Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA MULTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Não sendo comprovado o pagamento da taxa de justiça devida, com a apresentação de requerimento de oposição em processo de execução, não há que ordenar de imediato o desentranhamento da respectiva peça processual. Há primeiro que aguardar o decurso do prazo de dez dias, a fim de que a parte comprove o respectivo depósito. Caso a parte não comprove, então, a secretaria notifica a parte para efectuar o depósito da taxa de justiça e multa de igual valor, em dez dias. Finalmente, se a parte não der cumprimento à notificação, o juiz, em nova notificação, convida a parte a efectuar o depósito das quantias já referidas, acrescida de nova multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial. Só então, caso a parte não satisfaça a notificação, o tribunal manda desentranhar a respectiva peça processual. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Recorrente: 1º - “A”. 2º - “B”. 3º - “C” 1.1.2. Recorrida: 1º - “Caixa”. * 1.2. Acção e processo: Oposição à execução. * 1.3. Objecto da apelação: 1. Os despachos de fls. 18 (ref. 9343736) e 43 (ref. 9543401), pelos quais foram ordenado o desentranhamento do requerimento de oposição à execução e indeferidos os requerimentos de fls. 21 e 41. * 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: 1. Da falta de notificação para comprovar o pagamento da taxa de justiça, pelos opoentes. 2. Da falta de sanação da nulidade cometida com a omissão de notificação dos Opoentes. * 2. SANEAMENTO: Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir. * 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: 1. Os Recorrentes apresentaram, por via electrónica, requerimento de oposição à execução e à penhora que lhes move a “Caixa” recorrida (fls. 3 a 6). 2. Juntaram o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no valor de € 25,50 (fls. 10). 3. A fls. 18, foi feita a informação de que a taxa devida se eleva a € 306,00. 4. A fls. 18, foi lavrado despacho ordenando o desentranhamento da oposição à execução, por não ter sido junto o documento comprovativo do pagamento integral da taxa de justiça no prazo do nº 3 do art. 150º do C.P.C. 5. A fls. 21, os ora Recorrentes reconhecem que houve lapso no pagamento da taxa de justiça, requerendo a relevância respectiva, uma vez que não foi feita a notificação para o respectivo pagamento em dez dias, nos termos do art. 150º nº 3 do C.P.C. 6. A fls. 39, consta o DUC comprovando o depósito de € 306,00 de taxa de justiça. 7. A fls. 41, os ora Recorrentes requerem a admissão do comprovativo referido em 6. 8. A fls. 43, foi lavrado despacho não atendendo os pedidos feitos a fls. 21 e 41, por se ter esgotado o poder jurisdicional relativamente ao despacho de 19-10-2009. * 3.2. De direito: 1. Da falta de notificação para comprovar o pagamento da taxa de justiça, pelos opoentes. 2. O cerne do presente recurso encontra-se na resposta a dar à seguinte pergunta: em face da comprovada insuficiência de pagamento da quantia devida como taxa de justiça, deveria ter sido, de imediato, ordenado o desentranhamento do requerimento de oposição, como se fez no primeiro despacho recorrido, ou, pelo contrário, deveria a parte ter sido previamente notificada para efectuar o pagamento da taxa devida, como entendem os Recorrentes? 3. Não existem dúvidas de que o montante de € 25,50 inicialmente depositados como taxa de justiça devida não correspondia ao valor da acção, sendo realmente devido o montante de € 306,00, conforme informação da Secretaria, o que os próprios Recorrentes reconheceram. 4. Perante a informação prestada pela Secretaria da insuficiência do montante depositado a título de taxa de justiça o que é que deveria ter sido feito? 5. Antes do mais, importa dizer que o nº 2 do art. 150º-A do C.P.C. diz que a junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante. 6. Já se viu que os Opoentes juntaram documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido, sancionando a disposição referida com a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça. 7. Dito doutro modo, para a lei, depositar menos do que o devido ou não depositar nada equivalem-se, considerando-se como não tendo sido feito depósito algum. 8. Todavia, no primeiro caso, há que devolver ao apresentante a insuficiente quantia depositada. 9. Por isso, nestes autos, a primeira coisa a fazer seria devolver a quantia de € 25,50 aos Opoentes. 10. Mas, a lei não se fica por aqui. Diz mais. 11. Quanto à matéria do pagamento da taxa de justiça, o nº 3 do art. 150º-A do C.P.C. reconhece dois regimes: um para a petição inicial, ressalvando as respectivas disposições do seu teor estatutário; outro, aplicável às demais situações processuais. 12. É este que importa ter em consideração, uma vez que o caso dos autos não se reporta a uma petição inicial. 13. Ora, para os demais casos, entre os quais figura o dos autos, diz aquele nº 3 que a falta de junção do documento referido no nº 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º-A, 512º-A e 685º-D. 14. Assim sendo, em primeira linha, não há que recusar a apresentação ou mandar desentranhar a peça processual em causa. Há, apenas que esperar que a parte que apresentou a respectiva peça processual comprove o pagamento devido da taxa de justiça, cujo depósito pressupõe não ter sido efectuado de todo, como acima se viu. 15. Neste dispositivo, porém, não se refere que deva ser notificada a parte apresentante para efectuar o depósito da taxa de justiça em falta. 16. A peça processual em causa, o requerimento de oposição, aproxima-se, na sua função processual, à que na acção declarativa cabe à contestação. Por isso, importa ter presente a remissão feita para o art. 486º-A do C.P.C., pelo citado nº 3 do art. 150º-A do mesmo diploma legal. 