Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20176/23.8T8LSB.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ACTUALIZAÇÕES SALARIAIS
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
1-Com a Lei n.º 62-A/2008, de 22 de Novembro, mantiveram-se na titularidade do Banco Português de Negócios, S.A., além de outras, as obrigações emergentes dos contratos de trabalho em que fosse parte, devendo ser respeitados integralmente os direitos dos trabalhadores.
2- As normas orçamentais que proibiram as valorizações remuneratórias e outros acréscimos salariais, atenta a sua natureza imperativa, prevaleceram sobre a Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, não obstante esta instituir um regime especial para os trabalhadores do Grupo BPN.
3- Na proibição das “valorizações remuneratórias” estavam abrangidas as actualizações salariais de acordo com a taxa de inflação, na medida em que estas traduzem uma despesa ou custo para as empresas abrangidas pelas leis orçamentais, como era o caso do Banco Réu, o que se pretendeu evitar.
4- Não se tendo provado a existência de um dano decorrente da falta de substituição da viatura, não podemos afirmar que essa falta redunda numa diminuição da retribuição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
MR, identificada nos autos, veio intentar acção sob a forma de processo comum contra BANCO EFISA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO e PARPATICIPADAS, SGPS, S.A., identificadas nos autos, peticionando que  as Rés sejam condenadas a:
a) pagar à Autora a quantia de €138.406,49 (cento e trinta e oito mil quatrocentos e seis euros e quarenta e nove cêntimos), a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável às operações civis, nos termos melhor indicados em 26.º a 41.º supra, os quais, na presente data, ascendem a €28.619,42 (vinte e oito mil seiscentos e dezanove euros e vinte e quatro cêntimos), a título de diferenças salariais desde 2008 e até à presente data;
b) actualizar a retribuição mensal da Autora, com efeito a Julho de 2003, para o valor de €8.077,19 (oito mil e setenta e sete euros e dezanove cêntimos) a título de retribuição base e de €646,18 (seiscentos e quarenta e seis euros e dezoito cêntimos) a título de “complemento especial”, nos termos melhor referidos em 24.º a 42.º supra;
c) a pagar à Autora a quantia de €8.412,87 (oito mil quatrocentos e doze euros e oitenta e sete cêntimos), a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável às operações civis, nos termos melhor indicados em 43.º a 62.º supra, os quais, na presente data, ascendem a €1.862,97 (mil oitocentos e sessenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), a título de compensação pela remoção ilícita do seguro de vida de que a Autora beneficiava até Janeiro de 2011;
d) Repor o seguro de vida da Autora nos termos e condições em que o mesmo vigorava até Janeiro de 2011, cobrindo o dano morte e o dano incapacidade permanente absoluta;
e) a pagar a quantia mensal de 1/12 de 0,6% da retribuição anual da Autora desde Julho de 2023, correspondente ao valor do prémio mensal do seguro, até à efectiva atribuição do seguro de vida, acrescida de juros de mora por cada mês em atraso até efectivo e integral pagamento;
f) a pagar à Autora a quantia de €79.541,77 (setenta e nove mil quinhentos e quarenta e um euros e setenta e sete cêntimos), a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável às operações civis, nos termos melhor indicados em 63.º, 43.º a 119.º supra, os quais, na presente data, ascendem a €15.729,26 (quinze mil setecentos e vinte e nove euros e vinte e seis cêntimos), a título de compensação pela não substituição da viatura automóvel da Autora desde Julho de 2013;
g) a substituir a viatura automóvel da Autora por uma outra viatura de gama superior (gama esta que fora a atribuída à Autora em 2009); e
h) a pagar a quantia mensal de €657,37 (seiscentos e cinquenta e sete euros e trinta e sete cêntimos) desde Agosto de 2023, correspondente ao valor mensal da viatura automóvel, até à efectiva atribuição de nova viatura, acrescida de juros de mora por cada mês em atraso até efectivo e integral pagamento.
Invocou para tanto, em síntese:
-Na sequência de negociações, em 18 de Fevereiro de 2005, a Autora celebrou com o Banco, que fazia parte do Grupo BPN, um contrato de trabalho por tempo indeterminado;
-Em 2008, e atendendo à nacionalização do BPN, o Banco Réu foi incluído no perímetro da nacionalização, sendo actualmente accionista único do Banco a Parparticipadas, ora 2.ª Ré;
-O contrato de trabalho da Autora manteve-se e mantém-se em vigor até à presente data, apesar de o Banco, há muito, não cumprir parte das obrigações por si assumidas em 2005;
-O Banco, no período compreendido entre Abril de 2016 e Dezembro de 2022, sem que lhe atribuísse uma compensação monetária, atribuiu à Autora – ilicitamente – funções de assessoria ao Conselho de Administração de outras sociedades do Grupo de que o Banco faz parte;
.A Autora sempre foi obrigada a praticar um horário de trabalho das 09.00h às 18.30h com 1.30h para almoço, ao contrário dos trabalhadores do Grupo cujo horário de trabalho é de 7 horas diárias;
 -Aquando da contratação da Autora, o Banco obrigou-se a pagar a retribuição base de €4.750, a suportar a quantia de €250 para gastos em cartão de crédito, a assegurar uma actualização salarial anual tendo em conta a inflação estipulada para o ano em curso,  a atribuir à Autora seguro de vida de acordo com as normas em vigor no Grupo e a atribuir à Autora um veículo automóvel de marca e modelo inserido nos critérios adoptados pelo Grupo;
- Sucede que o Banco incumpriu as obrigações de actualização salarial de acordo com a taxa de inflação do ano, a qual deixou de ser efectuada a partir do ano de 2008, deixou de assegurar à Autora o seguro de vida a partir de Fevereiro de 2011 e de substituição do veículo automóvel desde Junho de 2013 como se impunha de acordo com as normas em vigor no Banco, dos quais deu nota ao Banco que se recusa ao cumprimento do acordado em 2005;
-As despesas que a Autora podia pagar com o cartão de crédito que lhe foi atribuído aquando da celebração do contrato de trabalho referiam-se a despesas pessoais da Autora e em2008 ascendiam a €500 mensais, em 2010, foram substituídas pelo pagamento mensal dos €500 em dinheiro, pagamento este que o Banco Réu decidiu denominar de “complemento especial” e que faz parte integrante da sua retribuição,  constituindo, assim, base de cálculo para efeitos da obrigação de actualização salarial;
- Uma vez que as referidas diferenças mensais seriam pagas 14 vezes por ano, de modo a incluir o subsídio de férias e de Natal, estão em dívida, na presente data, €138.406,498, a que acrescem juros de mora vencidos e vencidos à taxa legal;
- A Autora tem um filho menor e, em caso de morte da Autora, permitirá contribuir para o sustento daquele tratando-se de uma retribuição em espécie da Autora que o Réu deixou de suportar sem que para tal tenha obtido o seu consentimento ou a tenha compensado de alguma forma, o que equivale a dizer que a Autora, desde 2011, está privada ilicitamente de parte da sua retribuição;
-  O prémio do seguro contratado para os restantes trabalhadores do Banco que beneficiavam de tal seguro rondava os 0,6% da retribuição anual, pelo que o Réu deixou de pagar à Autora os valores que indica;
- De acordo com as normas em vigor no Grupo em 2005, a atribuição de uma determinada viatura vigorava por um prazo de 4 anos, após o qual a mesma era substituída;
-Em Junho de 2009, em cumprimento da referida política interna, a Autora substituiu a sua viatura por outra de marca Audi A4, matrícula …-HV-…, mas, volvidos mais de 10 anos, a Autora continua a utilizar a viatura automóvel que lhe foi atribuída em 2009;
- A utilização da viatura automóvel constitui uma retribuição em espécie da Autora, tal como constituía para inúmeros dos seus Colegas de trabalho;
-A Autora, desde 2005, que, na sua vida, utiliza a viatura que lhe foi atribuída pelo Banco para as suas deslocações pessoais, sem quaisquer limitações, sendo que, há muito que as funções de Directora não requerem a realização de deslocações regulares;
-A ausência de substituição da sua viatura no ano de 2013 foi forma ardilosa que o Banco encontrou para tentar evitar ter de compensar a Autora monetariamente;
-Nos anos anteriores a 2013 o Banco foi objecto de várias acções judiciais movidas por trabalhadores, colegas da Autora, que viram ser-lhes retirada a viatura automóvel que o Banco lhes tinha atribuído em condições em tudo semelhantes às da Autora e sujeitas às mesmas ordens de serviço e que foi precisamente a partir do ano de 2013 que o Banco acordou com os referidos trabalhadores uma compensação monetária pela retirada da utilização da viatura automóvel ou que, não o tendo feito, foi condenado judicialmente a compensar monetariamente tal retirada;
- Sucede que a não substituição do veículo automóvel também se subsume a uma redução ilícita da retribuição mensal da Autora no total de €79.541,77, quantia a qual acrescem juros de mora à taxa legal;
- A violação da obrigação de actualização salarial confere à Autora o direito a ser indemnizada, indemnização que corresponde ao valor que a Autora deixou de receber ;
-O seguro de vida e a não substituição do veículo automóvel consubstanciam uma retribuição em espécie e beneficiam das garantias de protecção da retribuição, entre elas a proibição da sua redução e a sua violação conferem o direito à Autora a ser indemnizada; e  de acordo com o disposto no artigo 334.º do CT, por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, pelo que, sendo a 2.ª Ré accionista única do Banco e estando em causa créditos vencidos há mais de 3 (três) meses, é devedora solidária das quantias ora reclamadas.
Realizou-se a audiência de partes não tendo sido obtida a conciliação.
As Rés aceitaram alguns dos factos alegados pela Autora e, no mais, contestaram por impugnação motivada salientando que o Banco por ser uma empresa pública, por força do Orçamento de Estado de 2011 e dos que se lhe seguiram até 2019, foi-lhe vedada a prática de actos de valorizações remuneratórias e a actualização salarial ficou sujeita, em 2020, à actualização de 0,3% em 2021, não teve lugar qualquer actualização porque a retribuição de base da Autora era superior a 801,90 €, em 2022, a actualização é de 0,9% e em 2023, a actualização é de 2%, por a retribuição de base da Autora ser superior a 2.612,04, o montante correspondente às actualizações que não foram feitas pelo 1.º Réu corresponde, assim, ao montante total de 19.086,18 €, montante de que se confessam devedoras, a contratação do seguro de vida não constitui retribuição, a Autora sempre utilizou e continua a utilizar uma viatura disponibilizada pelo Banco 1.º Réu, de acordo com o que ficou estabelecido na carta de 14/01/2005 e  cessado o prazo de 4 anos, a Instrução de Serviço não determinava a substituição da viatura, sendo que o Banco não tinha qualquer obrigação de substituir a viatura da Autora como não tinha sequer a obrigação de lhe atribuir qualquer viatura, nem a viatura está sujeita ao princípio da irredutibilidade da retribuição, a cobertura do risco de morte do trabalhador, feita pelo empregador através da contratação de seguro, não tem natureza retributiva, a diferença entre a utilização de veículo com idade superior a quatro anos ou inferior a esta tem natureza intangível ou imaterial, não revestindo o carácter patrimonial que é próprio da retribuição enquanto contrapartida do trabalho, pelo que,  nem a substituição da viatura constitui prestação susceptível de avaliação pecuniária, nem a não substituição gera dano merecedor da tutela do Direito.
Finalizam pedindo que a acção seja julgada parcialmente improcedente, por não provada, sendo as Rés absolvidas dos pedidos, excepto na parte em que aceitam a dívida resultante das actualizações salariais que identificam.
Foi proferido despacho saneador que declarou a 1.ª Ré “Banco Efisa, S.A. – Em Liquidação”, substituída pela 2ª ré, “Parparticipadas, SGPS, S.A.”, fixou o valor da causa em € 272.572,78 e dispensou a realização da audiência prévia.
Ainda foi dispensada a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
PARVALOREM, S.A., que integrou por fusão a primitiva Ré Parparticipadas, SGPS, S.A., veio requerer que figurasse na presente acção como única Ré o que foi deferido declarando-se a primitiva ré, “Parparticipadas, SGPS, S.A.”, substituída pela sociedade “Parvalorem, S.A.” que passou a ser a única ré.
Realizou-se a audiência de julgamento no âmbito da qual a Autora informou que o seu contrato de trabalho cessou por comunicação do Banco Efisa no dia 18.12.2023 e que, por esse motivo, os pedidos constantes nas alíneas d), e) e h) do pedido devem passar a ter como data final o dia 18.12.2023.
Mais informou que, aquando da cessação do contrato de trabalho, o Banco Efisa procedeu ao pagamento da quantia de € 1.813,19, alegadamente a título de capital relativo ao seguro de vida e € 398,35, a título de juros de mora, que sob a rubrica actualização da remuneração base, pagou a quantia bruta de € 34.979,26 acrescida de € 7.751,82, a título de juros de mora, quantia que a Autora recebeu e que, nesse seguimento, requeria a devida redução dos pedidos constantes das alíneas a) e c) do pedido deduzido na petição inicial, e que a Ré viesse explicar o cálculo efectuado para alcançar o valor pago de modo a que se soubesse qual a parte que corresponde ao que é reclamado na presente acção.
Foi proferido despacho que admitiu aos autos os documentos juntos pela Autora e deferiu à rectificação das alíneas d), e) e h) do pedido, bem como determinou a notificação da Ré para vir aos autos explicar o cálculo dos pagamentos efectuado à Autora, nos termos por esta requeridos.
Nessa sequência, a Ré juntou aos autos os cálculos que justificam os valores creditados à Autora  e a proposta apresentada pela companhia de seguros Ageas, mapas com os cálculos efectuados quanto aos pagamentos relativos ao complemento especial e actualização da remuneração base, simulação final de contas e recibo do mês de Dezembro de 2023.
A Autora exerceu o contraditório discordando dos pressupostos e cálculos apresentados.
Encerrada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:
“Por tudo o que ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) - Condeno a ré a pagar à autora o diferencial entre a quantia paga a título de juros de mora e a quantia correspondente ao cálculo dos juros de mora efectuado com referência às datas de vencimento de cada uma das prestações em dívida, relativas à rubrica “actualização da remuneração base”, paga aquando da cessação do contrato de trabalho da autora;
b) - Absolvo a ré do demais peticionado pela autora.
*
Custas por autora e ré, na proporção do decaimento, que fixo em 75% a cargo da ré – atendendo ao montante do pedido e ao que foi pago à autora no decurso da acção – e em 25% a cargo da autora - art. 527º, nº 1, do CPC.
*
Registe e notifique.”
A Ré, PARVALOREM, S.A., veio ao abrigo do disposto nos artigos 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, requerer a rectificação de erro de que padece a sentença na parte relativa às custas, invocando para tanto, além do mais, que o montante do pedido é de 272.572,78 € (valor da acção) e o montante pago à Autora no decurso da acção é de 44.942,62 € (1.813,19 € + 398,35 € + 34.979,26 € + 7.751,82), que atendendo aos mencionados valores o decaimento das partes é de 83,51% para a Autora e de 16,49% para a Ré, pois, o decaimento da Autora é de 227.630,16 € = 83,51%  e o decaimento da Ré é de 44.942,62 € = 16,49%, pelo que, ao fixar as custas na proporção de 75% para a Ré e de 25% para a Autora “atendendo ao montante do pedido e ao que foi pago à autora no decurso da acção”, a sentença padece de manifesto erro de cálculo que urge rectificar, o que requer, pelo que deve passar a constar na parte final do decisório, “Custas por autora e ré, na proporção do decaimento, que fixo em 83,51% a cargo da ré – atendendo ao montante do pedido e ao que foi pago à autora no decurso da acção e em 16,49% a cargo da autora - art. 527º, nº 1, do CPC.”
O Ministério Público e as partes foram notificados para se pronunciarem.
A Autora alegou que deve constar da parte decisória no respeitante a custas o seguinte aclaramento: “Custas por Autora e Ré na proporção do decaimento que fixo em 75% a cargo da Ré – atendendo ao pedido e ao que foi pago à Autora no decurso da ação e o que deverá ser paga em virtude da decisão1 e em 25% a cargo da Autora – artigo 527º nº1 C.P.C.”
A Ré pediu a rectificação do ponto 4 do seu requerimento com a Ref.ª Citius 42234448 e que este passasse a ter a seguinte redacção:
“4. Assim, ao fixar as custas na proporção de 75% para a Ré e de 25% para a Autora “atendendo ao montante do pedido e ao que foi pago à autora no decurso da acção”, a douta sentença padece de manifesto erro de cálculo que urge rectificar, o que se requer, passando a constar, no final do decisório, o seguinte:
“Custas por autora e ré, na proporção do decaimento, que fixo em 83,51% a cargo da autora – atendendo ao montante do pedido e ao que foi pago à autora no decurso da acção – e em 16,49% a cargo da ré - art. 527º, nº 1, do CPC.”
O Ministério Público também se pronunciou no sentido de a sentença ser rectificada por enfermar de lapso manifesto, considerando o decaimento (substancialmente maior) da Autora nos termos em que são expostos pela Ré a fls.455v. e 456.
A Autora, inconformada com a sentença, recorreu e apresentou as conclusões seguintes:
I. A decisão ora recorrida padece de nulidade uma vez que no respeitante aos juros peticionados pela Recorrente no pedido formulado em a) da sua petição inicial que foi objeto de discussão nos requerimentos apresentados pelas partes em 02/12/2024 – Requerimento apresentado pela Recorrente – e pela Recorrida em 16/12/2024, ocorreu uma manifesta divergência quanto ao modo de cálculo dos juros.
II. Divergência esta que levou à inquirição da testemunha CV, o qual declarou que “errar é humano”.
III. Ora, perante uma divergência quanto ao cálculo dos juros, a decisão recorrida não conheceu o modo como foram calculados os referidos juros e que suscitou a divergência entre as partes, aderindo à tese da Recorrida sem qualquer juízo critico.
IV. Neste segmento a decisão ora recorrida padece da nulidade prevista nas alíneas b) e c) do artigo 615.º do CPC, porquanto, não fundamentou minimamente o modo de calculo dos juros que foram impugnados pela Recorrente, carecendo neste segmento da fundamentação de qualquer decisão, e não conheceu o pedido formulado pela Recorrente uma vez que aderiu de forma acrítica à tese da Recorrida, apesar de no requerimento de 02/12/2024 a Recorrente ter impugnado o referido cálculo dos juros.
V. Da alteração da matéria de facto mediante recurso a documento, a Recorrente peticiona o aditamento do ponto E-1, uma vez que na decisão ora recorrida, embora remeta para o contrato de trabalho celebrado entre a Recorrida e a Recorrente, entende a Recorrente que deve constar da matéria assente o teor integral do referido contrato de trabalho, pelo que requer a sua transcrição integral passando a constar esta como ponto E-1.
VI. Da alteração da matéria de facto mediante recurso a prova gravada, nos termos do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, vem agora a Recorrente requerer o aditamento de pontos novos à matéria de facto assente decorrentes da inquirição de testemunhas no respeitante à matéria de substituição de viaturas constantes dos pedidos formulados em f), g), i) e h) da petição inicial.
VII. Com efeito, sobre esta matéria depuseram as seguintes testemunhas: MR, BH, AA e CB.
VIII. A testemunha BH que desempenhou funções de administrador da acionista da Recorrida afirmou sobre a política de viaturas da aqui Recorrida, o seguinte:
[00:23:28] Mandatária da Autora (Dra. MS): Mas o senhor doutor não fez pedidos para substituição de viaturas?
[00:23:38] BH: Fizemos.
[00:23:39] Mandatária da Autora (Dra. MS): E esses foram autorizados, não foram, o que é que aconteceu?
[00:23:41] BH: Não. Não houve resposta.
[00:23:41] Mandatária da Autora (Dra. MS): E insistiram?
[00:23:43] BH: Penso que sim, fizemos por duas vezes.
[00:24:26] Mandatária da Autora (Dra. MS): Olhe, falou de alguns trabalhadores que tinham ações – disse mais ou menos isto – sabe se a Parvalorem, do ponto de vista interno, tinha opiniões jurídicas ou do departamento jurídico ou do departamento de recursos humanos sobre as suas obrigações relativamente à atribuição de viaturas automóveis. Julgo saber que houve muitas ações judiciais.
[00:24:54] BH: Houve. Nós perdemo-las todas.
[00:24:56] Mandatária da Autora (Dra. MS): E quantas foram mais ou menos? Quando digo “muitas” eu, são duas? São 20?
[00:25:04] BH: Eram algumas, não lhe sei precisar, mas… se dissesse 10, às tantas estou a pecar por defeito, mas eram bastantes.
[00:25:20] Mandatária da Autora (Dra. MS): E perderam todas, disse?
[00:25:21] BH: Perdemos todas.
[00:25:22] Mandatária da Autora (Dra. MS): E porquê?
[00:25:25] BH: Porque o Tribunal considerou que…
[00:25:27] Mandatária da Autora (Dra. MS): O que é que lhes transmitiram os advogados, se é que sabe, não é?
[00:25:30] BH: Não, nós tínhamos... é assim, nós quando assumimos as funções, muitos dos processos já estavam em curso e, na altura, era uma advogada, que já não me lembro do nome dela, era uma advogada da RS, acho eu, que estava com isso, e perdemos os processos todos, quer dizer, não… e, portanto, depois aí…
[00:25:52] Mandatária da Autora (Dra. MS): Mas porquê? Perguntaram…? Alguma vez soube porque é que perderam, perguntaram aos advogados “perdemos porque não apresentámos Contestação? Perdemos porque não aparecemos lá? Perdemos porque não tínhamos razão”?
[00:26:03] BH: Porque foi considerado que o carro fazia parte da remuneração da pessoa, que tinha direito ao carro e, portanto, não…
[00:26:11] Mandatária da Autora (Dra. MS): E a substituição? Disse há pouco também que substituíram algumas viaturas.
IX. Importa ter presente o depoimento desta testemunha que referiu que o grupo a que o ora Recorrida pertencia “ perdeu todas as acções judiciais que foram intentadas contra esta, pois a viatura “ fazia parte da remuneração “ dos trabalhadores, foi omitida na decisão recorrida.
X. Bem como foi omitida na decisão recorrida o facto de esta testemunha, que foi membro de órgão social do acionista da Recorrida e da própria Recorrida, ter pedido ao acionista a substituição das viaturas da Recorrida que estavam afetas aos trabalhadores e que o acionista não se pronunciou sobre este pedido.
XI. Este depoimento deveria ter sido valorado porquanto a decisão recorrida apesar de mencionar a existência de várias decisões judiciais, não indica o seu desfecho nem indica minimamente a razão de ser destas.
XII. A decisão recorrida, no respeitante à matéria de facto, é incompreensível sem se tomar em consideração o depoimento desta testemunha, o qual declarou inequivocamente que a atribuição de viatura corresponderia a uma forma de retribuição dos trabalhadores.
XIII. Mais, igualmente declarou que a não substituição das viaturas não resultou de nenhuma decisão do conselho de administração ou de regulamento interno, mas apenas da omissão de autorização por parte do acionista, que apenas em 2024 terá dado autorização para a sua aquisição.
XIV. Igualmente declarou esta testemunha que teria ocorrido a substituição das viaturas sempre que tal obrigação decorria de decisão judicial, ou seja, por outras palavras, sempre que a Recorrida era condenada a proceder à substituição de viaturas, vide caso da testemunha AA, cumpria com a decisão judicial, bem como, nos demais casos em que a atribuição de viatura era ordenada por Tribunal.
XV. Ora estes factos foram omitidos na decisão recorrida sendo claro o depoimento desta testemunha.
[00:31:43] Mandatária da Autora (Dra. MS): Porquê?
[00:31:44] BH: Não substituímos carros a não ser que fosse por imposição do Tribunal.
[00:31:50] Mandatária da Autora (Dra. MS): Mas no vosso... como administrador, no seu entendimento, tinha esse dever [impercetível] sem que o Tribunal lhe diga...
[00:31:56] Mandatário da Ré: Ó senhora doutora, peço desculpa, mas isso...
[00:32:00] Mandatária da Autora (Dra. MS): Diga?
[00:32:00] Mandatário da Ré: Se tinha entendimento de obrigação?
[00:32:03] Mandatária da Autora (Dra. MS): Com certeza
XVI. Justificando esta omissão nos seguintes termos,
[00:32:13] BH: Porque a situação, como é público e sabido, não era fácil, tínhamos uma missão muito particular e, de facto, optámos por não substituir nenhum… aliás, nem podíamos, nós por nossa vontade não podíamos fazer, tínhamos sempre que ter autorização do Ministério das Finanças e como disse há pouco, tentámos fazê-lo por duas vezes. E, portanto, não havendo essa autorização ministerial da tutela, não fizemos.
XVII. Já a testemunha AA confirmou que demandou contra o grupo BPN o direito à substituição de viatura, tendo obtido uma decisão da Relação neste sentido, conforme decorre do seu depoimento.
[00:05:55] AA: Não, não, porque eu fui para Tribunal, em 2011. Entretanto, o processo correu normalmente e chegou a ir à Relação, inclusive. E depois a Parvalorem, quando eu já estava na Parvalorem, acabou por me dar uma viatura nova, de acordo com o meu contrato de trabalho, enfim, uma imposição legal que tiveram que, de facto, ter-me dado essa viatura.
[00:06:29] Mandatária da Autora (Dra. MS): Isso foi em que ano?
[00:06:31] AA: Portanto, em 2015, se não me falha a memória.
[00:06:38] Mandatária da Autora (Dra. MS): E de 2015 até 2024 tem o mesmo carro?
[00:06:41] AA: Não. Foi-me dado outra, que o Tribunal assim decidiu. E, já agora, desculpe. Também faz do meu contrato – eu penso que já disse, mas enfim – que eu fico sempre com essas viaturas, pelo seu valor residual. Também está no meu contrato.
XVIII. Já a testemunha Dr. CB testemunhou quanto ao uso de direito de viatura uma situação ainda mais peculiar que demonstra que a atribuição do direito a viatura teria a natureza de remuneração porquanto segundo ele explicou, com ele sucedeu o seguinte;
[00:12:41] Mandatária da Autora (Dra. MS): O acordo agora está a falar nesse que a administração nova a seguir à Caixa Geral de Depósito [impercetível]?
[00:12:44] CB: Exatamente. Exatamente. A seguir à Caixa, exatamente, o Dr. NL e o Dr. BH. Pronto, eles fizeram-me uma proposta e a proposta era que me devolviam o dinheiro que eu tinha disponibilizado para comprar a viatura e tinham lá um carro com cerca de 8 ou 9 anos e eu disse que não, disse que não, antes preferia receber um suplemento no ordenado e ficar independente para as decisões do carro. Propus isso à minha advogada, a advogada propôs à advogada da Parvalorem e chegou-se a um acordo e, portanto, desde então que, portanto, eu fui ressarcido do valor quando comprei o carro, OK? E a partir dessa altura comecei a receber, que ainda recebo hoje, um complemento especial, digamos assim, que no fundo substitui...
[00:13:45] Mandatária da Autora (Dra. MS): Qual é o valor agora?
[00:13:47] CB: Agora e desde sempre, foi 750,00€ brutos e mais 150.00€ de combustível
00:13:56] Mandatária da Autora (Dra. MS): E não tem carro.
[00:13:57] CB: E não tenho carro. Quer dizer, o carro é meu, digamos assim.
[00:14:01] Mandatária da Autora (Dra. MS): Não, não tem carro que lhe seja cedido pela [sobreposição de vozes]?
[00:14:04] CB: Não, não, não.
[00:14:05] Mandatária da Autora (Dra. MS): [impercetível].
[00:14:06] CB: Não, não, não. A forma como nós negociámos foi que em vez de um carro, eu preferi receber no ordenado esse complemento que seria, no fundo, como se fosse um renting, mas ser eu a fazer diretamente e não a empresa. Acho que é o único caso na Parvalorem, acho que os outros meus colegas não fizeram assim, que também tiveram o mesmo problema.
XIX. Ora, no caso deste trabalhador que pertencia também ao grupo BPN, a administração deste grupo propôs inicialmente uma viatura velha, o que o trabalhador recusou.
XX. Mediante esta recusa, o trabalhador foi ressarcido do valor do carro que haveria adquirido junto da sua entidade patronal tendo passado a auferir a título de suprimento, a importância de 750€ mensais, acrescidos de 150€ para gasolina.
XXI. Este depoimento é tanto mais importante porquanto a atribuição deste suplemento salarial decorreu após julho de 2012, porquanto, os administradores em causa apenas foram nomeados após julho de 2012 o que desmente toda a tese da decisão recorrida quanto à proibição da Recorrida de proceder a acréscimos salariais no âmbito de normas orçamentais.
XXII. Com efeito, das duas uma, ou o grupo da Recorrida estava proibido de proceder a acréscimos salariais e estaria obrigado a substituir a viatura ao Dr. CB, ou não estava, conforme defende a Recorrente, razão pela qual decidiu atribuir acréscimo pecuniário de 750€, acrescido de 150€ para despesas de combustível, perfazendo a importância de 900€.
XXIII. Este depoimento desmente toda a tese da Recorrida e da decisão recorrida, estranhamente não foi valorado, quando o deveria ter sido, pois não foi desmentido.
XXIV. Assim chegamos à conclusão de que toda a tese da decisão recorrida é desmentida por este singelo depoimento, em toda a sua plenitude.
XXV. A Recorrida após julho de 2012 procede, pelo menos no respeitante a um trabalhador, a acréscimos salariais, como alias era permitido.
XXVI. Em consequência deverão ser aditados os seguintes pontos à matéria de facto assente;
BG 1 – O grupo Parvalorem perdeu as referidas acções judiciais porquanto o tribunal considerou que o direito ao uso de viatura e sua substituição como parte integrante da remuneração dos referidos trabalhadores ( vide depoimentos do Dr BH)
BG2 O grupo Parvalorem (na qual se integra a Recorrida) apenas procedeu à substituição de viaturas em virtude de decisões judiciais.
BG3 No caso do trabalhador CB o Grupo Parvalorem propôs inicialmente a este trabalhador o uso de uma viatura velha, tendo este recusado, tendo sido acordo, o reembolso pelo grupo Parvalorem da Viatura que este trabalhador havia adquirido ao grupo e o pagamento de uma compensação mensal de 750€ ( vide depoimentos do Dr BH) acrescido de 150€ para despesas de combustível ( vide depoimentos do Dr CB).
BG4 No caso deste trabalhador do grupo da Recorrida atribuiu uma compensação salarial que correspondeu à conversão da remuneração em espécie em remuneração pecuniária, com acréscimo de encargos para o grupo da Recorrida ,
BG5 – a referida compensação foi acordada pela Recorrida em período temporal que segundo a decisão ora recorrida estaria impedida de proceder a valorizações salarias por força da lei, ou seja, após julho de 2012.
BG6 No caso da trabalhadora AA após ter recorrido a tribunal esta trabalhadora viu reconhecido o seu direito a ter a sua viatura substituída de 4 em 4 anos, por decisão judicial, tendo a o grupo da Recorrida cumprido a referida decisão judicial ( vide depoimento da Dra AD)
BO1 A não substituição de viaturas não decorreu do regulamento interno da Recorrida ou do Grupo BPN, nem de decisão do conselho de Administração da aqui Recorrida, pois este órgão solicitou a sua substituição a acionista, mas da omissão de decisão do acionista sobre o pedido de substituição de viaturas realizados pela aqui Recorrida (vide depoimentos do Dr BH e da Dra PR)
XXVII. No respeitante ao ponto BP- neste ponto sugere-se alteração da sua redação pois resulta inquestionável do depoimento das testemunhas que a Recorrida procedeu após o ano de 2009 à substituição de viatura, sendo inquestionável no caso da Dra AD, e no caso dos trabalhadores que recorrerem a tribunal conforme resulta do depoimento do então Administrador Dr BH, devendo passar a ter a seguinte redação:
BP A partir do ano de 2009 a ora Ré passou a não substituir voluntariamente as viaturas, tendo-o feito em funções de decisões judiciais interpostas pelos trabalhadores.
XXVIII. Devendo a este ponto serem aditados três novos pontos:
BP 1 A partir do ano de 2009 a ora Ré passou a não substituir voluntariamente as viaturas, tendo-o feito em funções de decisões judiciais interpostas pelos trabalhadores.
BP 2 No caso da Autora, a Ré não substituiu a viatura nos anos de 2013, 2017 e 2021.
BP 3 No ano de 2024 ocorreu aquisições de viaturas por parte da Ré
XXIX. Pelo que se requer o aditamento destes pontos à matéria de facto de forma que seja devido relevância ao depoimento das testemunhas, bem como, da alteração da matéria de facto ora proposta decorrerá um relevante contributo para a matéria de facto nos presentes autos.
XXX. No respeitante à decisão recorrida a ora Recorrente discorda em absoluto dos fundamentos do direito e da decisão em matéria de direito porquanto,
XXXI. Como verificamos anteriormente o grupo em que pertencia a Recorrida, não estava proibido ou limitado a realizar por lei aumentos salariais, pelas normas invocadas quer pela Recorrida, quer invocadas na decisão recorrida.
XXXII. Exemplo claro desse facto foi a decisão da administração da ora Recorrida em relação à testemunha CB.
XXXIII. De acordo com esta testemunha entendeu a administração da Recorrida substituir uma remuneração em espécie por valor pecuniário, mediante um acordo.
XXXIV. Acordo este que correspondeu a um acréscimo salarial em pecúnia de 900€, valor este que resultou de mero acordo e não de um estudo exaustivo do valor de substituição da viatura.
XXXV. Ou seja, a Recorrida pode por sua vontade estipular uma compensação de natureza pecuniária a um trabalhador que correspondeu a um incremento salarial em período temporal que segundo a decisão recorrida e a própria Recorrida, não o poderia ter feito, o que determina de per si o falecimento de toda a tese quer da Recorrida quer da decisão recorrida.
XXXVI. Sucede que a decisão recorrida e a tese da Recorrida não tiveram a devida consideração as normas legais aplicáveis, com efeito, a Recorrida foi inserida na apropriação pública determinada pelo referido Decreto-Lei das empresas do designado grupo “BPN”, conforme determina os artigos 1.º e 2.º do mesmo
Decreto-Lei;
Artigo 1.º
Regime jurídico de apropriação pública
É aprovado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, em execução do disposto no artigo 83.º da Constituição.
Artigo 2.º
Nacionalização do Banco Português de Negócios, S. A.
1 - Verificados o volume de perdas acumuladas pelo Banco Português de Negócios, S. A., doravante designado por BPN, a ausência de liquidez adequada e a iminência de uma situação de ruptura de pagamentos que ameaçam os interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro e apurada a inviabilidade ou inadequação de meio menos restritivo apto a salvaguardar o interesse público, são nacionalizadas todas as acções representativas do capital social do BPN.
2 - Ao acto de nacionalização previsto no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes, bem como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste artigo, o regime constante do anexo à presente lei.
3 - Por efeito do disposto no n.º 1 e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se transmitidas para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, todas as acções representativas do capital social do BPN, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.
4 - A alteração na titularidade das acções produz os seus efeitos diretamente por força da presente lei e é oponível a terceiros independentemente de registo.
5 - O BPN passa a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, continuando a reger-se pelas disposições legais que regulam a respectiva actividade, bem como pelos seus estatutos, na medida em que os mesmos não contrariem o disposto no regime jurídico do sector empresarial do Estado e na presente lei.
6 - A gestão do BPN é atribuída, pela presente lei, à Caixa Geral de Depósitos, S. A., cabendo a esta entidade proceder à designação dos membros dos órgãos sociais daquele.
7 - Cabe à Caixa Geral de Depósitos, S. A., proceder, no prazo de 60 dias, à definição dos objectivos de gestão do BPN, acautelando, designadamente, os interesses dos depositantes, os interesses patrimoniais do Estado e dos contribuintes e a defesa dos direitos dos trabalhadores.
8 - Os objectivos previstos no número anterior são objecto de aprovação prévia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 - As operações de crédito ou de assistência de liquidez que sejam realizadas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., a favor do BPN no contexto da nacionalização e em substituição do Estado, até à data da aprovação dos objectivos de gestão previstos no n.º 7, beneficiam de garantia pessoal do Estado por força da presente lei.
10 - O disposto no número anterior não prejudica a observância do limite máximo legalmente estabelecido para a prestação de garantias pessoais do Estado, cabendo ao ministro responsável pela área das finanças assegurar o respectivo cumprimento.
11 - Pode o despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças que fixar o valor da indemnização determinar a resolução em benefício da massa patrimonial, com as necessárias adaptações, dos actos considerados prejudiciais, nos termos do capítulo v do título iv do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.
XXXVII. Este Decreto Lei estabelecia o regime jurídico da nacionalização deste banco e das empresas por este abrangidas;
XXXVIII. Sendo que no ponto 8.º do Regime jurídico da nacionalização deste banco constava expressamente o seguinte;
Artigo 8.º
Direitos e obrigações
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, mantém-se na titularidade da pessoa colectiva a universalidade de bens, direitos e obrigações, legais ou contratuais, de que esta seja titular à data da nacionalização, designadamente os emergentes dos contratos de trabalho em que a pessoa colectiva seja parte, respeitando-se integralmente os direitos dos trabalhadores.
2 - A pessoa colectiva continua a exercer todas as funções que lhe estejam cometidas por força de lei, de contrato ou dos seus estatutos.
XXXIX. Ou seja, os direitos emergentes dos contratos de trabalho em que a pessoa coletiva fosse parte, deveriam ser respeitados integralmente, isto, de acordo com o legislador que assim quis salvaguardar expressamente os direitos de todos os trabalhadores abrangidos pela nacionalização.
XL. Ora, em toda a decisão recorrida este facto é omitido e o teor da norma omitido.
XLI. No Decreto-Lei 62-A/2008, todos os trabalhadores do grupo BPN, viram os seus direitos integralmente protegidos, não podendo decorrer da nacionalização e da sua integração como empresa de capitais maioritariamente públicos, a perda de qualquer direito, pois foi esta a vontade do legislador, vontade esta afirmada de forma expressa no mesmo Decreto-Lei.
XLII. Ou seja, no mesmo Decreto-Lei que integrou o grupo BPN na esfera pública, o legislador quis, desejou e foi sua intenção proteger integralmente do direito dos trabalhadores, todo o direito, pois, de outra forma teria dito que os trabalhadores beneficiariam da mesma proteção que os trabalhadores das empresas maioritariamente publicas.
XLIII. Foi vontade do legislador introduzir uma norma especial de proteção de todos os direitos sem exceção, independentemente de integrar ou não a esfera pública, pois todos são todos sem qualquer excepção ou limitação.
XLIV. Ora, quando na decisão Recorrida se refere que a Recorrida passou para a esfera pública, deveria ter sublinhado que nenhum direito emergente de contrato de trabalho, decorrente da publicação desta norma, seria prejudicado, pelo facto de a empresa em causa passar a ser considerada uma empresa exclusiva ou maioritariamente pública.
XLV. Acresce que conforme decorre da jurisprudência do STJ esta norma atribuiu uma proteção especial a todos os trabalhadores do grupo BPN que decorre desta norma.
XLVI. Ou seja, em virtude da nacionalização o Decreto-Lei que nacionalizou este grupo, atribuiu aos trabalhadores deste uma proteção especial dos seus direitos laborais, e não poderia deixar de assim ser, por uma questão de igualdade perante a lei e de tratamento mais favorável do trabalhador.
XLVII. Com a publicação do referido decreto-lei, criou-se na esfera jurídica do trabalhador o direito de não ver qualquer limitação aos seus direitos laborais em resultado ou consequência da referida nacionalização, sendo irrelevante para os trabalhadores abrangidos por este decreto lei, as normas laborais aplicadas as empresas pertencentes ao sector empresarial do estado, porquanto o legislador criou um direito especial para estes trabalhadores, incluindo para a Recorrente.
XLVIII. Este direito a não ver os seus direitos laborais diminuídos foi concedido por norma expressa que não foi revogado em momento algum, mantendo-se, pois, em vigor.
XLIX. Senão vejamos, todos os trabalhadores do grupo BPN foram contratados em regime de contrato individual de trabalho, tendo acordado as suas condições remuneratórias como bancário num setor altamente concorrencial e com regras remuneratórias específicas, como é facto público e notório.
L. O legislador, ao inserir esta norma pretendeu salvaguardar os direitos dos trabalhadores apesar da sua integração no setor publico.
LI. Por outras palavras, apesar da integração no setor publico não decorre nenhuma limitação aos seus direitos laborais.
LII. O facto de integrarem o setor publico não limita ou pode limitar direitos decorrentes do contrato individual de trabalho conforme decorre do mesmo Decreto-Lei.
LIII. Certo é que caso o legislador tivesse revogado esta disposição, os trabalhadores deixariam de beneficiar desta proteção, mas o legislador não o fez pelo que esta proteção se mantém até ao dia de hoje, pois não foi revogada, nem poderia ser, por uma questão de igualdade de tratamento perante a lei, senão vejamos
LIV. Os trabalhadores do grupo BPN integravam um grupo económico que foi nacionalizado, posteriormente parte substancial dos trabalhadores foram objeto de uma privatização mediante destaque de parte da atividade do referido banco BIC, como é facto publico e notório.
LV. Estes trabalhadores dispõem do mesmo contrato de trabalho de igual natureza que o contrato de trabalho dos trabalhadores da Recorrida.
LVI. Sucede que os trabalhadores que voltaram para o banco BIC, voltaram à esfera privada, esfera esta em que a entidade patronal não dispõe de poderes de natureza publica, pelo que, os seus direitos são inatacáveis.
LVII. Ora a proteção concedida pelo artigo 8.º do Regulamento anexo ao DL 62-A/2008, igual proteção e tratamento a todos os trabalhadores do grupo BPN, quer sejam integrados na esfera publica quer sejam integrados na esfera privada.
LVIII. Por uma razão de igualdade de tratamento perante a lei, assim em virtude da nacionalização do banco BPN não ocorrerá nenhuma discriminação entre os trabalhadores deste grupo em virtude de operações de privatização ou de manutenção no setor público, que o Estado Português entenda, eis a razão obvia desta norma que se mantém em vigor.
LIX. Assim, os trabalhadores do grupo BPN, em virtude desta norma beneficiam de um regime especial de proteção, regime especial de proteção que se aplica sempre apesar de integrarem o setor publico, pois, este regime especial de proteção está inscrito na norma que transfere os trabalhadores para o setor publico.
LX. Por outras palavras, a Recorrida apenas passou a integrar o setor publico devido ao DL 62-A/2008, e ao abrigo deste DL da sua integração no setor publico não pode resultar na diminuição dos direitos dos trabalhadores.
LXI. Ora, na decisão recorrida esta norma é omitida bem como o regime especial dela resultante, sendo aplicadas de forma cega as normas da lei 55-A/2010, Lei 64- B/2011, Lei 66-B/2012, da Lei 83-C/2013, da Lei 82-B/2014, da Lei 7-A/2016, da Lei 42/2016, Lei 114/2017, Lei 71/2018, Lei 2/2020, as quais embora sendo aplicáveis às empresas integrantes do setor empresarial do Estado, não são aplicáveis às empresas integrantes do grupo BPN.
