Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7851/13.4TBCSC-B.L1-7
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: AVALISTA
CONTRATO DE CRÉDITO
NULIDADE
CLÁUSULA CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A obrigação do avalista de uma livrança não é afetada pela eventual nulidade da obrigação do avalizado, exceto nos casos em que a nulidade desta provém de vício de forma.
II. A eventual nulidade de uma cláusula não negociada do contrato de crédito subjacente à subscrição de uma livrança, que permite o imediato vencimento de prestações vincendas em caso de incumprimento, não se relaciona com a forma do contrato, pelo que não afeta a obrigação do avalista.
III. O executado avalista de uma livrança incompleta apenas pode opor ao exequente a exceção material do preenchimento abusivo quando tenha intervindo no acordo de preenchimento com o exequente, recaindo sobre o avalista o ónus da prova dos factos constitutivos dessa exceção, incluindo os concretos termos do pacto cuja violação invoca.
IV. Uma cláusula contratual não negociada que permite ao mutuante considerar antecipadamente vencidas as prestações em caso de incumprimento do mutuário não é uma cláusula que estabelece obrigações duradouras perpétuas, ou cujo tempo de vigência depende apenas da vontade de quem as predisponha, nem uma cláusula que impõe ficções de recepção, de aceitação ou de outras manifestações de vontade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Francisco P. e José R., tendo deduzido embargos de executado no processo indicado à margem, contra Banco..., notificados da sentença que, em 17 de abril de 2015, julgou improcedentes os embargos e com ela não se conformando, interpuseram o presente recurso.
Na petição de embargos, os embargantes invocaram sobretudo o preenchimento abusivo da livrança por, alegadamente, ter sido feito ao abrigo de uma cláusula constante dos dois contratos de crédito celebrados entre o banco exequente e uma sociedade comercial, cláusula que, no entender dos recorrentes, seria nula à luz do regime constante do DL 446/85.
Após contestação, foi proferido saneador-sentença.

Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso, concluindo:
«a) Consta da Cláusula 9.ª, n.º 1, al. a) do “contrato de abertura de crédito em conta corrente“ e da Cláusula 10.ª, al. a) do “contrato de empréstimo” ora em causa, que “O Banco poderá considerar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do presente contrato (…) e promover a execução das garantias constituídas, mediante comunicação escrita (…) se: a) Não for cumprida qualquer obrigação de natureza pecuniária ou outra prevista no presente contrato”.
b) Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, a redação de tais cláusulas é de tal forma ampla que permite que os contratos tenham o tempo de vigência que os responsáveis do Banco entenderem, permitindo a denúncia ou resolução dos mesmos em face de qualquer incumprimento, ainda que irrelevante.
c) Sendo tais cláusulas proibidas de acordo com o preceituado na al. j) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
d) Pelo que, são nulas, nulidade que os Recorrentes invocaram na sua oposição, que não foi atendida pelo Tribunal “a quo”, e que agora se requer seja declarada por esse Tribunal da Relação de Lisboa (art. 12.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro).
e) Ao contrário do entendido na douta Sentença recorrida, tais cláusulas permitem quer a resolução, quer a denúncia dos contratos, independentemente de comunicação à contraparte.
f) O que aliás aconteceu no presente caso, dado que o vencimento das livranças ocorreu em 23 de Julho de 2013 e a comunicação aos recorrentes data de 26 de Setembro de 2013.
g) Sendo evidente que se as livranças se venceram em tal data, antes já teria necessariamente ocorrido a resolução ou denúncia dos mesmos contratos, a qual ocorreu independentemente de comunicação à contraparte.
h) Pelo que, ao contrário do entendido na douta Sentença recorrida, tais cláusulas impõem uma ficção de aceitação da denúncia ou da resolução por parte da contraparte com base em factos para tal insuficientes, constituindo cláusulas relativamente proibidas (al. d) do art. 19.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro).
i) Assim, nos termos do, são nulas, nulidade que os Recorrentes invocaram na sua oposição, que não foi atendida pelo Tribunal “a quo”, e que agora se requer seja declarada por esse Tribunal da Relação de Lisboa (art. 12.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro).
j) Pelo que, sendo tais cláusulas nulas, carecia a ora Recorrida de legitimidade para o preenchimento das livranças, sendo este abusivo e faltando em consequência, o título à execução.
k) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter decidido em sentido oposto, preconizou uma incorreta interpretação das disposições legais aplicáveis, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.»

