Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS INDEMNIZAÇÃO DEVIDA AO FAT CADUCIDADE DA ACÇÃO PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1º Dispõe o n.º6 do art.º20, da Lei n.º100/97, de 13-09 que se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o fundo a que se refere o artigo 39° uma importância igual ao triplo da retribuição anual, salvo se tiver havido remição. O Estado, através de um fundo autónomo, Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), é assim um "beneficiário" da vítima mortal de acidente de trabalho. 2º O prazo de caducidade a que alude o art.º32, n.º1 da Lei n. °100/97, de 13.09, reporta-se à acção emergente de acidente de trabalho, com vista à obtenção das prestações fixadas nesta lei, sendo certo que o exercício da pretensão por parte do FAT, quando a acção decorreu tempestivamente e veio a ser concluída com uma decisão em que se reconhece a inexistência de beneficiários do sinistrado com direito a pensão, cabe no âmbito dessa acção. Desse modo, a decisão final deveria ter condenado, desde logo, a entidade responsável no pagamento da prestação prevista no nº6 do art.º 20, da Lei n.º 100/97, de 13.09, o que não sucedeu. 3º Entre a prolação do Acórdão do STJ em 2004, que constitui o momento inicial em que o FAT devia ter tido conhecimento do direito à prestação a que se arroga, e data em que o mesmo FAT exprimiu directamente a intenção de exercer o seu direito nos autos de acidente de trabalho, e que foi em 2 de Janeiro de 2008, facto n.º7, não decorreram mais de cinco anos, a que alude o n.º2 do artigo 32º, da Lei n.º 100/97, por força do seu n.º3, pelo que também não ocorreu a prescrição invocada por ambas as recorrentes. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO, com sede à Av. da República, n.º 59, Lisboa, em acção especial prevista no art.º 154 do CPT, demanda: A, L.DA, (…), e COMPANHIA DE SEGUROS B, S. A., (…) , pede a condenação da primeira ré no pagamento ao A. da quantia de € 22 957,47 e, subsidiariamente, a condenação da ré seguradora no pagamento da quantia de € 22 023,30. Para o efeito alega que, no dia 9-02-2000, JASS trabalhava sob as ordens e direcção da primeira ré, tendo sido vítima de acidente de trabalho que lhe causou a morte; auferia a remuneração anual de € 7 652,49, parcialmente transferida para a ré seguradora no valor anual de € 7 341,10; por decisão transitada em julgado o acidente foi caracterizado como de trabalho, tendo sido decidido que o sinistrado não deixou familiares com direito a pensões pelo que caberá ao autor uma importância igual ao triplo da retribuição anual da vítima, no valor de € 22 957,47. No âmbito da mesma decisão entendeu-se que o acidente se ficou a dever a violação por parte da entidade patronal das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, pelo que é esta a responsável a título principal. As rés nas contestações alegaram a caducidade do direito à acção e a prescrição dos créditos reclamados, a ré seguradora alegou, ainda, a existência de caso julgado, de tal modo que a responsável a título principal é a ré entidade empregadora, devendo a seguradora ser considerada responsável meramente subsidiária. Na sentença proferida foram julgadas improcedentes as excepções de caducidade e prescrição e proferida decisão final nos seguintes termos: “Nestes termos e com tais fundamentos decide este Tribunal julgar procedente, por provada, a presente acção e, em consequência: a. condenar a ré A, L.da no pagamento ao Fundo de Acidentes de Trabalho da quantia de € 22 957,67 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos); b. Subsidiariamente, caso não se consiga o pagamento através da entidade patronal e excutido que esteja o património dela, condenar a ré Companhia de Seguros B, S. A. no pagamento ao A. da quantia de € 22 023,43 (vinte e dois mil e vinte e três euros e quarenta e três cêntimos). As rés, inconformadas, interpuseram recurso, tendo para o efeito nas alegações alegado, em síntese, o seguinte: - Ainda que os autos se tenham iniciado tempestivamente com a participação do sinistro em 2000, apenas em Dezembro de 2007, sete anos após o óbito e mais de três anos desde o trânsito em julgado do Acórdão do STJ que julgou improcedente a revista, mantendo o acórdão recorrido que considerou inexistirem beneficiários legais do sinistrado, deverá considerar-se que o direito à acção do FAT caducou, ou caso assim não se entenda, se considere que o seu direito prescreveu. - Decidindo de forma diversa a sentença recorrida violou o disposto no art.º 32 da Lei n.º100/97 de 13 de Setembro e o n.º3 da Base XXXVIII da Lei n.º 2127/65. O autor/FAT nas contra-alegações pugnou pela confirmação do decidido. O MP, neste Tribunal, deu parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir I. Tal como resultam das conclusões dos recursos interpostos as questões neles suscitadas são relativas às excepções de caducidade do direito à acção pelo FAT, e de prescrição dos créditos reclamados. II. Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 9 de Fevereiro de 2000, pelas 9 horas, quando JASS trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da ré A, Lda. como pintor (oficial de 2a), mediante a remuneração mensal de Esc. 92 300$00 vezes 14 meses, acrescida de Esc. 22 000$00 vezes 11 meses a título de subsídio de alimentação, sofreu um acidente que consistiu numa queda de uma altura de seis metros para o solo, quando se encontrava a pintar em cima de "chaprões" cujos barrotes de suporte se partiram. 2. Em consequência de tal acidente o sinistrado sofreu as lesões constantes do relatório de autópsia de fls. 22 a 66 dos autos, nomeadamente traumatismo crânio-encefálico, que lhe causaram directa e necessariamente a morte. 3. À data do acidente, a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho relativamente ao sinistrado encontrava-se transferida para a ré seguradora até ao montante de Esc. 88 700$00 vezes 14 meses, acrescido de Esc. 950$00 vezes 22 dias vezes 11 meses, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º .... 4. Em 22-10-2002, foi proferida sentença em primeira instância que considerou que o acidente de trabalho ficou a dever-se à violação das regras de segurança por parte da entidade patronal e a condenou no pagamento aos AA., pais do sinistrado, de uma pensão anual, das despesas de funeral e, subsidiariamente, condenou a seguradora no pagamento desses valores (fls. 196 a 200). 5. A ré entidade patronal veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa o qual veio a proferir acórdão em 28-05-2003 considerando também que a entidade empregadora deveria responder em via principal, respondendo a seguradora apenas subsidiariamente, mantendo, nessa parte, a decisão da primeira instância, mas entendendo que os pais do sinistrado não reuniam as condições para terem direito à pensão reclamada, absolvendo, nessa parte, as rés do pagamento de pensões aos AA. (fls. 263 a 275). 6. Foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça vindo a ser proferida decisão em 13-07-2004, em que se negou a revista (fls. 333 a 345). 7. Resulta ainda dos autos (volume 3º) que: - O Fundo de Acidentes de trabalho por requerimento dirigido ao tribunal recorrido, com entrada registada em 8 de Janeiro de 2008, declarou ter tido conhecimento do acórdão do STJ que confirmou acórdão da Relação, que havia considerado não existirem beneficiários legais do sinistrado, com direito a pensão, e requereu a reabertura do processo para efectivação do seu direito, previsto no n.º6 do art.º20 da Lei nº 100/97, com a remessa dos autos aos serviços do MP para marcação de uma Tentativa de Conciliação, fls. 410 do volume 3º; - Em 26 de Março de 2008, o FAT reiterou o mesmo pedido, fls. 414; - Em 23 de Outubro, fez novo requerimento, fls.426. 8. Em 9.01.2009, foi realizada a tentativa de conciliação requerida pela FAT, entre esta, a seguradora e a entidade empregadora, presidida pelo MP, tendo este dado as partes como não conciliadas, conforma acta de fls. 447 a 449. 9. O FAT interpôs a presente acção especial a reclamar o pagamento da indemnização que lhe é devida por força do disposto no art.º 20 n.º6 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro. 10. O tribunal recorrido declarou ter havido erro na forma do processo em virtude do direito que o FAT pretende exercer, embora não tenha sido declarado na decisão que apreciou o acidente de trabalho, só pode ser apreciado o âmbito dessa acção, e não na acção especial proposta, e mandou seguir o processo no âmbito da acção especial de acidente de trabalho. III. Fundamentos de direito Como acima se referiu, as questões suscitadas em ambos os recursos prendem-se com a caducidade do direito de acção do FAT e da prescrição dos créditos reclamados. A sentença recorrida decidiu, com fundamentação adequada e detalhada, a improcedência das mencionadas excepções, que acolhemos na íntegra, pelo que nos limitaremos a reforçá-la. - Caducidade do direito de acção Dispõe o art.º 32°, n.º 1 da Lei n. °100/97, de 13.09 que: "O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta." n.º2 As prestações estabelecidas por decisão judicial, ou Pelo Centro Nacional de Protecção contra os riscos profissionais, prescrevem no prazo de cinco anos a partir da do seu vencimento. n.º3 O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.” A caducidade a que alude a norma em questão reporta-se ao exercício do direito de acção dos eventuais beneficiários do sinistrado que seja vítima de acidente mortal, sendo que o evento que determina o início da contagem do prazo de caducidade é o da alta clínica ou a morte do sinistrado. No caso dos autos, o sinistrado faleceu no dia 9-02-2000 (fls. 3). Os pais do sinistrado, porque entendiam ter direito às prestações fixadas na Lei n.º100/97, de 13.09, vieram accionar o respectivo direito, sendo certo que a ocorrência do sinistro foi oficiosamente comunicada ao Tribunal em 10 de Fevereiro de 2000, facto este que deu origem à instauração da acção emergente de acidente de trabalho. Tal como decorre dos art.°s 26°, n.º3 e 99°, n. °1 do CPT, nas acções emergentes de acidentes de trabalho a instância inicia-se com o recebimento da participação. O acto impeditivo da caducidade é assim a participação do acidente no tribunal de trabalho competente. A partir da participação inicial, o processo emergente de acidente de trabalho corre oficiosamente e jamais pode reiniciar-se o decurso do prazo de caducidade do direito de acção. Na situação em apreço, a participação da ocorrência do acidente ao Tribunal do Trabalho ocorreu no dia imediato ao acidente, ou seja, muito antes de esgotado o prazo de um ano a que alude o referido art.º 32, n.º1 da Lei n.º100/97, de 13.09. As recorrentes suscitam a questão da caducidade relativamente à pretensão ora formulada pelo FAT e deduzida na presente acção, intentada após o trânsito em julgado da acção que apreciou a existência do acidente de trabalho e suas consequências, mas afigura-se-nos que também sem razão, vejamos porquê: O processo emergente de acidente de trabalho foi conduzido na perspectiva de existirem beneficiários do sinistrado com direito a pensão, pelo que não competia ao Ministério Público, na fase conciliatória, convocar o Fundo de Acidentes de Trabalho para uma tentativa de conciliação em sede daquele processo, assim como não competia a este vir reclamar o pagamento de uma indemnização quando ainda era admissível a existência de beneficiários com direito a pensão. O prazo de caducidade a que alude o art. 32°, n.°1 da Lei n. °100/97, de 13.09, reporta-se à acção emergente de acidente de trabalho, com vista à obtenção das prestações fixadas nesta lei, sendo certo que o exercício da pretensão por parte do FAT, quando a acção decorreu tempestivamente e veio a ser concluída com uma decisão em que se reconhece a inexistência de beneficiários do sinistrado com direito a pensão, cabe no âmbito dessa acção. Desse modo, a decisão final deveria ter condenado, desde logo, a entidade responsável no pagamento da prestação prevista no nº6 do art.º 20, da Lei n.º 100/97, de 13.09, o que não sucedeu e veio causar toda esta perturbação processual. Todavia, o FAT veio a diligenciar no sentido de obter essa prestação (factos n.º7 a 9) sendo certo que competia ao MP ter reaberto o processo para efectivação do direito previsto no n.º6 do art.º20 da Lei 100/97 de 13 de Setembro, como claramente estipula o art.º100 n.º6 do CPT. Assim, resta-nos concluir que não decorreu o prazo de caducidade a que alude o invocado artigo 32º da Lei 100/97, dado que ele se reporta à acção emergente de acidente de trabalho, respeitante às prestações fixadas na lei, como é o caso previsto n.º6 do art. 20 da mencionada lei, a que o FAT tem direito e que, como se viu, foi intentada no prazo de um ano a contar da morte do sinistrado. - Prescrição dos créditos reclamados. Questão que poderia ter uma maior relevância era a da eventual prescrição das reclamadas prestações decorrentes da decisão do STJ, que transitou em julgado em 2004. Todavia, não há notícia nos autos de que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça tenha sido notificado ao FAT, nem é possível apurar em que data este teve conhecimento da referida decisão, ou seja, não se apurou quando tomou o FAT conhecimento de que tinha direito a que para si revertesse uma importância igual a três vezes a remuneração anual do sinistrado por força do acidente a que se reportam os autos principais, ao abrigo do n.º6 do art. 20 da Lei 100/97. Porém, entre a prolação do Acórdão do STJ em 2004, que constitui o momento inicial em que o FAT devia ter tido conhecimento do direito à prestação a que se arroga, e data em que o mesmo FAT exprimiu directamente a intenção de exercer o seu direito nos autos de acidente de trabalho, que foi em 2 de Janeiro de 2008, facto n.º7 (facto que sempre faria interromper o decurso do prazo de prescrição, ao abrigo do n.º1 do art.º323 do CCivil,) não decorreram mais de cinco anos, a que alude o n.º2 do art.º 32 da Lei n.º100/97, por força do seu n.º3, pelo que não ocorreu a prescrição invocada por ambas as recorrente. Importa ainda salientar, também de acordo com sentença recorrida, que não se nos afigura ter qualquer sustentabilidade a argumentação da recorrente entidade empregadora, no sentido de que a Lei n. °100/97, de 13.09, no que diz respeito à prestação devida ao Fundo de Acidentes de Trabalho, ainda não estava em vigor à data do acidente dos autos, com o fundamento de que este Fundo só foi criado com a publicação da Portaria n.º 291/2000, de 25.05. Na verdade, ao acidente dos autos ocorrido em 9.02.2000 é aplicável a Lei n.º100/97, de 13 de Setembro, que entrou em vigor a 1.01.2000, cf. o disposto no art.º1 do DL n.º 382-A de 22 de Setembro O FAT foi criado pela mencionada Lei n.º100/97, com o Regulamento n.º142/99, de 30 de Abril, ambos com entrada em vigor em 1.1.2000. Ora, o acidente de trabalho em causa ocorreu no dia 9-02-2000, logo, na vigência do diploma nº100/97, sendo que este é aplicável aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor, nada afectando a aplicabilidade do regime em causa à circunstância de à data do acidente ainda não ter sido extinto o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões. Com efeito, a Portaria n. °291/2000, de 25-05 veio regular a extinção do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões e a transição das respectivas responsabilidades e saldos para o Fundo de Acidentes de Trabalho, sendo certo que esta ocorre relativamente a responsabilidades já definidas pelos tribunais do trabalho e respeitantes a acidentes de trabalho ocorridos até 31 de Dezembro de 1999. Assim, as competências do FAT não ficaram determinadas com a publicação da Portaria n. °291/2000, de 25-05 mas sim com a publicação do diploma que o criou, ou seja, o DL n.º142/99, de 30-04, sendo certo que a data do acidente é que determina a norma jurídica infortunística a aplicar aos autos que é, como se viu a da Lei n.º100/97, de 13 de Setembro. Não faz, pois, qualquer sentido invocar o facto de a extinção do FGAP ter ocorrido apenas a 15-06-2000 para sustentar que o regime aplicável ao acidente dos autos é o que decorre da Lei n.º 2 127, de 3-08-1965 (que estatuía um prazo de prescrição de 1 ano - n.º3 da Base XXXVIII). Assim e concluindo: Dispõe o n.º6 do art.º 20°, da Lei n. °100/97, de 13-09 que: "Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o fundo a que se refere o artigo 39° uma importância igual ao triplo da retribuição anual, salvo se tiver havido remição." Assim, o Estado, através de um fundo autónomo, Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), é ainda um "beneficiário" da vítima mortal de acidente de trabalho. Importa relevar que foram resolvidas, em sede de decisão transitada em julgado, a caracterização do acidente como sendo de trabalho, a ausência de familiares do sinistrado com direito a pensão e a responsabilidade da entidade empregadora por via principal, atento o estatuído no art. 18°, n.°1 da Lei n.º 100/97, de 13-09, sendo meramente subsidiária a responsabilidade da seguradora, pelo que a seguradora responderá então, apenas, em função da proporção do salário para si transferido – cf. art.º 37, n. °s 2 e 3 da Lei n.º 100/97, de 13-09. Impõe-se, assim, reconhecer o direito do FAT a obter da ré entidade empregadora pagamento do valor equivalente ao triplo da remuneração anual do sinistrado, isto é, o valor de Esc. 4 602 600$00, o que equivale a € 22 957,67. Subsidiariamente, caso o autor não logre obter o pagamento junto da primeira ré, a seguradora deverá proceder ao pagamento do triplo da remuneração anual que para si foi transferida por força do contrato de seguro, ou seja, o valor de Esc. 4 415 100$00, o que equivale a € 22 023,43. IV. Decisão Face ao exposto, julgam-se improcedentes os recursos interpostos e confirma-se a sentença recorrida. Custa pelas recorrentes. Lisboa, 2 de Março de 2011 Paula Sé Fernandes José Feteira Filomena de Carvalho |