Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA INDEFERIMENTO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A providência concretamente requerida nestes autos não esgotaria necessariamente o objecto da acção principal que viesse a ser proposta, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida - pede-se, tão só, a atribuição provisória de uma casa, pressupondo-se que tal teria lugar enquanto não houvesse decisão definitiva na acção de que o presente procedimento será dependência. II - Uma coisa será o invocado direito a que a senhoria realize obras de forma a que o local arrendado tenha as necessárias condições de habitabilidade, outra a de, enquanto essas obras não estiverem concluídas, ser assegurada uma outra habitação ao requerente, em imóvel diverso do por ele arrendado, não nos conduzindo a factualidade alegada pelo requerente à providência por ele solicitada. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - “A” intentou procedimento cautelar comum contra «“B” – P.D.U. e Construção, SA». Alegou o requerente, em resumo: Desde Fevereiro de 1975 o requerente é arrendatário habitacional de um imóvel que hoje é propriedade da requerida e cuja habitabilidade e estabilidade foram postas em risco com a demolição de edificações confinantes. O locado carece de obras urgentes, que discrimina, às quais a requerida não procede apesar de intimada para o efeito, sendo que face à inércia da requerida existe um fundado receio de ruína do mesmo, tornando-se emergente realizar as obras necessárias e urgente retirar o requerente e os familiares que com ele habitam de tal imóvel. Concluiu que cabendo ao senhorio executar as obras de conservação ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário, o requerente tem fundado receio de perder o direito ao arrendamento do imóvel, a sua integridade física ou, mesmo a sua vida, tendo legitimidade e direito de os ver assegurados. Pediu o requerente que a requerida fosse «condenada a assegurar provisoriamente ao Requerente e seus familiares que com o mesmo habitam, um imóvel na mesma área geográfica, com semelhante tipologia e área, enquanto não forem concluídas as obras necessárias à reparação do imóvel sito na Rua ..., n.º ..., ..., 0000-000 Amadora, ou encontrada por consenso entre as partes, uma outra solução alternativa». Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial apresentado, entendendo-se ali que «a presente providência cautelar deve ter-se por manifestamente improcedente, visto que, ainda que assim se demonstrassem os factos alegados, a pretensão deduzida não poderia merecer acolhimento na letra da lei nem em teses jurisprudenciais ou doutrinais conhecidas, não se justificando, pois, qualquer instrução ou discussão subsequente», isto porque «o requerente pretende obter uma providência que, em si mesma e caso viesse a ser decretada, esgotaria o objecto da acção principal a interpor com esse propósito, o que, por sua vez, implicaria a inexistência de qualquer interesse processual nesta demanda, pois o resultado pretendido estaria alcançado». Do despacho de indeferimento apelou o requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: (…). Pela requerida não foram apresentadas contra alegações. * II - Tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa a questão que essencialmente se coloca é a de se a presente providência cautelar deve ter-se por manifestamente improcedente, fundamentalmente atenta a necessária relação de instrumentalidade entre o procedimento cautelar e a acção intentada ou a intentar. * III – As circunstâncias a ter em conta são as decorrentes do relatório supra. * IV - 1- Dispõe o nº 1 do art. 381 do CPC: «Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado». E prescreve o nº 1 do art. 387 do mesmo Código: «A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão». Acresce que, face ao art. 383 do CPC, o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado. Atentos os arts. 381 e 387 do CPC o requerente da providência há-de afirmar a existência do direito tutelado e, por outro lado, o fundado receio de que lhe seja causada lesão grave e dificilmente reparável, bastando para que a providência seja decretada que se conclua: - pela séria probabilidade da existência do direito invocado; - pelo receio, suficientemente justificado, de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Chama-se ao primeiro requisito fumus boni juris e da sua prova se diz que basta ser sumária ou constituir uma simples justificação, ou um juízo de verosimilhança; o procedimento cautelar porque urgente e conducente a uma providência provisória, não se compadece com as indagações probatórias próprias da acção principal, contentando-se quanto ao direito ou interesse do requerente com a constatação objectiva da grande probabilidade que exista. O segundo requisito caracteriza o periculum in mora que tem de ser objecto de prova que leve à formação de um juízo senão de certeza e segurança absoluta sobre a sua realidade, pelo menos de probabilidade mais forte e convincente; a introdução do advérbio «suficientemente» inculca a ideia de que, tida em conta a urgência do procedimento cautelar, o juiz deve evitar o risco de demasiada exigência na investigação ([1]). Acresce que a providência requerida deverá ser a adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado. A instrumentalidade típica dos procedimentos cautelares tanto pode envolver o decretamento de uma providência conservatória, como de uma providência antecipatória dos efeitos da decisão de mérito. Enquanto as providências conservatórias «visam manter inalterada a situação de facto que pré-existe à acção, tornando-a imune à possível ocorrência de efeitos prejudiciais» as providências «antecipatórias visam obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação no tempo dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa» ([2]). Explica Teixeira de Sousa ([3]) que o «objecto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada ou titulada, mas, consoante a sua finalidade, a garantia da situação, a regulação provisória ou a antecipação da tutela que for requerida no respectivo procedimento. Esta verificação é clara quando a providência visa garantir um direito ou regular provisoriamente uma situação: distinta do exercício judicial de um direito é a solicitação de uma garantia ou de uma regulação transitória até à sua apreciação definitiva. Mas essa distinção também se justifica quando a providência cautelar antecipa a tutela jurisdicional: neste caso, o objecto da providência não é a situação cuja tutela se antecipa, mas a própria antecipação da tutela para essa situação». E diz-nos Abrantes Geraldes ([4]): «Porque as providências cautelares se destinam tão só a prevenir prejuízos decorrentes da demora no processamento da acção principal, não podem ter o mesmo objecto que a providência definitiva, sendo vedado alcançar por via de um procedimento cautelar um efeito constitutivo, modificativo ou extintivo precisamente dependente da sentença a proferir na acção principal. Ainda assim, cabem nos procedimentos cautelares medidas que visem dar utilidade ou eficácia ao conteúdo da futura sentença (de natureza constitutiva, modificativa ou extintiva), paralelamente com o que ocorre em determinadas providências específicas…» * IV – 2 - Como vimos, o Tribunal de 1ª instância entendeu que «o requerente pretende obter uma providência que, em si mesma e caso viesse a ser decretada, esgotaria o objecto da acção principal a interpor com esse propósito, o que, por sua vez, implicaria a inexistência de qualquer interesse processual nesta demanda, pois o resultado pretendido estaria alcançado». O requerente reage dizendo que o «procedimento cautelar proposto tem como objectivo garantir a vida e integridade física do Requerente e seus familiares através da concessão provisória de uma habitação» e que o «Recorrente pretende que na acção principal a Recorrida seja condenada a proceder às obras necessárias a tornar o imóvel habitável, ou que, em alternativa lhe seja concedida uma habitação definitiva em substituição da actual». A providência efectivamente requerida nestes autos foi a de que a requerida seja «condenada a assegurar provisoriamente ao Requerente e seus familiares que com o mesmo habitam, um imóvel na mesma área geográfica, com semelhante tipologia e área, enquanto não forem concluídas as obras necessárias à reparação do imóvel sito na Rua ..., n.