Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS PROVISÓRIOS CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I - Os alimentos entre cônjuges não se medem pelo critério do art. 2.003º, CC, antes devendo tratar-se como contribuição para os encargos (normais) da vida familiar e quantificar-se estritamente em função do trem de vida criado pelo casamento, visando por isso essas prestações, salvaguardado o princípio da proporcionalidade, manter o estalão social e económico já alcançado, desde a celebração do casamento. II – O padrão de vida a que o tribunal deve atender na perspectiva de definir o montante da prestação alimentar entre cônjuges é o que traduz o viver económico-social do casal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Sétima Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I RELATÓRIO i (A), por dependência da acção de divórcio litigioso que instaurou no Tribunal Judicial da comarca das Caldas da Rainha contra seu cônjuge, (B), requereu a fixação de um regime provisório de alimentos mediante a atribuição da pensão mensal de € 3.000,00 alegando, em síntese, que ele deixou de lhos prestar apesar de saber que ela não dispunha de recursos económicos para fazer face às suas despesas com alimentação, vestuário, cuidados médicos e outros, que deixou de contribuir para os encargos da vida familiar obrigando-a a realizar, entre outras tarefas, a confecção das suas refeições, a lavagem das roupas e a limpeza e a arrumação do seu quarto, sendo ele um bem sucedido empresário da construção civil, bem como sócio, gerente, accionista e administrador de várias empresas com negócios no país e pelo estrangeiro, e detentor de um património imobiliário avultado, enquanto ela Requerente não exerce qualquer profissão remunerada nem possui quaisquer fontes de rendimentos. Admitido o incidente, que se processou nos termos prescritos no art. 1.407º do Código de Processo Civil (CPC) com audição do Requerido, foi proferida decisão a indeferir totalmente a pretensão. ii Reagindo contra a decisão, a Requerente agravou pedindo a sua revogação e a sua substituição por uma outra, que ordene a fixação à Requerente da quantia de € 3.000,00, a título de alimentos provisórios. A culminar a argumentação expendida, formulou as seguintes conclusões: A, aliás douta, sentença recorrida é nula, porquanto não menciona os factos não provados, devendo fazê-lo. Assim, existe violação do disposto no artigo 304º nº 5, aplicável “ex vi” do artigo 384º nº 3 do Cód. Proc. Civil, o que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do disposto nos artigos 666º, nº 3 e 668º nº 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil. A decisão é igualmente nula porque não procede à análise crítica das provas, nem especifica os fundamentos decisivos, pelo que violou o artigo 653º nº 2 “ex vi” do artigo 304º nº 2 do Cód. Proc Civil. Na sua, aliás douta, decisão a meritíssima juíza “a quo” não considerou os 13 factos que, no devido lugar das presentes alegações (capítulo IV), vêm mencionados, os quais aqui se dão por reproduzidos. Os meios probatórios concretos que foram indicados no capítulo IV das presentes alegações e que aqui se dão por reproduzidos impõem decisão diversa da decisão recorrida. A quantia auferida peja Requerente não permite à mesma uma vida desafogada e muito menos lhe permite manter o nível de vida que tinha enquanto perdurou a convivência marital. Sendo o fim típico da prestação alimentícia entre os cônjuges a salvaguarda do padrão de vida do alimentando e não apenas o garantir o seu sustento, entende-se assistir ã Requerente o direito a alimentos no montante de € 3.000,00, por forma a manter o nível de vida à data da separação de facto. O Requerido possui condições económicas para prestar tais alimentos. Face á matéria de facto que, após a reapreciação pedida, deverá ser considerada provada, impõe-se como consequência jurídica que há lugar à fixação de uma prestação alimentar à Requerente, no montante peticionado de € 3.000,00, com vista a garantir à Requerente o trem de vida, não apenas económico como social, tendo em conta o “status social” do casal. (...) iii Corridos os vistos, cumpre conhecer Errada decisão da matéria de facto. Errada qualificação jurídica dos factos