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.

Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as questões de saber se a estipulação constante das cláusulas 9.ª, n.º 1, al. a), e 10.ª, al. a), dos contratos de crédito celebrados entre o banco exequente e uma sociedade comercial é nula e, na positiva, se, em consequência, as livranças foram abusivamente preenchidas.

II. Fundamentação de facto
A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos (que os recorrentes não discutem):
1) Em 29/10/2013, o exequente apresentou requerimento executivo contra os embargantes, indicando como quantia exequenda o valor de € 50.885,61 e como título executivo livrança, tudo conforme requerimento executivo constante dos autos principais que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
2) Os originais dos títulos executivos foram entregues no tribunal, pelo exequente, em 06/11/2013.
3) Em 14/11/2013, foi proferido o seguinte despacho judicial “Original do título executivo: nos autos. Proceda-se à citação (art. 727.º, n.º 6 do NCPC)”.
4) No dia 20/10/2010, no exercício da sua atividade, a Exequente celebrou com a empresa A. e com a participação dos embargantes Executados, enquanto avalistas, um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com o n.º 050-00049-29 e com o limite máximo de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), junto ao requerimento executivo como documento n.º 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
5) De tal contrato consta, nomeadamente, como cláusula 9.ª, al. a) a seguinte redação: “(Antecipação de vencimentos) O Banco poderá considerar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do presente contrato e exigir o seu cumprimento imediato ou, se o crédito não estiver todo utilizado, cancelar as entregas de fundos e promover a execução das garantias constituídas, mediante comunicação escrita dirigida ao/à(s) TIT, se: a) Não for cumprida pelo/à(s) TIT qualquer obrigação de natureza pecuniária ou outra prevista no presente contrato;”.
6) No dia 20/10/2010, também com a participação dos embargantes, enquanto avalistas, o exequente celebrou com a referida empresa um outro Contrato de Empréstimo com o n.º 044-00113-81, com o montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), junto com o requerimento executivo como documento n.º 2 e que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7) De tal contrato consta, nomeadamente como cláusula 10.ª, al. a) a seguinte redação: “(Antecipação de vencimentos) O Banco poderá considerar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do presente contrato e exigir o seu cumprimento imediato ou, se o crédito não estiver todo utilizado, cancelar as entregas de fundos e promover a execução das garantias constituídas, mediante comunicação escrita dirigida ao/à(s) TIT, se: a) Não for cumprida pelo/à(s) TIT qualquer obrigação de natureza pecuniária ou outra prevista no presente contrato;”.
8) O contrato referido em 4) foi celebrado por um período de 4 (quatro) anos e seria reembolsável em 48 prestações mensais de capital e juros, vencendo-se na totalidade a 22-10-2014.
9) O contrato referido em 4) apenas foi pago até 22-03-2012.
10) O contrato referido em 6) não é pago desde o dia 05-08-2012.
11) Em ambos os contratos supra referidos, para titulação e garantia do pagamento do capital, respetivos juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos resultantes dos mesmos, os embargantes avalizaram duas Livranças, respetivamente com os n.ºs 50422711470357633, vencida a 23-07-2013 e com o valor de € 28.536,35 e 504227114070357641, vencida na mesma data e com o valor de € 19.874,38.
12) A sociedade A. apresentou processo especial de revitalização, tendo sido nomeado administrador provisório, no qual não foi aprovado o plano de recuperação.
13) Foi enviada ao embargante José R. a carta registada que consta dos autos de execução, como documento n.º 8, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.
14) Foi enviada à embargante I. a carta registada que consta dos autos de execução, como documento n.º 12, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.
15) Foi enviada ao embargante Francisco P. a carta registada que consta dos autos de execução, como documento n.º 16, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.
16) Foi enviada ao executado Paulo A. a carta registada que consta dos autos de execução, como documento n.º 20, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.