º ..., ..., 0000-000 Amadora, ou encontrada por consenso entre as partes, uma outra solução alternativa». Não estando afastada a possibilidade de através de providências cautelares não especificadas se poder alcançar uma medida com efeitos antecipatórios da decisão definitiva, consoante previsão do art. 381, entendemos que a providência concretamente requerida não esgotaria necessariamente o objecto da acção principal que viesse a ser proposta. Pede-se, tão só, a atribuição provisória de uma casa – não mais do que isso ([5]) – pressupondo-se que tal teria lugar enquanto não houvesse decisão definitiva na acção de que o presente procedimento será dependência. * IV – 3 - Será, todavia, que o procedimento cautelar deveria ter prosseguido, não se justificando o seu indeferimento liminar por manifesta improcedência, nos termos do nº 1 do art. 234-A do CPC? Vejamos. Nos termos do nº 1 do art. 1074 do CC, salvo estipulação em contrário, cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requerida pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato. Sendo obrigação do locador assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que a mesma se destina o cumprimento desta obrigação do locador – a que corresponde, no reverso, o correspondente direito do locatário – implica a realização de reparações e obras de conservação ([6]). O direito do requerente, atento o por ele alegado no requerimento inicial do procedimento cautelar e face ao contrato de arrendamento invocado, reconduzir-se-á ao seu direito ao arrendamento de um determinado imóvel para sua habitação, sendo, em consequência, titular do direito de exigir da senhoria que realize as obras a que se reporta no requerimento inicial para que o imóvel conserve as suas condições de habitabilidade. Já o receio invocado seria o de que a demora na resolução definitiva do litígio causasse a ruína do locado, com a perda do direito ao arrendamento, bem como danos pessoais. Não será de estranhar que o arrendatário cujo prédio arrendado necessite de obras urgentes, no âmbito de um procedimento cautelar, requeira a intimação do senhorio para que proceda à sua imediata realização ([7]). Contudo, a providência solicitada pelo requerente foi a de que a requerida seja «condenada a assegurar provisoriamente ao Requerente e seus familiares que com o mesmo habitam, um imóvel na mesma área geográfica, com semelhante tipologia e área, enquanto não forem concluídas as obras necessárias à reparação do imóvel…» Ora, entre o invocado direito à realização de obras por parte da requerida e a solicitada providência de atribuição ao requerente e seu agregado familiar, provisoriamente, de uma outra habitação existe uma lacuna para cuja colmatação o requerente não fornece qualquer elemento no seu requerimento inicial. Uma coisa será o invocado direito a que a senhoria realize obras de forma a que o local arrendado tenha as necessárias condições de habitabilidade, outra, bem diversa, a de, enquanto essas obras não estiverem concluídas, ser assegurada uma outra habitação ao requerente, em imóvel diverso do por ele arrendado. Existe um desfasamento entre o alegado para fundamentar a providência e a providência efectivamente solicitada. Ou seja, a factualidade alegada pelo requerente no seu requerimento inicial – e é a essa que nos poderemos reportar - não nos conduz à providência solicitada. Pelo que o presente procedimento não poderia ter sucesso, justificando-se o seu indeferimento liminar por manifesta improcedência. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão de indeferimento liminar do requerimento inicial do procedimento cautelar. Custas pelo apelante. * Lisboa, 2 de Maio de 2013 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Lebre de Freitas, «Código de Processo Civil, Anotado, pags. 35-36; Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil, Anotado», vol. I, pags. 621 e 682 e segs.. [2] Lopes do Rego, «Comentários ao Código de Processo Civil», pag. 275. [3] «Estudos sobre o Novo Processo Civil», pag. 229. [4] Em «Temas da Reforma do Processo Civil», vol. III, 2ª edição, pag. 131. [5] Assim, no acórdão do STJ de 10-10-2000, revista nº 1637/00 - 1ª, considerou-se que a instrumentalidade e a provisoriedade que caracterizam as providências cautelares não obstam a que o arrendatário possa requerer a intimação do senhorio a efectuar obras no prédio onde se integra o andar arrendado, especificando-se que, no caso, «o decretamento da providência requerida não resolve definitivamente, e de forma irreversível, a situação jurídica em apreço» e que «também não há “confusão” entre o objecto da providência e o da acção». [6] Estas disposições legais são complementadas pelos preceitos constantes dos arts. 29 e seguintes do dl 157/2006, de 8-8, sobre a actuação do arrendatário tendo em vista a manutenção do arrendamento, isto quanto a arrendamentos anteriores à entrada em vigor do RAU. [7] Exemplo sugerido por Ferreira de Almeida em «Direito Processual Civil», vol. I, pag. 149. | ||
| Decisão Texto Integral: |