Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2678/10.8TVLSB.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A reforma processual de 1995/1996 manteve o inquérito judicial a sociedade como processo de jurisdição voluntária (cfr. os arts.1479º e segs., do C.P.C.), mas realizou uma substancial reformulação do seu regime e tramitação, tendo em conta, nomeadamente, a necessidade de articulação de tal processado com as regras que dispõem sobre tal matéria no âmbito do C.S.C., particularmente os arts.67º, 181º, nº6, 216º, 292º e 450º.
II - Todas as acções compreendidas na Secção XVII – Exercício de direitos sociais – se situam no âmbito da competência material dos tribunais de comércio, por força do disposto no art.89º, nº1, al.c), da Lei nº3/99, de 13/1, salvo no que se refere ao previsto no art.1485º - «Exoneração do administrador na propriedade horizontal».
III - Deste modo, fundando-se a presente acção, manifestamente, num direito social – o direito do sócio à informação sobre a vida da sociedade – o tribunal materialmente competente para a preparar e julgar é o Tribunal de Comércio, no caso, de Lisboa, e não a 10ª Vara Cível de Lisboa.
IV - Apesar de o presente processo não comportar despacho liminar, entendemos que, tendo o mesmo sido apresentado ao juiz, nada impedia que, confrontando-se este com a referida incompetência absoluta, indeferisse liminarmente, como indeferiu, o requerimento inicial.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

Na 10ª Vara Cível de Lisboa, A… requereu, ao abrigo do disposto no art.1479º, do C.P.C., inquérito judicial contra o legal representante da sociedade B…, Ld.ª, C…, alegando que são ambos sócios daquela sociedade, constituída em 21/11/95, e que, no ano de 2000, aquele assumiu a gerência da mesma, embora já antes dessa data fosse ele, de facto, o gerente.
Mais alega que foi sempre marginalizada na vida social e que tem fundadas suspeitas quanto à gestão que se vem praticando na aludida sociedade, designadamente, no que respeita à ocorrência de irregularidades na venda de terrenos e na aprovação de loteamentos.
Alega, ainda, que pretende que tais questões, e outras, sejam clarificadas através de inquérito, indicando os pontos de facto que deseja ver averiguados.
Conclui, assim, que deve ser ordenado o inquérito judicial ora solicitado, invocando o disposto nos arts.21º, nº1, al.c) e 216º, do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.).
O requerimento inicial foi liminarmente indeferido, por se ter entendido que se verifica a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer do pedido aí formulado, sendo competente para o efeito o Tribunal de Comércio.
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação daquele despacho.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª - A sentença recorrida fez uma errada interpretação do direito aplicável ao caso vertente.
2ª - Com efeito, os factos insertos no petitório não se enquadram no art.292º do CPC, nem no regime prevenido no art.67º do Código das Sociedades Comerciais.
3ª - Assim sendo, por exclusão de partes, aplica-se ao caso dos autos o que vem consignado nos nºs 1 e 2 dos arts.1479º e segs. do Código de Processo Civil, embora, por lapso se tenha feito referência ao nº3 do art.1479º.
4º - É que, segundo o art.1479º, os sócios que pretendem, como é o caso, fazer proceder a inquérito judicial dos livros, documentos, contas e papeis da sociedade, exporão os motivos do inquérito e indicarão os pontos de facto que lhe interesse averiguar, de entre os quais cumpre ao Juiz fixar os que a diligência deva abranger (conforme art.1480º/1 do CPC, que no seu nº2 manda observar o que se acha disposto quanto a exames).
5º - O despacho recorrido, por carecer de absoluta fundamentação, deve ser rejeitado e substituído por outro que mande prosseguir os autos.
2.2. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber qual é o tribunal materialmente competente para conhecer do pedido de inquérito judicial à sociedade: se o Tribunal da 10ª Vara Cível de Lisboa, onde aquele foi requerido, ou o Tribunal de Comércio de Lisboa.
No despacho recorrido considerou-se que o direito à informação é um dos direitos sociais e está plasmado no art.214º, do C.S.C., podendo, nos termos do art.216º, do mesmo Código, ser requerido inquérito judicial à sociedade, cujo processo está regulado nos arts.1479º e sgs., do C.P.C.. Mais se considerou que, dispondo o art.89º, nº1, al.c), da LOTJ, que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais, se impõe concluir que a pretensão deduzida nos presentes autos é da competência do Tribunal de Comércio. Daí que se tenha indeferido liminarmente o requerimento inicial, por verificação da excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado.
Segundo a recorrente, a decisão recorrida fez uma errada interpretação do direito aplicável ao caso vertente. No entanto, não explica como chegou a essa conclusão, limitando-se a defender que se aplica ao caso dos autos o disposto nos arts.1479º e sgs., do C.P.C., tal como, aliás, se entende naquela decisão. Sendo que, por nossa parte, também não vemos onde resida a alegada errada interpretação.
Assim, como é sabido, a competência material do tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos que invoca. Por outro lado, embora a lei não defina o que são direitos sociais, dúvidas não restam que devem incluir-se nesse conceito os direitos dos sócios previstos no art.21º, do C.S.C., designadamente, o direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da al.c), do seu nº1 (cfr. os Acórdãos do STJ, de 7/6/11, de 17/9/09 e de 16/10/08, todos disponíveis in www.dgsi.pt).
A reforma processual de 1995/1996 manteve o inquérito judicial a sociedade como processo de jurisdição voluntária (cfr. os arts.1479º e segs., do C.P.C.), mas realizou uma substancial reformulação do seu regime e tramitação, tendo em conta, nomeadamente, a necessidade de articulação de tal processado com as regras que dispõem sobre tal matéria no âmbito do C.S.C., particularmente os arts.67º, 181º, nº6, 216º, 292º e 450º (cfr. Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág.768). Assim, é o C.S.C. que define, quer a legitimidade para requerer inquérito, quer as funções por este desempenhadas. Por outro lado, ampliou-se a legitimidade passiva, nos termos do nº2, do art.1479º, e mandou seguir-se os termos previstos no art.67º, do C.S.C., para a tramitação do processo de inquérito destinado a suprir a falta de apresentação das contas e de deliberação sobre elas (cfr. o nº3, do art.1479º).
Ora, todas as acções compreendidas na Secção XVII – Exercício de direitos sociais – se situam no âmbito da competência material dos tribunais de comércio, por força do disposto no art.89º, nº1, al.c), da Lei nº3/99, de 13/1, salvo no que se refere ao previsto no art.1485º - «Exoneração do administrador na propriedade horizontal». Na verdade, nos termos daquela al.c), compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais. Deste modo, fundando-se a presente acção, manifestamente, num direito social – o direito do sócio à informação sobre a vida da sociedade – o tribunal materialmente competente para a preparar e julgar é o Tribunal de Comércio, no caso, de Lisboa, e não a 10ª Vara Cível de Lisboa.
A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (art.101º, nº1, do C.P.C.). Esta, além de poder ser arguida pelas partes, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (art.102, nº1, do C.P.C.). A verificação da incompetência absoluta pode implicar o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comporte (art.105º, nº1, do C.P.C.). De todo o modo, apesar de o presente processo não comportar despacho liminar, entendemos que, tendo o mesmo sido apresentado ao juiz, nada impedia que, confrontando-se este com a referida incompetência absoluta, indeferisse liminarmente, como indeferiu, o requerimento inicial (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., 2ª ed., págs.253 e 254).
Haverá, assim que concluir que o tribunal materialmente competente para conhecer do pedido de inquérito judicial à sociedade é o Tribunal de Comércio de Lisboa.
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente, não merecendo, pois, qualquer censura o despacho recorrido.

3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho apelado.
Custas pela apelante.

Lisboa, 30 de Junho de 2011

Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes