Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL CLÁUSULA NULIDADE TRIBUNAL COMPETENTE CASO JULGADO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.O Tribunal Arbitral tem relativamente à sua competência, natureza convencional, porquanto são as partes quem, através da celebração de uma convenção de arbitragem, atribuem poderes aos árbitros para que possam dirimir litígios que submetam à decisão daqueles. 2 Está em causa um litígio de uma relação contratual, que não se reporta a direitos indisponíveis. 3. Assim, podia ser submetida a convenção de arbitragem como foi, a resolução de diferendos surgidos, entre as partes. 4. Se o tribunal competente entender pode sempre julgar nulas tais cláusulas. 5. A violação do princípio da imediação reporta-se à realização da prova perante o tribunal da audiência final. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – L e I, intentaram acção constitutiva e de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra O, S.A., pedindo para ser declarada a nulidade das cláusulas 16.ª a 24.ª do contrato promessa dos autos, com fundamento em erro, devendo declarar-se a competência territorial e material do presente tribunal para dirimir este litígio e que, a final, seja declarada a resolução do contrato promessa por incumprimento imputável à ré deve ser condenada a devolver o sinal em dobro, no valor de € 104.520,00, acrescido de juros legais. Citada a Ré contestou e invocou a violação da convenção arbitral que constava das cláusulas 16.ª a 24.ª do contrato promessa e, subsidiariamente, a incompetência do tribunal de Lisboa para apreciar a presente acção, em razão do território, porque a ré não tem domicílio na área metropolitana de Lisboa, havendo violação do art. 74° n.º 1 do C.P.C. Designada data para inquirição de testemunhas. Por requerimento de fls. 197 e seguintes, veio a Ré alegar a nulidade do despacho que designou a data para inquirição de testemunhas, porque a questão da violação do tribunal arbitral não poderá ser apreciada como questão prévia. Por despacho de fls. 206 a 207 foi indeferida a reclamação de nulidade, explicando-se que a questão prévia a resolver, e para a qual havia sido designada inquirição de testemunhas, reportava-se apenas à questão de incompetência em razão do território e não à apreciação validade da convenção arbitral, porquanto, esta outra questão estava relacionada com o mérito da causa, porque a ela se reportavam os pedidos 1° e 2° da petição inicial. Produzida a prova decidiu-se a incompetência territorial da Tribunal de Lisboa e ordenou a remessa dos autos para o tribunal. No Tribunal foi julgada procedente a excepção dilatória de violação da convenção de arbitragem e absolveu a ré da instância. Não se conformando com a decisão interpuseram os autores recurso e nas suas alegações concluíram: - impõe-se a modificação da decisão do Tribunal " a quo" sobre o despacho que sem necessidade de mais considerações, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1, 2, 12 e 21 da Lei n.º31 /86 de 29 de Agosto e artigo 494°, al. J) do C.P.C., considera-se procedente a excepção dilatória de violação da convenção de arbitragem e, consequentemente, absolve-se a Ré da instância; - a decisão e/ou despacho judicial, ora, impugnado assenta em pilares probatórios virtuais, ou seja, inexistentes; - limitou se e deixou--se seduzir pelo conteúdo da cláusula décima sexta inserta no contrato promessa de compra e venda; - valorou, de forma olímpica, o conteúdo da cláusula décima sexta, a qual, de per si, e manifestamente, insuficiente para valor como prova inabalável e inatacável; - o despacho/sentença, ora, recorrido e nulo à luz do disposto no artigo 668, nº 1 al. d) do C.P.C. - o despacho/sentença, ora, recorrido além de flagrantemente nulo, peca por falta de produção e verificação prova; - tendo o Tribunal " a quo" feito uma subsunção jurídica com base, somente, na cláusula décima sexta inserta, no contrato promessa; - violou o princípio da imediação a que alude o Professor Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Processo Civil, Lex, 2ª Edição, fls. 334 e seguintes; - a segurança, certezas jurídicas e rigor jurídicos implicavam ouvir e produzir outra prova, qualquer que fosse a sua natureza, atento o alegado pelos Autores/Recorrentes, nos artigos 41 a 58 da sua petição inicial; - pese o presente despacho/sentença, continuam a acreditar, totalmente, e, completamente, na justiça dos tribunais comuns, e bem assim, mais do que nunca, na dos tribunais superiores; - mas nunca acreditarão, na justiça privada, nomeadamente na dos tribunais arbitrais. Factos a) Entre Autores e Ré foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda constante de fls.8 a 23. b) As cláusulas 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 estão insertas sob o título "Regulamento do Tribunal Arbitral" c) A cláusula décima sexta está epigrafada de Tribunal Arbitral e o seu teor é o seguinte: " Os outorgantes acordam em que todas as questões emergentes do presente contrato, sua interpretação, execução e incumprimento, bem como a denúncia e resolução serão dirimidas por um Tribunal Arbitrai, sem prejuízo do recurso ao Tribunal Judicial da situação dos bens nos casos em que este seja imperativamente competente." d) A cláusula vigésima quarta está epigrafada de " Legislação Aplicável" e o seu teor é o seguinte: Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento do Tribunal Arbitrai aplicar-se-á a Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei 31/86, de 29 de Agosto. Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Fundamentalmente os recorrentes não aceitam a decisão do tribunal das Caldas da Rainha que julgou procedente a excepção dilatória por violação da convenção de arbitragem e absolveu a recorrida da instância. Os AA pediram que fosse declarada a nulidade das cláusulas 16.ª a 24.ª do contrato promessa dos autos, com fundamento em erro, devendo declarar-se a competência territorial e material do presente tribunal para dirimir este litígio e que, a final, seja declarada a resolução do contrato promessa por incumprimento imputável a Ré e que esta seja obrigada a devolver o sinal em dobro, no valor de € 104.520,00, acrescido de juros legais. A ré invocou a violação da convenção arbitral que constava das cláusulas 16.ª a 24.ª do contrato promessa e, subsidiariamente, a incompetência do tribunal de Lisboa para apreciar a presente acção, em razão do território, porque a ré não tem domicílio na área metropolitana de Lisboa, houve violação do art. 74° n.º 1 do C.P.C. Como resulta do contrato promessa outorgado por Recorrentes e Recorrida, junto aos autos com a petição inicial é o seguinte o constante das cláusulas décima sexta e vigésima quarta respectivas: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (Tribunal Arbitral) Os outorgantes acordam em que todas as questões emergentes do presente contrato, sua interpretação, execução e incumprimento, bem como a denúncia e resolução serão dirimidas por um Tribunal Arbitral, sem prejuízo do recurso ao Tribunal Judicial da situação dos bens nos casos em que este seja imperativamente competente". CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA (Legislação Aplicável) Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento do Tribunal Arbitrai aplicar-se-á a Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei 31/86, de 29 de Agosto. - A Lei da Arbitragem Voluntária: Lei n.º 31/86 de 29 de Agosto – Importa, assim, sem prejuízo das outras questões levantadas saber se a (Lei da Arbitragem Voluntária), impõe a decisão tomada. De acordo com o disposto no nº1 do art. 1º da Lei nº 31/86 de 29/08, desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros. Como é sabido, a competência é a medida de jurisdição de um tribunal. Este é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuírem uma medida de jurisdição que seja suficiente para essa apreciação. À competência assim delimitada pode chamar-se competência jurisdicional. A aferição do tribunal competente através desses critérios funciona como um factor de legitimação dos poderes de que esse tribunal se pode servir para apreciar a admissibilidade da acção, instruí-la e julgá-la. O tribunal competente é simultaneamente o tribunal que tem legitimidade para fazer uso desses poderes, dos quais, aliás, não pode ser privado, Teixeira de Sousa, A Nova Competência dos Tribunais Civis, 21 (sobre a proibição de desaforamento, cfr. artigo 23º LOFTJ). A função jurisdicional é exercida pelos tribunais (artigo 202º, n.º 1 CRP; artigo 1º LOFTJ), que podem ser estaduais ou arbitrais. São tribunais estaduais aqueles que se integram na organização judiciária do Estado. Os tribunais arbitrais são tribunais que se não integram na organização judiciária do Estado e são compostos por juízes não profissionais (cf. artigo 209º, n.º 2 CRP). Estes tribunais podem ser necessários ou voluntários: os tribunais arbitrais necessários são impostos por lei para o julgamento de determinadas questões (cf. artigos 1525º a 1528º do CPC); os tribunais arbitrais voluntários são instituídos pela vontade das partes através de uma convenção de arbitragem (cf. artigo 1º, n.º 1, da Lei 31/86, de 29 de Agosto, doravante LAV). Normalmente, os tribunais arbitrais são constituídos especificamente para a resolução de um litígio ou a apreciação de uma questão. A arbitragem voluntária é instituída através de uma convenção de arbitragem (artigo 1º, n.º 1 LAV). Esta convenção designa-se compromisso arbitral, quando respeita a um litígio actual, ou cláusula compromissória, quando se refere a litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (artigo 1º, n.º 2 LAV). Pode ser objecto de uma convenção de arbitragem todo o litígio que não esteja submetido exclusivamente a um tribunal judicial ou a arbitragem necessária e que não respeite a direitos indisponíveis (artigo 1º, n.º 1 LAV). A competência do tribunal arbitral tem, pois, natureza convencional. Na realidade, são as partes quem, através da celebração de uma convenção de arbitragem, atribuem poderes aos árbitros para que estes dirimam determinados litígios. Mesmo quando a convenção de arbitragem assume a fórmula de cláusula compromissória, pode sustentar-se que as partes atribuem poderes aos árbitros para que estes conheçam litígios determinados, se bem que meramente determináveis no momento da celebração da convenção. Assim, quando surge o conflito a partir de certa relação jurídica é aquele que as partes submetem à apreciação do tribunal arbitral, Paula Costa Silva, Anulação e Recursos da Decisão Arbitral, ROA, Ano 52º, 923. Sem a existência deste acordo não é possível o recurso ao tribunal arbitral, pelo que o problema da competência deste último se colocará quando tenha sido celebrada a convenção de arbitragem. Com efeito, não faria sentido perguntar em que medida tem um tribunal competência, se o próprio tribunal se não pode constituir. Nas palavras de Castro Mendes Direito I, 386, a nota característica do tribunal arbitral reside no facto da sua competência para o caso concreto depender de uma vontade das partes expressa numa convenção de arbitragem, modificativa da competência atribuída aos tribunais judiciais. O tribunal arbitral nasce para dirimir um conflito determinado pelas partes e tem todos os poderes para conhecer da questão – ou questões – que lhe é submetida pelas partes, mas só tem competência para conhecer dela. Deste modo, é a convenção de arbitragem que delimita o âmbito da competência do tribunal arbitral. Assim, a fonte dos poderes dos árbitros e seus limites resultam da convenção de arbitragem. Verificando-se esta estreita ligação entre a convenção de arbitragem e a competência do tribunal arbitral, dela resulta que só existirá competência onde existir uma convenção de arbitragem. Se o tribunal arbitral estender a sua esfera de actuação para além do acordo celebrado entre as partes, gerar-se-á uma situação de incompetência que desencadeia uma invalidade da própria decisão arbitral. Concluímos, deste modo, que, em matéria de competência para dirimir conflitos de interesse entre entidades privadas, o princípio geral é o de que ela pertence aos tribunais, só excepcionalmente atribuindo a lei a «árbitros» (constituídos que sejam em tribunal arbitral voluntário ou necessário) a competência para dirimir esses conflitos, de tal sorte que o tribunal arbitral só é competente para conhecer de questões relativamente às quais exista uma convenção de arbitragem válida e eficaz. Reportando-nos ao caso em apreço, comprovam os factos que, em 20 de Maio de 2005, as partes subscreveram o contrato promessa em causa com as referidas cláusulas. E, aí ficou acordado, na cláusula vigésima quarta, que os outorgantes acordam em que todas as questões emergentes do presente contrato, sua interpretação, execução e incumprimento, bem como a denúncia e resolução serão dirimidas por um Tribunal Arbitral, sem prejuízo do recurso ao Tribunal Judicial da situação dos bens nos casos em que este seja imperativamente competente. Neste contrato pretenderam atribuir a um tribunal arbitral a competência para o julgamento da existência ou não de incumprimento culposo por qualquer das partes e, em caso afirmativo, a determinação do montante indemnizatório a que a parte não faltosa teria direito, conhecimento da denúncia ou da resolução do contrato promessa de compra e venda. Ora, tal disposição contratual configura uma convenção de arbitragem, pelo que a propositura da presente acção nos tribunais judiciais representa violação da convenção de arbitragem. Sendo certo que, está em causa um litígio de uma relação jurídica contratual, que não diz respeito a direitos indisponíveis e como tal comporta tal remissão em convenção das partes para a atribuição de competência a tribunal arbitral a decisão dos conflitos que surgissem – art. 1º. Ora, no âmbito interpretativo, há que ter em conta os seguintes princípios: - a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se ela for conhecida do declaratário (art. 236º, n.º 2, do Código Civil); - não o sendo, valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art. 236º, citado, n.º 1); nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto do respectivo documento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º, n.º 1, também do Código Civil). Não pode, por outro lado, esquecer-se que a interpretação das declarações ou cláusulas negociais constitui matéria de facto, e não podiam ser alteradas pelas declarações das partes, se fossem ouvidas nesse particular. O resultado interpretativo a que se chega quando, tratando-se da situação prevista no dito art. 236º, n.º 1, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação contemplada naquele art. 238º, n.º 1, (que é o caso negócio formal) não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso. Defendem os apelantes, que houve omissão de audição das partes. Mas, no que se refere ao compromisso arbitral, não havendo nada escrito em sentido contrário, não podiam ser tomadas em consideração, conforme impõem os dispositivos legais sobre esta matéria. Por outro lado, não se vislumbra a violação do princípio da imediação. Este princípio determina que, os meios de prova devem ser apresentados directamente perante o tribunal, ou seja o tribunal deve ter um contacto directo com esses meios. Como escreveu o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, pag. 334, – a imediação na produção de prova implica a oralidade nessa realização, na audiência final, transmitida por pessoas – como sucede no depoimento de parte, na inquirição de testemunhas e prova pericial. Ainda, há muito a percorrer para se chegar aí. Nos termos do disposto na alínea j) do artigo 494º do CPC a violação de convenção de arbitragem consubstancia uma excepção dilatória, implicando, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 493º CPC, que a ré deva ser absolvida da instância. Assim, verificando-se clara violação de convenção de arbitragem, não pode deixar de ser mantida a decisão recorrida, quanto à procedência da invocada excepção dilatória, mantendo-se, consequentemente, a absolvição da ré da instância. Defendem os apelantes que se verificou violação do caso julgado formal relativamente à decisão da Vara Cível do Tribunal de Lisboa. Vejamos, se ocorreu a invocada violação. A decisão "não recorrida" transitou em julgado, verificando-se caso julgado formal que obsta a que nestes autos possa ser alterada aquela decisão proferida, cf. art. 672 do C.P.Civil A decisão impugnada não se pronunciou quanto à invocada excepção da Violação da Convenção de Arbitragem. Ora, como ensinou o Prof. Alberto dos Reis (in C P.Civil Anotado, vol. V, pág. 156 ss “ O caso julgado formal consiste, precisamente, em estar fechada a via dos recursos ordinários, forma-se quando a parte vencida perdeu o direito de lançar mão dos recursos ordinários para fazer alterar a decisão respectiva, extinção do direito de impugnar a decisão por meio do recurso ordinário é a consequência ou de parte vencida deixar passar o prazo dentro do qual lhe era licito recorrer, ou de ter esgotado o uso dos recursos ordinários admitidos por lei”. Ou seja, obsta a que dentro do processo o juiz possa alterar a decisão proferida. Do exposto resulta que o referido caso julgado formal obsta a que da douto decisão que definitivamente julgou a questão – a excepção – da incompetência territorial do tribunal da comarca de Lisboa seja interposto recurso pela parte afectada por tal decisão e também que o tribunal profira decisão que contrarie aquela anterior transitada em julgado. Já quanto à invocada excepção da Violação da Convenção de arbitragem podia e devia o Tribunal da Comarca dela conhecer, sem que tal constitua ofensa ao caso julgado formal. Não foi apreciada essa questão. Os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto, e a fonte ou título constitutivo. Por outro lado é, preciso atender aos termos dessa definição (estatuída na sentença), (Manuel de Andrade, Noções, 285). Sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, deve reconhecer-se essa autoridade à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, desde que se verifiquem os outros requisitos do caso julgado material – (Ac. STJ, 29.6.76, BMJ, 258/220, anotado na RLJ, 110º-223). Conforme se escreveu no Ac. do STJ, Bol.454/599 – é pelo teor da decisão que se mede a extensão do caso julgado. Os limites objectivos do caso julgado traçam os limites da própria situação que de incerta passa a indiscutível. Estão compreendidos na expressão “precisos limites e termos em que se julga” todas as questões solucionadas na decisão conexas com o direito a que se refere a pretensão do A. A decisão do tribunal de Lisboa apenas remeteu os autos para o tribunal, apreciou concretamente da “incompetência territorial do tribunal para apreciar a presente acção sem prejuízo da oportuna decisão do mérito da causa relativa das cláusulas 16 a 24 do contrato promessa e a consequente questão da validade da convenção arbitral. O caso julgado apenas respeita a decisão de incompetência territorial que obsta a que seja proferida decisão que contrarie aquela anterior transitada em julgado. Invocaram os recorrentes a nulidade prevista na al. d) do art. 668 do CPC Esta nulidade da al. d), só poderia consistir em omissão ou excesso de pronúncia. Não referindo, porém, o recorrente, qual a questão conhecida pelo Tribunal que não o devesse ter sido, excesso de pronúncia, manifestamente, não ocorre. E, afigurando-se que é a omissão de pronúncia que ele se refere ao falar em falta de exame crítico e consciencioso das provas, o que se verifica, é que as questões ou seja, os concretos problemas a resolver, suscitadas nas conclusões das alegações da apelação foram, todas elas, decididas na decisão recorrida, independentemente de terem sido tomados ou não em conta todos os argumentos invocados, tanto mais que, como é sabido, os argumentos não são as questões a decidir. Não ocorre a nulidade prevista, na al. d), quando o não conhecimento da mera questão se deva a ter ficado prejudicado pela solução dada a outras. (Ac. RL, de 23.3.1995;CJ,1995,2°-95). A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do art. 668 do C.P.C. traduz-se no incumprimento por parte do julgador, do dever prescrito no nº2 do art. 660ºdo citado Código, e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. A omissão de pronúncia incide sobre questões postas ao tribunal e não sobre os fundamentos produzidos pelas partes. Não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos. Segundo a al. e) do art. 688, é nula a sentença que condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Resulta esta nulidade da violação da regra constante do nº 1 do art. 661 sobre os limites da condenação. Pediram os autores nos presentes autos a resolução de um contrato promessa e a condenação da ré no pagamento de uma indemnização pelo incumprimento. Pese embora serem estes os pedidos que deduziu, centrados em volta de um invocado contrato promessa de compra e venda, certo é que, a descrição fáctica que fez do ocorrido é de um contrato que submeteu a regras próprias como das cláusulas do mesmo constam e que subscreveram. A nulidade dessa cláusulas têm de ser apreciadas pela jurisdição competente, e podendo ser sindicadas no momento próprio e nas instâncias previstas para esse efeito. Certo, é que, não aceitando a decisão em face das normas invocadas, não estamos perante uma nulidade mas eventualmente perante erro de julgamento. Não ocorreu a invocada nulidade. Concluindo 1.O Tribunal Arbitral tem relativamente à sua competência, natureza convencional, porquanto são as partes quem, através da celebração de uma convenção de arbitragem, atribuem poderes aos árbitros para que possam dirimir litígios que submetam à decisão daqueles. 2 Está em causa um litígio de uma relação contratual, que não se reporta a direitos indisponíveis. 3. Assim, podia ser submetida a convenção de arbitragem como foi, a resolução de diferendos surgidos, entre as partes. 4. Se o tribunal competente entender pode sempre julgar nulas tais cláusulas. 5. A violação do princípio da imediação reporta-se à realização da prova perante o tribunal da audiência final. III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada. Custas pelos apelantes Lisboa, 30 de Junho de 2006 Maria Catarina Manso António Valente Ilídio S. Martins |