LXII. Porquê?
LXIII. Porque o DL 62-A/2008 ao integrar as empresas do grupo BPN no setor empresarial do Estado criou, um regime especial aplicável aos trabalhadores deste grupo.
LXIV. Regime especial este que determinava a proteção integral dos seus direitos, sendo que nenhuma das normas invocadas na decisão recorrida, revoga a disposição do artigo 8.º do Regulamento inserido no DL 62-A/2008, esta norma manteve-se em vigor, e sendo uma norma de natureza especial prevalece sobre norma geral.
LXV. Pelo que, a decisão ora recorrida procedeu a uma incorreta aplicação da lei, o direito à atualização salarial constante da clausula 4ª do Contrato de Trabalho da Recorrente, foi protegida pela norma do artigo 8.º do Regulamento inserido no DL 62-A/2008.
LXVI. Como esta norma não foi revogada, manteve-se em vigor, mesmo durante o período invocado na decisão recorrida, pois caso o legislador quisesse revogar este regime especial de proteção teria o feito.
LXVII. Alias a Recorrida sabia muito bem deste facto pois no respeitante ao trabalhador CB procedeu a um acréscimo salarial conforme foi referido anteriormente.
LXVIII. Por mera cautela de patrocínio sempre se dirá.
LXIX. Que as normas invocadas na decisão recorrida são inaplicáveis ao direito conferido à ora Recorrente, porquanto a clausula 4ª do contrato de trabalho da Recorrente, confere a esta o direito a uma atualização salarial de acordo com a inflação.
LXX. Por atualização de uma prestação de natureza pecuniária de acordo com a inflação, não pode ser entendido como uma valorização da prestação pecuniária.
LXXI. Com efeito, existem décadas de jurisprudência que referem sem qualquer margem para duvidas que a atualização pela inflação de uma prestação pecuniária corresponde à manutenção do seu valor e não a uma valorização.
LXXII. Aliás, o mesmo decorre da língua portuguesa.
LXXIII. Ora todas as normas invocadas na decisão recorrida pelo menos até ao ano 2018 vedam valorizações salariais, progressões salariais e acréscimos salariais e não manutenções do valor salarial.
LXXIV. Ora a decisão recorrida confundiu a atualização de uma prestação pecuniária de acordo com a inflação que corresponde à manutenção do seu valor com valorizações salariais.
LXXV. Ora, o artigo 24.º da Lei 55-A/2010, não veda a manutenção de prestações pecuniárias.
LXXVI. O mesmo se dirá do artigo 20.º da Lei 64-B/2011, o mesmo se dirá do artigo 35.º da Lei 66-B/2012, o mesmo se dirá do artigo 39.º da Lei 83-C/2013, o mesmo se dirá do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, o mesmo se dirá do artigo 18.º da Lei 7-A/2016, o mesmo se dirá do artigo 19.º da Lei 42/2016
LXXVII. Em nenhuma destas normas é vedada a atualização salarial, são vedadas apenas as progressões salariais.
LXXVIII. Ora como referimos anteriormente, atualização salarial não corresponde nem de acordo com a jurisprudência nem de acordo com a língua portuguesa a acréscimo salarial ou valorização salarial ou progressão salarial.
LXXIX. No respeitante ao ano de 2018, com a entrada em vigor do artigo 18.º da Lei 114/2017 o regime foi alterado.
LXXX. Ou seja, até 2018, segundo a sentença recorrida estando proibidas as progressões, ou seja, sendo vedada a valorização salarial da carreira de acordo com as normas anteriormente referidas não existiria direito à atualização salarial por não estar prevista na lei.
LXXXI. A partir de 2018 sendo permitidas as progressões salariais, ou seja, sendo permitida a valorização salarial, a Recorrente não teria direito a atualização salarial por não estar previsto na lei, ou seja, por não estar previsto na lei, como confessa a sentença recorrida, seria vedada a atualização, mas permitida a progressão.
LXXXII. Aliás, é exatamente o inverso, quando não está proibido na lei é permitido, pois se a lei não proíbe então é permitido, tão simples quanto isso.
LXXXIII. Se assim não fosse estaríamos numa situação em que a Recorrente veria um direito contratual afastado sem fundamento na lei, por que razão?
LXXXIV. Ou seja, a Recorrida, segundo a sentença recorrida, teria afastado a previsão de atualização da condição contratual estabelecida entre as partes sem que a lei o permitisse.
LXXXV. Não existe razão, a própria decisão recorrida é clara;
LXXXVI. Sucede que desde o ano de 2011, em nenhuma das normas invocadas na sentença recorrida está prevista a proibição da atualização remuneratória ao abrigo de condição contratual, em nenhuma.
LXXXVII. Esta previsão é inexistente, não consta de nenhuma norma legal.
LXXXVIII. Lidas e relidas as normas, em momento algum, se afasta ou se veda a possibilidade de atualização salarial, sendo que, como vimos anteriormente, no caso da Recorrente esta goza de um regime especial decorrente do DL 62-A/2008, pelo que deveria o legislador ter revogado esta norma.
LXXXIX. Ao não ter revogado esta norma, a Recorrente continuou a gozar da proteção especial dos direitos decorrentes desta norma.
XC. Por outras palavras, na atualização salarial não existe nenhum ganho de valor, mas apenas a manutenção do mesmo valor.
XCI. Na valorização salarial existirá um ganho de valor, ou seja, um aumento da prestação pecuniária.
XCII. Acresce que o legislador desde 2011 até 2019 em todas as normas invocadas na decisão ora recorrida, não menciona em momento algum a proibição de atualizações salariais decorrentes de clausula do contrato individual de trabalho.
XCIII. No respeitante aos anos de 2021, 2022 e 2023, entendeu a decisão recorrida aplicar à ora Recorrente a atualização salarial como se a Recorrente fosse um trabalhador da administração pública, mediante a aplicação dos seguintes normativos: n.5 do artigo 5.º do DL 10/21, n.5 do artigo 5.º 109/2021, n.4 do artigo 4.º e n.3 do artigo 6.º do DL 84-F/2022.
XCIV. Ora sucede que em todas estas normas é previsto a sua aplicação aos trabalhadores do setor empresarial público, sempre que estes não estejam abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, neste sentido nada como verificar a norma;
O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.
XCV. Ora, a própria lei exclui a sua aplicabilidade aos trabalhadores abrangidos por “instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor”. Ou seja, trata-se de uma norma que nos termos da jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é qualificada por norma imperativa/permissiva ou relativa que fixam as garantias mínimas em benefício dos trabalhadores que podem ser afastadas por fontes inferiores.
XCVI. Fontes inferiores estas que poderão ser contratualizáveis com os parceiros sociais em sede de acordo coletivo, ou as partes em sede de contrato de trabalho.
XCVII. Pelo que, a decisão recorrida ao não ter em consideração a natureza da norma do n.5 do artigo 5.º do DL 10/2021 procedeu a uma errada aplicação do direito.
XCVIII. Ora, constando do contrato de trabalho o direito da trabalhadora em ver a sua remuneração atualizada de acordo com a inflação, este direito para além de ser invocável em virtude da disposição do artigo 8º do regime jurídico da nacionalização do BPN constante do DL 62-A/2008, também o seria mediante a aplicação desta norma, porquanto esta norma permite a aplicação de fontes inferiores atenta a sua natureza.
XCIX. O mesmo se dirá das normas respeitantes aos anos de 2022 e 2023, sendo que, tendo sido atualizado o salário da ora Recorrente de acordo com a tabela da função publica, as normas respeitantes a estes anos permitiam a aplicação de fontes inferiores como seja o contrato individual de trabalho.
C. A matéria anteriormente alegada apenas se alega por mera cautela de patrocínio porquanto a ora Recorrente sempre beneficiou da proteção especial da disposição do artigo 8º do regime jurídico da nacionalização do BPN constante do DL 62- 146 A/2008, a qual não permite a limitação dos seus direitos pelo facto de estar integrada no setor publico conforme foi referido anteriormente.
CI. Apenas se referiu o que se referiu para sublinhar que a decisão recorrida nem teve em consideração o teor das referidas normas.
CII. No respeitante ao direito à substituição da viatura correspondente aos pedidos formulados em f), g) e h) importará ter presente o teor das declarações das testemunhas anteriormente referidas entre as quais o teor das declarações de um antigo elemento do conselho de administração o qual referiu expressamente que o grupo a que pertencia a Recorrida, não procedeu à substituição de viaturas, não por decisão do conselho de administração mas devido à omissão do acionista em não conceder autorização para a sua substituição.
CIII. A mesma testemunha referiu que o grupo a que pertence a Recorrida apenas procedia a substituição de viaturas sempre que era condenado a fazê-lo em tribunal o que sucedeu com a testemunha AD.
CIV. A testemunha que pertenceu ao Conselho de Administração declarou que a razão pela qual o grupo da Recorrida perdia as ações judiciais decorria do facto da atribuição de viaturas constituir uma retribuição do trabalhador e a sua retirada ou não substituição era entendido como uma diminuição dessa mesma retribuição.
CV. O que alias corresponde ao artigo 258.º do CPT, o que corresponde à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
CVI. No respeitante à Recorrente, conforme decorre da carta convite, foi-lhe atribuída uma viatura que deveria ser substituída de 4 em 4 anos, sendo que a última viatura que lhe foi atribuída correspondeu à viatura atribuída em junho de 2009, sobre a matrícula …-HV-….
CVII. De acordo com as suas obrigações contratuais, deveria a Recorrida ter substituído a referida viatura em junho 2013, junho de 2017 e junho de 2021.
CVIII. Aliás assim procedeu em relação à testemunha AD que obteve uma decisão judicial nesse sentido.
CIX. De acordo com a decisão ora recorrida, a circunstância de a Recorrida não ter substituído a viatura à Recorrente, seria um facto que não seria digno de tutela jurídica, tanto mais que apesar de incumprir obrigação de substituição de viatura, essa obrigação não careceria de tutela jurídica.
CX. Ora, a Recorrente não pode deixar de discordar deste entendimento porquanto a trabalhadora AD obteve uma decisão judicial contrária ao teor desta decisão.
CXI. A natureza da atribuição de viatura tem um valor pecuniário, tem a natureza de retribuição e corresponde a um valor, o que alias decorre do depoimento da testemunha CB.
CXII. Como é facto publico e notório, o valor de uma viatura de 1 a 4 anos é diferente do valor de uma viatura de 4 a 13 anos.
CXIII. Ora como a Recorrente tinha o direito contratual de utilizar uma viatura com uma antiguidade de 1 a 4 anos e devido ao incumprimento contratual que correspondeu a uma diminuição da sua retribuição, utilizou uma viatura com uma vetustez de 4 a 13 anos, deste facto decorreu, como é publico e notório, uma diminuição de retribuição da Recorrente e um ganho económico para a Recorrida.
CXIV. Diminuição de retribuição que carece de tutela, pois, conforme foi declarado em juízo e decorre de jurisprudência pacifica dos Tribunais Superiores, a natureza das entregas em espécie pela entidade patronal constitui uma retribuição.
CXV. Ora a Recorrida procedeu à redução das qualidades da retribuição em espécie o que correspondeu a redução do seu valor como é facto publico e notório.
CXVI. Pelo que deve a ora Recorrida ser condenada nos pedidos formulados em f) e h) da petição inicial.
CXVII. Contudo, a Recorrida não pode deixar de ignorar que utilizou uma viatura durante o período entre 2013 e 2023, uso este que tem um valor económico, pelo que admite que o tribunal de recurso relegue o conhecimento da diminuição da remuneração da Recorrente para liquidação em execução de sentença nos termos do disposto no artigo 358.º do CPC, uma vez que a ora Recorrente não pretende receber nada mais do que aquilo que lhe é devido, não se conformando contudo com o facto de a decisão recorrida não ter considerado que se tratou de uma diminuição de remuneração.
Termos em que deverá o Tribunal de Recurso:
 Reconhecer a natureza especifica dos trabalhadores do grupo BPN, decorrente do DL 62-A/2008, mais concretamente o artigo 8.º do Regulamento em anexo o qual determina a proteção integral dos direitos dos trabalhadores criando desta forma um regime especial de proteção;
a) Conhecendo este regime especial de proteção deverá revogar a decisão recorrida no respeitante aos pedidos formulados em a), b) e c) da petição inicial sendo condenada a título de capital a importância de 129.998,45€ (cento e vinte e nove mil novecentos e noventa e oito euros e quarenta e cinco cêntimos) e de juros contados desde a data em que realizou o pagamento à Recorrente, ou seja, desde o dia 18.12.2023 sobre este valor acrescendo a estes juros não satisfeitos até então, ou seja o valor de 33.329,69€ (trinta e três mil trezentos e vinte e nove euros e sessenta e nove cêntimos).
b) No respeitante à viatura e à sua substituição deverá o Tribunal de Recurso reconhecer que a mesma faz parte integral da retribuição, que a obrigação de substituição foi incumprida, traduzindo-se este incumprimento numa redução da retribuição da Recorrente;
c) Que a referida redução corresponde aos valores constantes dos pedidos em g) e h) da petição inicial, e caso assim não se entenda uma vez que a Recorrente utilizou uma viatura no período em causa, e este uso terá sempre um valor económico, da redução das qualidades da viatura corresponde a uma redução da retribuição que deverá ser determinada em liquidação de sentença, nos termos do artigo 358º do CPC ,
Fazendo-se assim justiça”
A Ré contra-alegou nos seguintes termos:
“1ª.A sentença recorrida pronunciou-se fundamentadamente sobre o pedido, formulado pela Recorrente na alínea a) do petitório, de condenação da Apelada no pagamento de juros de mora, pelo que não incorreu na nulidade que aquela lhe assaca.
2.ª A Recorrente pediu ao Tribunal ad quem a declaração dos factos que enumera sob as alíneas BG1, BG2, BG3, BG4, BG5, BG6, BO1, BP1, BP2 e BP3, os quais não alegou nos autos.
3.ª Nem oportunamente invocou a consideração daqueles pelo Tribunal a quo, com sujeição a contraditório, por aplicação do disposto no artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
4.ª A pretensão da Apelante visa o aditamento de meras conclusões ou de factos sem relevância para o julgamento do objecto do litígio, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de Direito.
5.ª A alegação de que “o grupo Parvalorem perdeu as referidas acções judiciais porquanto os tribunais consideraram que o direito ao uso de viatura e sua substituição como parte integrante da remuneração dos referidos trabalhadores” é conclusiva, respeita a realidade sem personalidade jurídica nem judiciária e que, por conseguinte, também não foi empregadora da Recorrente.
6.ª A invocação de que “o grupo Parvalorem (na qual se integra a Recorrida) apenas procedeu à substituição de viaturas em virtude de decisões judiciais”, não importa à decisão da causa, volta a respeitar a realidade sem personalidade jurídica nem judiciária e mostra-se contraditória com o facto assente sob a alínea AH).
7.ª Carece igualmente de relevância para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de Direito, que (i) “no caso do trabalhador CB o Grupo Parvalorem propôs inicialmente a este trabalhador o uso de uma viatura velha, tendo este recusado, tendo sido acordado, o reembolso pelo grupo Parvalorem da Viatura que este trabalhador havia adquirido ao grupo e o pagamento de uma compensação mensal de 750€ (vide depoimentos do Dr BH) acrescido de 150€ para despesas de combustível (vide depoimentos do Dr CB)”, (ii) “no caso deste trabalhador do grupo da Recorrida atribuiu uma compensação salarial que correspondeu à conversão da remuneração em espécie em remuneração pecuniária, com acréscimo de encargos para o grupo da Recorrida” e (iii) “a referida compensação foi acordada pela Recorrida em período temporal posterior aos anos de 2012”.
8.ª O mesmo sucede com a alegação de que “no caso da trabalhadora AD após ter recorrido a tribunal esta trabalhadora viu reconhecido o seu direito a ter a sua viatura substituída de 4 em 4 anos, por decisão judicial, tendo o grupo da Ré cumprido a referida decisão judicial (vide depoimento da Dra. AA)”.
9.ª A afirmação de que “a não substituição de viaturas não decorreu do regulamento interno da Ré ou do Grupo BPN, nem de decisão do conselho de Administração da aqui Ré, pois este órgão solicitou a sua substituição a acionista, mas da omissão de decisão do accionista sobre o pedido de substituição de viaturas realizados pela aqui Ré (vide depoimentos do Dr BH e da Dra PR)” não tem relevância alguma para a decisão da causa e mostra-se contraditória com a alegação transcrita na conclusão 10.ª, pois não pode a Recorrente querer ver declarado que a “não substituição” não se ficou a dever a decisão da administração da Apelada e ao mesmo tempo que essa decisão foi acto voluntário da mesma.
10.ª A circunstância de “a partir do ano de 2009 a ora Ré passou a não substituir voluntariamente as viaturas, tendo-o feito em funções de decisões judiciais interpostas pelos trabalhadores” carece de relevância para a decisão da causa, atento designadamente o que o Tribunal a quo fez consignar como facto assente sob a alínea BP).
11.ª A inclusão como facto assente de que “no caso da Autora, a Ré não substituiu a viatura nos anos de 2013, 2017 e 2021” é redundante atento o facto declarado na alínea AN).
12.ª A circunstância de “no ano de 2024 ocorreram aquisições de viaturas por parte da Ré” é em tudo irrelevante para o julgamento do objecto do litígio, desde logo porque o contrato de trabalho que a Recorrente manteve com o Banco Efisa cessou em 18 de Dezembro de 2023, como a própria declarou na sessão de 20 de Novembro de 2024 da audiência final.
13.ª Em 12 de Novembro de 2008, o empregador da Apelante adquiriu a natureza de empresa pública de capital exclusivamente público.
14.ª À proibição de valorizações remuneratórias consignada, quanto aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusivamente público, nas Leis do Orçamento do Estado para os anos de 2011 a 2019, foi conferida natureza imperativa, com prevalência sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais.
15.ª Tornando irrelevante o que, a esse propósito, pudesse constar das normas do Decreto-lei n.º 62- A/2008, de 11 de Novembro, tendo adicionalmente em conta o valor reforçado das Leis orçamentais.
16.ª A diferença de tratamento entre trabalhadores ao serviço de empresas públicas e os empregados por empresas do designado “sector privado”, no que respeita à proibição de valorizações remuneratórias, não consubstancia tratamento discriminatório ou injustificadamente desigual, na leitura reiterada do Tribunal Constitucional.
17.ª A proibição de valorizações remuneratórias abrangeu o aumento nominal da retribuição, ainda que destinado a recuperar, total ou parcialmente, a depreciação causada pela inflação, não sendo crível que o mesmo legislador que diminuiu imperativamente o valor dos salários tivesse permitido o aumento daqueles desde que não excedesse a taxa de crescimento dos preços.
18.ª À proibição de valorizações remuneratórias consignada, quanto aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusivamente público, nas Leis do Orçamento do Estado para os anos de 2011 a 2019, foi conferida natureza imperativa, com prevalência sobre quaisquer regimes convencionais ou contratuais.
19.ª Do regime de actualização retributiva consagrado, a partir de 2020, para os trabalhadores ao serviço de empresas públicas, apenas foram excepcionados os abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
20.ª Exclusão que não constituiu permissão para estipulações contratuais, atenta a regra de que sempre que norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva, se entende não o poder ser por contrato de trabalho.
21.ª A Recorrente nunca foi privada do uso de veículo automóvel disponibilizado pela Apelada, apenas sucedendo que aquele foi substituído, por último e como sucedeu quanto aos demais trabalhadores ao serviço, em 2009.
22.ª Não tendo a Recorrente suportado o custo de manutenção e reparação da viatura cedida, nem o do combustível consumido, a diferença entre a utilização de automóvel com idade superior a quatro anos ou inferior a esta tem natureza intangível ou imaterial.
23.ª Não assumindo natureza retributiva, a qual tem necessária natureza patrimonial e se destina a satisfazer necessidades do trabalhador ou da sua família.
24.ª A falta de substituição periódica de veículo automóvel, por respeitar à imagem pública, ao estatuto ou consideração social de quem o utiliza, não configura dano moral susceptível da tutela do Direito.
25.ª A Recorrida não se obrigou a substituir periodicamente o veículo automóvel utilizado pela Apelante, circunstância que decorreu de regras unilateralmente predispostas por aquela, conexas com o prazo de vigência dos contratos de aluguer de longa duração do mesmo veículo, agora propriedade da Apelada.
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.”
Pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho:
“Veio a R. requerer retificação de decisão proferida por Mmo. Juiz que se jubilou.
A A. opôs-se à retificação nos termos requeridos e o MP pronunciou-se favoravelmente.
A retificação da sentença deve ser realizada em situações em que existe lapso manifesto, seja de cálculo ou de escrita.
No caso concreto, ainda que possa ter existido lapso em cálculo ou raciocínio que tem subjacente um cálculo, o mesmo não assume a natureza de um lapso manifesto, óbvio, automático em termos de linear cálculo aritmético, tanto que não é aceite pela A., pelas razões que deixou expressas.
Assim, decide-se não determinar a retificação da decisão.”
            O recurso foi admitido na espécie, modo de subida e efeito adequados.
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento e de ser mantida a sentença recorrida.
A Recorrente respondeu ao Parecer concluindo que deve ser dado pleno provimento ao recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC).
Assim, da análise das conclusões resulta que foram submetidas à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:
1.ª- Se a sentença enferma de nulidade.
2.ª- Se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
3.ª-Se a Recorrente tem direito à atualização salarial constante da clausula 4ª do Contrato de Trabalho.
4.ª-Se a falta de substituição do veículo automóvel representou uma redução da retribuição em espécie da Autora, pelo que deve ser compensada por isso.
Fundamentação de facto
A sentença considerou provados os seguintes factos:
A) – Em finais de 2004, início de 2005, a autora e o réu encetaram negociações para que a autora fosse admitida ao serviço do réu.
B) – Neste contexto, em 14 de Janeiro de 2005, o réu endereçou à autora uma proposta de contratação da autora, no mais curto espaço de tempo, para que esta integrasse o Departamento de Corporate Banking.
C) – As condições contratuais propostas pelo Banco à autora foram as seguintes:
“Cargo - Directora-Adjunta
Salário mensal bruto - € 4.750
Despesas mensais autorizadas ao abrigo de cartão de crédito - € 250
Terá ainda direito ao subsídio de almoço (pelo montante estabelecido pelo ACTV para o sector bancário) e aos demais benefícios de natureza social habitualmente concedidos pela Instituição de acordo com as normas em vigor no Grupo, como seguro de vida, seguro de saúde e seguro de acidentes de trabalho e acidentes pessoais.
Mais informamos que terá ainda direito a um veículo automóvel de marca e modelo inserido nos critérios adoptados pelo Grupo.”.
D) – A autora aceitou as condições que lhe foram propostas.
E) – Em 18 de Fevereiro de 2005, a autora celebrou com o Banco um contrato de trabalho por tempo indeterminado, cuja cópia consta de fls. 16 e vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
F) – Na data da contratação da autora o Banco fazia parte do Grupo BPN.
G) – Em 2008, o Banco foi incluído no “perímetro da nacionalização” no âmbito da “Parparticipadas, SGPS, S.A.”.
H) – Sendo, à data da propositura da acção, accionista único do Banco a “Parparticipadas, SGPS, S.A.”.
I) – O contrato de trabalho da autora mantinha-se em vigor à data da propositura da acção.
J) – Durante alguns anos, a autora deu apoio à administração do “Banco Efisa, S.A.” e da “Parvalorem, S.A.”, em vários projectos.
K) – Sem que lhe fosse atribuída compensação monetária.
L) – Aquando da contratação da autora, o Banco obrigou-se a pagar a retribuição base de € 4.750,00, a suportar a quantia de € 250,00 para gastos em cartão de crédito, a assegurar uma actualização salarial anual tendo em conta a inflação estipulada para o ano em curso, a atribuir à autora seguro de vida de acordo com as normas em vigor no Grupo e a atribuir à autora um veículo automóvel de marca e modelo inserido nos critérios adoptados pelo Grupo.
M) – A autora enviou ao Conselho de Administração do “Banco Efisa, S.A. – Em Liquidação”, a carta cuja cópia consta de fls. 18 vº a 19 vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 22/12/2022.
N) – Carta à qual o Banco nunca respondeu.
O) – A autora enviou ao Conselho de Administração do “Banco Efisa, S.A. – Em Liquidação”, a carta cuja cópia consta de fls. 21 vº e 22 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 20/03/2023.
P) – Em resposta à carta referida em O), o Banco enviou à autora a carta cuja cópia consta de fls. 26 e 27 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 15/05/2023.
Q) – A autora enviou ao Conselho de Administração do “Banco Efisa, S.A. – Em Liquidação”, a carta cuja cópia consta de fls. 28 a 30 vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 08/06/2023.
R) – A autora não vê a sua retribuição ser actualizada desde 2008.
S) – As taxas de inflação ao longo dos anos, desde 2008, foram as seguintes:
a) 2007: 2,45%;
b) 2008: 2,6%;
c) 2009: -0,8%;
d) 2010: 1,4%;
e) 2011: 3,7%;
f) 2012: 2,8%;
g) 2013: 0,3%;
h) 2014: -0,3%;
i) 2015: 0,5%;
j) 2016: 0,6%;
k) 2017: 1,4%;
l) 2018: 1,0%;
m) 2019: 0,3%;
n) 2020: 0,0%;
o) 2021: 1,3%;
p) 2022: 7,8%.
T) – As despesas que a autora podia pagar com o cartão de crédito que lhe foi atribuído aquando da celebração do contrato de trabalho referiam-se a despesas pessoais da autora.
U) – Em 2008 ascendiam a € 500,00 mensais e, em 2010, foram substituídas pelo pagamento mensal dos € 500,00 em dinheiro, pagamento este que o Banco decidiu denominar de “complemento especial”.
V) – Esta rubrica de “complemento especial” foi paga em todos e em cada um dos meses, bem como com o subsídio de férias e com o subsídio de Natal, em igual montante, desde 2010 até à data da propositura da acção.
W) – A retribuição mensal da autora, de Janeiro de 2008 a 2023, foi de:
a) Janeiro de 2008: € 6.250,00;
b) Dezembro de 2008: € 6.412,50;
c) Dezembro de 2009: € 6.508,69;
d) Dezembro de 2010: € 6.508,69; acrescida de € 500,00;
e) Dezembro de 2011: € 6.508,69, acrescida de € 500,00;
f) Dezembro de 2012: € 6.508,69, acrescida de € 500,00;
g) Dezembro de 2013: € 6.508,69, acrescida de € 500,00;
h) Dezembro de 2014: € 6.508,69, acrescida de € 500,00;
i) Dezembro de 2015: € 6.508,69, acrescida de € 500,00;
j) Dezembro de 2016: € 6.508,69, acrescida de € 500,00;
k) Dezembro de 2017: € 6.508,69, acrescida de € 500,00;
l) Dezembro de 2018: € 6.508,69, acrescida de € 500,00;
m) Dezembro de 2019: € 6.508,69, acrescida de € 500,00;
n) Dezembro de 2020: € 6.508,69, acrescida de € 500,00;
o) Dezembro de 2021: € 6.508,69, acrescida de € 500,00;
p) Dezembro de 2022: € 6.508,69, acrescida de € 500,00;
q) Ano de 2023: € 6.508,69, acrescida de €500,00.
X) – O seguro de vida, referido em L), abrangia/cobria o dano morte e a incapacidade permanente da autora.
Y) – Seguro que o Banco manteve nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010.
Z) – Em Fevereiro de 2011, o Banco decidiu, unilateralmente e sem o consentimento ou acordo da autora, deixar de atribuir-lhe esse seguro.
AA) – Decisão contra a qual a autora se insurgiu.
AB) – Oposição que comunicou ao Banco em 09 de Fevereiro de 2011, por carta cuja cópia consta de fls. 49 vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
AC) – Desde 2011 e até à data da propositura da acção, a autora não beneficiou de seguro de vida.
AD) – O risco seguro não se verificou.
AE) – A autora tem um filho nascido em 08 de Janeiro de 2010.
AF) – Em 2005, quando a autora foi admitida ao serviço do Banco foi-lhe atribuída uma viatura de marca Peugeot 405, matrícula …- 63-…
AG) – De acordo com as normas em vigor no Grupo em 2005, a atribuição de uma determinada viatura vigorava por um prazo de 4 anos, após o qual a mesma era substituída.
AH) – Em Junho de 2009, em cumprimento da referida política interna, a autora substituiu a sua viatura por outra de marca Audi A4 matrícula …-HV-…
AI) – Para o efeito, solicitou a respectiva autorização a qual foi concedida.
AJ) – Em cumprimento de tal autorização, o Banco adquiriu para a autora, através do Contrato de Aluguer de Longa Duração n.º 5003251, uma viatura de marca Audi A4 matrícula …-HV-….
AK) – Altura em que vigorava o prazo de 4 anos de utilização da viatura, prazo esse que correspondia precisamente à duração do contrato de ALD.
