Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3636/2004-7
Relator: SOARES CURADO
Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS
CÔNJUGE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I - Os alimentos entre cônjuges não se medem pelo critério do art. 2.003º, CC, antes devendo tratar-se como contribuição para os encargos (normais) da vida familiar e quantificar-se estritamente em função do trem de vida criado pelo casamento, visando por isso essas prestações, salvaguardado o princípio da proporcionalidade, manter o estalão social e económico já alcançado, desde a celebração do casamento.
II – O padrão de vida a que o tribunal deve atender na perspectiva de definir o montante da prestação alimentar entre cônjuges é o que traduz o viver económico-social do casal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Sétima Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I RELATÓRIO

i (A), por dependência da acção de divórcio litigioso que instaurou no Tribunal Judicial da comarca das Caldas da Rainha contra seu cônjuge, (B), requereu a fixação de um regime provisório de alimentos mediante a atribuição da pensão mensal de € 3.000,00 alegando, em síntese, que ele deixou de lhos prestar apesar de saber que ela não dispunha de recursos económi­cos para fazer face às suas despesas com alimentação, vestuário, cuidados médicos e outros, que deixou de contribuir para os encargos da vida familiar obrigando-a a realizar, entre ou­tras tarefas, a confecção das suas refeições, a lavagem das roupas e a limpeza e a arrumação do seu quarto, sendo ele um bem sucedido empresário da construção civil, bem como só­cio, gerente, accionista e administrador de várias empresas com negócios no país e pelo es­trangeiro, e detentor de um património imobiliário avultado, enquanto ela Requerente não exerce qualquer profissão remunerada nem possui quaisquer fontes de rendimentos. Admitido o incidente, que se processou nos termos prescritos no art. 1.407º do Código de Pro­cesso Civil (CPC) com audição do Requerido, foi proferida decisão a indeferir totalmente a pretensão.
ii Reagindo contra a decisão, a Requerente agravou pedindo a sua revogação e a sua substituição por uma outra, que ordene a fixação à Requerente da quantia de € 3.000,00, a título de alimentos provisórios. A culminar a argumentação expendida, formulou as se­guintes conclusões:
A, aliás douta, sentença recorrida é nula, porquanto não menciona os factos não provados, devendo fazê-lo. Assim, existe violação do disposto no artigo 304º nº 5, aplicável “ex vi” do artigo 384º nº 3 do Cód. Proc. Civil, o que acar­reta a nulidade da sentença, nos termos do disposto nos artigos 666º, nº 3 e 668º nº 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil.

A decisão é igualmente nula porque não procede à análise crítica das provas, nem especifica os fundamentos decisivos, pelo que violou o artigo 653º nº 2 “ex vi” do artigo 304º nº 2 do Cód. Proc Civil.

Na sua, aliás douta, decisão a meritíssima juíza “a quo” não considerou os 13 factos que, no devido lugar das presentes alegações (capítulo IV), vêm mencionados, os quais aqui se dão por reproduzidos.

Os meios probatórios concretos que foram indicados no capítulo IV das presentes alegações e que aqui se dão por reproduzidos impõem decisão diversa da decisão recorrida.

A quantia auferida peja Requerente não permite à mesma uma vida desafogada e muito menos lhe permite manter o nível de vida que tinha enquanto perdurou a convivência marital.

Sendo o fim típico da prestação alimentícia entre os cônjuges a salvaguarda do padrão de vida do alimentando e não apenas o garantir o seu sustento, entende-se assistir ã Requerente o direito a alimentos no montante de € 3.000,00, por forma a manter o nível de vida à data da separação de facto.

O Requerido possui condições económicas para prestar tais alimentos.

Face á matéria de facto que, após a reapreciação pedida, deverá ser considerada provada, impõe-se como consequência jurídica que há lugar à fixação de uma prestação alimentar à Requerente, no montante peticionado de € 3.000,00, com vista a garantir à Requerente o trem de vida, não apenas económico como social, tendo em conta o “status social” do casal.

