Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020266 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO INSTRUÇÃO DO RECURSO COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS BENS COMUNS DO CASAL BENS PRÓPRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL199007120019826 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG378. A VARELA E P LIMA CCIV ANOTADO VOLIV PAG385. P L RLJ ANO90 PAG74. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1723 C ART1724. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/11/07 IN CJ ANOXIV T5 PAG46. | ||
| Sumário: | I - O agravante tem o ónus de instruir o agravo com subida em separado com os elementos instrutórios que demonstrem o que alega. II - O artigo 1723 c) do CC não consubstancia qualquer presunção ilidível; rege imperativamente as situações de subrogação real indirecta, no regime matrimonial de comunhão de adquiridos; implicando que fica integrado na comunhão conjugal um bem imóvel adquirido, por compra, na constância do matrimónio, desde que não conste da escritura de aquisição ou de documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjugues, a proveniência do dinheiro com que se pagou se pagar o preço. | ||