considerados na decisão. v Segundo pretende a agravante, a primeira das questões enunciadas resulta em primeiro lugar da circunstância de a decisão não mencionar os factos não provados e, depois, de não ter procedido à análise crítica das provas nem especificado os fundamentos da convicção decisória. No incidente do art. 1.407º, 7, CPC – que foi, recorde-se, o suscitado pela agravante – está-se em presença de um procedimento especialíssimo, tendencialmente de natureza oficiosa: o juiz tanto pode agir por sua iniciativa quando o considere conveniente como actuar a pedido de qualquer das partes, para o que pode previamente ordenar a efectivação das diligências que considere necessárias. Quer isto dizer que este procedimento incidental especial não depende necessariamente de uma petição feita adrede, e que, portanto, a base factual sobre que se baseie o impulso não tem que revestir o formato de alegação petitória. Efectivamente, o impulso motivado pode perfeitamente decorrer dos factos alegados por qualquer das partes nos articulados – mormente na petição inicial – eventualmente concorrendo com a informação adquirida pelo tribunal na tentativa de conciliação, e consiste na indicação das razões porque considera conveniente fixar o regime provisório. Mas também pode bastar-se com um requerimento genérico da parte, desde que o tribunal considere suficiente. Neste traço essencial se distingue desde, formalmente, este procedimento incidental da tramitação da providência cautelar especificada regulada nos arts. 399º e segs., CPC, subordinado às regras dos arts. 302º e segs., id.. Foi de resto desta simplicidade e da oficiosidade que lhe anda associada que se valeu a Requerente aqui agravante para limitar a sua alegação de facto à singela queixa de ter o Requerido agravado deixado de lhe prestar os alimentos, sabendo-a entretanto desprovida dos recursos necessários, explicitando-a apenas com proposições tais como deixou de contribuir para os encargos da vida familiar, deu ordens às duas empregadas domésticas para não realizarem qualquer tarefa para a Requerente, assim obrigada a confeccionar as suas refeições, a lavar as suas roupas e a arrumar o seu quarto, ou como o Requerido é empresário da construção civil, sendo sócio, gerente accionista e administrador de várias empresas com negócios pelo País e pelo estrangeiro, detentor de um património avultado, e que a Requerente não exerce profissão remunerada nem possui quaisquer fontes de rendimentos. Pouco invocou de material, entretanto, quando podia ter estruturado a sua pretensão com alegações factuais cuja demonstração se propusesse fazer, assim ajudando o tribunal a identificar e qualificar, designadamente, o padrão de consumo do casal e a quantificar as necessidades da Requerente ajustadas a esse padrão, além de todas as demais circunstâncias relevantes. O que certamente não se dispensaria de fazer se não encontrasse o amparo da oficiosidade judicial, como por exemplo acontece no âmbito da providência cautelar a que antes se fez referência. Os factos que a decisão considerou adquiridos a título de suficiente indiciação excedem por isso largamente aquela sumária queixa cautelar da agravante, materializando-a, graças à contribuição do contraditório estabelecido com o agravado, em proposições factuais concretas. Estas proposições não resultam, senão indirectamente, da petição da agravante, estando tão implícitas no que ali alegou como os factos que também considera terem sido indevidamente desprezados pela decisão e que – pese não terem sido incluídos nas conclusões (o expediente da remissão é obviamente inoperante) – adiante será útil enumerar (§ vi). Daqui resulta que tais factos (que a agravante pretendia ver tratados pela decisão pelo menos como não provados) nem sequer estão na categoria de factos alegados. Ora, deve entender-se que o dever de fundamentação, positiva ou negativa, apenas cobre a matéria de facto que tenha resultado de alegação expressa. Como tal, não tinha a decisão que pronunciar-se expressamente sobre eles, pelo que não padece a decisão agravada da pretendida nulidade. Também no que concerne aos demais pretendidos vícios (omissão da análise crítica das provas e da fundamentação da decisão no tocante aos factos