Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009210 | ||
| Relator: | MELO E MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO EFEITO DO RECURSO CAUÇÃO REQUERIMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199706040003374 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N5. CPT81 ART79 N1. | ||
| Sumário: | I - Em processo laboral, a apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração. II - O apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição do recurso (ou, pelo menos, até ao termo do prazo da interposição do recurso) requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado, por meio de depósito efectivo no Tribunal ou na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária. III - O Juiz fixará prazo, não excedente a 10 dias, para prestação da caução; se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença poderá ser desde logo executada. IV - No caso dos autos, tendo a sentença condenatória sido proferida em 15-9-1995 e notificada aos patronos das partes em 26-9-1995, a Ré, Deutsche Lufthansa, AG, interpôs recurso de apelação em tempo, em 11-10-1995, não tendo, porém, requerido a prestação de caução - o que só fez muito mais tarde, em 21-11-1995, inteiramente fora do prazo e das condições possíveis para tal. | ||