Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2994/2004-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: DIREITO À INFORMAÇÃO
DIREITO AO BOM NOME
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I O direito à liberdade de expressão e informação e de imprensa é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, mas se exercido em infracção a um qualquer outro direito fundamental, maxime o da personalidade, poderá ser fonte de direito a indemnizar desde que se verifiquem todos os pressupostos da responsabilidade civil.
II O principio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, implica que o direito a informar e a expressar a sua própria opinião esteja limitado pelo direito que as pessoas visadas pela noticia têm a ver respeitada a sua honra e consideração.
III A ressarcibilidade do dano moral, não depende de um eventual impacto sobre a sociedade que venha a ter uma noticia de jornal, bastando-se a lei com um sofrimento sério do ofendido, mesmo que tal noticia não tenha tido qualquer repercursão social.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I J, intentou acção declarativa comum sob a forma ordinária contra A e outros, pedindo a condenação solidária dos RÉUS no pagamento da quantia de 15.000.000$00, a título de danos morais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, Alegando para o efeito e em síntese a publicação dum artigo escrito pelo 3.° Réu no jornal Y, pertencente à 1 ° Ré e de que é director o 2.° R., onde aquele produziu e reproduziu afirmações altamente lesivas do bom nome, honra e consideração do A., como pessoa e como magistrado, com referência a factos por si alegadamente praticados quando era Presidente da………..


A final foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com a condenação do Réu A a satisfazer ao Autor o montante de 1.200.000$00, a titulo de indemnização por danos morais acrescido dos juros à taxa legal desde a citação, tendo-se absolvido os restantes Réus do pedido.

Inconformado com tal decisão, recorreu o Réu A, apresentando as seguintes conclusões:
- O artigo em causa nos presentes autos constitui um exercício do direito fundamental à livre expressão.
- A liberdade de expressão não se limita ao binómio liberdade de informação - direito a ser informado, incluindo também a crítica e o jornalismo de opinião.
- Havendo no caso vertente um conflito de direitos - um relativo à personalidade ("bom nome e reputação") e o outro relativo ao exercício da mesma ("liberdade de expressão") -competiria ao Tribunal aferir se o exercício do direito constitucional à livre expressão por parte do Apelante representava a realização de um interesse legítimo- susceptível de prevalecer sobre o direito .ao crédito e bom nome do Apelado.
- A peça jornalística apreço é um artigo de opinião (facto que, a sentença recorrida dá por, inequivocamente assente), devidamente sustentado em factos ou informações pré-existentes (cfr. facto 68° - resposta positiva ao art. 56° da Base Instrutória - e o excerto do despacho sobre a matéria de facto provada transcrito.
- O Apelado cumpriu o dever, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade das imputações (cfr., nomeadamente, o facto 69° - resposta positiva dada ao art. 57° da Base Instrutória).
- A afirmação na sentença recorrida de que a «a imputação ao A. de ordenar escutas e perseguições, de envergonhar a magistratura, de não honrara profissão, a referência ao telefonema de "conteúdo muito duvidoso ", o ordenar à Polícia Judiciária que perseguisse um jornalista, etc., são afirmações ofensivas da honra e da consideração quando não acompanhadas pela prova da verdade dos factos» não se afigura compaginável com a matéria de facto dada como assente e só se explicará, porventura, pelo facto de a sentença ter sido proferida por Juiz diferente daquele que presidiu à audiência de discussão e julgamento.
- As imputações em apreço eram verdadeiras e objectivas (cfr., nomeadamente, o cit. Facto 69º, o excerto do despacho sobre a matéria de facto provada transcrito, o relatório preliminar, a acusação deduzida contra o Recdo. pelo Conselho Superior de Magistratura e o Acórdão proferido por este órgão (cuja decisão constitui o facto 25°), constantes de fls. 262 e ss. e, bem assim, o facto 70°- resposta positiva dada ao art. 58° da Base Instrutória).
- Qualquer bónus pater familiae, qualquer cidadão comum, normalmente fiel ao Direito, tem da profissão de Juiz de Direito a imagem de que se trata de um paradigma do serviço, à comunidade, cujo exercício pressupõe reunir-se na pessoa que a desempenha. especiais qualidades de isenção e imparcialidade, pelo que os factos narrados no artigo de opinião em causa são de tal modo impressivos que se mostra quase impossível ao cidadão comum pensar que a conduta do seu protagonista não concede a qualquer cidadão de um Estado de Direito livre, democrático e pluralista, especialmente se for jornalista porque lhe cabe o dever de formar e informar os seus concidadãos, o direito de exprimir publica e até contundentemente a sua indignação.
- Ficou igualmente demonstrado que o Apelado não só agiu sem intencionalidade ofensiva como também de boa fé, posto que estava intimamente convicto da veracidade dos factos narrados, cumpriu o dever de informação antes da publicação do artigo sub judice (cfr. cit. facto 69 °) e respeitou as leges artis da actividade de imprensa (o contraditório só não ficou assegurado porque o Apelado se recusou a prestar declarações - cfr. factos 64° e 65°).
- Não foram produzidas quaisquer considerações ou juízos sobre a moral do Apelado, por isso que as expressões mais contundentes utilizadas no artigo em questão pelo Apelante reflectem apenas a sua verdadeira e sincera opinião, no exercício da liberdade de expressão de pensamento crítico, destinando-se a assinalar factos por si reputados como verdadeiros (cfr. cit. facto n° 69), avultando, com a sua utilização, o exclusivo propósito de criticar a conduta de um Magistrado que, tendo sido nomeado Presidente da ……. com o fito de credibilizar e moralizar as instâncias desportivas, acabou por não actuar nos termos daquilo que é objectivamente exigível a um Magistrado, praticando actos que afectaram o seu bom nome e reputação enquanto tal.
- Ora, conforme sustenta a doutrina mais avisada, a garantia da liberdade de expressão e, de imprensa permite, de acordo com as circunstâncias, uma crítica contundente, agressiva e mesmo chocante contanto que tenha ainda uma referência objectiva e que a imputação seja justa ("fair"), i.é, legítima e honesta porque reflexo da verdadeira e sincera opinião do lesante sobre o assunto comentado dada de boa fé.
- Por outro lado, putativos juízos sobre a moral do Apelado, alegadamente lesivos do seu bom nome e reputação, não resultam, contrariamente ao que transparece da decisão recorrida, de uma pretensa equiparação entre a conduta daquele e do médico L.
- Com efeito, o Tribunal não deu como provado que « que os RR. dirigiram comentários ao A. comparando-o ao caso do "doping" do médico L (28° da BI, provando-se apenas o que consta dos n°s 6° e 7°)» (cfr: fls. 720).
- O único cotejo e, nessa medida, o denominador comum da situação do Apelado. e do médico L - o facto de ambos não terem honrado as suas profissões ao serviço do futebol - não pode ser considerado um juízo sobre a moral daquele, pois não só o Apelado ressalvou as óbvias diferenças entre ambos os casos, como também nunca pôs em causa a dignidade pessoal e a personalidade moral daquele, mas, enquanto jornalista adstrito ao dever de formar e informar os seus concidadãos, se limitou a exprimir, de forma sincera e honesta a sua indignação sobre os factos narrados no artigo em apreço de indiscutível relevo público e por si, críveis como verdadeiros.
- Por conseguinte, o exercício do direito fundamental à liberdade de expressão representou in casu a realização de um direito e interesse legítimos - o direito de informar e ser informado e a liberdade de exprimir, de boa fé, opiniões sobre factos do conhecimento público - inerentes ao legítimo exercício da actividade de imprensa, pelo que, ainda que se considerassem objectivamente lesivas do crédito e bom nome do Apelado as imputações constantes do artigo jornalístico, sempre se deveria ter concluindo pela não verificação de um dos pressupostos da responsabilidade civil - a ilicitude - e, por via disso, excluir-se a obrigação de indemnizar a cargo do Apelante, absolvendo-o do pedido formulado pelo Apelado.
- A ofensa do crédito ou do bom nome de uma pessoa está subordinada ,aos princípios gerais da responsabilidade delitual (cfr. art. 484° do Código Civil e art. 29°/1 da Lei de Imprensa).
- Na responsabilidade delitual vigora a regra de que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art. 487°/1 do Código Civil), ressalvados os casos em que exista presunção legal de culpa.
- O Apelado não provou, como lhe competia, que o Apelante tenha actuado com culpa, pelo que, por via disso, deveria ter-se excluído a responsabilidade deste não se determinando o pagamento de indemnização àquele.
- Bem ao invés, se prova se produziu em. audiência de julgamento pertinente à indagação da existência de culpa na conduta do Apelante, essa foi a de que este cumpriu o seu dever de informação, agiu de boa fé e de que a imputação alegadamente lesiva do bom nome do Apelado era verdadeira (cfr., respectivamente, o facto 69°, o excerto do despacho sobre a matéria de facto transcrito em 2.14. antecedente e os docs. de fls. 262 e ss.).
- Ora, se o agente cumpriu o seu dever de informação, se agiu de boa fé e se a imputação lesiva é verdadeira, ainda que danosa, « então não deverá caber qualquer indemnização,, não porque não exista dano mas porque, verdadeiramente, não existe culpa do lesante» .
- Caso se. entenda que a actuação do Apelante foi ilícita, o que só por mera cautela de patrocínio se pondera e, como tal, refere, a inexistência de culpa resultaria ainda. de facto de aquele ter agido ignorando a ilicitude da sua conduta..
- A factualidade assente (cfr., nomeadamente, os factos 69° e 70°, à luz dos quais deverão ser interpretados os factos 9° e 10°) permite concluir que o Apelante agiu convencido de que a sua conduta não era punível porque coberta peio exercício do direito de informar e criticar e porque nem sequer configurou a alegada lesão do crédito e bom nome do Apelado, posto que houve da sua parte a convicção íntima da veracidade dos factos narrados e a de que o Apelado, no que concerne às imputações fácticas produzidas, não gozava de boa reputação aos olhos de terceiros (maxime, junto dos seus pares) ou, pelo menos, atentas as circunstâncias, não deveria gozar.
- Tendo havido da parte do Recte. erro sobre a ilicitude, o mesmo não é censurável, quando aferida a sua conduta de acordo com a diligência de um bonus pater famílias (art. 487°/2 do Código Civil), ou seja, em abstracto, com a conduta normal do cidadão comum.
- Qualquer bonus pater familias, quando colocado na situação do Apelante, não deixaria igualmente de exprimir indignação perante os factos, ainda para mais quando publicamente confessados pelo Apelado, pelo que, dadas às circunstâncias, o erro de não julgar a sua conduta ilícita era invencível ou, pelo menos, não censurável.
- Se o agente ignora, não censuravelmente, a ilicitude da sua conduta, por não ter. sequer configurado a lesão, então a sua motivação, aliada à íntima convicção positiva de que os factos imputados são verdadeiros, só pode levar à exclusão da sua responsabilidade por ter agido sem culpa, razão pela qual, no caso vertente, deveria ter--se concluído pela ausência de culpa do Apelante, absolvendo-o do pedido de indemnização formulado.
- De quanto exposto se conclui que, ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o art. 37° da Constituição da República Portuguesa e os arts 70°, 342°, 483°, 484° e 487°_ do Código Civil.

II Põe-se como única questão a resolver no âmbito do presente recurso, a de saber se a publicação do artigo da autoria do jornalista A, na edição de 8 de Junho de 1997 do jornal Y, é susceptível de o fazer incorrer responsabilidade civil.