(...)

iii Corridos os vistos, cumpre conhecer
II FUNDAMENTOS
iv O âmbito dos poderes de cognição desta instância é definido pelas conclusões de quem recorre (arts. 684º e 690º, CPC) e delimitado pelo quadro factual que se não deva alterar por apelo aos mecanismos previstos no art. 712º, id.. Enumeradas as conclusões e as incidências fácticas que interessam o processamento do recurso, cumpre enunciar as questões a decidir. Reduzem-se elas a três, a saber:
Nulidade da decisão por omissão da indicação dos factos não provados, da análise crítica das provas e da fundamentação decisória.

Errada decisão da matéria de facto.

Errada qualificação jurídica dos factos considerados na decisão.

v Segundo pretende a agravante, a primeira das questões enunciadas resulta em primeiro lugar da circunstância de a decisão não mencionar os factos não provados e, depois, de não ter procedido à análise crítica das provas nem especificado os fundamentos da convicção decisória.
Ver-se-á que estas críticas não têm fundamento.

No incidente do art. 1.407º, 7, CPC – que foi, recorde-se, o suscitado pela agravante – está-se em presença de um procedimento especialíssimo, tendencialmente de natureza oficiosa: o juiz tanto pode agir por sua iniciativa quando o considere conveniente como actuar a pedido de qualquer das partes, para o que pode previamente ordenar a efectivação das diligências que considere necessárias. Quer isto dizer que este procedimento incidental especial não depende necessariamente de uma petição feita adrede, e que, portanto, a base factual sobre que se baseie o impulso não tem que revestir o formato de alegação petitória. Efectivamente, o impulso motivado pode perfeitamente decorrer dos factos alegados por qualquer das partes nos articulados – mormente na petição inicial – eventualmente concorrendo com a informação adquirida pelo tribunal na tentativa de conciliação, e consiste na indicação das razões porque considera conveniente fixar o regime provisório. Mas também pode bastar-se com um requerimento genérico da parte, desde que o tribunal considere suficiente. Neste traço essencial se distingue desde, formalmente, este procedimento incidental da tramitação da providência cautelar especificada regulada nos arts. 399º e segs., CPC, subordinado às regras dos arts. 302º e segs., id..

Foi de resto desta simplicidade e da oficiosidade que lhe anda associada que se valeu a Requerente aqui agravante para limitar a sua alegação de facto à singela queixa de ter o Requerido agravado deixado de lhe prestar os alimentos, sabendo-a entretanto desprovida dos recursos necessários, explicitando-a apenas com proposições tais como deixou de contribuir para os encargos da vida familiar, deu ordens às duas empregadas domésticas para não realizarem qualquer tarefa para a Requerente, assim obrigada a confeccionar as suas refeições, a lavar as suas roupas e a arrumar o seu quarto, ou como o Requerido é empresário da construção civil, sendo sócio, gerente accionista e administrador de várias empresas com negócios pelo País e pelo estrangeiro, detentor de um património avultado, e que a Requerente não exerce profissão remunerada nem possui quaisquer fontes de rendimentos. Pouco invocou de material, entretanto, quando podia ter estruturado a sua pretensão com alegações factuais cuja demonstração se propusesse fazer, assim ajudando o tribunal a identificar e qualificar, designadamente, o padrão de consumo do casal e a quantificar as necessidades da Requerente ajustadas a esse padrão, além de todas as demais circunstâncias relevantes. O que certamente não se dispensaria de fazer se não encontrasse o amparo da oficiosidade judicial, como por exemplo acontece no âmbito da providência cautelar a que antes se fez referência.

Os factos que a decisão considerou adquiridos a título de suficiente indiciação excedem por isso largamente aquela sumária queixa cautelar da agravante, materializando-a, graças à contribuição do contraditório estabelecido com o agravado, em proposições factuais concretas. Estas proposições não resultam, senão indirectamente, da petição da agravante, estando tão implícitas no que ali alegou como os factos que também considera terem sido indevidamente desprezados pela decisão e que – pese não terem sido incluídos nas conclusões (o expediente da remissão é obviamente inoperante) – adiante será útil enumerar (§ vi).

Daqui resulta que tais factos (que a agravante pretendia ver tratados pela decisão pelo menos como não provados) nem sequer estão na categoria de factos alegados. Ora, deve entender-se que o dever de fundamentação, positiva ou negativa, apenas cobre a matéria de facto que tenha resultado de alegação expressa. Como tal, não tinha a decisão que pronunciar-se expressamente sobre eles, pelo que não padece a decisão agravada da pretendida nulidade.

Também no que concerne aos demais pretendidos vícios (omissão da análise crítica das provas e da fundamentação da decisão no tocante aos factos provados), falece razão à agravante: a decisão, como nas alegações aliás se reconhece, contém uma menção explicitando um e outro aspectos. Se não se pode deixar de reconhecer que tal menção é bastante sintética, também se deve deixar claro que ela é claramente suficiente, sobretudo tendo em conta que a prova nela tomada em consideração permanece tangível e que o procedimento incidental que ela serve tem carácter de urgência e se basta por isso com uma suficiente indiciação. Se, como já antes se sublinhou, a letra da lei consente mesmo que, se necessário, o tribunal pode oficiosamente definir um regime de alimentos sem precedência de outras diligências que excedam o mínimo do estabelecimento da necessária contraditoriedade, será excessivo pretender embaraçar o incidente com o formalismo procedimental próprio da acção declarativa. De resto, importa não perder de vista a nota de provisoriedade do regime fixado ao abrigo do mencionado art. 1.407º, 7, CPC, sugestiva de que o preceito não exclui a possibilidade de que, em qualquer altura do processo, as novas circunstâncias que advenham ao conhecimento do tribunal por força da sua tramitação aconselhem o exercício oficioso dos correspondentes poderes.

De todo o modo, será oportuno recordar aqui que os fins da norma do art. 653º, 2, CPC, não exigem uma fundamentação exaustiva: o rigor da sua aplicação pode eventualmente bastar-se com uma indicação mais genérica, quando explicite de forma satisfatória a convicção decisória e o processo da sua formação. É o que acontece no caso dos autos. Como se sumaria no Ac. STJ de 25.03.2004 (ITIJNet), “Indicando a razão de ciência das testemunhas, os motivos por que mereceram a credibilidade do Tribunal, e a articulação dos depoimentos prestados com os resultados do exame pericial efectuado, a fundamentação cumpre – não, decerto, de modo exemplar, mas ainda assim por forma satisfatória e suficiente – as exigências do n.º 2 do ano 653º do CPC”.

Improcede, pois, o agravo quanto à arguição das examinadas nulidades.