provados), falece razão à agravante: a decisão, como nas alegações aliás se reconhece, contém uma menção explicitando um e outro aspectos. Se não se pode deixar de reconhecer que tal menção é bastante sintética, também se deve deixar claro que ela é claramente suficiente, sobretudo tendo em conta que a prova nela tomada em consideração permanece tangível e que o procedimento incidental que ela serve tem carácter de urgência e se basta por isso com uma suficiente indiciação. Se, como já antes se sublinhou, a letra da lei consente mesmo que, se necessário, o tribunal pode oficiosamente definir um regime de alimentos sem precedência de outras diligências que excedam o mínimo do estabelecimento da necessária contraditoriedade, será excessivo pretender embaraçar o incidente com o formalismo procedimental próprio da acção declarativa. De resto, importa não perder de vista a nota de provisoriedade do regime fixado ao abrigo do mencionado art. 1.407º, 7, CPC, sugestiva de que o preceito não exclui a possibilidade de que, em qualquer altura do processo, as novas circunstâncias que advenham ao conhecimento do tribunal por força da sua tramitação aconselhem o exercício oficioso dos correspondentes poderes. De todo o modo, será oportuno recordar aqui que os fins da norma do art. 653º, 2, CPC, não exigem uma fundamentação exaustiva: o rigor da sua aplicação pode eventualmente bastar-se com uma indicação mais genérica, quando explicite de forma satisfatória a convicção decisória e o processo da sua formação. É o que acontece no caso dos autos. Como se sumaria no Ac. STJ de 25.03.2004 (ITIJNet), “Indicando a razão de ciência das testemunhas, os motivos por que mereceram a credibilidade do Tribunal, e a articulação dos depoimentos prestados com os resultados do exame pericial efectuado, a fundamentação cumpre – não, decerto, de modo exemplar, mas ainda assim por forma satisfatória e suficiente – as exigências do n.º 2 do ano 653º do CPC”. Improcede, pois, o agravo quanto à arguição das examinadas nulidades. vi A segunda questão a apreciar versa a decisão sobre matéria de facto, a qual, segundo a agravante, deveria incluir os seguintes factos, a que atrás (§ v) se aludiu: É o que passa a fazer-se. vii É bom de ver que a primeira proposição (“a família pertence à classe média alta”) é antes de tudo uma qualificação, uma conclusão a extrair de outros factos que convenham à definição de tal estatuto socio-económico. Por outro lado, os autos mostram comprovadamente que o agravado é gestor de empresas, nalgumas das quais cujo capital participa, e que os seus rendimentos representam a quase totalidade dos recursos económicos que dão suporte às despesas do agregado. Sabe-se, ademais, que pratica o golfe e que costuma passar fins-de-semana fora. viii Este quadro permitia indubitavelmente ao tribunal extrair conclusões relativamente ao ponto em apreço. Se é certo que a agravante não fez o necessário para caracterizar quantitativamente a situação patrimonial e económica do seu casal, fez o essencial para demonstrar que é caracterizada por um apreciável desafogo. De resto, cumpre anotar que a oficiosidade desejada pela lei consente ao tribunal a presunção de que essa debilidade – aliás corrente em circunstâncias semelhantes, coisa que não escapou ao legislador, na previsão do procedimento – se deve especialmente ao facto de não ser normalmente a mulher a administradora do património do casal, dele decorrendo a imprecisão do seu conhecimento ou mesmo o seu desconhecimento, tanto da extensão dos bens como da quantidade dos rendimentos. A desprotecção verificada nessas circunstâncias inspirou, como é sabido, a adopção do procedimento em apreço pela reforma de 1976 (Decreto-Lei n.