormente revogada pelo Tribunal da Relação, o que consubstancia desrespeito por decisão transitada em julgado. - A decisão recorrida, violou entre outras normas que as constantes dos arts. 351° a 353°, 671°, 673° a 847° do CPC e 610° e seg. do C. Civil. Nas contra alegações, pugnou-se pela manutenção do despacho recorrido o qual foi sustentado. II Põe-se como único problema a decidir no âmbito do presente recurso o de saber se havia razão para o levantamento da penhora, e se, concomitantemente, ao ser levantada esta, se violou o decidido no acórdão desta Relação, cuja cópia faz fls 124 a 131. Mostram-se provadas, no que à economia deste recurso concerne, as seguintes circunstâncias processuais: - A fls 27 e 28 consta o termo de penhora em imóveis, em relação aos quais a Agravada K, deduziu embargos de terceiro e no seu âmbito a Exequente, ora Agravante, arguiu, em sede de excepção, a impugnação pauliana. - O fundamento dos embargos deduzidos por K, residiram na aquisição da propriedade, por esta, dos imóveis penhorados nos autos, os quais se encontram inscritos a seu favor. - Nos aludidos embargos, foi proferido despacho a declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, face à remessa dos interessados para os meios comuns, nestes autos de acção executiva, cfr fls 99. - De tal despacho foi interposto recurso de Agravo, sobre o qual incidiu o Acórdão cuja cópia faz fls 120 a 140. - Tal acórdão, em sede de dispositivo, decidiu nos seguintes termos «Assim e pelo exposto, acordam em julgar procedente o agravo interposto pelo exequente-embargado e, consequentemente, dando-se provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido, e manda-se que os embargos de terceiro prossigam os seus posteriores termos, a não existir qualquer outra causa anómala que acarrete a sua extinção, nos termos do artigo 287º do Cód. Proc. Civil. (…)».. - Na sequência desse acórdão, foi proferido o seguinte despacho a fls 141 «Considerando o teor do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente a 3ª conclusão, e verificando-se que não foi intentada pelo exequente a necessária acção de reconhecimento de propriedade (artigo 119º, nº4 do C. Registo Predial) e que o registo da penhora efectuada a fls 27 caducou (fls 109), determino o levantamento da referida penhora de imóveis. (…)». - A fls 148 e 149 a Exequente, ora Agravante, pediu o esclarecimento deste despacho, requerimento esse que veio a ser indeferido a fls 153. Insurge-se a Agravante contra este despacho uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, se pronunciou sobre a possibilidade da impugnação pauliana ser deduzida por excepção e a extinção dos embargos por impossibilidade superveniente da lide, pelo que aquela decisão, objecto de agravo, constitui a repristinação da decisão anteriormente revogada pelo Tribunal da Relação, o que consubstancia desrespeito por decisão transitada em julgado. Vejamos. Os embargos de terceiro têm uma natureza estruturalmente autónoma, fazendo a sentença proferenda nos mesmos, caso julgado material, de onde decorre que, se os mesmos se fundarem no direito de fundo do terceiro, ficará assente a existência ou inexistência desse direito, artigo 358º do CPCivil. In casu, tendo a Agravada K, fundamentado os seus embargos na circunstância de ser ela e não os Executados os donos dos imóveis, óbvio se torna que a decisão a proferir nos mesmos fixará, em definitivo, tal direito. Por outra banda, tendo em sede de contestação, a ora Agravante, excepcionado a impugnação pauliana, se tal excepção vier a ser julgada procedente, aquela terá direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património da Embargante, cfr artigo 616º, nº1 do CCivil. Daqui decorre, que nos embargos de terceiro que correm por apenso a esta acção executiva, se terá de discutir, quer a propriedade, quer a excepção, porque esta se baseia em factos que envolvem a diminuição da garantia patrimonial da Exequente, ora Agravante. De todo o exposto também decorre, com medeana clareza, que os embargos de terceiro só têm cabimento quando a diligência judicial ofenda um direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência nos termos do artigo 351º, nº1 do CPCivil (no caso a penhora efectuada sobre os imóveis). E, é a penhora, e não o registo desta, que constitui o acto ofensivo do direito do embargante e o despacho que a ordenou transitou em julgado, não podendo a mesma ser levantada, sem que, previamente, os embargos sejam julgados no sentido da sua completa procedência e com a consequente improcedência da excepção levantada. Queremos nós dizer, o facto de o registo da penhora ter caducado, não é suficiente para tornar ineficaz a penhora ordenada e efectuada nos autos, aliás porque nem sequer se sabe se tal registo foi renovado (veja-se que os registos das penhoras são obrigatoriamente pedidos e lavrados como