Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6205/2003-9
Relator: ANA BRITO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
CO-ARGUIDO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Deve ser dado conhecimento ao arguido (no processo em que o co-arguido não foi notificado da acusação) de que o processo prosseguirá nos termos do artigo 283º nº5, do CPP, iniciando-se só então o (seu) prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução.
Decisão Texto Integral: 1. No Proc. do 3º juízo do TIC de Lisboa foi proferido despacho judicial de rejeição do requerimento de abertura de instrução, por extemporâneo, apresentado pela arguida (A)
Inconformada, recorreu a arguida, concluindo da seguinte forma:
- A recorrente foi notificada do despacho de acusação (de 29/10/2002), mediante contacto pessoal, no dia 15 de Novembro de 2002.
- A recorrente veio requerer a abertura de instrução, por requerimento que deu entrada no DIAP em 25 de Fevereiro de 2003.
- Antes do despacho de acusação já existiam 3 arguidos constituídos no processo.
- Até à entrada do requerimento de abertura de instrução formulado pela ora recorrente, o arguido (B) ainda não havia sido notificado.
- Até ao momento de entrada do seu requerimento de abertura de instrução, não havia a recorrente recebido qualquer comunicação do Tribunal nos termos e para os efeitos do n°5 do art. 283° do CPPenal, com vista ao prosseguimento dos autos.
- O requerimento de abertura de instrução da recorrente deve julgar-se tempestivo, porquanto no momento de apresentação do requerimento de abertura de instrução, ainda não haviam sido notificados todos os arguidos, devendo por isso aplicar-e o regime disposto nos arts. 287°, 6 e 113°, 12 do CPPenal, discordando-se do douto despacho de rejeição que o considera "manifestamente extemporâneo".
- Todos os arguidos prestaram termo de identidade e residência, incluindo o arguido (B) (que se encontra por notificar), pelo que a recorrente não podia prever a não realização da notificação, uma vez que o TIR existe para efeitos de notificação (artigo 196°/1 e 2 do C.P.P.).
- Um arguido pode aproveitar o prazo concedido aos demais arguidos constituídos em momento anterior à acusação e que prestaram TIR.
-A notificação da acusação ao arguido, só é eficaz quando feita ao próprio, como resulta do artigo 113 °/9.
- Não pode proceder o entendimento do douto despacho recorrido “havendo mais do que um arguido no processo, o prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução deve contar-se para todos a partir daquele que efectivamente tiver sido notificado em último lugar.
- A solução consagrada no n°5 do art. 283° do CPP, apenas pode ser oponível aos arguidos mediante um despacho prévio e expresso dirigido aos mesmos comunicando lhes a efectiva frustração da notificação ao arguido em falta e que o processo irá prosseguir nos termos do n°5 do art. 283° do CPP.
O que não aconteceu nos autos.
- Pois, se na verdade os arguidos têm em seu beneficio o regime do art. 113°, 12 aplicável à instrução não podem ser depois surpreendidos com a decisão de frustração da notificação, que inviabiliza o funcionamento do regime do art. 287°6 e 113°, 12.
- A não ser que da efectiva frustração de notificação do último arguido, a arguida recorrente tivesse sido notificada ou que fosse notificada da comunicação nos termos e para os efeitos do n°5 do art. 283°, não se pode senão admitir o requerimento de abertura de instrução deduzido pela recorrente por tempestivo.
Deste modo, o melhor entendimento é o de conjugar o disposto no artigo 113° n°12, com o princípio da celeridade processual previsto no artigo 283° n°5 do C.P.P., que admite o prosseguimento do processo quando a notificação se tenha revelado frustrada.
O que implica, sob pena de inconstitucionalidade por violação do art. 32°, 1 da CRPortuguesa, que os arguidos já notificados sejam avisados da efectiva frustração da notificação do último arguido (in casu o arguido Pinto da Costa) e da decisão de prosseguimento do processo nos termos do artigo 283° n°5.
- Contar-se-iam então 20 dias da notificação nos termos do n°5 do art. 285°, para efeitos de abertura de instrução.
- Entendimento diverso será admitir a inoperância do n°6 do art. 287° e 113°, 12 do CPP e a consequente impossibilidade de exercício do direito de requerer a abertura de instrução, viciando de inconstitucionalidade o disposto no n°5 do art. 283° do CPP.
- O entendimento da recorrente, é sufragado pelo Tribunal da Relação de Lisboa:
"Quando, havendo mais do que um arguido, não tenha sido possível notificar um ou algum deles, os já notificados da acusação deverão, para o efeito de requererem a abertura de instrução ser notificados de que o processo prosseguirá nos termos do artigo 283°,n°5.~ 2ª parte do C.P.P., contando-se a partir daí o respectivo prazo" ( Ac. RL de 7 de Junho de 2001; CJ, XXVI, tomo 3, 147) GONÇALVES, M.L. Maia, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, Coimbra, Almedina, 2002, p.591.
- Sendo 3 os arguidos, resulta claro que o prazo se prolonga e aproveita aos primeiros notificados, durante os esforços e diligências de notificação, até à efectiva notificação do último arguido ou até à admissão da sua frustração, mediante despacho emitido nesse sentido e com esse conteúdo e para os efeitos do n°5 do art. 283° do CPPenal.
Nenhuma das duas hipóteses se verificou nos presentes autos.
- Deve por isso, em aplicação do disposto no n°6 do art. 287° e 113°, 12 do CPP, ser considerado extemporâneo o requerimento de abertura de instrução formulado pela recorrente e aquela declarada aberta.
- O despacho recorrido violou assim o disposto nos artigos

113° n°12, 287° n°3 e 6, 283°, 5 do C.P. P. e 32°, 1 da CRP, pois o prazo para a arguida recorrente requerer a abertura de instrução ainda não terminara em 25 de Fevereiro de 2003 quando deu entrada do seu requerimento de abertura de instrução.
O MP respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Neste Tribunal o Exmo. Procurador-geral adjunto emitiu parecer, posicionando-se ao lado da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.

2. Recordemos a decisão recorrida.
“A arguida (A) veio requerer a abertura da instrução em peça entrada no DIAP em 25 de Fevereiro de 2003.
Acontece que tal requerimento é manifestamente extemporâneo.
De harmonia com o estatuído no n°1 do art. 287° do CPP, é de 20 dias o prazo para requerer abertura da instrução; a que "acresce" o de 3 dias úteis previsto no art. 145°, n°5, do CPC, por força do disposto no n°5 do art. 107° do CPP. Trata-se de um prazo peremptório e contínuo (art. 144°, n°1, do CPC, "ex vi" do art. 104°, n°1, do CPP).
O despacho de acusação proferido nestes autos foi devidamente notificado às arguidas (A) e "Química Atlântica, Lda. ", mediante contacto pessoal, nos dias 15 e 21 de Novembro de 2002 e ao seu Ilustre Mandatário por carta registada expedida em 31/10/02.
Tentada a notificação pessoal do arguido (B) para a morada declarada no termo de identidade e residência, não obteve êxito e o seu Ilustre Defensor foi notificado por carta registada de 31/10/02.
De acordo com as regras decorrentes do CPP vigente supra expostas, o prazo para a arguida requerer a abertura da instrução terminou em 16/12/02 (contado, obviamente, a partir da notificação efectuada em último lugar, a da arguida sociedade, na pessoa da sua legal representante e nele se incluindo os 3 dias úteis da "multa" art° 113°, n°s 9 e 12, do CPP).
Não faz qualquer sentido por falta de apoio legal a afirmação da tempestividade porquanto ainda não foram notificados todos os arguidos.
É que havendo mais do que um arguido no processo, o prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução deve contar-se para todos a partir daquele que efectivamente tiver sido notificado em último lugar.
Aliás, se assim não fosse, bastaria que relativamente a um dos arguidos os procedimentos de notificação se tivessem revelado ineficazes (como é o caso do arguido (B)) para que todos os demais estivessem sempre em tempo de requerer a abertura de instrução; o que contrariaria claramente o principio da celeridade processual, manifestado, por
exemplo na solução consagrada no nº 5 do art. 283° do CPP.
Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art. 287°, n°3, do C.P.P., decido rejeitar por extemporâneo o requerimento de abertura da instrução apresentado pela arguida.”.

A questão a decidir é, pois, a de saber se a arguida está em tempo de requerer a abertura de instrução, em processo em que o seu co-arguido não foi notificado da acusação; se lhe deve ser dado conhecimento de que o processo prosseguirá nos termos do art. 283º, nº5 do CPP, iniciando-se só então o (seu) prazo de 20 dias.
Entendeu a Sra. Juíza de instrução, bem como o MP (na 1ª instância e nesta Relação), que o prazo alargado previsto no art. 113º, nº12 do CPP pressupõe a notificação (positiva) do (co-)arguido. E que, na ausência desta, tal prazo não se chega sequer a iniciar.
Discorda-se deste entendimento.
Com efeito, dispõe claramente a lei que o arguido notificado da acusação tem o direito de praticar o acto até ao termo do prazo que começar a correr em último lugar.
Ora, a existência de co-arguido no processo, que além do mais prestou TIR (embora na redacção anterior à vigente), é susceptível de criar expectativas, legais e legítimas, de tempestividade no exercício do direito, na situação em causa.
A recorrente contava com a notificação do co-arguido como acto de extensão do (seu) prazo. Porque a lei o prevê, expressamente. Ou seja, era-lhe legítimo confiar em tal prazo “alargado”.
Não pode ficar prejudicada pelo facto de o tribunal não ter logrado efectuar essa notificação, sob pena de intolerável diminuição das garantias de defesa.
Recorde-se, a propósito, decisão do STJ (Ac.03.03.2004 CJ STJ I-214), em que se refere, embora para caso não totalmente idêntico, mas comum nos princípios.
“Princípio essencial, fundador e conformador do processo penal (…), o princípio do processo equitativo, na dimensão de “justo processo” é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, não podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar(…)
A situação em causa foi efectivamente geradora de “uma aparência confiante de condições legais do exercício de direitos”
Por tudo se decide, como já aliás decidiu esta mesma (9ª) Secção Criminal (Ac. 07.06.2001, CJXXVI-III-148).
“O princípio das legalidade, constituindo a mais sólida garantia contra os riscos que ponham em causa a liberdade das pessoas e o princípio da lealdade processual, melhor dizendo, da transparência processual, permitem formular uma regra no sentido de se notificar ao arguido já notificado da acusação, que o processo irá prosseguir nos termos do art. 283º, nº3, II parte do CPP, contando-se a partir daí o prazo para requerer a abertura de instrução. Com o que fica salvaguardado o direito do arguido já notificado da acusação ao benefício do prazo”.
É, por tudo, tempestivo o requerimento apresentado pela arguida para abertura de instrução.
3. Pelo exposto, acorda-se em dar provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro a declarar a abertura da instrução.
Não são devidas custas.

LIsboa 7 de Outubro 2004

Ana de Brito
Francisco Caramelo
Fernando Estrela