III. Apreciação do mérito do recurso
O presente recurso está votado ao insucesso como passamos a expor.

Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva – art. 10, n.º 5, do CPC (anterior art. 45, n.º 1, do velho CPC).
As livranças dadas à execução são títulos de crédito que podiam servir como título executivo perante o art. 46., al. c), do velho CPC (vigente aquando da emissão), assim se mantendo face ao atual art. 703, n.º 1, al. c), do CPC de 2013. Nelas, os recorrentes apuseram as suas assinaturas no verso, por baixo da frase «bom por aval à firma subscritora», figurando, portando, como avalistas (art. 31 da LULL – Lei Uniforme sobre Letras e Livranças).

Aquando da sua emissão e subscrição pelos recorrentes avalistas, as livranças não estavam preenchidas com todos os dizeres necessários à sua plena eficácia, situação muito comum no comércio jurídico. As livranças podem ser emitidas «em branco», o que acontece quando lhes falte algum requisito, conquanto tenham, pelo menos, uma assinatura, que tanto pode ser do sacador, como do aceitante, do avalista ou do endossante, e que tal assinatura tenha sido feita com a intenção de contrair uma obrigação cambiária (Oliveira Ascensão, ob. cit., pp. 112-5). O art. 10 da LULL contempla a hipótese, determinando que, «se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave». A norma aplica-se às livranças por via do disposto no art. 77 da LULL.
A livrança deverá, pois, ser preenchida em conformidade com o estipulado entre as partes a esse propósito, no vulgarmente designado «pacto de preenchimento», sob pena de o seu preenchimento se considerar abusivo. O pacto de preenchimento é um contrato concluído entre os sujeitos da relação cambiária e fundamental, que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário no que respeita aos elementos que permitem a sua exequibilidade. O ato material do preenchimento deve respeitar aquele contrato (art. 406, n.º 1, do CC).

O avalista de uma livrança em branco que tenha intervindo na celebração do pacto de preenchimento respetivo pode opor ao exequente que igualmente tenha sido parte nesse pacto a exceção material do preenchimento abusivo; pois se exequente e executado foram partes no pacto de preenchimento, estamos no domínio das relações imediatas. Assim tem sido pacificamente entendido, havendo vasta jurisprudência que faz apelo a esta norma, e que os recorrentes chamam à colação.
Sucede, porém, que os recorrentes não colocam em causa a conformidade entre o preenchimento das livranças e os respetivos pactos. O que os recorrentes alegam é a invalidade de uma cláusula dos contratos de crédito celebrados entre o exequente e a sociedade mutuária, terceira. E pretendem que a pretendida invalidade dessa cláusula conduza a um preenchimento abusivo das livranças.