º 605/76, de 24.07), que não é redundante relativamente ao procedimento cautelar comum de alimentos provisórios. x Ou seja, a prova produzida, analisada criticamente, permite afirmar que, mais propriamente do que a família, conceito cuja extensão excede o âmbito do agregado familiar considerado, Do que antes vem exposto decorre também comprovado, fora de dúvida, que cada uma das filhas mais novas do casal, estudantes em Lisboa e dependentes do agregado, tem hoje o seu próprio veiculo automóvel (sem que se tenha entretanto provado que as filhas cedo tenham passado a dispor de outros tipos de veículo para uso pessoal, o que nada acrescenta ao que a esse propósito o tribunal recorrido considerou já provado), mas não se provou que ambos os membros do casal possuíssem relógios de marca “Rolex”. Resulta igualmente da prova produzida que O casal, antes da ruptura do casamento, fazia-se deslocar em veículos automóveis “topo de gama”; e que Hoje em dia o Requerido continua a deslocar-se num veículo automóvel de marca BMW, enquanto a Requerente usa uma carrinha de marca Peugeot; Sem que se tenha provado, de modo algum, que a propriedade do Peugeot pertencesse a uma terceira pessoa, ou que não o uso daquele se tenha devido a não conseguir suportar o pagamento da prestação mensal do seu veículo automóvel de marca BMW. Ficou também demonstrado, sempre com o mesmo suporte probatório mas sem que tenha ficado claro que a supervisão da assistência coubesse à agravante, que O agregado dispunha de empregadas domésticas, a quem cabia a execução dos trabalhos domésticos na casa de morada de família; bem como que A Requerente tem apenas estudos primários, nunca tendo trabalhado fora de casa ao longo dos cerca de trinta e cinco anos de matrimónio; e que O Requerido tem como hobby a prática do golfe; bem como que O Requerido passa fins-de-semana fora de casa, designadamente, no Algarve. Não se provou, entretanto, que “as despesas de manutenção da casa de morada de família não são integralmente suportadas pelo Requerido” nem, relativamente à seguinte proposição 12., mais do que Quando semanalmente vai às compras com as filhas do casal,(L) e (M), o Requerido compra alimentos que se destinam à confecção das refeições destas e, por conseguinte, são por elas levados para Lisboa, local onde se encontram a estudar; Finalmente, não se provou, a mais do que consta da decisão recorrida, que ‘o Requerido tem o controlo e a administração das Sociedades abaixo indicadas: “CONSTRUÇÕES LINO & SANTOS, S.A”, “CONSTRUÇOES CENTRO OESTE. LIMITADA”, “LISAFA COMERCIO E SERVIÇOS, LIMITADA” e “LONDON INVESTIMENTS LIMITED – SUCRUSAL EM PORTUGAL”. xi Em consequência, os factos a ter em conta na decisão são os seguintes, integrando os que constam já da decisão com os que nesta instância se acabam de considerar provados (unifica-se a designação das partes): xii A terceira questão centra-se na de saber se a decisão recorrida errou na qualificação jurídica dos factos por ela já considerados. Não perfilha esta instância o entendimento que inspirou tal qualificação, cuja correcção lógica – atento o seu pressuposto dogmático – em si mesma não suscitaria reparos: na realidade, se fosse de necessidades básicas que se tratava no caso, teria de se concluir que quem, como a agravante, dispõe de mais do que o estritamente necessário em termos de alojamento, vestuário e alimentação, e, mais do que isso, ainda dispõe de assistência nas tarefas domésticas, utilização de viatura pessoal e mais do o salário mínimo nacional em dinheiro, tal pessoa não está carecida de alimentos. Efectivamente, considera-se aqui que a questão dos alimentos entre cônjuges, especialmente quando se coloca no âmbito do procedimento do art. 1.407º, 7, CPC, não pode ser vista singelamente à luz do critério genérico definido pelos arts. 2.003º e 2.004º, CC, ou seja, defini-los segundo a sua indispensabilidade ao sustento, habitação e vestuário do alimentando e atribui-los na proporção da capacidade do que houver de os prestar e na medida da necessidade do alimentando, do que é evidente corolário a ponderação da sua própria possibilidade de este prover à sua subsistência. Não estando evidentemente excluído que tais capacidade e necessidades constituam parâmetros de uma simples equação de subsistência, como a experiência mostra ser corrente, importa não perder de vista as regras especiais dos arts. 2.015º e segs, CC, em especial – na vigência do casamento – a do art. 1.675º: a lei estabelece sem margem para dúvidas que o dever de assistência se mantêm estritamente em vigor até à dissolução do casamento, mesmo em caso de separação de facto e até, em certos casos, quando a separação se deva a culpa a culpa exclusiva ou preponderante do alimentando. Esta intenção legislativa de proteger especialmente o cônjuge carecido manifesta-se também no conteúdo do dever de assistência, que vai além da obrigação de prestar alimentos para comportar também a obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar, de harmonia com as possibilidades de cada um. Sem esquecer que o artigo 2016°, 3, CC, estabelece que “Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidade de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação dos filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”, elementos cuja ponderação excede em muito o quadro da necessidade de subsistência estrita. Pode de resto condensar-se no sumário do Ac. STJ de 08.02.2000, publicado em www.dgsi.pt, (“I - A prestação de alimentos devida ao cônjuge não tem o mesmo objecto que a prestação alimentar comum. II - A prestação de alimentos, na vigência da sociedade conjugal, tem por medida o padrão de vida económico-social próprio do casal, visando proporcionar uma situação tendencialmente idêntica à usufruída antes da separação. III- A obrigação alimentar ao ex-cônjuge é como que um prolongamento do dever recíproco de assistência, expressão da perpetuidade virtual do matrimónio, constituindo uma espécie de perduração dos laços que uniram os cônjuges e que só se quebrarão de maneira definitiva com a morte deles.”) o sentido da jurisprudência – tendencialmente uniforme – do nosso mais alto tribunal, consagrando a doutrina de civilistas como Antunes Varela (Código Civil Anotado, com P. de Lima, Coimbra Editora 1995, em anotação ao art. 2.015º, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (Curso de Direito de Família, I, p. 7421 e segs.), e Fernando Brandão Ferreira-Pinto (Dicionário de Direito de Família… Livraria Petrony, 2004, 34 e segs.), entre outros. Como sintetiza um destes, J.P. Remédio Marques (Algumas Notas Sobre Alimentos…, Coimbra Editora, 2000, p. 62), “o cumprimento do dever do dever conjugal de assistência, previsto no art. 1672.° do CC (e que se acha desenvolvido no art. 1675.°, idem), no suposto de a vida em comum não ter cessado, distingue-se, apesar de tudo, do cumprimento da geral obrigação de alimentos: primeiro, porque os alimentos previstos no art. 2003.° e segs. do CC medem-se, tão-só, pelo que é indispensável ao sustento, habitação ou vestuário, ao passo que a contribuição para os encargos (normais) da vida familiar é quantificada estritamente em função do trem de vida ou status criado pelo casamento in fieri – podendo afirmar-se, com propriedade que, salvaguardado o princípio da proporcionalidade, essas prestações, em princípio pecuniárias, visam manter o estalão social e económico já alcançado, desde a celebração do casamento; secundum, porque o cumprimento judicial deste dever, ao abrigo dos arts. 1676.°/3 do CC e 1416.° do CPC, não está condicionado pela alegação c prova. por parte do cônjuge autor. de que se encontra numa situação de necessidade para auto--subsistir, ou que está desprovido de recursos económicos, equiparável à prevista no n.º 1 do art. 2004.” do CC, pois a medida destas prestações (quando pecuniárias) nunca se pode reduzir ao indispensável”. xiii Como se viu atrás, o padrão de vida a que o tribunal deve atender na perspectiva de definir o montante da prestação alimentar entre cônjuges é o que traduz o viver económico-social do casal de agravante e agravado. Sabe-se que excede substancialmente o que caracteriza a média no País, e sabe-se também que se exprime em despesas consideráveis, tanto as respeitantes à satisfação de necessidades correspondentes a um dado padrão de vida – como são necessariamente as envolvidas com o pagamento de pessoal doméstico, com o sustento das filhas do casal, com a manutenção da habitação do casal e dos vários automóveis utilizados pelos membros do agregado, como outras que, sendo voluptuárias, relevam antes de um certo estilo de vida. Pondera-se, em prudente arbítrio, que os rendimentos mensais necessários a sustentar esse padrão de vida excedem a € 5.000,00. É dizer que também nesta parte o agravo merece provimento parcial.
DECISÃO xiv Acordam pelo exposto em conceder provimento parcialmente o agravo e, revogando a decisão recorrida, em fixar a pedida prestação de alimentos na quantia mensal de € 1.500,00 (Euro mil e quinhentos), a cargo do agravado. |