Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025813 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | PENHORA SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199903090001201 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL298/92 DE 1992/12/31 ART78 N2. CPC66 ART856. | ||
| Sumário: | Numa execução para pagamento de quantia certa, ordenada a penhora em saldo de conta bancária do executado, referindo a instituição de crédito não poder cumprir tal penhora porque a conta em causa não é da titularidade do executado, não tem fundamento legal o pedido do exequente para que tal instituição junte o extracto dessa conta, uma vez que, sendo conta de terceiros pode eventualmente traduzir violação de sigilo bancário. | ||
| Decisão Texto Integral: |