vi A segunda questão a apreciar versa a decisão sobre matéria de facto, a qual, segundo a agravante, deveria incluir os seguintes factos, a que atrás (§ v) se aludiu:
1. A família pertence à classe média alta;
2. As filhas mais novas do casal,(L) e(M), a partir do 6º ano do liceu passaram a dispor, cada uma, de veículos próprios para se locomoverem (motos), e hoje cada uma delas tem o seu próprio veiculo automóvel – factos demonstrativos do nível de vida da família;
3. Requerente e Requerido possuem, cada um, relógios da conceituada marca “Rolex”;
4. O casal antes da ruptura do casamento, fazia-se deslocar em veículos automóveis “topo de gama”;
5. Hoje em dia o Requerido continua a deslocar-se num veículo automóvel marca BMW, enquanto a Requerente desloca-se numa carrinha marca Peugeot, propriedade de uma terceira pessoa, uma vez que, não conseguia suportar o pagamento da prestação mensal do seu veículo automóvel de marca BMW, a qual ascendia a € 479,62.
6. O nível de vida da família possibilitava à Requerente um gasto mensal que podia ascender aos € 5.000,00;
7. A família dispunha de empregadas domésticas, supervisionadas pela Requerente, a quem cabia a execução dos trabalhos domésticos na casa de morada de família;
8. A Requerente tem apenas a 4ª classe, nunca tendo trabalhado fora de casa ao longo dos cerca de trinta e cinco anos de matrimónio;
9. O Requerido tem como hobby a pratica do golfe;
10. Réu passa fins-de-semana fora de casa, designadamente, no Algarve;
11. As despesas de manutenção da casa de morada de família não são integralmente suportadas pelo Requerido;
12. Na sua grande maioria os alimentos que o Requerido compra quando semanalmente vai às compras com as filhas do casal,(L) e (M), destinam-se à confecção das refeições destas e, por conseguinte, são por estas levados para Lisboa, local onde se encontram a estudar;
13. O Requerido tem o controlo e a administração das Sociedades abaixo indicadas: “CONSTRUÇÕES LINO & SANTOS, S.A”, “CONSTRUÇÕES CENTRO OESTE. LIMITADA”, “LISAFA COMERCIO E SERVIÇOS, LIMITADA” e “LONDON INVESTIMENTS LIMITED – SUCURSAL EM PORTUGAL”.
Já antes se deixou explicitado que, atenta a natureza do incidente, não está o juiz da causa limitado por uma leitura estrita do princípio dispositivo. Por conseguinte, o exercício dos poderes de reexame da matéria de facto operado por esta instância ao abrigo do art. 712º, 1, CPC, que lhe é solicitado, não se verá tolhido pela falta de alegação de tais factos, que se anotou no antecedente parágrafo: posto que a prova produzida gere consistente convicção probatória no tribunal quanto a tais factos, caberá adquiri-los, do mesmo modo que – sem assentarem numa expressa alegação – o tribunal recorrido acolheu os que deu como provados.

É o que passa a fazer-se.

vii É bom de ver que a primeira proposição (“a família pertence à classe média alta”) é antes de tudo uma qualificação, uma conclusão a extrair de outros factos que convenham à definição de tal estatuto socio-económico.
Os depoimentos das testemunhas inquiridas, sendo uma delas filha do casal e a outra uma das suas empregadas domésticas, dão descrições bastante significativas sobre esse estatuto. A primeira delas,(L) , fornece um quadro de apreciável desafogo económico, presente por exemplo na circunstância de ela e sua irmã, estudantes em Lisboa, viverem totalmente na dependência dos pais mas disporem cada uma delas de automóvel próprio e receberem não apenas dos pais o dinheiro “de que precisam” e ainda, semanalmente, géneros para seu consumo, ou na de o pai fazer com certa frequência fins de semana fora, ou na de o casal normalmente usar automóveis topo de gama (o agravado transporta-se num BMW, a agravante fazia-o até há pouco). A segunda, (S), proporciona uma visão de uma vivência de apreciável desafogo económico e importância social, em cuja casa (que, não surgindo descrita em pormenor, aparece como uma mansão de consideráveis dimensões, com jardim) são prestados serviços domésticos de certa importância para se justificarem duas assistentes e um jardineiro.

Por outro lado, os autos mostram comprovadamente que o agravado é gestor de empresas, nalgumas das quais cujo capital participa, e que os seus rendimentos representam a quase totalidade dos recursos económicos que dão suporte às despesas do agregado. Sabe-se, ademais, que pratica o golfe e que costuma passar fins-de-semana fora.

viii Este quadro permitia indubitavelmente ao tribunal extrair conclusões relativamente ao ponto em apreço. Se é certo que a agravante não fez o necessário para caracterizar quantitativamente a situação patrimonial e económica do seu casal, fez o essencial para demonstrar que é caracterizada por um apreciável desafogo. De resto, cumpre anotar que a oficiosidade desejada pela lei consente ao tribunal a presunção de que essa debilidade – aliás corrente em circunstâncias semelhantes, coisa que não escapou ao legislador, na previsão do procedimento – se deve especialmente ao facto de não ser normalmente a mulher a administradora do património do casal, dele decorrendo a imprecisão do seu conhecimento ou mesmo o seu desconhecimento, tanto da extensão dos bens como da quantidade dos rendimentos. A desprotecção verificada nessas circunstâncias inspirou, como é sabido, a adopção do procedimento em apreço pela reforma de 1976 (Decreto-Lei n.º 605/76, de 24.07), que não é redundante relativamente ao procedimento cautelar comum de alimentos provisórios.
ix O próprio agravado, que é de toda a evidência o administrador também dos bens do casal, informa não só sobre os recursos com que custeia o padrão de vida de que frui o seu casal e filhas, como também sobre um evidente grau de comunicação entre os rendimentos que lhe advêm da gestão que faz nas empresas que administra e a despesa suportada por estas, fazendo incluir aí despesas pessoais suas. É assim, por exemplo que ele explica a utilização do automóvel (que nem por ter mais de 5 anos deixa de ser um topo de gama), a prática do golfe e os fins-de-semana que passa fora em trabalho, tudo pago pela empresa para a qual trabalha. Isto, que se traduz num quadro relativamente comum da economia, explica que os rendimentos líquidos das pessoas singulares se reduzam à sua mínima expressão mas que as famílias tenham acesso a elevados níveis de consumo, sustentado pela despesa das empresas. Desse modo, sabendo-se que em boa parte – se não na sua maior parte – eles são tratados como despesas próprias das empresas, os rendimentos a considerar não podem limitar-se aos que seja possível quantificar nos rendimentos declarados das pessoas singulares. A invisibilidade tributária desses rendimentos não se impõe do mesmo modo ao Tribunal, sempre e na medida em que se trate de detectar a situação económica do casal, nos termos e para os fins aqui considerados, ou seja, regular a questão dos alimentos do cônjuge carecido dessa tutela durante a pendência da acção de divórcio e para o restituir tendencialmente à condição de que fruía antes da crise matrimonial.
Esta instância tem como óbvio que esta condição, que permite financiar as duas filhas do casal os estudos em Lisboa e um trem de vida que implica disporem dos seus próprios automóveis (suportando as inerentes respectivas despesas – seguros, combustível, manutenção), que permite ao marido a prática do golfe bem como a utilização de um automóvel topo de gama, que faculta a um casal dispor de uma vasta casa de habitação com assistência doméstica de duas empregadas, que ocorre no quadro social estatutário de um administrador de empresas, excede em muito o quadro de disponibilidades que se poderá esperar encontrar num casal de meia idade, ele empregado por conta de outrém com um salário mensal da ordem dos 2.500 € e ela doméstica, com três filhos (dois dos quais estudantes universitários), e com casa própria, situação que se crê – com algum optimismo – poder caracterizar uma classe média integrada por quadros intermédios do mundo empresarial ou da função pública. Basta para tanto atentar no horizonte retributivo de profissões socialmente tão relevantes como as de médicos e professores.

x Ou seja, a prova produzida, analisada criticamente, permite afirmar que, mais propriamente do que a família, conceito cuja extensão excede o âmbito do agregado familiar considerado,
O casal frui de uma situação económica bastante superior à média;

Do que antes vem exposto decorre também comprovado, fora de dúvida, que cada uma das filhas mais novas do casal, estudantes em Lisboa e dependentes do agregado, tem hoje o seu próprio veiculo automóvel (sem que se tenha entretanto provado que as filhas cedo tenham passado a dispor de outros tipos de veículo para uso pessoal, o que nada acrescenta ao que a esse propósito o tribunal recorrido considerou já provado), mas não se provou que ambos os membros do casal possuíssem relógios de marca “Rolex”.

Resulta igualmente da prova produzida que

O casal, antes da ruptura do casamento, fazia-se deslocar em veículos automóveis “topo de gama”;

e que

Hoje em dia o Requerido continua a deslocar-se num veículo automóvel de marca BMW, enquanto a Requerente usa uma carrinha de marca Peugeot;

Sem que se tenha provado, de modo algum, que a propriedade do Peugeot pertencesse a uma terceira pessoa, ou que não o uso daquele se tenha devido a não conseguir suportar o pagamento da prestação mensal do seu veículo automóvel de marca BMW.

Ficou também demonstrado, sempre com o mesmo suporte probatório mas sem que tenha ficado claro que a supervisão da assistência coubesse à agravante, que

O agregado dispunha de empregadas domésticas, a quem cabia a execução dos trabalhos domésticos na casa de morada de família;

bem como que

A Requerente tem apenas estudos primários, nunca tendo trabalhado fora de casa ao longo dos cerca de trinta e cinco anos de matrimónio;

e que

O Requerido tem como hobby a prática do golfe;

bem como que

O Requerido passa fins-de-semana fora de casa, designadamente, no Algarve.

Não se provou, entretanto, que “as despesas de manutenção da casa de morada de família não são integralmente suportadas pelo Requerido” nem, relativamente à seguinte proposição 12., mais do que

Quando semanalmente vai às compras com as filhas do casal,(L) e (M), o Requerido compra alimentos que se destinam à confecção das refeições destas e, por conseguinte, são por elas levados para Lisboa, local onde se encontram a estudar;

Finalmente, não se provou, a mais do que consta da decisão recorrida, que ‘o Requerido tem o controlo e a administração das Sociedades abaixo indicadas: “CONSTRUÇÕES LINO & SANTOS, S.A”, “CONSTRUÇOES CENTRO OESTE. LIMITADA”, “LISAFA COMERCIO E SERVIÇOS, LIMITADA” e “LONDON INVESTIMENTS LIMITED – SUCRUSAL EM PORTUGAL”.

xi Em consequência, os factos a ter em conta na decisão são os seguintes, integrando os que constam já da decisão com os que nesta instância se acabam de considerar provados (unifica-se a designação das partes):
1. Requerente e Requerido são casados um com o outro.
2. A Requerente instaurou acção de divórcio litigioso.
3. Requerente e Requerido, apesar de viverem na mesma casa, encontram-se separados de facto, não dormindo no mesmo quarto, não tomando refeições juntos, não partilhando afectos, nem interesses vivenciais.
4. A Requerente, desde que se encontra separada do Requerido realiza, entre outras tarefas, a confecção das suas refeições, a lavagem das suas roupas e a limpeza e a arrumação do seu quarto.
5. Por sua vontade a Requerente deixou de tomar as refeições com as filhas e o Requerido e deixou de comer a comida confeccionada pela empregada doméstica.
6. A empregada doméstica, após ter confeccionado várias vezes as refeições a contar com a Requerente, e porque esta não as quis tomar, deixou de confeccionar refeições a contar com a Requerente.
7. A Requerente ficou com um veículo automóvel marca BMW que acidentou depois de Março de 2001.
8. O casal, antes da ruptura do casamento, fazia-se deslocar em veículos automóveis “topo de gama”; hoje em dia o Requerido continua a deslocar-se num veículo automóvel de marca BMW, enquanto a Requerente usa uma carrinha de marca Peugeot;
9. O agregado dispunha de empregadas domésticas, a quem cabia a execução dos trabalhos domésticos na casa de morada de família;
10. A Requerente toma regularmente medicamentos para os nervos, gastando em média o montante de trinta e cinco € mensais na farmácia.
11. O Requerido paga todas as despesas domésticas, tal como água, electricidade, gás.
12. O Requerido compra semanalmente alimentos, que leva para casa e que se encontram acondicionados na arca frigorífica, frigorífico e despensa, sendo que se encontram acessíveis para a Requerente.
13. O Requerido paga ainda o vencimento do jardineiro, e das empregadas domésticas que fazem a limpeza da casa, tratam das roupas e confeccionam as refeições.
14. O Requerido custeia todas as despesas com alimentação, saúde, vestuário e educação das filhas do casal (M) e(L), tendo adquirido para cada uma delas uma viatura, cujas despesas custeia.
15. Quando semanalmente vai às compras com as filhas do casal,(L) e (M), o Requerido compra alimentos que se destinam à confecção das refeições destas e, por conseguinte, são por elas levados para Lisboa, local onde se encontram a estudar;
16. O casal frui de uma situação económica bastante superior à média;
17. O Requerido tem como hobby a prática do golfe e passa fins-de-semana fora de casa, designadamente, no Algarve.
18. O Requerido é um empresário da construção civil, sendo sócio, gerente, accionista e administrador de várias empresas, detentor de um património imobiliário avultado.
19. O Requerido é presidente do Conselho de Administração da sociedade Lino & Santo detendo 1% das acções desta sociedade anónima.
20. A Requerente não exerce qualquer profissão remunerada, mas apesar disso recebe mensalmente a quantia de 428,50 Euro que lhe é paga pela empresa “Lino & Santo, S.A.”.
21. A Requerente tem apenas estudos primários, nunca tendo trabalhado fora de casa ao longo dos cerca de trinta e cinco anos de matrimónio.
Equivale isto a dizer que o agravo merece nesta parte provimento parcial.

xii A terceira questão centra-se na de saber se a decisão recorrida errou na qualificação jurídica dos factos por ela já considerados.
Sustenta-se primeiramente na decisão recorrida, como questão angular, que no processo cautelar de alimentos provisórios se deve atender tão só às necessidades básicas do alimentando, pois se trata da sua sobrevivência, mesmo física, na medida em que se prendem com tudo aquilo que é indispensável ao seu sustento, habitação e vestuário. Depois, para se concluir pela denegação da providência, qualifica-se a situação económica da Requerente de suficiente no plano do seu acesso ao indispensável à sua subsistência.

Não perfilha esta instância o entendimento que inspirou tal qualificação, cuja correcção lógica – atento o seu pressuposto dogmático – em si mesma não suscitaria reparos: na realidade, se fosse de necessidades básicas que se tratava no caso, teria de se concluir que quem, como a agravante, dispõe de mais do que o estritamente necessário em termos de alojamento, vestuário e alimentação, e, mais do que isso, ainda dispõe de assistência nas tarefas domésticas, utilização de viatura pessoal e mais do o salário mínimo nacional em dinheiro, tal pessoa não está carecida de alimentos.

Efectivamente, considera-se aqui que a questão dos alimentos entre cônjuges, especialmente quando se coloca no âmbito do procedimento do art. 1.407º, 7, CPC, não pode ser vista singelamente à luz do critério genérico definido pelos arts. 2.003º e 2.004º, CC, ou seja, defini-los segundo a sua indispensabilidade ao sustento, habitação e vestuário do alimentando e atribui-los na proporção da capacidade do que houver de os prestar e na medida da necessidade do alimentando, do que é evidente corolário a ponderação da sua própria possibilidade de este prover à sua subsistência. Não estando evidentemente excluído que tais capacidade e necessidades constituam parâmetros de uma simples equação de subsistência, como a experiência mostra ser corrente, importa não perder de vista as regras especiais dos arts. 2.015º e segs, CC, em especial – na vigência do casamento – a do art. 1.675º: a lei estabelece sem margem para dúvidas que o dever de assistência se mantêm estritamente em vigor até à dissolução do casamento, mesmo em caso de separação de facto e até, em certos casos, quando a separação se deva a culpa a culpa exclusiva ou preponderante do alimentando.

Esta intenção legislativa de proteger especialmente o cônjuge carecido manifesta-se também no conteúdo do dever de assistência, que vai além da obrigação de prestar alimentos para comportar também a obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar, de harmonia com as possibilidades de cada um. Sem esquecer que o artigo 2016°, 3, CC, estabelece que “Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidade de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação dos filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”, elementos cuja ponderação excede em muito o quadro da necessidade de subsistência estrita.

Pode de resto condensar-se no sumário do Ac. STJ de 08.02.2000, publicado em www.dgsi.pt, (“I - A prestação de alimentos devida ao cônjuge não tem o mesmo objecto que a prestação alimentar comum. II - A prestação de alimentos, na vigência da sociedade conjugal, tem por medida o padrão de vida económico-social próprio do casal, visando proporcionar uma situação tendencialmente idêntica à usufruída antes da separação. III- A obrigação alimentar ao ex-cônjuge é como que um prolongamento do dever recíproco de assistência, expressão da perpetuidade virtual do matrimónio, constituindo uma espécie de perduração dos laços que uniram os cônjuges e que só se quebrarão de maneira definitiva com a morte deles.”) o sentido da jurisprudência – tendencialmente uniforme – do nosso mais alto tribunal, consagrando a doutrina de civilistas como Antunes Varela (Código Civil Anotado, com P. de Lima, Coimbra Editora 1995, em anotação ao art. 2.015º, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (Curso de Direito de Família, I, p. 7421 e segs.), e Fernando Brandão Ferreira-Pinto (Dicionário de Direito de Família… Livraria Petrony, 2004, 34 e segs.), entre outros.

Como sintetiza um destes, J.P. Remédio Marques (Algumas Notas Sobre Alimentos…, Coimbra Editora, 2000, p. 62), “o cumprimento do dever do dever conjugal de assistência, previsto no art. 1672.° do CC (e que se acha desenvolvido no art. 1675.°, idem), no suposto de a vida em comum não ter cessado, distingue-se, apesar de tudo, do cumprimento da geral obrigação de alimentos: primeiro, porque os alimentos previstos no art. 2003.° e segs. do CC medem-se, tão-só, pelo que é indispensável ao sustento, habitação ou vestuário, ao passo que a contribuição para os encargos (normais) da vida familiar é quantificada estritamente em função do trem de vida ou status criado pelo casamento in fieri – podendo afirmar-se, com propriedade que, salvaguardado o princípio da proporcionalidade, essas prestações, em princípio pecuniárias, visam manter o estalão social e económico já alcançado, desde a celebração do casamento; secundum, porque o cumprimento judicial deste dever, ao abrigo dos arts. 1676.°/3 do CC e 1416.° do CPC, não está condicionado pela alegação c prova. por parte do cônjuge autor. de que se encontra numa situação de necessidade para auto--subsistir, ou que está desprovido de recursos económicos, equiparável à prevista no n.º 1 do art. 2004.” do CC, pois a medida destas prestações (quando pecuniárias) nunca se pode reduzir ao indispensável”.

xiii Como se viu atrás, o padrão de vida a que o tribunal deve atender na perspectiva de definir o montante da prestação alimentar entre cônjuges é o que traduz o viver económico-social do casal de agravante e agravado. Sabe-se que excede substancialmente o que caracteriza a média no País, e sabe-se também que se exprime em despesas consideráveis, tanto as respeitantes à satisfação de necessidades correspondentes a um dado padrão de vida – como são necessariamente as envolvidas com o pagamento de pessoal doméstico, com o sustento das filhas do casal, com a manutenção da habitação do casal e dos vários automóveis utilizados pelos membros do agregado, como outras que, sendo voluptuárias, relevam antes de um certo estilo de vida. Pondera-se, em prudente arbítrio, que os rendimentos mensais necessários a sustentar esse padrão de vida excedem a € 5.000,00.
Considerando que a agravante, na sua idade actual e sem habilitações académicas e apenas com a experiência decorrente da sua condição de doméstica, não tem perspectivas de uma actividade profissional remunerada; tendo presente que, todavia, permanece a residir na casa do casal, tendo por isso em boa parte assegurado o acesso a uma parte dos serviços e utilidades ainda suportados pelos recursos económicos do agravado; atendendo ao mencionado nível de vida; levando em conta os seus rendimentos pessoais; tendo em conta a necessária proporcionalidade, entende-se que, para restituir a agravante à capacidade necessária à manutenção do trem de vida de que vem participando no âmbito do seu casamento, se considere ajustado arbitrar-lhe a título de alimentos o montante mensal de € 1.500,00.

É dizer que também nesta parte o agravo merece provimento parcial.

DECISÃO

xiv Acordam pelo exposto em conceder provimento parcialmente o agravo e, revogando a decisão recorrida, em fixar a pedida prestação de alimentos na quantia mensal de € 1.500,00 (Euro mil e quinhentos), a cargo do agravado.
Custas em ambas as instâncias por agravante e agravado em partes iguais.


Lisboa, 25/01/05

(J.L. Soares Curado - Relator)

(J.M. Roque Nogueira)

(J. D. Pimentel Marcos)