Ou seja, os recorrentes avalistas poderiam discutir a conformidade do preenchimento dos títulos com os respetivos pactos, se neles tivessem intervindo; mas não é essa a sua defesa. Os recorrentes não alegam a sua intervenção pessoal nos pactos de preenchimento, nem alegam a desconformidade entre os preenchimentos e os pactos.
Os avalistas pretendem discutir a validade de uma cláusula dos contratos de crédito a que são alheios, celebrados entre a sociedade mutuária e o banco mutuante, discussão que lhes está vedada pelo art. 32, 2.º §, da LULL. Nos termos deste, a obrigação do dador do aval mantém-se, mesmo que a obrigação por ele garantida seja nula por qualquer razão que não seja o vício de forma.
Esta norma tem sido pacificamente interpretada e aplicada pelos tribunais, como passamos a exemplificar:
Ac. STJ de 24/01/2008, proc. 07B3433
«2. A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de vício de forma.
3. Atenta esta autonomia, o avalista não pode defender-se com as exceções do avalizado, salvo no que concerne ao pagamento.
4. É indiferente que o avalista tenha dado ou não o seu consentimento, ao preenchimento da livrança.
5. Mas mesmo que o avalista pudesse opor ao portador (estando o título no âmbito das relações imediatas) a exceção do preenchimento abusivo, sempre seria de exigir que ele tivesse subscrito o acordo de preenchimento.»
Ac. STJ de 24/01/2012, proc. 1379/09.4TBGRD-A.C1.S1
«III - Intervindo todos os executados como avalistas dos subscritores, no domínio das relações imediatas, poderiam opor à exequente, portadora da livrança, todas as exceções que aos avalizados subscritores seria lícito invocar.
IV - Não contendendo a falta de prévia explicação das cláusulas do contrato subjacente ao subscritor de uma livrança, nem a falta da entrega de uma cópia do contrato ao mesmo com a respetiva forma, a eventual nulidade daí resultante não altera a obrigação do avalista, que se mantém, porquanto não tem a ver com as condições externas de forma do ato de onde emerge a livrança garantida, com os requisitos de validade extrínseca da mesma, sendo certo que só a nulidade por vício de forma compromete, simultaneamente, a eficácia cambiária do título.»
Ac. STJ de 15/05/2014, proc. 1419/11.7TBCBR-A.C1.S1
«III - A exclusão das cláusulas relativas ao preenchimento não afeta os avales prestados (negócio cambiário), quanto à obrigação do avalizado (art. 32.º da LULL).
IV - Para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respetivo preenchimento tenha efetivamente desrespeitado.
V - É aos recorrentes/avalistas que incumbe fazer a prova de tais acordo e inerente desrespeito.»

Vamos admitir por mera hipótese de raciocínio que os avalistas pudessem discutir a validade da cláusula contratual inserida nos contratos de crédito. Ainda assim, vamos concluir que a cláusula em questão não padece do vício que lhe é imputado e que, ainda que padecesse, isso não arrastaria a nulidade do preenchimento das livranças.

A matéria de facto a ter presente é a adquirida em 1.ª instância e que que os recorrentes não discutem.

Começam os recorrentes por defender a sujeição das cláusulas em causa ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
Está em causa a seguinte cláusula: «(Antecipação de vencimentos) O Banco poderá considerar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do presente contrato e exigir o seu cumprimento imediato ou, se o crédito não estiver todo utilizado, cancelar as entregas de fundos e promover a execução das garantias constituídas, mediante comunicação escrita dirigida ao/à(s) TIT, se: a) Não for cumprida pelo/à(s) TIT qualquer obrigação de natureza pecuniária ou outra prevista no presente contrato».
Esta cláusula foi incluída em dois contratos de crédito distintos, celebrados entre o banco recorrido e uma sociedade comercial, no ano 2010 – um contrato de abertura de crédito até € 25.000, celebrado por quatro anos, e um contrato de empréstimo no montante de € 25.000. As obrigações que de ambos os contratos emergiam para a sociedade devedora deixaram de ser satisfeitas em diferentes datas do ano 2012, motivo pelo qual o Banco, em 2013, preencheu e deu à execução as livranças, que a sociedade mutuária tinha subscrito e que os recorrentes tinham avalizado, em garantia do bom cumprimento daquelas obrigações.

Em discussão está a validade da transcrita cláusula contratual, aposta nos dois contratos de crédito, e as consequências da sua eventual invalidade.
Os fundamentos jurídicos esgrimidos pelos recorrentes têm como pressuposto a qualificação da cláusula como cláusula contratual geral e a aplicação do regime previsto na Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (DL 446/85, de 25 de outubro, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95, de 31 de agosto, pelo DL 249/99, de 7 de junho, e 323/2001, de 17 de dezembro), de ora em diante LCCG.
Impõe-se, portanto, começar por perceber se o regime da LCCG se aplica à cláusula em discussão. Só num momento ulterior, e na sequência de uma resposta positiva, poderemos averiguar se a cláusula enferma de algum vício à luz daquele regime.

À data da celebração dos contratos, vigorava a LCCG na sua última versão, cujos primeiros dois números do art. 1.º definem o seu âmbito de aplicação:
«1 - As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
2 - O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.»

No n.º 1 estão contempladas as cláusulas contratuais gerais propriamente ditas, ou seja, elaboradas sem prévia negociação individual e dirigidas a destinatários indeterminados que se limitam a aceitá-las. Estão aqui evidenciados os «aspetos básicos (…) que identificam as cláusulas contratuais gerais e justificam a respetiva disciplina jurídica autónoma» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas contratuais gerais, Anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Coimbra, Almedina, 1986, p. 18): pré-elaboração unilateral; generalidade, no sentido de conceção para inclusão em vários futuros contratos; tendencial rigidez, no sentido de serem aceites ou recusadas em bloco, sem possibilidade de alteração. Tais cláusulas dirigem-se, pois, ao público em geral, ou a um conjunto de pessoas com determinadas características, que a elas aderirão nos contratos que venham a celebrar. São cláusulas predispostas, seja por uma das partes nos futuros contratos, seja por terceiros (por exemplo, associações profissionais) e adotadas por uma das futuras partes. Podem definir-se «como proposições destinadas à inserção numa multiplicidade de contratos, na totalidade dos quais se prevê a participação como contraente da entidade que, para esse efeito, as pré-elaborou ou adotou» (Carlos Ferreira de Almeida, Contratos I, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2008, p. 181).
Estas cláusulas a que se reporta o n.º 1 têm, pois, existência antes da sua inserção nas ocorrências contratuais concretas, o que pressupõe a sua publicidade prévia e permite o seu controlo abstrato através da ação inibitória (art. 25 da LCCG) – sobre a pré-existência das cláusulas contratuais gerais e sua natureza normativa antes da inserção contratual, Carlos Ferreira de Almeida, Contratos I, cit., pp. 187-8. Para que se verifique a generalidade não é, pois, suficiente, assim como também não é necessário, que uma cláusula se repita em vários, eventualmente muitos, contratos.
Na situação dos autos não temos dados que nos permitam qualificar a cláusula inserida nos dois contratos como uma cláusula contratual geral, pois desconhecemos a sua prévia disposição e publicitação para inclusão em futuros contratos, desconhecemos se tinha existência prévia e natureza normativa, com os seus necessários efeitos jurídicos, desconhecemos, enfim, se lhe assistia a característica da generalidade. Sabemos apenas que foi incluída nos já mencionados contratos.

A dada altura, o legislador comunitário interveio em matéria parcialmente coincidente com a do nosso DL 446/85, dando à luz a Diretiva 93/13/CE, do Conselho, de 5 de abril de 1993. Esta, com um campo de aplicação, a um tempo, mais lato e mais restrito que o da legislação nacional, disciplinava todas as cláusulas não negociadas (não apenas as gerais) inseridas em contratos com consumidores.
Leiam-se os n.ºs 1 e 2 do art. 3.º da Diretiva:
«1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.
2. Considera-se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.
O facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido objeto de negociação individual não exclui a aplicação do presente artigo ao resto de um contrato se a apreciação global revelar que, apesar disso, se trata de um contrato de adesão.
Se o profissional sustentar que uma cláusula normalizada foi objeto de negociação individual, caber-lhe-á o ónus da prova. (…)»
O regime da Diretiva contemplava não apenas as cláusulas contratuais gerais abusivas, mas todas as cláusulas abusivas que não tenham sido objeto de negociação individual, ainda que dirigidas apenas a uma contraparte em particular. Quer isto dizer que o âmbito da Diretiva era, no que respeita às cláusulas abrangidas, mais amplo que o da lei portuguesa.
O DL 220/95, visando adaptar o DL 446/85 à Diretiva, introduziu algumas alterações, mais de forma que de conteúdo, que deixaram intocado o campo de aplicação previsto no art. 1.º. Dando conta da insuficiência das alterações, o DL 249/99 acabou por introduzir um n.º 2 no art. 1.º (passando o anterior n.º 2, a n.º 3), que estende a disciplina do diploma a cláusulas individuais não negociadas, cujo conteúdo o destinatário não pôde influenciar.
A Diretiva, como referimos, se era mais lata que a lei portuguesa no que respeita às cláusulas que regia, era mais restritiva no que tange aos sujeitos dos contratos sob a sua alçada. Neste aspeto, ela apenas se dirigia aos contratos celebrados entre profissionais e consumidores, sendo estes as pessoas singulares que, em contratos com cláusulas não negociadas, atuem com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional (v. arts. 1.º, n.º 1, e 2.º, al. b), da Diretiva).
Consequentemente, a alteração que se impunha por causa da Diretiva não carecia de abranger os contratos com não consumidores. No entanto, a lei portuguesa sobre cláusulas contratuais gerais nunca fez depender a sua aplicação da qualidade dos sujeitos, e o alargamento de 1999 fez-se com manutenção da sua aplicação a contratos entre quaisquer sujeitos de direito, sem exigência da qualidade de consumidor de uma das partes.
Com o DL 249/99, de 7 de junho, é, então, aditada a seguinte norma: «O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar» (art. 1.º, n.º 2, da LCCG). Onde se escreveu «não pode» ter-se-á querido escrever «não pôde», pois só assim se alcança a almejada conformidade com a Diretiva, cujos artigos relevantes acima transcrevemos (tudo indica ter sido, como refere Carlos Ferreira de Almeida, «uma gralha de acentuação não retificada» - ob. cit., p. 194, nota 257). As jurisdições nacionais estão obrigadas a interpretar o direito nacional à luz das diretivas europeias, para que sejam atingidos os resultados nestas pretendidos, bem com a excluir, por força da primazia do Direito Comunitário, a aplicação de normas internas contrárias àquelas diretivas – João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, Manual de direito comunitário, 5.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 326. Tem sido neste sentido a jurisprudência do TJCE, nomeadamente nos casos Von Colson (caso 14/83, de 10/04/1984), Marleasing (caso C-106/89, de 13/11/1990), Wagner-Miret (caso C-334/92, de 16/12/1993) e Dorsch (caso C-111/97, de 24/09/1998), todos consultáveis em http://eur-lex.europa.eu. Consistentemente, o tribunal tem afirmado que, ao aplicar o direito nacional, quer as normas em causa tenham sido adotadas antes, quer depois, da diretiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189, terceiro parágrafo, do Tratado. Atente-se em especial no primeiro parágrafo do n.º 2 do art. 3.º da Diretiva: «Considera-se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo (…)».

A cláusula com o conteúdo acima transcrito, inserida nos dois contratos de crédito aparenta ter sido previamente redigida pelo Banco exequente sem que a sociedade mutuada tenha podido influenciar o seu conteúdo.
De todo o modo, e na falta de consistente prova, sempre teremos de concluir que a cláusula em causa não resultou de negociação prévia, pois nos termos do disposto no n.º 3 do art. 1.º da LCCG, o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretende prevalecer-se do seu conteúdo.

Como visto, as cláusulas individuais não negociadas, que um proponente prepara, redige e inclui num contrato individual, e que a parte contrária aceita sem ter tido possibilidade de influenciar o seu conteúdo, à semelhança do que se passa com as cláusulas contratuais gerais stricto sensu, beneficiam do regime a estas destinado na LCCG.
Tais cláusulas devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las (art. 5.º, n.º 1, da LCCG), devendo tal comunicação ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo (art. 5.º, n.º 2). A adequação e a antecedência da comunicação são as que forem necessárias ao conhecimento completo e efetivo do conteúdo da cláusula. Está em causa a comunicação para efeitos de eficácia ou validade do comportamento contratual.
A comunicação foi feita pois a cláusula consta de contratos assinados. Os recorrentes também não questionaram a devida comunicação da cláusula à contraparte naqueles contratos.
Havendo comunicação adequada e atempada, o art. 6.º da LCCG exige que, ainda assim, o contratante que recorra a cláusulas não negociadas informe, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique e que preste todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. «O que se visa aqui é que o utilizador clarifique aqueles concretos pontos do regulamento contratual predisposto que postulem, nas particulares circunstâncias do caso, uma advertência do seu significado e alcance no quadro global do programa contratual» – Almeno de Sá, Cláusulas contratuais gerais e diretiva sobre cláusulas abusivas, Almedina, 1999, p. 24. Enquanto o dever de comunicação (art. 5.º) visa o conhecimento efetivo das cláusulas, o dever de informação (art. 6.º) tem por finalidade a efetiva compreensão do conteúdo das cláusulas. No entanto, ambos os deveres «se complementam por referência a um escopo comum – a eficaz apreensão da proposta contratual por parte do aderente» (José Manuel Araújo de Barros, Cláusulas contratuais gerais, Coimbra Editora, 2010, p. 93). A consequência da falta de informação, quando ela seja de molde a que não seja expectável a compreensão efetiva da cláusula, é a mesma da da falta de comunicação: a exclusão da cláusula (art. 8.º, al. b), da LCCG).
A cláusula em causa não suscita problemas particulares de interpretação, sendo clara para a generalidade das pessoas. Tão-pouco este aspeto foi posto em crise pelos recorrentes.

O que os recorrentes suscitam é que a cláusula é absolutamente proibida pelo art. 18, al. j), da LCCG, ou relativamente proibida pelo art. 19, al. d), da mesma lei. A subsunção de uma cláusula contratual (geral ou não negociada) a uma das previsões de proibição determina a nulidade da mesma cláusula (art. 12 da LCCG).

Relembramos o teor da cláusula:
«(Antecipação de vencimentos) O Banco poderá considerar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do presente contrato e exigir o seu cumprimento imediato ou, se o crédito não estiver todo utilizado, cancelar as entregas de fundos e promover a execução das garantias constituídas, mediante comunicação escrita dirigida ao/à(s) TIT, se: a) Não for cumprida pelo/à(s) TIT qualquer obrigação de natureza pecuniária ou outra prevista no presente contrato».

As normas de proibição às quais os recorrentes pretendem conduzir a cláusula têm os conteúdos a seguir transcritos.
Art. 18, al. j): São em absoluto proibidas as cláusulas contratuais gerais que estabeleçam obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa apenas da vontade de quem as predisponha.
Art. 19, al. d): São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais gerais que imponham ficções de recepção, de aceitação ou de outras manifestações de vontade com base em factos para tal insuficientes.

Lendo uma e outras, falha inteiramente qualquer tentativa que se faça de subsunção da cláusula a uma das normas de proibição invocadas.
A cláusula disciplina o termo do contrato em caso de incumprimento, estabelecendo a possibilidade de antecipar o seu fim, pelo que não estabelece qualquer obrigação perpétua ou cujo tempo dependa da vontade do credor. Pelo contrário: estabelece a possibilidade de tornar mais curto o tempo de vigência do contrato se houver incumprimento do mutuário. Não existe, portanto, qualquer relação entre a cláusula e a proibição do art. 18, al. j), da LCCG.
Também não se encontra na mesma cláusula qualquer ficção de recepção, de aceitação ou de outras manifestações de vontade contratual. A cláusula não dispõe sobre as formas de comunicação entre as partes. Nomeadamente, ao contrário do invocado pelos recorrentes, a cláusula não permite, nem a resolução, nem a denúncia dos contratos independentemente de comunicação à contraparte.
Assim se conclui que a cláusula posta em crise pelos recorrentes não padece de nenhuma das causas de nulidade que os mesmos lhe imputaram.
A nulidade de tal cláusula levaria ao seu afastamento com manutenção dos contratos de crédito (art. 13 da LCCG). De todo o modo, a norma geral do art. 781 do CC permitiria o antecipado vencimento das prestações e o preenchimento das livranças.

IV. Decisão
Por tudo quanto foi exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.

Lisboa, 19/06/2018

Higina Castelo

José Capacete

Carlos Oliveira