Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084096
Nº Convencional: JTRL00023128
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
QUOTA SOCIAL
HERANÇA INDIVISA
LEGITIMIDADE ACTIVA
FACTOS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: RL199506080084096
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: R CAPELO DE SOUSA IN LIÇÕES DE DIREITO DAS SUCESSÕES 2ED V2
PAG357.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2032 ART2050 ART2119.
CPC67 ART269 ART270 ART371 ART498 N4 ART663 N1.
CSC86 ART225.
LSQ ART9.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414.
AC STJ DE 1984/07/05 IN BMJ N339 PAG370.
AC STJ DE 1987/05/26 IN BMJ N367 PAG522.
Sumário: I - Em acção de anulação de deliberações sociais intentada por quatro dos cinco titulares de herança indivisa em cujo acervo se compreendem duas quotas na sociedade comercial, Ré, passarão os autores a ter legitimidade para essa acção se no recurso do processo respectivo lhes for adjudicado em partilha e como únicos titulares uma dessas quotas.
II - O Juiz deve tomar em conta e ter em atenção os factos produzidos na pendência do processo e que se repercutam sobre a legitimidade das partes.