Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | SECRETARIA JUDICIAL NOTIFICAÇÃO ERRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Os erros ou omissões da secretaria judicial não podem prejudicar as partes (artº 161º, nº 6, do CPC); II. Tais erros, porém, não podem ter o efeito de atribuir às partes direitos que a lei não lhes confere ou que precludiram; III. O facto de, aquando da notificação da penhora, ter sido erroneamente indicado prazo para a dedução de embargos não confere ao executado o direito de vir, agora e dentro do prazo assinalado, deduzir embargos que não deduziu, tendo tido oportunidade para tal, na sequência da citação. (R.F.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… intentou acção executiva contra, entre outros, R… , o qual, citado para a execução em 30MAR2001, não deduziu qualquer oposição. Na sequência de deprecada para penhora veio o referido executado notificado, em 24NOV2006, da realização da penhora e “para no prazo de 10 dias, finda a dilação de 5, querendo, deduzir embargos de executado ou oposição à penhora”. Veio, então deduzir embargos de executado os quais foram liminarmente rejeitados por extemporâneos uma vez que se mostra decorrido o prazo que para o efeito decorreu após a citação. Inconformado, agravou, concluindo, em síntese, que os embargos são admissíveis porquanto foi expressamente notificado para o efeito. Não houve contra-alegação. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio(1). De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(3). Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é saber se os embargos de executado foram ou não deduzidos em prazo. III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete. IV – Fundamentos de Direito Vigora em processo civil o princípio (anteriormente aflorado no artº 198º, nº 3, e posteriormente consagrado expressamente no nº 6 do artº 161º) de que os erros ou omissões da secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. E é neste princípio que o recorrente se baseia para fundamentar a sua pretensão. Tendo a secretaria, erroneamente embora, notificado para deduzir, querendo, embargos de executado em determinado prazo, deverão sempre ser admitidos os embargos que forem deduzidos dentro do prazo assinalado. Não cremos, porém, que lhe assista razão. Com efeito, com o referido princípio visa-se, apenas e tão só, obviar a que as partes possam ver coarctadas as suas possibilidade de intervenção e conformação processual em virtude de erros ou omissão da secretaria; não tendo a virtualidade de, por via desses erros ou omissões, atribuir às partes direitos ou faculdades que a lei lhes não confere ou que precludiram. O relevante para aplicação do princípio em causa é que da actuação da secretaria não resulte (de todo em todo, em circunstância alguma, em qualquer caso) prejuízo para a parte; que ela não veja negativamente afectada a sua posição processual em consequência do erro ou omissão da secretaria. Ora no caso em apreço não se pode concluir que o recorrente tenha, em consequência de erro ou omissão da secretaria, sido prejudicado. Ao recorrente foi dada a possibilidade de deduzir embargos aquando da sua oportuna citação, tendo-lhe, portanto, sido assegurada a utilização desse meio processual; o qual precludiu com o decurso do respectivo prazo. A admissão dos embargos na sequência da errada notificação efectuada constituiria, isso sim, um ilegítimo benefício, o que extravasa, em muito o âmbito do invocado princípio processual. A interpretação defendida pelo recorrente levaria a que, se praticada na sequência de uma notificação para o efeito, se aceitasse uma contestação depois da organização da base instrutória ou uma interposição de recurso depois do trânsito em julgado de uma decisão, o que se nos afigura de uma inaceitabilidade evidente. V – Decisão Termos em que se nega provimento ao agravo confirmando a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Lisboa, 2007JUL03 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Moura) __________________________________ 1 - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). 2 - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. 3 - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. |