provisórios por natureza, nos termos do artigo 92º, nº2, alínea a) do CRPredial, mantendo-se por três anos, renováveis por períodos de igual duração a pedido dos interessados, nº 3 do mesmo normativo, ex vi do artigo 119º, cfr Isabel Pereira Mendes, Código Do Registo Predial Anotado E Comentado, 11ª edição, 345), ou se houve qualquer outro posterior a converter tal registo em penhora de direito litigioso (como se alvitra na fundamentação do acórdão), porque o Tribunal nem sequer curou de saber tal circunstância. Todavia, o que nos interessa aqui, é assinalar, que as conclusões do Acórdão estão inseridas na sua fundamentação e uma coisa é a fundamentação e outra é a decisão, sendo certo que, aquela não faz caso julgado nos termos do normativo inserto no artigo 673º do CPCivil uma vez que se tratam apenas de considerações e especulações sobre questões que foram apreciadas, cfr neste sentido inter alia o Ac STJ de 26/9/02, Sumários 9/2002. Mas o dispositivo do Acórdão faz caso julgado, e neste foi ordenado o prosseguimento dos embargos de terceiro, de onde nunca se poderia ter decidido pelo levantamento da penhora, levantamento esse que retiraria toda a razão de ser àqueles e que, como bem acentua a Agravante, faria repristinar a decisão anterior, em manifesta desobediência ao decidido pelo Tribunal superior. As decisões dos Tribunais superiores (cuja bondade se poderá discutir como tudo na vida), são obrigatórias para todos, maxime, para quem as mesmas são dirigidas: concorde-se ou não se concorde, devemos-lhes obediência nos termos do artigo 205º da CRP, sendo certo que os deveres de cidadania que sobre todos impendem, mormente sobre os operadores judiciários, fazem incidir sobre estes uma maior responsabilidade no estrito e escrupuloso cumprimento das regras éticas e normativas. Aliás, se assim não fosse, que sentido teria o recurso anteriormente interposto e a decisão sobre ele incidente? Queremos nós dizer, se era para que tudo ficasse na mesma, o Tribunal superior teria negado provimento ao recurso interposto. Mas não foi isso que aconteceu: a decisão foi clara, precisa e concisa no sentido de ordenar o prosseguimento dos embargos de terceiro e tal prosseguimento só tem e fará sentido com a manutenção da penhora – que se mantêm com assinalámos supra – independentemente do registo da mesma uma vez que tal registo tem como objectivo principal a publicidade dos direitos incidentes sobre as coisas imóveis, maxime, assegurando (além do mais) a sua eficácia em relação a terceiros nos termos dos artigos 1º e 5º, nº1 do CRPredial, cfr Isabel Pereira Mendes, ibidem, 60. Além do mais, quando no despacho recorrido se alvitra que a Exequente, ora Agravante deveria ter intentado «a necessária acção de reconhecimento de propriedade», fazendo apelo ao segmento normativo inserto no nº4 do artigo 119º do CRPredial, incorre numa errónea interpretação de tal dispositivo. Prima facie, a remessa dos interessados para os meios comuns, é genérica, isto é, a Lei não obriga à instauração desta ou daquela acção. Em segundo lugar, no caso sub judice, a Exequente, ora Agravante, nunca poderia intentar uma acção de reivindicação de propriedade, porque não se arroga a propriedade de nada. Quanto muito poderia intentar uma acção de simples apreciação, mas nem isso se justificaria, porque a Agravante não questiona a propriedade da Embargante terceira, apenas questiona os motivos que levaram à transmissão dos prédios e por isso excepcionou a impugnação pauliana em sede de embargos. E, questionamos nós agora: será necessária uma outra acção nos «tais meios comuns» quando por apenso a esta acção executiva foram deduzidos embargos de terceiro e nestes a Agravante já fez valer os seus direitos em sede de contestação? É que o reconhecimento legal, expressamente reconhecido, da formação de caso julgado material nos embargos de terceiro, veio acentuar a sua natureza de verdadeira acção declarativa, não obstante a sua inclusão em sede de incidentes de intervenção de terceiros, cfr Lebre de Freitas, Código De Processo Civil Anotado, vol 1º/629, e assim sendo, torna-se desnecessária qualquer outra acção para apreciar o que já se encontra explanado por apenso a esta execução (nos embargos de terceiro), tendo-se cumprindo assim o preceituado no artigo 119º, nº4 do CRPredial, sendo certo que tal asserção sempre se imporia face aos princípios da proibição da prática de actos inúteis e da economia processual, evitando-se, desta sorte, a ocorrência de uma excepção de litispendência, ou, quiça, de caso julgado. Face a todo o exposto, as conclusões não poderão deixar de proceder. III Destarte, dá-se provimento ao Agravo e em consequência revoga-se o despacho recorrido, mantendo-se a penhora ordenada e efectuada nos autos. …. Custas pelos Agravados. Lisboa, 14 de Abril de 2005 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |