Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0335553
Nº Convencional: JTRL00030188
Relator: SERRA E LIMA
Descritores: ROUBO
PRISÃO PREVENTIVA
JOVEM DELINQUENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL199411020335553
Data do Acordão: 11/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ART204 ART209 N1 ART211 ART212 ART213.
CP82 ART9 ART73 ART74 N1 B ART78 ART306 N1 N2 A.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4.
Sumário: I - Impõe-se a medida de prisão preventiva a arguido indiciado da prática de 5 crimes de roubo.
II - Se, após o despacho que validou a captura do arguido e determinou a sua prisão preventiva, com apreciação de todos os pressupostos, não ocorreram razões de facto ou de direito que pusessem em causa tal despacho, a decisão recorrida - proferida imediatamente a este - podia e devia limitar-se a afirmar isso mesmo.
III - A atenuação especial para jovens delinquentes (art.
4 do DL 401/82, de 23/9) não é "automática", pois defende que, na decisão final, se entenda que há "vantagens para a reinserção social do jovem condenado".