Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4804/2007-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
EXECUÇÃO
RETRIBUIÇÃO
DEDUÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I - Compete à entidade empregadora a prova dos requisitos de que depende a dedução das importâncias a que se refere o n.º 2 do art.º 437.º do Código do Trabalho;
II- É de atender, na fase da execução, ou em algum dos seus incidentes, à fixação da sanção pecuniária compulsória;
III- Embora o n.º 4 do art.º 829.º-A do CC estabeleça o funcionamento automático da sanção pecuniária compulsória, esta, sendo por definição, um meio indirecto de pressão decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a obedecer à injunção judicial - não tendo, portanto, natureza indemnizatória - não é de fixar se, à data da instauração da execução, a obrigação estava já cumprida.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
(A) – Investimentos Turísticos, S.A. deduziu oposição à execução e à penhora e requereu a condenação do exequente (M) como litigante de má-fé, alegando designadamente:
A - Quanto à oposição à execução:
O quadro indicado na liquidação da obrigação é ininteligível.
Não é correcto deduzir à quantia de € 19.573,29 a quantia de 6.314,31€, efectivamente paga, pela executada ao exequente, em 31 de Outubro de 2005, porquanto aquele valor é bruto enquanto que este é já líquido, depois de sujeito a retenção de IRS de descontos para a Segurança Social. O montante líquido pago corresponde ao montante bruto de € 11.218,41 €.
Caso os valores em dívida fossem, por força daquela sentença, os que constam do quadro do requerimento inicial, num total de € 19.573,29, subtraindo-lhe € 11.218,41, estaria por liquidar apenas € 8.354,88. Porém, o exequente considera que a sua retribuição mensal era € 816,31, passando, de seguida, a multiplicá-la por 21 meses, mas nem na p.i., nem na sentença exequenda se faz qualquer referência à retribuição mensal agora invocada.
A quantia bruta que seria devida ao exequente, por força da sentença exequenda, seria € 534,21 x 21 meses, num total de € 11.218,41, sujeita a retenção de IRS, à taxa legal aplicável ao montante em causa – 31,50% - e descontos para a segurança social em 11%.
O exequente não peticionou os juros de mora, vencidos ou vincendos calculados sobre as retribuições mensais supra referidas.
O direito aos juros de mora é um direito disponível e, nessa medida, não tendo sido peticionado pelo A., não foi contemplado na sentença exequenda, nada sendo devido, a este título, ao exequente.
A quantia já paga ao exequente é a que, por força da sentença exequenda, lhe era efectivamente devida, com excepção dos montantes devidos a título de subsídio de férias e Natal de 2004 e subsídio de férias de 2005.
Na data da cessação do contrato de trabalho em 4 de Dezembro de 2003, a executada pagou-lhe € 443,52, referente à caducidade do seu contrato de trabalho, a deduzir nos montantes peticionados pelo exequente.
Na sentença exequenda foi ordenada a dedução das importâncias previstas nos arts. 2° e 3° do art. 437° do Código de Trabalho
Na pendência dos autos principais exequente trabalhou para uma terceira entidade, mas não identificou a entidade para quem trabalhou, nem qual a remuneração auferida, sendo o exequente quem se constituiu na obrigação de restituir-lhe parte do dinheiro que recebeu em 31.10.05, nada lhe sendo devido seja a que título for.
B - Quanto à oposição à penhora:
O exequente indicou à penhora o recheio do (A)e ainda os depósitos bancários dos quais a executada seja titular em montante suficiente para satisfazer o crédito exequendo.
A indicação de tais bens é, só por si, manifestamente abusiva por parte do exequente, pois, sabe muito bem que o recheio do (A) seria mais do que suficiente para satisfazer o crédito exequendo. Também bastaria indicar à penhora o depósito bancário da conta através da qual lhe é paga a remuneração mensal.
C - Quanto à má-fé:
O exequente empolou a quantia que a executada lhe devia.
Na pendência do processo principal em que se decidia a licitude do seu despedimento, o exequente trabalhou para uma terceira entidade, sonegando esta informação ao Tribunal.
Deverá ser condenado no pagamento de uma indemnização não inferior a € 3.500,00.
*
O exequente (M) respondeu alegando nomeadamente que:
Não considerou a executada o valor do subsídio de alimentação ë do subsídio de trabalho nocturno, que são ambos parte integrante da retribuição mensal do exequente. A sentença transitou em julgado no dia 21/07/2005.
É devida sanção pecuniária compulsória
A executada reteve na fonte para efeitos de IRS, o valor de € 3.702,00, como resultado da aplicação da taxa de 31,5%, sendo tal cálculo absolutamente descabido. Sendo por isso o valor em divida na presente data de € 10.175,93.
Não corresponde à verdade que o exequente tenha trabalhado para uma terceira entidade na pendência dos autos.
Conclui pela improcedência da oposição à execução e à penhora e pelo pedido de condenação como litigante de má-fé.
*
Foi oficiado ao Instituto de Segurança Social, I.P., solicitando que informasse se após Dezembro de 2003 haviam sido efectuados descontos respeitantes ao exequente.
Foi prestada a informação constante de fls. 83 a 86 donde constam registos de remunerações por conta de outrem prestadas por (U), Construções, L.da, com sede na Rua ..., Almada, no período compreendido entre Novembro de 2004 e Maio de 2005, no montante de € 2.997,99 e por (F), Empresa de Trabalho Temporário, L.da, com sede na Rua , em Lisboa, no período compreendido entre Agosto e Setembro de 2005, no montante de € 421,50, não constando qualquer registo de remunerações anteriores à cessação do contrato de trabalho.
Notificadas da informação prestada pelo Instituto de Segurança Social, I.P., exequente e executada nada disseram.
Por se ter entendido que os autos continham todos os elementos para uma decisão conscienciosa, decidiu-se de mérito nos termos do 510°, n°1 alínea b) do C.P.C., cuja parte dispositiva se transcreve:
Nestes termos, julgo inteiramente procedente, por provada, a oposição à execução, declarando esta extinta, ficando prejudicada a oposição à penhora e condenando o exequente, como litigante de má-fé, na indemnização de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a favor da executada, dos quais € 1.000,00 serão pagos directamente à ilustre mandatária da executada.
Custas das oposições e da execução a cargo do exequente.
         Inconformado com a sentença, veio o exequente interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)

         A oponente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

         Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser mantida a decisão excepto no que se refere à condenação por litigância de má fé.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.
O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
         Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes:
          - Se não podem ser deduzidos os rendimentos auferidos pelo trabalhador no quadro de novo contrato de trabalho após o despedimento ilícito;
         - Se, para cálculo da retribuição do recorrente são atendíveis, na execução, o subsídio de alimentação e o subsídio por trabalho nocturno, subsídios que não constavam dos factos assentes na decisão exequenda;
         - Se são de atender na execução juros de mora desde 21.07.2005, e a sanção pecuniária compulsória no caso de a decisão exequenda ser omissa nestas matérias.
         - Se o recorrente tem a haver da recorrida a diferença entre a taxa de IRS aplicada (31,50%) e a que devia ter aplicado (7,5%), que por ter ficado privado de tais montantes tem direito aos respectivos juros de mora;
         - Se o recorrente não litigou de má fé.

         II - FUNDAMENTOS DE FACTO

         Os factos considerados provados são os seguintes:
1- Na sentença de 6 de Julho de 2005, proferida de fls. 140 a 146 da acção declarativa e notificada às partes em 11 de Julho de 2005 (cfr. fls. 147 a 150) , foi dado como provado que:
"1- O A. foi contratado pela R. para, com início em 28 de Agosto de 2003, prestar a sua actividade profissional como empregado de limpeza, sob a orientação dela R., conforme contrato de trabalho a termo incerto cuja cópia está junta delis. 9 a 11 e aqui se dá por integralmente reproduzida.
2- O A. obrigou-se a prestar a sua actividade no Hotel (A), em Lisboa, ou em local onde a R. exerça a sua actividade, conforme cláusulas 4° e 9° do contrato.
3- Foi estipulado que a R. pagaria ao A., uma retribuição mensal de 534, 21€, conforme cláusula 2.ª do contrato
5- Em 16 de Dezembro de 2003, o R. comunicou ao A., por carta, cuja cópia está junta a fls. 12 e cujo teor se tem por reproduzido, a sua intenção de rescindir o contrato, devido ao facto do motivo que determinou a contratação ter findado, desvinculando-o a partir de 30 de Dezembro de 2003."
2- Na referida sentença decidiu-se o seguinte:
"Nestes termos, julgo a acção totalmente procedente, por provada, pelo que:
A) declaro:
1- a nulidade da cláusula da estipulação do termo por falta de concretização dos motivos da contratação a prazo;
2- a nulidade do despedimento, porque ilícito, dada a ausência do processo disciplinar, decretando-se que subsista o vínculo laboral.
B) condeno a R.:
1- a reintegrar o A. no seu posto e local de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido
2- a pagar ao A. as prestações pecuniárias relativas às retribuições que deixou de auferir desde a data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, deduzidas as importâncias previstas nos n°s 2 e 3 do art. 437° do Cód. do Trabalho."
3- Em 31 de Outubro de 2005, a executada pagou ao exequente, o vencimento de € 534,21, o subsídio de alimentação de € 16,00, e, a título de reintegração, os vencimentos de 2004 e de Janeiro a Setembro de 2005, no montante de € 11.218,41; sobre a quantia de € 11.752,62 as quantias de € 1.292,79, a título de taxa social única e € 3.702,00 a título de retenção de IRS; deduziu ainda a quantia de € 443,52, correspondente ao reembolso da compensação por caducidade.
4- Foram pagas ao exequente remunerações por trabalho por conta de outrem prestadas por (U), Construções, L.da, com sede na ..., Almada, no período compreendido entre Novembro de 2004 e Maio de 2005, no montante de € 2.997,99 e por (F), Empresa de Trabalho Temporário, L.da, com sede na Rua ..., em Lisboa, no período compreendido entre Agosto e Setembro de 2005, no montante de € 421,50, não constando qualquer registo de remunerações prestadas por tais sociedades, anteriores à cessação do contrato de trabalho.

         Resulta, ainda, dos autos que:
         5 – O exequente tem o seguinte registo de contribuições para a Segurança Social:
         - de Julho de 2002 a Março de 2003, por conta de (SP), Lda;
         - Julho de 2003, por conta de (AC) Unipessoal, Lda;
         - A partir de Agosto de 2003, por conta da oponente – (A) – Investimentos Turísticos, S.A.;
Tudo conforme documento de fls. 83 a 86.
6 - No requerimento executivo do apenso B o exequente omitiu os rendimentos de trabalho auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
7 - Nos artigos 66° e 67° da resposta à oposição, o exequente afirma que: "Não corresponde à verdade, e por isso vai absolutamente impugnada, a afirmação de que o exequente tenha trabalhado para uma terceira entidade na pendência dos autos, sendo essa só mais uma manobra para persistir no incumprimento da decisão do tribunal".

         III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
         A primeira questão que vem suscitada no presente recurso consiste em saber se não pode ser deduzido na compensação do trabalhador despedido ilicitamente, o montante referente às retribuições que se apurou terem sido recebidas pelo trabalhador no domínio de outros contratos de trabalho celebrados após o despedimento ilícito.
         O art.º 437.º n.º 2 do CT determina que “ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento”.
         Essa dedução está, pois, sujeita à verificação do recebimento, por parte do trabalhador, de importâncias por este recebidas e que não receberia se continuasse ao serviço da entidade patronal que o despediu.
        
         Assente está, que o trabalhador, ora recorrente, recebeu importâncias por trabalho que iniciou após – e só após - o despedimento.
         Resta saber se, continuando ao serviço da mesma empresa, não receberia estas retribuições pagas por entidade patronal com quem contratou após o despedimento.
         Tal facto não está assente.
         E a quem incumbiria a prova do facto negativo constante da última parte do n.º 2 do mencionado art.º 437.º do CT?
         Tudo parece indicar, como facto constitutivo do direito (art.º 342.º do CCivil), que incumbiria ao beneficiário da dedução – à entidade patronal.   
         Será que não fez essa prova?
O recorrente defende (vindo alegar, agora – e só agora) que as retribuições que os autos demonstram que recebeu de outras entidades (mas que o trabalhador sempre negou ter recebido) poderiam ser compatíveis com o recebimento da retribuição correspondente à prestação do contrato em que se processou o despedimento já que o recorrente trabalhava de noite para a recorrida e poderia trabalhar de dia para outra entidade, tornando-se óbvio que não obteve com isso um rendimento que não receberia se não fosse o despedimento
Mas, analisados os elementos constantes dos autos, não é isso que resulta.
Efectivamente, dos registos de contribuições para a Segurança Social consta que o recorrente trabalhou:
         - de Julho de 2002 a Março de 2003, por conta de (SP), Lda;
         - Julho de 2003, por conta de (AC) Unipessoal, Lda;
         - A partir de Agosto de 2003 e até à data dos registos (Agosto de 2006), por conta da oponente – (A) – Investimentos Turísticos, S.A.;
         - Entre Novembro de 2004 e Maio de 2005, por conta de (U), Construções, Lda;
- Entre Agosto e Setembro de 2005, por conta de (F), Empresa de Trabalho Temporário, L.da,(facto sob 4)
         Daqui resulta que o recorrente nunca trabalhou para duas entidades patronais ao mesmo tempo, tanto mais que, a partir do momento em que  recomeçou a auferir a retribuição da recorrida, deixaram de ser registadas contribuições na Segurança Social provindas doutras entidades patronais.
         Donde se conclui que o recorrente só auferiu as retribuições  das empresas (U) e (F) por ter sido despedido da recorrida.
         Estão, pois, verificados os dois requisitos para que, nos termos do art.º 437.º n.º 2 do CT, sejam efectuadas, nas retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, as deduções das retribuições que auferiu com a cessação do contrato por conta de (U) e (F), conforme consta da sentença ora em crise.
         Improcede, assim, esta questão (conclusões III, IV e V).   
                                                        *
         Segunda questão: Entende o recorrente que para cálculo da sua retribuição são atendíveis, na execução, o subsídio de alimentação e o subsídio por trabalho nocturno - subsídios que não constavam dos factos assentes na decisão exequenda.                               
         Tendo a execução, como título, uma sentença condenatória, é esta que define o fim e os limites da execução.
         Se, da sentença condenatória consta, como retribuição, o montante mensal de € 534,21 sem alusão ao acréscimo de qualquer outra quantia, é evidente que, na execução, não pode ter-se em conta um eventual subsídio que não consta da decisão.
         A fazerem parte da retribuição os subsídios agora mencionados deveria o trabalhador, aquando da notificação da sentença, não permitir que esta transitasse em julgado sem dela constarem todos os elementos que agora entende comporem a sua retribuição.
         Tendo transitado em julgado a decisão condenatória onde consta como retribuição mensal a quantia de € 534,21, é esta a importância a ter em conta na execução subsequente.
         Queda, assim, improcedente, assim, esta questão.    

                                                        *
         Terceira questão: Se são de atender na execução, juros de mora desde 21.07.2005 e a sanção pecuniária compulsória no caso de a decisão exequenda ser omissa nestas matérias
Na petição inicial da acção declarativa o autor não faz qualquer pedido em relação a juros de mora, nem peticiona qualquer importância a título de sanção pecuniária compulsória.
A sentença final proferida nessa acção também nada refere sobre essas questões, condenando apenas a Ré conforme se deixou fixado sob o facto n.º 2, ou seja, declarou a nulidade da cláusula da estipulação do termo por falta de concretização dos motivos da contratação a prazo; a nulidade do despedimento, porque ilícito, dada a ausência do processo disciplinar, decretando-se que subsista o vínculo laboral; condenou a R. a reintegrar o A. no seu posto e local de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido e a pagar ao A. as prestações pecuniárias relativas às retribuições que deixou de auferir desde a data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, deduzidas as importâncias previstas nos n°s 2 e 3 do art. 437° do Cód. do Trabalho.
         A decisão ora em crise, julgou serem devidos juros de mora entre o trânsito em julgado da sentença (que fixou como sendo 29 de Setembro de 2005) e 31 de Outubro de 2005, data em que a Ré/recorrida pagou ao autor o montante das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença (montante ilíquido de € 11.218,41).
A principal questão que se coloca sobre o pagamento de juros é, ao fim e ao cabo, a data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo declarativo: para o recorrente, a sentença transitou em julgado em 21.07.2005 enquanto que na decisão proferida apenso da oposição, se afirma que essa sentença transitou em julgado em 29.09.2005.
Quem tem razão?
Conforme consta sob 1 dos factos assentes, a sentença de 6 de Julho de 2005, proferida de fls. 140 a 146 da acção declarativa foi notificada às partes em 11 de Julho de 2005 (cfr. fls. 147 a 150).
O prazo processual é contínuo “… suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais…” (art.º 144.º n.º 1 do CPC).
À data da decisão, estava em vigor, no que se refere às férias judiciais, o art.º 12.º da Lei n.º 3/99 de 13.01 (redacção original), estabelecendo este artigo que as férias judiciais no período da notificação da sentença – férias judiciais no Verão – decorriam entre 16 de Julho e 14 de Setembro.
Assim sendo, o prazo para o recurso da decisão (20 dias de acordo com o art.º 62.º n.º 3 do CPT) iniciou-se em 12.07.2005 e decorreu até 15.07.2005, (4 dias) altura em que se suspendeu por força do estabelecido no art.º 144.º n.º 1 do CPC.
Decorridas as férias judiciais, o prazo para recurso da sentença continuou a 15.09.2005 (5.ª feira) tendo terminado em 30.09.2005 – um dia antes do referido na sentença.
Pelo exposto não tem qualquer razão o recorrente ao pretender a contagem dos juros de mora desde 16.07.2005.

         Vejamos, agora, se é de atender, na fase da execução ou em algum dos seus incidentes, a qualquer quantia pecuniária compulsória, (que o recorrente liquidou na resposta à oposição à execução entre 21.07.2005, data que considera como transitada a sentença, e 31.10.2005, data do pagamento do montante que a Ré entendia ser devido) mesmo não constando do título executivo.
         Sobre a sanção pecuniária compulsória, dispõe o art. 829-A, do C.Civil, introduzido no código pelo Dec.lei nº 262/83, de 16 de Junho, que "nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso" (nº 1). Acrescentando, depois, no seu n.º 4, que "quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar".
"A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico"
Parece, por conseguinte, que a sanção pecuniária compulsória, cujo "fim não é o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência", constitui "um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se, ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando-se, assim, o prestígio da justiça".
Ou, dito de outro modo, "a sanção pecuniária compulsória é, por definição, um meio indirecto de pressão decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a obedecer à injunção judicial".

A qual se analisa, "quanto à sua natureza jurídica, numa medida coercitiva, de carácter patrimonial, seguida de sanção pecuniária na hipótese de não ser eficaz na consecução das finalidades que prossegue" (Cfr. Ac. STJ de 23.01.2003 in www.dgsi.pt).

A previsão do funcionamento automático da sanção pecuniária estabelecido no art.º 829.º-A do CCivil habilita-nos a decidir pela afirmativa no que diz respeito à possibilidade de atender, na fase da execução ou em algum dos seus incidentes, a qualquer quantia pecuniária compulsória.
Contudo o funcionamento automático da sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do referido artigo depende, evidentemente, da condenação em quantia certa e determinada.
Se a quantia em que a Ré foi condenada estiver por apurar, não é possível efectuar a aplicação deste normativo – como é que seria possível aplicar automaticamente a percentagem de 5% sem se saber o montante sobre o qual haveria de incidir?
Por outro lado, dissemos acima (apoiando-nos em douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça) que a sanção pecuniária compulsória tem por fim, forçar o devedor a cumprir, “a sanção pecuniária compulsória é, por definição, um meio indirecto de pressão decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a obedecer à injunção judicial" e, não, natureza indemnizatória.
No caso dos autos, passado um mês sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória, a Ré/recorrida cumpriu voluntariamente a decisão judicial – sendo certo que, quando o recorrente faz o pedido em relação à aplicação dessa sanção – 29.06.2006, - já, de há muito, a Ré havia cumprido a decisão, não justificando, por isso, a aplicação de “sanção compulsória”.
Improcedem, assim, as analisadas questões quanto a juros e sanção pecuniária compulsória.
Quarta questão - Se o recorrente tem a haver da recorrida a diferença entre a taxa de IRS aplicada (31,50%) e a que devia ter aplicado (7,5%), que por ter ficado privado de tais montantes tem direito aos respectivos juros de mora.
         Coloca-se esta questão porque, após a reintegração ao serviço da Re/recorrida, esta pagou ao Autor/recorrente, no mês de Outubro de 2005, o montante global de € 11.752,62, que incluem o salário de Outubro de 2005 e retribuições referentes a 2004 e de Janeiro a Setembro de 2005.
         Sobre aquela quantia a Ré descontou € 3.702,00 a título de retenção na fonte por IRS – correspondente à taxa de 31,50%.     
Sobre esta questão o tribunal a quo decidiu o seguinte: “A taxa aplicada para efeitos de retenção para efeitos de IRS não é pertinente à decisão destes autos, tendo em conta que já foi feita a liquidação da colecta respeitante aos rendimentos auferidos em 2005 e sujeitos a IRS, tendo sido deduzidos € 3.90778, como resulta da cópia da demonstração de liquidação do IRS junta pelo exequente a fls. 112 e do qual consta um valor a reembolsar de € 3.165,47.
Face a tal reembolso, não tem o exequente direito a uma duplicação do mesmo”.
         Contra a decisão, o recorrente alega que, se é verdade que foi reembolsado em IRS no que respeita ao ano de 2005, nada ficou provado no que respeita ao ano de 2004.
         Quer isto dizer que o recorrente pretende que lhe seja paga, através da execução, uma eventual importância – cujo montante não discrimina – a título de IRS que terá sido retido a mais.
         Não nos parece assistir razão ao recorrente.
         Em primeiro lugar, se o recorrente alegou que a taxa de IRS que lhe foi aplicada pela entidade patronal na data em que procedeu ao pagamento das retribuições intercalares, também lhe competia alegar e provar qual a taxa de IRS aplicável.
Ora, logo aqui, e lida a posição do recorrente manifestada nas diversas peças processuais juntas aos autos, não se consegue compreender qual a taxa que entende ser-lhe aplicável.
Senão, vejamos.
A determinação da taxa de IRS pagável em cada ano depende de variáveis que se não mostram apuradas nos autos (estado civil, único titular – ou não -, número de dependentes, rendimentos mensais, …), algumas das quais não alegadas sendo que outras estão em evidente contraposição.
Não se mostra apurado quer o estado civil do recorrente, o número de dependentes, se estamos perante um ou mais titulares de rendimentos, a retribuição mensal tendo em conta que as partes divergem no seu montante.
Repare-se que, até no rendimento anual apurado, após o senhor juiz ter ordenado a junção aos autos cópia da declaração do IRS, o recorrente omitiu (“convenientemente”, pensamos, porque o notificação tinha outro fim) a página do Anexo A do IRS onde deve constar o montante dos rendimentos referentes ao ano de 2005.
Perante a falta de elementos e não sendo, nesta sede, o momento para mandar aperfeiçoar requerimentos ou juntar provas, tem de se concluir pela não procedência desta alegação.
Aliás, para se precaver contra a alegada retenção superior à devida, - e de que já foi reembolsado, até onde é possível ter algumas certezas, pelos serviços de Finanças - bem poderia o recorrente socorrer-se do estabelecido no art.º 62.º do Código do IRS, apresentando novas declarações de rendimentos relativas aos anos a que aqueles rendimentos respeitam.

E, como o eventual – e alegado – direito aos juros moratórios dependia do apuramento de eventual quantia que ao recorrente tivesse de ser devolvido a título de IRS descontado indevidamente, não se apurando esta, tem de improceder aquela.
Improcedem assim as conclusões contidas sob XIV a XIX.

Quinta Questão – Cumpre, aqui, reanalisar se o recorrente não agiu de má fé.
           Qualquer pessoa que se considere titular de um direito pode solicitar a intervenção judicial para o ver reconhecido ou para alcançar a sua realização coerciva - arts. 20° da Constituição da República Portuguesa e 2° do Cód. Proc. Civil -, assim como qualquer pessoa demandada pode usar os meios processuais existentes para se defender.
           A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que, no caso concreto, o litigante tenha ou não razão: num e noutro caso gozam dos mesmos poderes processuais.
           No entanto, a ordem jurídica coloca como limitação ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais, que o exercício seja sincero, que a parte seja coerente e esteja convencida da justiça da sua pretensão. Por outras palavras, uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica; e uma dessas limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão.
           Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a conduta é perfeitamente lícita; se não tiver sucesso na sua pretensão, suporta unicamente o encargo das custas, como risco inerente à sua actuação.
           Mas se procedeu de má fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita, impondo o art. 456°, n°1 do Cód. Proc. Civil que a parte que litigar dessa forma seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
           Nos termos do nº 2 do art. 456º do Cód. Proc. Civil diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
           a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
           b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
           c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
           d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
         Assim, as partes têm o dever de não formular pedidos injustos, não deduzir oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, não articular factos contrários à verdade, não fazer do processo um uso manifestamente reprovável; isto é, têm o dever de proceder de boa fé.
         No caso dos autos é evidente a má fé do recorrente.
         É que, perante a invocação de que, após o despedimento, tinha trabalhado para outras entidades, veio, nos artigos 66° e 67° da resposta à oposição, afirmar que: "Não corresponde à verdade, e por isso vai absolutamente impugnada, a afirmação de que o exequente tenha trabalhado para uma terceira entidade na pendência dos autos, sendo essa só mais uma manobra para persistir no incumprimento da decisão do tribunal".
         Contudo, requerida a diligência junto da Segurança Social, veio a comprovar-se a alegação da recorrida, ou seja, de que após o despedimento o recorrente tinha auferido retribuições de duas entidades patronais.
         É, pois, evidente, a alteração consciente (não tem qualquer cabimento a defesa de que, sendo estrangeiro, não sabia que tinha de declarar que trabalhara para outrém, como se litigasse “desamparado”, sem possibilidade de aconselhamento ou sem patrocínio) da verdade dos factos por parte do recorrente.
Não há, pois, qualquer dúvida de que agiu como litigante de má fé, tendo, como tal, de ser condenado.
Devia, pois, ao abrigo do art.º 456.º n.º 1 do CPC, o recorrente ter sido condenado em multa – o que não aconteceu.

A decisão ora em crise condenou o recorrente como litigante de má fé no pagamento da indemnização total de € 3.500, sendo que € 1000 serão pagos directamente à mandatária da executada.
No requerimento inicial a executada/oponente/recorrida deduziu o pedido de indemnização por:
 - reembolso de despesas e pagamento de honorários: € 1.000;
 - danos morais causados uma vez que a penhora dos saldos junto de instituições bancárias lesou o seu bom nome e consideração pois até ao momento e passados mais de 30 anos existência, nunca vira ser penhorado um saldo bancário: € 2.500,00.

O art.º 457.º do CPC sob a epígrafe, “Conteúdo da indemnização”,  prescreve o seguinte:
1. A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.
O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.
2. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
3. Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado”.  

Atendendo aos valores normais das despesas e honorários do mandatário, julgamos ajustado o montante fixado a favor da ilustre mandatária da executada oponente.
Quanto ào pedido de indemnização por litigância de má fé  por alegados danos morais há que reconhecer que o recorrente tem razão.
Efectivamente, o pedido de indemnização formulado pela oponente/recorrida parece fundar-se na al. b) parte final do n.º 1 do CPC, ou seja, para “…satisfação dos restantes prejuizos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da mé fé”.
Analisados os autos temos de chegar à conclusão de que a penhora não foi efectuada apenas como consequência directa ou indirecta da má fé com que litigou o recorrente.
É que a execução teve seguimento, para além do mais, porque há divergências entre as partes quanto ao montante da retribuição mensal.
Embora nesta questão se tenha dado razão à oponente/recorrida, não há nos autos elementos suficientes para concluir que o recorrente, no que se refere ao montante da retribuição mensal, não estivesse convencido da sua razão, tanto mais que junto aos autos se encontra cópia de recibo onde, para além do constante da sentença de condenação, se refere o recebimento, por parte do recorrente, de quantia referente a subsídio de  alimentação mensal.
Tal como se disse acima, a condenação como litigante de má fé resultou de uma alteração da verdade dos factos no que se refere ao recebimento de retribuições de outras entidades patronais após o despedimento.
Daí que se tenha de concluir que os danos morais invocados pela recorrida não são “consequência directa ou indirecta” da má fé, pelo que não são devidas quaisquer importâncias a título de indemnização por danos morais.
Procede, assim, em parte, o recurso interposto no que se refere à indemnização por má fé.

IV - DECISÃO
         Em conformidade com os fundamentos expostos, decide-se revogar a sentença na parte em que condenou o recorrente a pagar a indemnização de € 2.500 por danos morais em virtude da litigância de má fé.
No mais, confirma-se, na íntegra a sentença recorrida.
         Custas em ambas as instâncias, na proporção de vencido sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao recorrente.
        
         Lisboa, 7 de Novembro de 2007

         Natalino Bolas
         Leopoldo Soares
         Seara Paixão