Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030188 | ||
| Relator: | SERRA E LIMA | ||
| Descritores: | ROUBO PRISÃO PREVENTIVA JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199411020335553 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART204 ART209 N1 ART211 ART212 ART213. CP82 ART9 ART73 ART74 N1 B ART78 ART306 N1 N2 A. DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4. | ||
| Sumário: | I - Impõe-se a medida de prisão preventiva a arguido indiciado da prática de 5 crimes de roubo. II - Se, após o despacho que validou a captura do arguido e determinou a sua prisão preventiva, com apreciação de todos os pressupostos, não ocorreram razões de facto ou de direito que pusessem em causa tal despacho, a decisão recorrida - proferida imediatamente a este - podia e devia limitar-se a afirmar isso mesmo. III - A atenuação especial para jovens delinquentes (art. 4 do DL 401/82, de 23/9) não é "automática", pois defende que, na decisão final, se entenda que há "vantagens para a reinserção social do jovem condenado". | ||