Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019551
Nº Convencional: JTRL00028272
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: PRÉDIO RÚSTICO
BENFEITORIA
DIREITO REAL
Nº do Documento: RL200005300019551
Data do Acordão: 05/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1273 ART1305.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/12/17 IN BMJ N242 PÁG261. AC STJ DE 1984/04/03 IN BMJ N336 PÁG420.
Sumário: I - A afirmação de que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos seus direitos admite restrições, as quais podem ser de direito público ou de direito privado.
II - Uma dessas restrições está contemplada no art. 1273º do C. Civil já que, tratando-se de prédios rústicos, não se admite o levantamento das benfeitorias que prejudique a produtividade ou a potencialidade económica da coisa.
III - É que, neste caso, as benfeitorias são perspectivadas no interesse geral da produtividade.
Decisão Texto Integral: