Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023128 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL QUOTA SOCIAL HERANÇA INDIVISA LEGITIMIDADE ACTIVA FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL199506080084096 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | R CAPELO DE SOUSA IN LIÇÕES DE DIREITO DAS SUCESSÕES 2ED V2 PAG357. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2032 ART2050 ART2119. CPC67 ART269 ART270 ART371 ART498 N4 ART663 N1. CSC86 ART225. LSQ ART9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414. AC STJ DE 1984/07/05 IN BMJ N339 PAG370. AC STJ DE 1987/05/26 IN BMJ N367 PAG522. | ||
| Sumário: | I - Em acção de anulação de deliberações sociais intentada por quatro dos cinco titulares de herança indivisa em cujo acervo se compreendem duas quotas na sociedade comercial, Ré, passarão os autores a ter legitimidade para essa acção se no recurso do processo respectivo lhes for adjudicado em partilha e como únicos titulares uma dessas quotas. II - O Juiz deve tomar em conta e ter em atenção os factos produzidos na pendência do processo e que se repercutam sobre a legitimidade das partes. | ||