A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos:
- O A. é magistrado judicial, exercendo funções de efectiva judicatura há cerca de quinze anos (A).
- O A. exerceu, desde 1 de Agosto de 1995 até 22 de Novembro de 1996, o cargo de Presidente da…….., o qual estava integrado na Liga Portuguesa de Futebol Profissional (B).
- A primeira Ré é dona do jornal diário Y a cuja exploração e comercialização se dedica (C).
- O segundo R. é director do periódico referido na alínea anterior (D).
- O artigo publicado no jornal Y, edição de 8 de Junho de 1997, com o título "L falou da cátedra, mas enganou-se na receita", foi escrito pelo 3° R. (E).
- Este artigo tinha os seguintes subtítulos:
- "JUIZ ORDENA ESCUTAS E PERSEGUIÇÕES, MÉDICO VENDE "DOPING" - QUE FUTEBOL ESTE!"
- "J ENVERGONHOU A MAGISTRATURA, L É A VERGONHA DA CLASSE MÉDICA. NEM DELES SOUBE HONRAR A RESPECTIVA PROFISSÃO AO SERVIÇO DO FUTEBOL. ANTES PELO CONTRÁRIO" (F).
- No mesmo artigo lê-se ainda o seguinte:
"Chegados aqui, não resisto a lembrar que em Novembro passado a Magistratura portuguesa sofreu um vexame coma a revelação sucessiva das condutas estranhíssimas do juiz J, então Presidente da ….."; "Como foi amplamente divulgado na altura, J, entre outras habilidades, fez um telefonema de conteúdo muito duvidoso para o árbitro C."; "Ordenou a realização de escutas a árbitros e deu-se ao desplante de pedir ao Procurador da República, X, a intervenção da Judiciária no que ficou conhecido peia ratoeira de Rio Tinto."; "J, recorde-se, queria .a toda a força que aquele responsável mandasse os seus agentes seguir os passos do jornalista V."; "O juiz, para fundamentar tão estranho pedido, garantiu que iria passar-se uma situação gravíssima, indiciadora de um, crime."; "A revelação pelo "Independente" desta aberração mereceu o repúdio geral e um dos mais arrasadores cartoons jamais publicados neste jornal"; "J já se tinha "enterrado" em directo e ao vivo na RTP e na SIC (...) e não teve outro remédio senão demitir-se: Para evitar males piores" (G).
- No mesmo artigo, o 3 ° R. apela aos contactos que, a nível pessoal, teve com alguns magistrados com altas responsabilidades, para se lembrar de "como todos eles estavam chocados com a conduta do colega" (H).
- E afirma: "A classe deplorou o episódio e não fez grande segredo disso" (I).
- O 3.° R. escreveu "O Dr.J, se me está a ler, sabe que é verdade" (J).
- E conclui que o A. "não soube honrar a respectiva profissão ao serviço do futebol. Antes pelo contrário" (K).
- No artigo foram inseridas duas fotografias de dois grandes planos do A. e do médico Luís Lourenço legendadas com a seguinte frase: "O MÉDICO e o JUIZ na SIC: toda a verdade" (L).
- Foi publicado no dia 22-11-96, no jornal "Independente" o artigo constante de fls. 67 e 68 da autoria dos jornalistas G e T" (M).
- Na entrevista da edição de 14 de Novembro de 1996 do jornal Y, A M relatou alguns actos imputando-os ao então Presidente da …..(N).
- Essa edição de 14 de Novembro de 1996 daquele periódico tem como título:
"JUIZ J PRESSIONOU C" "JORNAL Y REVELA UM NOVO ESCÂNDALO" (O).
- Na referida entrevista, em primeira página, destacava-se "Presidente da……. colocado em xeque por ex-delegado técnico A M (P).
- Em subtítulo escreveu-se: A M recorda o Belenenses-FCPorto da época passada (Q).
- Na mesma entrevista lê-se o seguinte:
"Na semana a seguir fomos a um jogo da taça de Portugal, Guimarães e Viana do Castelo quando o juiz J telefonou ao C dizendo-lhe que as pessoas do FCPorto estavam muito zangadas e que ele "não tinha nada que ter anulado o golo" e outras coisas como "você prejudicou-se" e "você devia ter fechado os olhos e validado o golo" (R).
- E ainda. "Logo ai se vê que não é tão sério como parece. E ninguém pode negar isto que eu estou a dizer. Eu estava sentado ao lado de C, assisti a toda a conversa e depois comentei-a com ele (S).
- A edição de 15 de Novembro de 1996 do jornal Yapresenta na sua 1 página uma fotografia do A. acompanhada dos seguintes títulos: "ENTIDADES REAGEM FINALMENTE AO CLIMA DE SUSPEIÇÃO INSTALADO NO FUTEBOL PORTUGUÊS" E "VASSOURADA" (T).
- Junto à fotografia do A. surge um subtítulo: "Conselho Superior da Magistratura abre inquérito ao Juiz J" (U).
- Do corpo dessa notícia destaca-se: "O presidente da…., Juiz do ……, está sob alçada disciplinar dos seus pares. Dentro de seis semanas, J conhecerá a "sentença". Tudo por causa do futebol" (V).
- Na edição do Jornal Y de de Novembro de 1996, escreveu-se: "A M apanha Presidente do …….em contradição" (X).
- E ainda: "Telefonou a desejar felicidades ?" e "Como, se o jogo já tinha acabado?" (Z).
- O A. foi objecto de um processo disciplinar instaurado peio Conselho Superior da Magistratura que ficou registado com o n.° …….., na sequência do qual foi proferido acórdão, junto aos autos a fls. 262 e cujo teor se dá por reproduzido, pelo qual os membros do Conselho Permanente proferiram a seguinte decisão:
"Por tudo quanto vem de ser exposto decidem os membros do Conselho Superior da Magistratura:
a) Considerar que, com as condutas descritas supra, o Exm° Juiz de Direito J praticou publicamente actos incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções e que nelas são susceptíveis de se repercutir.
b) Considerar que tal conduta integra fracção disciplinar, nos termos do art.° 82° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85 de 30 de Julho), prevista e punível nos termos do art.° 94° n.° 1 do mesmo diploma.
c) Aplicar ao Exm° Juiz de Direito J, peia prática de tal infracção disciplinar, e ao abrigo do disposto nos artigos 94° e 85° n.° 1 d) do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85 de 30 de Julho), a pena disciplinar de trinta dias de suspensão de exercício (AA).
- Um outro jornalista do Jornal Y, o Sr. V P, afirmou que a publicação de "diversos artigos de carácter noticioso em que se dava a conhecer alguns episódios menos transparentes da história recente do futebol nacional" foi uma decisão estratégica da Direcção (1° da BI).
- Em 22 de Novembro de 1996, o A. renunciou ao cargo para o qual havia sido nomeado (2° da BI).
- Na época de 1995/1996, a sua actuação como Presidente da….. não sofreu qualquer contestação (3' da BI).
- Vindo, a final, o trabalho da Comissão a que presidiu, a ser objecto de várias manifestações de apoio e, inclusive, de um voto de louvor, aprovado pela quase unanimidade dos clubes profissionais de futebol presentes em plenário (4° da BI).
- No início de 1995/1996, imputou o presidente da Direcção do …….Clube, P, ao A. a prática ou a suspeita de actos "indecorosos" (5° da BI).
- Tais imputações foram veiculadas pelos órgãos de comunicação social (6° da BI).
- O ex-árbitro e delegado técnico A M, em entrevista veiculada no dia 14 de Novembro de 1996, pelo jornal Record, afirmou ter ouvido uma conversa telefónica entre o A. e o árbitro C (8° da BI).
- Imputando ao A. e reproduzindo-as como se frases ditas pelo A. fossem sobre a actuação dele como Presidente da …. (9° da BI).
- Sempre foi realçada a qualidade de magistrado judicial do A., quer pelos entrevistados, quer pelos jornalistas e directores da comunicação social que veicularam "essas" notícias (10° da BI).
- O A. foi sempre referido ou identificado, nas peças jornalísticas, como o juiz J(11° da BI).
- Na declaração de renúncia, o A. declarou: "Faço-o para poder, em local próprio, defender-me convenientemente, das injúrias, das suspeições, das difamações, enfim de tudo quanto, com mentiras, invenções e deturpações, foi transmitido à comunidade (12° da BI).
- Após proferir a sua declaração de renúncia, o A. retirou-se da assembleia dando conta do que se passava aos diversos meios de comunicação social que se encontravam nas instalações da Exponor (13° da BI).
- Entregou uma cópia da declaração que proferira a alguns órgãos da comunicação social (14° da BI).
- Essa declaração foi lida na TSF e na RTP, tendo sido transcritos, na imprensa escrita, alguns excertos (15° e 16° da BI).
- Foi noticiado pela comunicação social a apresentação por parte do A. de várias queixas crime contra os autores das declarações mencionadas (17° da BI).
- Foram várias as pessoas ligadas ao mundo do futebol que, nesse período, se solidarizaram com o A., manifestando publicamente a consideração e confiança que lhe, mereciam a sua actuação como Presidente da …..(18° e 19° da BI).
- A Associação Profissional de Árbitros efectuou uma declaração pública nos termos constantes do documento junto a fls. 408 e ss. na qual afirmam que nunca foram coagidos pelo A. (20° da BI).
- Em 04-09-1996, os clubes de futebol presentes no Plenário da Liga, haviam, por meio dos seus representantes, assinado uma declaração em que se reconhecia a competência, honestidade e isenção do A. (21° da BI).
- No editorial da edição de 16 de Abril de 1996, o 2 ° R. tinha tecido os maiores elogios ao desempenho do A. como Presidente da …….. (22° da BI).
- A leitura do artigo mencionado nos números 5 a 12 causou ao A. uma profunda angústia e dor (23° da BI).
- A 1ª e Ré comercializou largas dezenas de milhar de exemplares da edição do Jornal Y a um preço de, por unidade, que medeia entre 120$00 (continente) e 145$00 (Açores) (27° da BI).
- O artigo referido no n.° 13 mereceu da parte do 3 ° R., a qualificação de "aberração" e "fez a classe deplorar o episódio" (30° da BI).
- O 2.° Réu limita-se a definir a orientação geral do periódico (31° da BI).
- Cada edição diária do Jornal Y é composta antes da paginação e impressão por 300 a 400 páginas A4 dactilografadas, onde estão incluídos todos os escritos a publicar (32° da BI).
- É mister seleccionar os artigos cuja importância, dimensão ou notoriedade imponha ou aconselhe uma leitura antecipada ao 2 ° R. (33° da BI).
- O 2 ° Réu preocupa-se com a elaboração da primeira página do jornal, na qual são referidos os temas de maior destaque da actualidade desportiva (34° da BI).
- Todos os artigos relacionados com essa primeira. página são vistoriados previamente à sua publicação pelo 2.° R. (35° da BI).
- Relativamente a todos os outros textos, o 2.° R. só tem conhecimento dos mesmos após a sua publicação (36° da BI).
- O 2.° Réu delega nos jornalistas toda a responsabilidade, quer na escolha das matérias a abordar, quer na investigação, elaboração e decisão de publicar notícias (37° da BI).
- As tarefas de revisão, escolha e paginação das notícias a publicar em cada secção do periódico, antes da sua publicação, são confiadas ao chefe de redacção ou ao chefe da respectiva secção (38° da BI).
- O texto foi publicado na página 3 do suplemento REVISTA, publicado em separata na edição de 8 de Junho de 1997 do Jornal Y (39° da BI).
- A preparação, organização e determinação do conteúdo do referido suplemento é publicado semanalmente em separata nas edições de Domingo (40° da BI).
- Era da exclusiva responsabilidade e estava a cargo do 3.° R., chefe de secção do jornal (41° da BI).
- Era o 3 ° Réu que fiscalizava o conteúdo de todos os textos a publicar nesse suplemento (42° da BI).
- O texto foi entregue à redacção do jornal Y pronto para ser encaminhado para a secção de paginação no Sábado, dia 7 de Junho de 1997 (45° da BI).
- Dia de folga do 2 ° Réu (46° da BI).
- As declarações foram prestadas em entrevista directa por A M aos jornalistas A P, A AA, J R, M P e V P, que assinaram a mesma (47° a 49° da BI).
- Esses jornalistas exercem funções no jornal Y(50° da BI).
- O Autor não prestou declarações aos jornalistas por ter estado incontactável no dia anterior ã edição do jornal (51° da BI).
- O R. recusou-se a fornecer a sua versão dos factos (52° da BI).
- Foi dado a conhecer aos leitores do Jornal Y a reacção de C referindo-se que o mesmo "ouviu a história, relatada pelo nosso repórter, revelou-se incomodado com a mesma mas não teceu qualquer comentário. Optou pelo silêncio" (53° da BI).
- O árbitro C prestou declarações à Rádio Renascença dando a sua versão dos acontecimentos, onde corroborou as palavras de A M publicadas na entrevista referida nos n .os 14° a 19° (54° e 55° da BI).
- No artigo referido no n.° 5 incluem-se factos que já haviam sido objecto de tratamento jornalístico exaustivo, quer no Record, quer na maioria dos órgãos de comunicação social, sendo factos públicos e notórios e não notícias de primeira mão (56° da BI).
- As expressões que o 3.° Réu utilizou nesse artigo reportam-se a factos críveis por si como indiscutivelmente verdadeiros, atenta a credibilidade das fontes, os elementos probatórios recolhidos e até à própria confissão pública do próprio Autor (57° da BI).
- O 3° Réu falou com alguns magistrados sobre as imputações dirigidas ao Autor, tendo estes exprimido indignação (58° da BI).

1. Dos pressupostos da responsabilidade civil.

A responsabilidade por factos ilícitos pressupõe: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Como nos diz Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 4ª edição, vol I/471 «O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente – um facto dominável ou controlável pela vontade humana -, pois só quanto a factos desta índole têm cabimento a ideia da ilicitude, os requisitos da culpa e a obrigação de reparar o dano, nos termos em que a lei impõe…a responsabilidade baseada em factos ilícitos assenta sempre, no todo ou em parte, sobre um facto da pessoa a indemnizar.».

Esta ilicitude da conduta humana pode, além do mais, basear-se na violação de um direito subjectivo de outrem, sendo estes, principalmente, os chamados direitos absolutos, maxime, os direitos da personalidade (a par dos direitos reais).

Jónatas E. M. Machado, in Liberdade De Expressão Dimensões Constitucionais da Esfera Pública No Sistema Social, in BFC, Studia Iuridica 65/751 (nota de pé de página), refere-nos «…devem desfazer-se dois mal entendidos doutrinários. Na doutrina civilista, os direitos de personalidade, juntamente com os direitos reais, são frequentemente desigandos por direitos absolutos. Sem prejuízo do mérito doutrinal desta qualificação, enquanto visando afirmar o carácter erga omnes da sua vinculação, do ponto de vista jurídico-constitucional a mesma pode induzir em erro, sugerindo uma absoluta insusceptibilidade de restrição. Ora, os direitos de personalidade reconduzem-se à categoria genérica dos direitos, liberdades e garantias, e os segundos, na medida em que traduzam posições jurídicas reconduzíveis á estrutura e á tecnologia do direito de propriedade, constituem direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Apesar do carácter tendencialmente universal da sua vinculação, aliás comum à generalidade dos direitos, liberdades e garantias, que vinculam entidades públicas e privadas, os direitos de personalidade e os direitos reais apresentam uma estrutura principal, podendo e devendo ser optimizados, embora sejam compatíveis com diferentes graus de realização, de acordo com o quadro de possibilidades fácticas e normativas concretamente existente. Ambos estão sujeitos a uma metódica de ponderação proporcional e de concordância prática no caso de conflito com outros direitos fundamentais e bens jurídico-constitucionalmente protegidos da comunidade e do Estado. Refira-se, a este propósito, e este é um segundo mal entendido, que uma parte da doutrina constitucional norte americana tem vindo a defender o carácter absoluto das liberdades de expressão e de imprensa. Porém, também este entendimento induz em erro, já que nem mesmo essa doutrina significou alguma vez que estas liberdades prevalecessem de forma incondicional sobre determinados direitos de personalidade, como sejam o direito ao bom nome e à reputação. Assim, os direitos de personalidade configuram-se como limites constitucionalmente imanentes das liberdades da comunicação, sendo a inversa também verdadeira.».

In casu, o petitório formulado pelo Apelado baseia-se na circunstância de o ora Apelante, no exercício da sua actividade de jornalista, com um artigo de opinião por si elaborado, e feito inserir no Jornal Record, «edição de 8 de Junho de 1997, com o título "Lourenço falou da cátedra, mas enganou-se na receita", foi escrito pelo 3° R. Este artigo tinha os seguintes subtítulos:
"JUIZ ORDENA ESCUTAS E PERSEGUIÇÕES, MÉDICO VENDE "DOPING" - QUE FUTEBOL ESTE!"
"J ENVERGONHOU A MAGISTRATURA, LUÍS LOURENÇO É A VERGONHA DA CLASSE MÉDICA. NEM DELES SOUBE HONRAR A RESPECTIVA PROFISSÃO AO SERVIÇO DO FUTEBOL. ANTES PELO CONTRÁRIO".

No mesmo artigo lê-se ainda o seguinte: "Chegados aqui, não resisto a lembrar que em Novembro passado a Magistratura portuguesa sofreu um vexame coma a revelação sucessiva das condutas estranhíssimas do juizJ, então Presidente da …."; "Como foi amplamente divulgado na altura, Cruz Pereira, entre outras habilidades, fez um telefonema de conteúdo muito duvidoso para o árbitro C."; "Ordenou a realização de escutas a árbitros e deu-se ao desplante de pedir ao Procurador da República, X, a intervenção da Judiciária no que ficou conhecido peia ratoeira de Rio Tinto."; "J, recorde-se, queria a toda a força que aquele responsável mandasse os seus agentes seguir os passos do jornalista V P."; "O juiz, para fundamentar tão estranho pedido, garantiu que iria passar-se uma situação gravíssima, indiciadora de um, crime."; "A revelação pelo "Independente" desta aberração mereceu o repúdio geral e um dos mais arrasadores cartoons jamais publicados neste jornal"; "J já se tinha "enterrado" em directo e ao vivo na RTP e na SIC (...) e não teve outro remédio senão demitir-se: Para evitar males piores". No mesmo artigo, o..(ora Apelante)…apela aos contactos que, a nível pessoal, teve com alguns magistrados com altas responsabilidades, para se lembrar de "como todos eles estavam chocados com a conduta do colega". E afirma: "A classe deplorou o episódio e não fez grande segredo disso". O …(ora Apelante)… escreveu "O Dr. J, se me está a ler, sabe que é verdade". E conclui que o A. "não soube honrar a respectiva profissão ao serviço do futebol. Antes pelo contrário". No artigo foram inseridas duas fotografias de dois grandes planos do A. e do médico Luís Lourenço legendadas com a seguinte frase: "O MÉDICO e o JUIZ na SIC: toda a verdade", cfr alíneas e) a l) da matéria provada.

É este artigo que o Apelado imputou como lesivo da sua honra e consideração, e que lhe veio a causar danos psicológicos, pelos quais pretende vir a ser indemnizado, como veio a ser na sentença de que ora se recorre.

Este artigo, objectivamente considerado, é ofensivo da honra e consideração de qualquer pessoa, atenta a terminologia utilizada pelo Senhor jornalista, o ora Apelante, e as considerações tecidas pelo mesmo que ultrapassaram em muito o seu direito e dever a informar e a exprimir livremente a sua opinião.

Se não.

No caso sub júdice, estamos perante dois direitos: por um lado o direito da personalidade do Autor/Apelado, juridicamente tutelado, em termos constitucionais, cfr artigo 26º da nossa Lei fundamental (com expressão no artigo 70º do CCivil) direito esse que teria sido violado e por outro o direito à liberdade de expressão e informação e de imprensa, consagrados nos artigos 37º e 38º daquela mesma Lei (estes com expressão nos artigos 1º e 2º da Lei de Imprensa, Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro).

Se, por um lado a nossa Lei civil estabelece que «Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.», cfr artigo 484º do CCivil, o nº4 do normativo inserto no artigo 37º da CRP, prescreve que as infracções cometidas no exercício dos direitos de expressão e informação asseguram a todas as pessoas «…o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.», neste sentido Manuel da Costa Andrade in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal Uma Perspectiva Jurídico-Criminal, 10 e sg, José Francisco de Faria Costa, in Direito penal da Comunicação, Alguns escritos, 54 e Rabindranath Capelo de Sousa, in O Direito Geral De Personalidade, 313.

Daqui decorre, com mediana clareza, que não obstante o direito de informar seja um direito fundamental do estado de direito, o mesmo, desde que exercido em infracção a um qualquer outro direito fundamental, poderá ser fonte de direito a indemnização, desde que, como é óbvio, se verifiquem todos os pressuposto da responsabilidade civil: quer dizer, há um principio de limitação das restrições ás liberdades de comunicação, sendo o chamado principio da proporcionalidade em sentido amplo ou da proibição do excesso, cfr Jonatas E. M. Machado, ibidem, 726.

Diz-nos este autor que «Subjacente ao principio da proporcionalidade está o reconhecimento de que em matéria de direitos, liberdades e garantias é praticamente impossível escapar a uma metodologia de ponderação de bens jurídicos em competição. E nessa ponderação, os direitos, liberdades e garantias são, a um tempo, limitáveis e limites à sua própria limitação.», ibidem 728.

Aqui chegados, poderemos afirmar que, sem embargo do direito do Apelante a informar, e a expressar a sua própria opinião, esse direito está limitado pelo direito que o Apelado tem a ver respeitada a sua honra e consideração, ficando, desta sorte, estabelecidos os limites dos direitos em conflito.

2. A actuação do Apelante e o seu direito a expressar livremente a sua opinião.

Não vamos discutir aqui a bondade do direito que o Apelante tem a expressar livremente a sua opinião, porque, como referimos supra, trata-se de um direito constitucionalmente consagrado.

Todavia, a circunstância de as expressões utilizadas nesse artigo pelo Apelante se reportarem a factos críveis por si como indiscutivelmente verdadeiros, atenta a credibilidade das fontes, os elementos probatórios recolhidos e até à própria confissão pública do próprio Autor/Apelante e de o Apelante ter falado com alguns magistrados sobre as imputações dirigidas ao Autor, tendo estes exprimido indignação (artigos 57º e 58° da BI), não são bastantes para afastar a mera culpa daquele.

Vejamos, então, o aporema daqui.

Para haver mera culpa, apenas se exige a inobservância dos deveres de cuidado, isto é, as pessoas devem observar determinadas regras de cuidado, prudência, atenção ou diligência, para que não violem, mesmo involuntariamente, as normas jurídicas, cfr Menezes Cordeiro Direito das Obrigações, 1980, II vol./317 e no mesmo sentido Pires de Lima e Antunes Varela, l.c., 486, em comentário ao artigo 484º do CCivil.

Ora, in casu, apesar de o Apelante ter produzido o artigo acreditando que os factos deles constantes correspondiam à verdade e de ter falado com vários magistrados que exprimiram a sua indignação quanto ao comportamento do Apelado, impunha-se que aquele tivesse usado de um maior cuidado na elaboração do artigo em causa, v.g., omitindo comentários e anotações sobre a actividade do Apelado enquanto magistrado e presidente de uma Comissão de Arbitragem do Órgão Autónomo do Futebol Profissional da federação Portuguesa de Futebol profissional.

E, nem sequer o facto de tais noticias não constituírem novidade, porque já tinham sido produzidas anteriormente, poderá constituir uma causa de exclusão da culpa.

É que, tendo-se tratado de notícias anteriores, com o impacto jornalístico que as mesmas causam na população em geral, a renovação da noticia, feita desta maneira pouco cuidada e genérica, passados meses, acabou por ser susceptível, eventualmente, de novos comentários: foi o renascer na questão, quando ela já estava encerrada, com as consequências daí advenientes, banalizando-se a mensagem, cfr neste sentido A. Castanheira Neves, in Estudos De Direito Da Comunicação Social, «Uma Perspectiva De Consideração Da Comunicação E O Poder Ou A Inelutável Decadência Eufórica…Notas De Um Esboço De Reflexão», 101 e a citação de Fernando Pessoa aí feita retirada dos Escritos Intímos. Cartas e páginas autobiográficas, «O público não quer a verdade, mas a mentira que mais lhe agrada. Acresce que a verdade – em tudo, e mormente em coisas sociais – é sempre complexa. Ora o público não compreende ideias vagas, isto é mentiras, ainda que partindo de verdades; pois dar com simples o que é complexo, dar sem distinção o que cumpre distinguir, ser geral onde importa particularizar, para definir, e ser vago em matéria onde o que vale é a precisão – tudo isto importa em mentir.».

Neste conspectu, os aludidos factos apenas poderão atenuar a culpa do Apelante, mas não a podem, de modo algum eximir.

Por outra banda, querer-se fazer extrair do processo disciplinar instaurado pelo CSM contra o Apelado, uma eventual exclusão da responsabilidade do Apelante, também não pode proceder, uma vez que, se bem que alguns dos factos constantes do artigo em questão, tenham baseado a decisão proferida por aquele Órgão, o mesmo não se atem apenas nesses factos, fazendo, antes e também, referência a outros, os quais se desconhece se correspondem ou não à verdade (e os quais nem sequer se provou que constituíssem uma recordação ou resumo de notícias publicadas anteriormente, conforme resposta negativa ao facto nº44 da base instrutória), sendo que, mesmo assim, o Apelante não se eximiu de os escrever sem investigar convenientemente se os mesmos eram ou não verdadeiros e, principalmente, não se coibiu de sobre os mesmos expressar a sua opinião de uma forma contundente, vejam-se aliás, as seguintes passagens do mencionado artigo, com relevo para o que ora se afirma: «…não resisto a lembrar que em Novembro passado a Magistratura portuguesa sofreu um vexame coma a revelação sucessiva das condutas estranhíssimas do juiz J, então Presidente da…como foi amplamente divulgado na altura, J, entre outras habilidades, fez um telefonema de conteúdo muito duvidoso para o árbitro C… A revelação pelo "Independente" desta aberração mereceu o repúdio geral e um dos mais arrasadores cartoons jamais publicados neste jornal…C já se tinha "enterrado" em directo e ao vivo na RTP e na SIC (...) e não teve outro remédio senão demitir-se: Para evitar males piores… A classe deplorou o episódio e não fez grande segredo disso…».

Se é verdade que numa sociedade em que vigora um Estado de Direito, livre e democrático, qualquer cidadão tem o direito de expressar livremente a sua opinião e manifestar o seu supremo direito à indignação, maxime, se se tratar de um jornalista, sobre o qual impende o dever de informar (pois trata-se do exercício da sua profissão), menos verdade não será, que sobre este impendem especiais deveres de cuidado, não só a nível da linguagem utilizada, como também, e principalmente, quanto ao conteúdo da noticia, porque esta, divulgada como é por um órgão da comunicação social (imprensa escrita) irá ser lida, como o foi, por milhares de pessoas, de onde, os riscos de um eventual abalo da personalidade de um qualquer cidadão, nomeadamente de um específico, o Apelado, que até exerce um cargo público de especial responsabilidade, o de juiz de direito, representante, pois, de um órgão de soberania.

Não se quer dizer com isto que os Juízes não possam ser criticados. Não só podem, como devem, porque, como representantes de uma justiça efectuada em nome do povo e a ele se dirigindo, deverá sempre a sua actividade ser controlada por este.

Mas, uma coisa é a critica consciente, fundada e com respeito pela verdade dos factos. Outra coisa é a critica temerária, sem a devida investigação que se impõe, porque sobre os senhores jornalistas impende o dever de informar, mas com verdade e responsabilidade, o que passa indiscutivemente, pela profunda investigação das fontes, de onde, o direito a que o senhor jornalista se indigne ter de passar por uma indignação que se baseie em factos insofismavelmente verdadeiros, pois aqui estaríamos perante o chamado «fair comment» que poderá existir, no dizer de Maria Paula Gouveia de Andrade, in Da Ofensa Do Crédito E Do Bom Nome Contributo Para O Estudo DO Artigo 484º Do Código Civil, 100, «Divulgam-se factos, relativamente à vida pública ou privada do lesado, verídicos ou inverídicos: aqui se incluem também as imputações sobre a forma de suspeita, e ainda as críticas, comentários ou opiniões informativas quando o seu exercício seja ilegítimo. A ilegitimidade, nesta sede, reporta-se directamente à má fé do lesante, com a sua motivação e convicção intima negativa que o leva a exercer negativamente o seu direito à livre expressão; porém, esta motivação e convicção injusta não pode retirar-se do modo agressivo como o facto é divulgado ou a opinião veiculada – apesar da agressividade pode ainda existir «fair comment». Defende-se como critério da boa fé e da da legitimidade o cumprimento do dever de informação sobre a veracidade do facto imputado quando pelo menos exista a possibilidade de verificação da mesma.».

Quer dizer, tendo havido a possibilidade de verificação da verdade das imputações feitas ao Apelado e não tendo o Apelante logrado prová-las, acrescendo ainda que o mesmo se recusou a fornecer a sua versão dos factos, conforme resposta ao facto 52 da base instrutória, inequívoco se torna, que o Apelante se excedeu no seu direito a informar e a opinar, mostrando-se, desta sorte, excedido aquele conceito de «fair comment», uma vez que a própria Lei de Imprensa impõe deveres aos senhores jornalistas, nomeadamente o do respeito pelo rigor e objectividade da informação, em qualquer das suas vertentes, cfr artigo 5º, cfr Ac STJ de 29/5/2003, Relator Cons Ponce Leão, in www.dgsi.pt.

É que «ser», é ser com, «e toda a vontade é apenas um querer que se adapta a um dever e perante a vontade todo o arbítrio se cala», versos de Goethe, citados por Figueiredo Dias, in Liberdade Culpa Direito Penal, 29 de onde se poder afirmar «ne sutor ultra crepidam».

E, sendo irrelevante saber se o Apelante teve ou não a intenção de prejudicar o Apelado (bastando-nos aqui com a mera negligência, traduzida no dever que impendia sobre o Apelante de verificar melhor a veracidade dos factos transmitidos e de um maior cuidado nas opiniões que manifestou), irrelevante já não é a questão do efectivo abalo pessoal sofrido por aquele.

Também se torna irrelevante, nesta sede, a eventual questão de o Apelante ter agido convencido que a sua conduta não era punível, porque coberta pelo exercício do direito de informar, já que, por um lado «A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.», nos termos do artigo 6º do CCivil, e por outro lado, o Apelante como jornalista de profissão que é, não poderá desconhecer a lei de imprensa e muito menos, como cidadão, poderá ignorar os comandos constitucionais do nosso Estado de Direito: inexiste qualquer erro sobre a ilicitude, sendo a sua conduta censurável em termos normativos.

E tratando-se, como se trata, de um dano moral social, sofrido pelo Apelado enquanto cidadão, ressarcível nos termos do normativo inserto no artigo 496º do CCivil, independentemente de ter sido dado como não provado que aquele tenha sido alvo dos mais diversos comentários acerca da sua idoneidade moral, por todo o país, e nos mais diversos locais e ocasiões e que o Apelante (conjuntamente com os restantes Réus no processo) tenham dirigido comentários ao Apelado comparando-o ao caso do doping do médico L, conforme respostas negativas aos factos 24º e 28º da base instrutória.

Queremos nós dizer, que a ressarcibilidade do dano moral sofrido, não depende de um eventual impacto sobre a sociedade, isto é, que o sofrimento que advenha ao cidadão atingido na sua honra e consideração por uma notícia de jornal seja provocado por eventuais repercussões alargadas e manifestadas pela sociedade em geral, bastando-se a lei com um sofrimento sério «Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.», nº 1 do artigo 496º do CCivil.

No caso sub specie, não estamos perante meros incómodos ou contrariedades sofridas pelo Apelado, mas antes perante uma profunda angústia e dor, cfr resposta ao facto 45 da base instrutória, o que traduz a gravidade exigida pela ordem jurídica a fim de se efectuar a devida compensação, a qual deverá ser efectuada de acordo com o critério de equidade referido no artigo 494º do CCivil, uma vez que apenas se provou a mera culpa do Apelante, a qual se encontra atenuada, atentas as circunstâncias já supra referidas.

A sentença sob recurso fixou o montante de 1.200.000$00 a titulo de indemnização, o que se considera excessivo, tendo em atenção que se trata apenas de um de um dano moral exclusivamente pessoal, para o qual apenas contribuiu o artigo em questão, e não já quaisquer outros elementos externos, maxime, comentários desabonatórios provindos da sociedade em geral, sendo certo que se encontra provado, que apesar de tal artigo, o Apelado foi alvo de manifestações públicas de solidariedade por várias pessoas ligadas ao mundo do futebol, cfr factos 18 e 19 da base instrutória e os clubes de futebol presentes no plenário da liga, em 4 de Setembro de 1996, assinaram uma declaração em que se reconhecia a sua competência, honestidade e isenção, facto 21º da base instrutória.

Face a todos estes elementos, o quantum indemnizatório fixado, afigura-se-nos excessivo, pelo que se reduz o mesmo ao montante de 2.500 Euros.

III Destarte, julga-se parcialmente procedente a Apelação, alterando-se a sentença recorrida, na parte em que condenou o Apelante a satisfazer ao Apelado o montante de 1.200.000$00 a titulo de indemnização por danos morais, fixando-se a esse titulo montante de 2.500 Euros aos quais acrescerão os juros nos termos decididos, mantendo-se no mais a sentença recorrida.

Custas na proporção de 1/12 pelo Apelante e de 11/12 pelo Apelado.

Lisboa, 27 de Maio de 2004

(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)