17. Aí se diz, no seu nº 3, que da falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou comprovação desse pagamento, no prazo de dez dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. 18. E o nº 5 continua o regime dizendo, findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no nº 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efectuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 508º, convidando o réu a proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC. 19. Finalmente, o nº 6 seguinte culmina o regime estatuindo deste modo: se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação (…). 20. Pode agora resumir-se a totalidade do regime para o caso de ter faltado ou de ser insuficiente a quantia depositada a título de taxa de justiça, para as peças processuais que não sejam petição inicial: Primeiro, há que aguardar dez dias sobre a data da apresentação da peça processual em causa a fim de que a parte que a apresentou comprove o respectivo depósito (art. 150º-A nº 3 CPC); Segundo, a secretaria deve notificar o apresentante para efectuar o pagamento em falta acrescido de multa de igual montante à taxa de justiça de vida, no prazo de dez dias (art. 486º-A nº 3 CPC); Terceiro, findo este prazo sem comprovação do pagamento, o juiz convida o apresentante a proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa devidas, além de nova multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial; Quarto, finalmente, decorrido aquele prazo, sem que a parte efectue o pagamento, o tribunal determina o desentranhamento da peça processual em causa. 21. Aplicando o regime referido ao caso dos autos, verifica-se que a ordem de desentranhamento do requerimento de oposição foi dada prematuramente, pois outros paços processuais deveriam ter sido dados antes dessa decisão. 22. Assim, como acima se disse, não tendo os Opoentes efectuado o pagamento da taxa de justiça, pela quantia devida, haveria que se considerar que nenhum depósito fora feito, e devolver a quantia depositada aos Opoentes. 23. Haveria que se esperar dez dias sobre a data da apresentação do requerimento de oposição e ver se os Opoentes comprovavam o pagamento da taxa de justiça devida. 24. No caso negativo, passar-se-ia para a fase seguinte. 25. Importa, para já ver o que é que se passou no processo. 26. O requerimento de oposição deu entrada no Tribunal no dia 23 de Setembro de 2009 (ver fls. 7). 27. Horas mais tarde desse dia, deu entrada o comprovativo do depósito da taxa de justiça no valor de € 25,50, que já se viu ser insuficiente. 28. Nos dez dias seguintes, os Opoentes não comprovaram o depósito da quantia devida a título de taxa de justiça. 29. O depósito da devida quantia de € 306,00 a título de taxa de justiça só foi efectuado a 19-11-2009 (ver fls. 39), sendo a respectiva comprovação efectuada no mesmo dia. 30. Deste modo, uma vez que esse depósito foi efectuado para além dos dez dias seguintes à apresentação do requerimento de oposição, era devida multa de igual montante à taxa de justiça. 31. Assim sendo, os Opoentes não sanaram a omissão de notificação cometida para o respectivo pagamento com o mero depósito da quantia devida a título de taxa de justiça. 32. De tudo o exposto, considerando o regime legal descrito e a fase e actos processuais praticados nestes autos, há que concluir que: Primeiro, os Opoentes não depositaram inicialmente a quantia devida a título de taxa de justiça, por montante suficiente; Segundo, também não depositaram a quantia devida, nos dez dias subsequentes; Terceiro, foi omitida a notificação a fazer pela secretaria para o pagamento da taxa de justiça e multa de igual montante. 33. Encontrando-se o processo nos termos descritos, há que proceder à respectiva sanação, notificando os Opoentes para depositarem o valor da multa de quantia igual aos € 306,00. 34. Julga-se, assim, procedente a posição dos Recorrentes, embora se reverta contra eles. 35. Da falta de sanação da nulidade cometida com a omissão de notificação dos Opoentes. 36. Quanto ao recurso do despacho de fls. 43, assiste razão aos Recorrentes, pois como se viu acima, foi cometida uma nulidade por omissão da notificação a efectuar pele secretaria, que poderia e deveria ter sido declarada, logo que detectada, como o permite o disposto no art. 666º nº 2 e 3 do C.P.C. * 4 DECISÃO: 1. Por tudo o exposto, concede-se provimento à apelação, e, em consequência, revogam-se as decisões recorridas, ordenando-se que a secretaria do Tribunal recorrido proceda à notificação dos Opoentes para proceder ao pagamento da multa a que se refere o disposto no art. 486º-A do C.P.C., em dez dias. 2. Custas pela parte que decair a final (art. 446º nº 2 CPC). * 5.SUMÁRIO: Não sendo comprovado o pagamento da taxa de justiça devida, com a apresentação de requerimento de oposição em processo de execução, não há que ordenar de imediato o desentranhamento da respectiva peça processual. Há primeiro que aguardar o decurso do prazo de dez dias, a fim de que a parte comprove o respectivo depósito. Caso a parte não comprove, então, a secretaria notifica a parte para efectuar o depósito da taxa de justiça e multa de igual valor, em dez dias. Finalmente, se a parte não der cumprimento à notificação, o juiz, em nova notificação, convida a parte a efectuar o depósito das quantias já referidas, acrescida de nova multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial. Só então, caso a parte não satisfaça a notificação, o tribunal manda desentranhar a respectiva peça processual. * Lisboa, 14 de Setembro de 2010 Eduardo Folque de Sousa Magalhães Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira Eurico José Marques dos Reis |