AL) – Em Outubro de 2009, a Política de Atribuição, Distribuição e Utilização de Viaturas do Banco sofreu ligeiras alterações, tendo-se mantido, contudo, o referido prazo de 4 anos.
AM) – Em 04/06/2014 e em 16/12/2014, foram celebradas as adendas ao contrato de ALD, referido em AJ), cujas cópias constam, respectivamente, de fls. 59 e 58 vº dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
AN) – Em 10/08/2023, a autora continuava a utilizar a viatura automóvel que lhe foi atribuída em 2009 - Audi A4 matrícula …-HV-….
AO) – A utilização da viatura automóvel era declarada para efeitos de IRS da autora.
AP) – A autora utilizava a viatura automóvel os 365 dias do ano.
AQ) – A autora utilizava a viatura automóvel em todas as suas deslocações pessoais.
AR) – A autora utilizava a viatura automóvel aos fins de semana.
AS) – A autora utilizava a viatura automóvel durante as férias.
AT) – A autora nunca deixou a viatura nas instalações do Banco no final do seu dia de trabalho.
AU) – A autora, desde 2005, que, na sua vida, utilizava a viatura que lhe foi atribuída pelo Banco para as suas deslocações pessoais, sem quaisquer limitações.
AV) – Há muito que as funções de Directora não requerem a realização de deslocações regulares.
AW) – A manutenção da viatura era suportada pelo Banco.
AX) – As trocas de pneus eram suportadas pelo Banco.
AY) – As revisões anuais eram suportadas pelo Banco.
AZ) – O seguro automóvel era suportado pelo Banco.
BA) – À data da propositura da acção, a viatura Audi A4 matrícula …-HV-… era propriedade do Banco.
BB) – A Política do Banco quanto à atribuição da viatura automóvel era clara ao distinguir 3 escalões distintos, aos quais correspondiam diferentes gamas de viaturas, que variavam em função do valor da viatura.
BC) – Quanto mais elevada, do ponto de vista hierárquico, fosse a categoria profissional do trabalhador, melhor seria a sua viatura.
BD) – Sendo a autora Directora, enquadrava-se na categoria das viaturas de melhor gama.
BE) – À data da propositura da acção, a viatura Audi A4 matrícula …-HV-…, que foi atribuída à autora em 2009 e que esta ainda utilizava, tinha cerca de 155.000 quilómetros.
BF) – O Banco foi objecto de várias acções judiciais movidas por trabalhadores, colegas da autora, que viram ser-lhes retirada a viatura automóvel que o Banco lhes tinha atribuído.
BG) – Foi, em particular, objecto de acções judiciais movidas por:
a) JO;
b) PC;
c) AA;
d) TC;
e) AR;
f) CB;
g) JP.
BH) – Em Julho de 2009, o valor da renda do ALD, da viatura automóvel atribuída à autora, era no montante mensal de € 657,37.
BI) – A autora sempre utilizou uma viatura disponibilizada pelo Banco.
BJ) – À data da admissão da autora vigorava a Instrução de Serviço do BPN, sobre “Atribuição, Distribuição e Utilização de Viaturas”, cuja cópia consta de fls. 64 a 66 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com entrada em vigor em 03/09/2001 e aplicada também pelo Banco, como entidade do Grupo BPN.
BK) – Dessa Instrução de Serviço constava, no ponto 3.4., que: “No regime de atribuição de viaturas, a respectiva utilização finda pelos seguintes motivos:
- Por ter decorrido o prazo de 4 anos;
(…)”.
BL) – Com entrada em vigor no dia 19/10/2009, foi adoptada pelo Grupo BPN, a Instrução de Serviço n.º 11/04, datada de 19/10/2009, cuja cópia consta de fls. 54 a 56 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
BM) – Dessa Instrução de Serviço consta no ponto V:
“V. Viaturas de Afectação Pessoal- Cessação de Utilização
A utilização da viatura pelo Colaborador cessa pelos seguintes motivos:
 Sempre que seja deliberado nesse sentido”.
BN) – Com entrada em vigor em 14/09/2010, foi adoptada pelo Grupo BPN a Instrução de Serviço n.º 16/08, de 10/09/2010, cuja cópia consta de fls. 56 vº a 58 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
BO) – Dessa Instrução de Serviço consta no ponto IV, alínea b):
“As viaturas de afectação pessoal respeitarão os 3 escalões definidos, de acordo com as categorias/funções exercidas pelos utilizadores, nos termos constantes da Instrução de Serviço sobre «Recursos Humanos – Atribuição, Distribuição e Utilização de Viaturas.»”.
BP) – Desde 2009, a ré não substitui as viaturas cedidas a outros trabalhadores ao serviço.
BQ) – Em 31/12/2023, o “Banco Efisa, S.A.” abonou e descontou à autora as verbas discriminadas na nota de remunerações e deduções cuja cópia consta de fls. 294 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
*
A sentença ainda considerou que não se provaram quaisquer outros factos, constantes da petição inicial ou da contestação, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente:
- Que a autora sempre tenha sido obrigada a praticar um horário de trabalho das 09.00h às 18.30h, com 1.30h de almoço, ao contrário dos trabalhadores do Grupo cujo horário de trabalho é de 7 horas diárias;
- Que o prémio do seguro contratado para os restantes trabalhadores do Banco que beneficiavam de tal seguro, rondasse os 0,6% da retribuição anual.
Fundamentação de direito
Comecemos, então, por apreciar se a sentença é nula.
A estes propósito invoca a Recorrente que a sentença é nula por enfermar dos vícios previstos nas alíneas b) e d),  do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (nas conclusões, por lapso, a Recorrente alude à alínea c) em vez da alínea d) dado que, no respeitante aos juros que peticionou no pedido formulado em a) da petição inicial que foi objecto de discussão nos requerimentos apresentados pelas partes em 02/12/2024 – Requerimento apresentado pela Recorrente – e pela Recorrida em 16/12/2024, ocorreu uma manifesta divergência quanto ao modo de cálculo dos juros e que, tendo a Recorrente alegado que os juros estavam erroneamente calculados, caberia ao tribunal formular esse cálculo, o que não fez, pois aderiu à tese da ora Recorrida sem explicar minimamente os fundamentos da sua adesão apesar de ser matéria sujeita a contraditório, pelo que o tribunal recorrido não só não fundamentou minimamente a razão pela qual aderiu ao calculo apresentado pela Recorrida, como não conheceu o pedido formulado pela Recorrente segundo o qual os juros estariam indevidamente calculados. E tendo ouvido uma testemunha sobre esta matéria, o tribunal nada conheceu pelo que, nesse segmento, a sentença é nula por violação das alíneas b) e d) do artigo 615º do CPC.
Vejamos:
Estatui a al.b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC,  que é nula a sentença quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”
O dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente encontra consagração no artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 154.º e 607.º n.º 3 do CPC. A violação do dever de fundamentação, quer na vertente dos factos, quer na vertente do direito, gera a nulidade da sentença.
Em anotação a esta norma, escrevem os Professores José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª Edição, pags.735 e 736: ”Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art.607-3). Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (ac. STJ de 17.10.90, ROBERTO VALENTE, AJ,12,p.20:constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. do TRP de 6.1.94, CJ, 1984, I, p.197: a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentação suficiente da decisão de condenação da parte como litigante de má fé.)”
A propósito desta causa de nulidade da sentença também escreveu o Professor Alberto dos Reis no “Código de Processo Civil anotado”, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora LIM., páginas 139 e 140:
“ Uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base.
(…).
As razões por que a lei atribuiu à motivação esta importância são fáceis de descortinar.
Razão substancial. A sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente; porque o juiz não tem, em princípio, o poder de ditar normas de conduta, de  impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa ou, por outras palavras, que é a emanação correcta da vontade da lei.
É esta a função específica dos fundamentos.
Razões práticas. As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso.
Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao valor legal. Este deriva, como já assinalámos, do poder de jurisdição de que o juiz está investido.
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do art.668.”
Por seu turno, estabelece a al.d) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar….”
Esta nulidade decorre da inobservância do disposto no artigo 608.º n.º 2 do CPC na parte em que estatui que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;”
Sobre este vício da sentença escrevem os Professores José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, na obra citada, pág.737: “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)”.
Também sobre este vício da sentença ensina o Professor Alberto dos Reis, no Código citado supra, páginas.142 e 143: “Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do artigo 660.º.Impõe-se ai ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A nulidade que examinamos resulta da infracção do referido dever.
(…).
(…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
Do exposto resulta que a  nulidade da sentença resultante da omissão de pronúncia não ocorre pela mera falta de pronúncia sobre determinadas questões mas, sim, quando não são apreciadas questões que se impunha ao juiz conhecer, quer oficiosamente, quer por terem sido suscitadas pelas partes e cujo conhecimento não tenha resultado prejudicado pela solução dada a outras.
Regressando ao caso:
Na alínea a) do petitório a Autora formulou o seguinte pedido:
“a) pagar à Autora a quantia de €138.406,49 (cento e trinta e oito mil quatrocentos e seis euros e quarenta e nove cêntimos), a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável às operações civis, nos termos melhor indicados em 26.º a 41.º supra, os quais, na presente data, ascendem a €28.619,42 (vinte e oito mil seiscentos e dezanove euros e vinte e quatro cêntimos), a título de diferenças salariais desde 2008 e até à presente data;”
Na acta da audiência de julgamento de 20.11.2024, a Autora formulou o seguinte requerimento:
“A Autora vem informar os autos que o seu contrato de trabalho cessou por comunicação do Banco Efisa no passado dia 18-12-2023, conforme carta que junta como doc. 29, que comunica a cessação do contrato. Por este motivo os pedidos constantes nas alíneas d), e) e h) do pedido devem passar a ter como data final o dia 18-12-2023. Aquando da cessação do contrato de trabalho da Autora o Banco Efisa procedeu ao pagamento da quantia de € 1.813,19, alegadamente a título de capital relativo ao seguro de vida e € 398,35, a título de juros de mora; procedeu também, sob a rubrica actualização da remuneração base, ao pagamento da quantia bruta de € 34.979,26 acrescida de € 7.751,82, a título de juros de mora, quantia que a Autora recebeu. Nesse seguimento, requer-se a devida redução dos pedidos constantes da alínea a) e c) do pedido deduzido na petição inicial, e que a Ré venha agora explicar o cálculo efectuado para alcançar o valor pago de modo a que se saiba qual a parte que corresponde ao que é reclamado na presente acção.”
Nessa sequência, o Tribunal a quo proferiu despacho a determinar a notificação da Ré para vir aos autos explicar o cálculo dos pagamentos efectuados à Autora, nos termos por esta requeridos.
            Por requerimento de 02.12.2024 a Ré Parvalorem, S.A. juntou aos autos os cálculos relativos aos valores creditados à Autora aquando da cessação do contrato de trabalho.
            Por requerimento de 16.12.2024, a Autora respondeu impugnando os cálculos apresentados pela Ré afirmando que, com base nos pressupostos que serviram de base aos cálculos da Ré, que não aceita, ainda lhe seriam devidos €204,93 – diferença a favor da Autora relativamente ao seguro de vida; €3.000,36 – diferença a favor da Autora relativamente ao complemento salarial (que apenas contempla os anos de 2006 a 2009); e €9.336,89 – diferença a favor da Autora das actualizações salariais (que contemplam o complemento salarial de 2010 em diante).   
            Quanto aos juros relativos às peticionadas actualizações salariais, depois de ter entendido que entre 2011 e 2019 não assistia à Autora o direito de ver actualizado o seu salário, que nos anos de 2020, 2022 e 2023 a actualização salarial é a que resulta dos diplomas que identificou e que em 2021 não havia actualização salarial atento o valor do salário da Autora,    a sentença recorrida refere o seguinte:
            “No entanto, a autora também pede o pagamento de juros de mora sobre o montante
devido pela ré, a título de capital.
Nas obrigações a prazo certo o devedor constitui-se em mora na data de vencimento das mesmas, independentemente de interpelação (art. 805.º, n.º 2, al. a), do C. Civil), pelo que se constitui, atenta a presunção de culpa ínsita no art. 799.º, na obrigação de reparar os danos
causados ao credor (art. 804.º).
Nas obrigações pecuniárias a indemnização respeitante a tais danos corresponde aos
juros a contar da data de constituição em mora - art. 806.º do C. Civil.
À taxa legal supletiva que em cada momento se encontre em vigor (art. 559.º do C. Civil).
Ora, do depoimento da testemunha CV, quando confrontado com o teor dos documentos juntos a fls. 278vº a 294, resultou que o cálculo dos juros de mora devidos foi efectuado com referência à data do apuramento das quantias em dívida e não às datas respectivas de constituição em mora, correspondentes às datas de vencimento de cada uma das prestações em dívida.
Assim, terá a autora direito ao pagamento pela ré do diferencial entre a quantia paga a título de juros de mora e a quantia correspondente ao cálculo dos juros de mora correctamente efectuado, ou seja, o efectuado com referência às datas de constituição em mora, correspondentes às datas de vencimento de cada uma das prestações em dívida.
Cujo montante será apurado por simples cálculo aritmético.
Procedendo parcialmente, nesta medida, este pedido da autora.”
Ou seja, a sentença recorrida pronunciou-se sobre a questão dos juros de mora. E, contrariamente ao que refere a Recorrente, não aderiu acriticamente ao entendimento da Recorrida quanto ao respectivo cálculo pois esta apurou os juros com referência à data do apuramento das quantias em dívida e o Tribunal a quo entendeu que esse cálculo deve ser efectuado com referência às datas de vencimento de cada uma das prestações em dívida. Donde, não há omissão de pronúncia nem falta de fundamentação da questão dos juros de mora das actualizações salariais.
Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença com fundamento nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
*
Analisemos, agora, se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.607.º n.º 5 do CPC). Ou seja, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; (…)”.
Assim, independentemente dos princípios da oralidade, da concentração e da imediação, que privilegiam a posição do julgador a quo perante a produção da prova, o princípio da livre apreciação da prova também se aplica ao Tribunal da Relação quando aprecia o recurso da matéria de facto.
E como se sabe, o  n.º 1 do artigo 662.º do CPC impõe ao Tribunal da Relação o dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Como afirma o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2023, proferido no Processo n.º2755/20.7T8FAR.E1.S1, consultável em www.dgs.pt, “(…) I- A 2.ª instância assume-se como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto, com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo.
(…).”
Assim, se a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou constantes do processo impuserem um juízo diverso do formulado pelo Tribunal de 1.ª instância, é dever da Relação modificar a decisão da matéria de facto. 
E sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto recaem ónus que devem ser observados, sob pena de imediata rejeição do recurso, os quais estão enunciados no artigo 640º do CPC.
A Recorrente cumpriu os ónus a que alude o artigo 640.º do CPC, pelo que resta apreciar a sua pretensão.
A Recorrida sustenta que a impugnação deve improceder na totalidade.
Sustenta a Recorrente que:
            1-Deve ser aditado um ponto E-1 aos factos provados de onde conste a transcrição integral do contrato de trabalho celebrado entre as partes, como consta do documento 2 junto com a petição inicial.
            Nesta sede sustenta a Recorrente, em suma, que estando em discussão nos presentes autos direitos decorrentes da celebração do mencionado contrato de trabalho, revela-se manifestamente insuficiente a mera remissão para o mesmo.
            Vejamos:
            No ponto E) dos factos provados ficou a constar o seguinte:
            “E) – Em 18 de Fevereiro de 2005, a autora celebrou com o Banco um contrato de trabalho por tempo indeterminado, cuja cópia consta de fls. 16 e vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.”
            Ora, uma vez que se deu por integralmente reproduzido o teor do contrato de trabalho, à partida, nada haveria a alterar quanto a este ponto da matéria de facto.
            Porém, para uma melhor facilidade de compreensão do teor do referido documento, nada obsta a que da al.E) dos factos provados passe a constar a transcrição do contrato de trabalho.
            Nesta sequência, a alínea E) dos factos provados passa a ter a seguinte redacção:
            Em 18 de Fevereiro de 2005, a autora celebrou com o Banco um contrato de trabalho por tempo indeterminado, cuja cópia consta de fls. 16 e vº dos autos e que se rege pelas cláusulas seguintes:

                O presente contrato começa a produzir efeitos a partir do dia 18 de Fevereiro de 2005, inclusive.
2.ª
            Cabe ao TRABALHADOR desempenhar as funções de Director-Adjunto e quaisquer outras funções compatíveis com a sua formação académica e profissional.
3.ª
            O BANCO EFISA assegura ao trabalhador o vencimento mensal de € 4.750,00 acrescido de subsídio de refeição de € 8.16 por cada dia de trabalho efectivo, sujeitos aos descontos obrigatórios de contribuições e impostos devidos por lei.
4.ª
            O BANCO EFISA assegura a actualização salarial anual tendo em conta a inflação estipulada para o ano em curso.
5.ª
            O horário de trabalho será o seguinte: das 9.00 às 13.00horas e das 14h30 às 18.30 horas de 2ª a 6ª feira, tendo como local de trabalho a Ac. António Augusto de Aguiar, n.º 132, em Lisboa.
6.ª
            O TRABALHADOR fica obrigado ao cumprimento do estabelecido no Código Deontológico do Grupo BPN.

            Com a assinatura do presente contrato fica o TRABALHADOR obrigado a:
            a)Guardar sigilo profissional absoluto sobre tudo o que diga respeito à actividade da BANCO EFISA e dos seus clientes, ainda que o contrato de trabalho se extinga por qualquer motivo.
            b)Assegurar a custódia de todos os documentos, informações ou equipamentos a que tenha acesso, sejam do BANCO EFISA ou de seus clientes, dando-lhes proteção adequada compatível com o grau de confidencialidade exigível contra perda, extravia, furto, roubo, reprodução ou divulgação indevida.”
            2- Devem ser aditados aos factos provados novos factos que se prendem com os pedidos formulados sob as alíneas f) e h) do petitório (pagamento da compensação pela não substituição da viatura automóvel da Autora desde Julho de 2013 e pagamento do correspondente ao valor mensal da viatura automóvel, desde Agosto de 2023 até à efectiva atribuição de nova viatura) e que abaixo de identificam.
Para tanto indicou  como meios de prova o depoimento das testemunhas MR, BH, AA e CB.
Considerando, por um lado, que, no caso, está em discussão saber se a Recorrente tem direito a uma compensação pelo facto de a viatura automóvel que lhe foi atribuída não ter sido substituída de 4 em 4 anos e se lhe assiste o direito ao pagamento do correspondente ao valor mensal da viatura automóvel, desde Agosto de 2023, até à efectiva atribuição de nova viatura e, por outro lado, que o aditamento de novos factos rege-se pelo princípio da limitação dos actos previsto no artigo 130.º do CPC, sobre a matéria que a Recorrente pretende aditar há a referir o seguinte:
1- BG 1 – O grupo Parvalorem perdeu as referidas acções judiciais porquanto os tribunais consideraram que o direito ao uso de viatura e sua substituição como parte integrante da remuneração dos referidos trabalhadores (vide depoimentos do Dr BH).
2-BG2 - O grupo Parvalorem (na qual se integra a Recorrida) apenas procedeu à substituição de viaturas em virtude de decisões judiciais.
Ora, o teor das decisões judiciais prova-se pela sua junção aos autos, o que não sucedeu.
Consequentemente, não se impõe o aditamento em causa.
3-BG3 - No caso do trabalhador CB o Grupo Parvalorem propôs inicialmente a este trabalhador o uso de uma viatura velha, tendo este recusado, tendo sido acordado, o reembolso pelo grupo Parvalorem da Viatura que este trabalhador havia adquirido ao grupo e o pagamento de uma compensação mensal de 750€ (vide depoimentos do Dr BH) acrescido de 150€ para despesas de combustível (vide depoimentos do Dr CB).
4-BG4 - No caso deste trabalhador do grupo da Recorrida atribuiu uma compensação salarial que correspondeu à conversão da remuneração em espécie em remuneração pecuniária, com acréscimo de encargos para o grupo da Recorrida.
Para além de não ter sido alegada, a matéria em causa não tem relevância para a decisão da causa, pois do seu teor não resulta que se tratou de uma situação de uma substituição de viatura.
Não há, pois, que aditar aos factos provados tal matéria.
5-BG5 – A referida compensação foi acordada pela Recorrida em período temporal posterior ao anos de 2012.
Remete-se para o que foi dito a propósito da alínea BG4 e acrescenta-se que trata-se de matéria genérica e conclusiva, por isso, não pode integrar o elenco dos factos provados.
6-BG6 - No caso da trabalhadora AD após ter recorrido a tribunal esta trabalhadora viu reconhecido o seu direito a ter a sua viatura substituída de 4 em 4 anos, por decisão judicial, tendo o grupo da Ré cumprido a referida decisão judicial (vide depoimento da Dra. AD)
A matéria em causa não foi alegada e o teor da decisão judicial prova-se mediante a sua junção aos autos, o que não sucedeu.
Não pode, pois, ser aditada.
7-BO1 - A não substituição de viaturas não decorreu do regulamento interno da Ré ou do Grupo BPN, nem de decisão do conselho de Administração da aqui Ré, pois este órgão solicitou a sua substituição a acionista, mas da omissão de decisão do accionista sobre o pedido de substituição de viaturas realizados pela aqui Ré ( vide depoimentos do Dr BH e da Dra PR)
A matéria em causa não assume qualquer relevância para a decisão da causa, termos em que improcede esta pretensão da Recorrente.
8-BP- Neste ponto sugere-se alteração da sua redação pois resulta inquestionável do depoimento das testemunhas que a Ré procedeu após o ano de 2009 à substituição de viatura, sendo inquestionável no caso da Dra AA, e no caso dos trabalhadores que recorrerem a tribunal, conforme resulta do depoimento do então Administrador Dr BH, devendo passar a ter a seguinte redação:
BP 1 A partir do ano de 2009 a ora Ré passou a não substituir voluntariamente as viaturas, tendo-o feito em funções de decisões judiciais interpostas pelos trabalhadores.
 Para além de conclusivo, não ser relevante para a decisão da causa, pois já está provado que a partir de 2009 a Ré deixou de substituir as viaturas cedidas a outros trabalhadores, e o teor das decisões judiciais provar-se pela sua junção aos autos, não há que aditar aos factos provados a matéria em causa.
9-BP 2 No caso da Autora, a Ré não substituiu a viatura nos anos de 2013, 2017 e 2021.
Esta matéria já resulta dos pontos AN) e BE) dos factos provados, razão pela qual não vai aditada.
10-BP 3 No ano de 2024 ocorreram aquisições de viaturas por parte da Ré.
A matéria em causa não tem interesse para a decisão do litígio, sendo certo que o contrato de trabalho da Autora cessou em 18.12.2023 (acta da audiência de julgamento de 20.11.2024) pelo que, não vai aditada aos factos provados.
Concluindo apenas parcialmente procede a impugnação da matéria de facto.
*
Analisemos, agora, se a Recorrente tem direito à actualização salarial constante da clausula 4ª do Contrato de Trabalho.
A sentença recorrida considerou não serem devidas as peticionadas actualizações salariais com base nos seguintes fundamentos:
“(…)
Por força da Lei nº 62-A/2008 de 11711, a ré passou à esfera pública a partir de 12/11/2008.
Ora, pelo Orçamento do Estado para 2011 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 -, foi “vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19º” - art. 24.º, n.º 1 -, contando- se entre estes “os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal” - art. 19.º, n.º 9, alínea t).
E a esta proibição foi conferida “natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas” - art. 24.º, n.º 16.
Tal proibição de “valorizações remuneratórias” foi mantida pelas Leis orçamentais subsequentes, ou seja:
- Para 2012: art. 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12;
- Para 2013: art. 35.º, n.ºs 1 e 2, al. b), da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12;
- Para 2014: art. 39.º, n.º 1, da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12;
- Para 2015: art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12;
- Para 2016: art. 18.º, n.º 1, da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03;
- Para 2017: art. 19.º, n.º 1, da Lei n.º 42/2016, de 28/12.
E sendo o Banco Efisa uma empresa pública, os seus trabalhadores encontravam-se incluídos no elenco estabelecido no artigo 2.º, n.º 9, alínea r), da Lei n.º 75/2014, de 12/09, pois ali se previa que aquela lei se aplicava aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público.
Pelo que, os trabalhadores do Banco Efisa ficaram também abrangidos pelo artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29/12 (LOE 2018), que, sob a epígrafe Valorizações remuneratórias, estatuía, no n.º 1, que para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12/09, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de Janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes actos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso.
Não estando incluída na previsão de tal norma a actualização remuneratória ao abrigo de condição contratual estabelecida entre as partes, pelo que tal actualização estava ainda vedada em 2018.
Situação que se manteve em 2019, por força do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31/12.
O normal desenvolvimento das carreiras foi estabelecido no artigo 17.º da Lei n.º 2/2020, de 31/03 (LOE 2020), dispondo no seu n.º 3 que ao sector empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental
A actualização salarial, em 2020, foi de 0,3%, por força do artigo 4.º, n.º 3 e artigo 5.º, n.º 5, ambos do Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20/03.
Em 2021, não haveria lugar a qualquer actualização, porque a retribuição base da autora era superior a € 801,90 – cfr. artigo 4.º e artigo 5.º, n.º 5, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2021, de 01/02.
Em 2022, a actualização salarial foi de 0,9%, por força do artigo 4.º e artigo 5.º, n.º 5, ambos do Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 07/12.
Em 2023, a actualização salarial foi de 2%, por a retribuição base da autora ser superior a € 2.612,04 – cfr. artigo 4.º, n.º 4 e artigo 6.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 84- F/2022, de 16/12.
Com base em tais percentagens de actualização, foi elaborado pela ré o quadro constante do artigo 29º da contestação, apurando-se um montante em falta, a este título, de € 19.086,18, do qual a ré se confessou devedora à autora no artigo 31º do mesmo articulado.
Sendo que, a ré pagou à autora, aquando da cessação do contrato de trabalho em 18/2/2023, sob a rubrica “actualização da remuneração base”, a quantia ilíquida de € 34.979,26, acrescida de juros de mora no montante de € 7.751,82, como a autora fez consignar na acta da audiência de julgamento de 20/11/2024.
Nada mais sendo devido à autora, com referência a esta rubrica, a título de capital, como se extrai da nota de remunerações e deduções cuja cópia consta de fls. 294 dos autos, referida e dada por reproduzida em BQ) dos factos provados.”
A Recorrente discorda do entendimento do Tribunal a quo estribando-se, essencialmente, nos seguintes fundamentos:
- a Recorrida foi inserida na apropriação pública determinada pelo Decreto-Lei n.º 62-A/2008, das empresas do designado grupo “BPN, que não foi revogado ou derrogado em momento algum, sendo que todos os trabalhadores do grupo BPN, viram os seus direitos integralmente protegidos, não podendo decorrer da nacionalização e da sua integração como empresa de capitais maioritariamente públicos, a perda de qualquer direito, pois foi esta a vontade do legislador, vontade esta afirmada de forma expressa no artigo 8.º do mesmo Decreto-Lei e que foi vontade do legislador introduzir uma norma especial de protecção de todos os direitos sem excepção e que, quando na sentença se refere que a Recorrida passou para a esfera pública, deveria ter sublinhado que nenhum direito emergente de contrato de trabalho, decorrente da publicação desta norma, seria prejudicado pelo facto de a empresa em causa passar a ser considerada uma empresa exclusiva ou maioritariamente pública, pelo que, com a publicação do referido decreto-lei, criou-se na esfera jurídica do trabalhador o direito de não ver qualquer limitação aos seus direitos laborais em resultado ou consequência da referida nacionalização, sendo irrelevante para os trabalhadores abrangidos por este decreto lei, as normas laborais aplicadas às empresas pertencentes ao sector empresarial do Estado, porquanto o legislador criou um direito especial para estes trabalhadores, incluindo para a Recorrente e, assim, gozando a Recorrente de um regime especial de protecção que se aplica sempre apesar de integrar o sector público e que nenhum dos diplomas citados na sentença é aplicável aos trabalhadores do grupo BPN;
- As normas invocadas na sentença recorrida são inaplicáveis ao direito conferido à ora Recorrente, porquanto a clausula 4ª do contrato de trabalho da Recorrente, confere a esta o direito a uma actualização salarial de acordo com a inflação, pelo que  assistia à Recorrente o direito à actualização salarial nos termos daquela cláusula;
- O direito à actualização do salário não corresponde a uma valorização salarial, sendo que da cláusula 4.ª do Contrato de Trabalho não resulta nenhum acréscimo ou valorização de prestação pecuniária, mas sim a sua manutenção, atento o fenómeno da inflação e todas as normas invocadas na decisão recorrida, pelo menos, até ao ano de 2018 vedam valorizações salariais, progressões salariais e acréscimos salariais e não manutenções do valor salarial, a decisão recorrida confundiu a actualização de uma prestação pecuniária de acordo com a inflação que não implica nenhum ganho de valor e corresponde à manutenção do seu valor com valorizações salariais que determina um aumento da prestação pecuniária;
- No que respeita aos anos de 2021, 2022 e 2023, os n.º5 do artigo 5.º do DL 10/21, n.º 5 do artigo 5.º do DL 109/2021, n.º 4 do artigo 4.º e n.º 3 do artigo 6.º do DL 84-F/2022 aplicam-se aos trabalhadores do sector empresarial público, sempre que estes não estejam abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, tratando-se, pois, de normas imperativas/permissivas ou relativas que fixam as garantias mínimas em benefício dos trabalhadores que podem ser afastadas por fontes inferiores, fontes inferiores estas que poderão ser contratualizáveis com os parceiros sociais em sede de acordo colectivo, ou entre as partes em sede de contrato de trabalho, pelo que constando do contrato de trabalho o direito da trabalhadora em ver a sua remuneração actualizada de acordo com a inflação, este direito para além de ser invocável em virtude da disposição do artigo 8º do regime jurídico da nacionalização do BPN constante do DL 62-A/2008, também o seria mediante a aplicação desta norma, porquanto esta norma permite a aplicação de fontes inferiores atenta a sua natureza: e
- O entendimento da sentença gera desigualdade de tratamento entre os trabalhadores  do grupo BPN que voltaram para a esfera privada e os que integraram a esfera pública.
A Recorrida defende, em suma, que a pretensão da Recorrente não deve proceder,
Vejamos:
A Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização.
De acordo com o artigo 8.º n.º 1 do Anexo à referida Lei (Direitos e obrigações):
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, mantém-se na titularidade da pessoa colectiva a universalidade de bens, direitos e obrigações, legais ou contratuais, de que esta seja titular à data da nacionalização, designadamente os emergentes dos contratos de trabalho em que a pessoa colectiva seja parte, respeitando-se integralmente os direitos dos trabalhadores.”
Donde, pela referida Lei mantiveram-se na titularidade do Banco, além de outras, as obrigações emergentes dos contratos de trabalho em que fosse parte, devendo ser respeitados integralmente os direitos dos trabalhadores. Visou, pois, esta norma impedir a redução de direitos emergentes dos contratos de trabalho em que o Banco fosse parte.
Nos termos da cláusula 4.ª do Contrato de Trabalho celebrado entre a Recorrente e o Banco, este obrigou-se a assegurar a actualização salarial anual tendo em conta a inflação estipulada para o ano em curso.
E de acordo com o ponto S) dos factos provados, as taxas de inflação ao longo dos anos, desde 2008, foram as seguintes: a) 2007: 2,45%; b) 2008: 2,6%; c) 2009: -0,8%; d) 2010: 1,4%; e) 2011: 3,7%; f) 2012: 2,8%; g) 2013: 0,3%; h) 2014: -0,3%; i) 2015: 0,5%; j) 2016: 0,6%; k) 2017: 1,4%; l) 2018: 1,0%; m) 2019: 0,3%; n) 2020: 0,0%; o) 2021: 1,3%; p) 2022: 7,8%.
A Recorrente invocou que, desde o ano de 2008 não lhe foi efectuada a actualização do salário conforme estipulado no contrato de trabalho. E ficou provado que a Autora não vê a sua retribuição ser actualizada desde 2008 (ponto R) dos factos provados).
Entre 2008 e 2010 não se verificaram restrições a essa actualização.
Assim, em cumprimento da cláusula 4.ª do Contrato de Trabalho, são devidas à Autora as actualizações salariais relativas aos anos de 2008 a 2010 inclusive, de acordo com as respectivas taxas de inflação ( 2008: 2,6%; 2009: 0,8%; e 2010: 1,4%).
Quanto às peticionadas actualizações salariais respeitantes aos anos de 2011 a 2019, impõe-se acompanhar a sentença recorrida e concluir que não são devidas pelas razões que invoca e que resultaram das restrições orçamentais impostas pela intervenção da Troika e bem conhecidas de todos.
 Com efeito, não obstante o que dispõe o artigo 8.º do Anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, a partir de 2011, com vista à contenção de despesas do erário público, foram proibidas as “valorizações remuneratórias” e outros acréscimos salariais. E como se refere na sentença, a esta proibição foi conferida natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo este regime ser afastado ou modificado pelas mesmas. Ou seja, as normas orçamentais que proibiram as valorizações remuneratórias  e outros  acréscimos, designadamente os elencados no n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, prevalecerem sobre a Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, não obstante esta instituir um regime especial para os trabalhadores do Grupo BPN.
Com efeito o regime imperativo decorrente dessas leis foi expresso no n.º 16 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010,  no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, no artigo 35.º, n.º 23, da Lei n.º 66-B/2012, no artigo 39.º, n.º 23, da Lei n.º 83-C/2013, no artigo 38.º, n.º 21, da Lei n.º 82-B/2014, no artigo 38.º, n.º 21, da Lei n.º 82-B/2014, no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 7-A/2016; no artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 42/2016), no artigo 18.º n.º 13 da Lei n.º 114/2017 e no artigo 16.º n.º 9 da Lei n.º 71/2018.
Por outro lado, visando as mencionadas Leis Orçamentais a contenção e redução da despesa pública, naturalmente que, na proibição das “valorizações remuneratórias” estavam abrangidas as actualizações salariais de acordo com a taxa de inflação ou de acordo com qualquer outro critério, na medida em que as actualizações salariais, em rectas contas, traduzem uma despesa ou custo para as empresas abrangidas pelas leis orçamentais, como era o caso do Banco Réu, que foi o que se pretendeu evitar com tais restrições.
E no que respeita ao artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29/12, entendemos que a sentença recorrida fez uma interpretação correcta da norma pois aí se estatuiu que “para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
(…).”
            Salvo o devido respeito, não se pode extrair daquela norma, como faz a Recorrente, que o que não foi expressamente permitido pela mesma não era proibido. Pelo contrário, face à excepcionalidade das medidas de contenção orçamental, apenas passaram a ser permitidas as valorizações remuneratórias e acréscimos salariais expressamente previstos na lei, mantendo-se a proibição quanto aos demais.
            E o mesmo sucede para o ano de 2019 atento o teor do artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro.
            Em suma, relativamente aos anos de 2011 a 2019 inclusive, não são devidas à Autora as peticionadas actualizações salariais como bem decidiu  a sentença recorrida.
            Por fim e no que respeita às actualizações salariais relativas aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, como refere a sentença recorrida, “o normal desenvolvimento das carreiras foi estabelecido no artigo 17.º da Lei n.º 2/2020, de 31/03 (LOE 2020)”
            Nos termos do n.º 1 do mencionado artigo “A partir do ano de 2020 é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade.”
            E de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo “ Ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.”
            No caso presente, tendo o Réu se obrigado a assegurar a actualização salarial anual tendo em conta a inflação estipulada para o ano em curso, cláusula que não sofreu alteração, face ao teor do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2020, de 31/03, não havia que chamar à colação as normas referidas na sentença recorrida.
            É certo que os diplomas identificados na sentença referem serem aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do sector público empresarial, na acepção do artigo 5.º do regime jurídico do sector público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro, na sua redacção actual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor, ressalvando, assim, actualização mais favorável, ou não, resultante da aplicação de instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
E não é menos certo que o n.º 5 do artigo 3.º do Código do Trabalho estatui  que “Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato de trabalho.”
Sucede, porém, que o artigo 17.º, n.º 3  da Lei n.º 2/2020, de 31/03 não se cingiu à existência de instrumentos de regulamentação colectiva e permitiu a aplicação de “instrumentos contratuais vigentes”, pelo que podemos afirmar que a actualização salarial da Recorrente passou a reger-se pela cláusula 4.ª do Contrato de Trabalho.
            Em consequência, são devidas à Recorrente as actualizações salariais de acordo com as taxas de inflação seguintes:
            Ano de 2020 - 0,3%
            Ano de 2021-1,3%
            Ano de 2022-7,8%
            Ano de 2023-4,8%.
            De acordo com o documento 3 junto com o requerimento de 02.12.2024, o Réu já actualizou o salário da Recorrente em conformidade com a taxa de inflação de 0,3%, quanto ao ano de 2020, nada mais sendo devido a este título.
            Aos demais valores resultantes das actualizações devidas devem ser deduzidos os valores resultantes das actualizações entretanto efectuadas pela Recorrida, a apurar em incidente de  liquidação.
            Sobre os valores assim obtidos recaem juros de mora à taxa legal devidos nos termos fixados na al.a) do dispositivo da sentença.
            Em consequência, procede parcialmente esta pretensão da Recorrente.
*
Debrucemo-nos, agora, sobre a questão de saber se a falta de substituição do veículo automóvel representou uma redução da retribuição em espécie da Autora, pelo que deve ser compensada por isso.
Sobre a questão pronunciou-se a sentença nos seguintes termos:
“Finalmente, pede a autora a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 79.541,77, a título de capital, acrescido de juros de mora, a título de compensação pela não substituição da viatura automóvel da autora desde Julho de 2013; a substituir a viatura automóvel da autora por uma outra viatura, de gama superior, que fora a atribuída à autora em 2009; a pagar-lhe a quantia mensal de € 657,37 desde Agosto de 2023, correspondente ao valor mensal da viatura automóvel, até 18/12/2023, acrescida de juros de mora.
Neste particular, provou-se:
– Em 2005, quando a autora foi admitida ao serviço do Banco foi-lhe atribuída uma viatura de marca Peugeot 405, matrícula …-ZZ;
– De acordo com as normas em vigor no Grupo em 2005, a atribuição de uma determinada viatura vigorava por um prazo de 4 anos, após o qual a mesma era substituída;
– Em Junho de 2009, em cumprimento da referida política interna, a autora substituiu a sua viatura por outra de marca Audi A4 matrícula …-HV-…;
– Para o efeito, solicitou a respectiva autorização a qual foi concedida;
– Em cumprimento de tal autorização, o Banco adquiriu para a autora, através do Contrato de Aluguer de Longa Duração n.º 5003251, uma viatura de marca Audi A4 matrícula …-HV-…;
– Altura em que vigorava o prazo de 4 anos de utilização da viatura, prazo esse que correspondia precisamente à duração do contrato de ALD;
– Em Outubro de 2009, a Política de Atribuição, Distribuição e Utilização de Viaturas do Banco sofreu ligeiras alterações, tendo-se mantido, contudo, o referido prazo de 4 anos;
– Em 04/06/2014 e em 16/12/2014, foram celebradas as adendas ao contrato de ALD referido, cujas cópias constam, respectivamente, de fls. 59 e 58 vº dos autos;
– Em 10/08/2023, a autora continuava a utilizar a viatura automóvel que lhe foi atribuída em 2009 - Audi A4 matrícula …-HV-…;
– A utilização da viatura automóvel era declarada para efeitos de IRS da autora;
– A autora utilizava a viatura automóvel os 365 dias do ano;
– A autora utilizava a viatura automóvel em todas as suas deslocações pessoais;
– A autora utilizava a viatura automóvel aos fins de semana;
– A autora utilizava a viatura automóvel durante as férias;
– A autora nunca deixou a viatura nas instalações do Banco no final do seu dia de trabalho;
– A autora, desde 2005, que, na sua vida, utilizava a viatura que lhe foi atribuída pelo Banco para as suas deslocações pessoais, sem quaisquer limitações;
– Há muito que as funções de Directora não requerem a realização de deslocações regulares;
– A manutenção da viatura era suportada pelo Banco;
– As trocas de pneus eram suportadas pelo Banco;
– As revisões anuais eram suportadas pelo Banco;
– O seguro automóvel era suportado pelo Banco;
– À data da propositura da acção, a viatura Audi A4 matrícula …-HV-… era propriedade do Banco;
– A Política do Banco quanto à atribuição da viatura automóvel era clara ao distinguir 3 escalões distintos, aos quais correspondiam diferentes gamas de viaturas, que variavam em função do valor da viatura;
– Quanto mais elevada, do ponto de vista hierárquico, fosse a categoria profissional do trabalhador, melhor seria a sua viatura;
– Sendo a autora Directora, enquadrava-se na categoria das viaturas de melhor gama;
– À data da propositura da acção, a viatura Audi A4 matrícula …-HV-…, que foi atribuída à autora em 2009 e que esta ainda utilizava, tinha cerca de 155.000 quilómetros;
– Em Julho de 2009, o valor da renda do ALD, da viatura automóvel atribuída à autora, era no montante mensal de € 657,37;
– A autora sempre utilizou uma viatura disponibilizada pelo Banco;
– À data da admissão da autora vigorava a Instrução de Serviço do BPN, sobre “Atribuição, Distribuição e Utilização de Viaturas”, cuja cópia consta de fls. 64 a 66 dos autos, com entrada em vigor em 03/09/2001 e aplicada também pelo Banco, como entidade do Grupo BPN;
– Dessa Instrução de Serviço constava, no ponto 3.4., que:
“No regime de atribuição de viaturas, a respectiva utilização finda pelos seguintes motivos:
- Por ter decorrido o prazo de 4 anos;
(…)”;
– Com entrada em vigor no dia 19/10/2009, foi adoptada pelo Grupo BPN, a Instrução de Serviço n.º 11/04, datada de 19/10/2009, cuja cópia consta de fls. 54 a 56 dos autos;
– Dessa Instrução de Serviço consta no ponto V:
“V. Viaturas de Afectação Pessoal- Cessação de Utilização
A utilização da viatura pelo Colaborador cessa pelos seguintes motivos:
(…)
 Sempre que seja deliberado nesse sentido”;
– Com entrada em vigor em 14/09/2010, foi adoptada pelo Grupo BPN a Instrução de Serviço n.º 16/08, de 10/09/2010, cuja cópia consta de fls. 56 vº a 58 dos autos;
– Dessa Instrução de Serviço consta no ponto IV, alínea b):
“As viaturas de afectação pessoal respeitarão os 3 escalões definidos, de acordo com as categorias/funções exercidas pelos utilizadores, nos termos constantes da Instrução de Serviço sobre «Recursos Humanos – Atribuição, Distribuição e Utilização de Viaturas.»”;
– Desde 2009, a ré não substitui as viaturas cedidas a outros trabalhadores ao serviço. Cfr. alíneas AF) a BE) e BH) a BP), dos factos provados.
 A autora fundamenta este seu pedido, não no facto de a viatura que lhe foi atribuída lhe ter sido retirada, a qual sempre utilizou, mas sim na circunstância de a mesma não ter sido substituída pela ré, decorridos 4 anos sobre a sua atribuição.
Vejamos.
Como decorre dos factos provados, aquando da contratação da autora, o Banco obrigou-se a atribuir-lhe um veículo automóvel, de marca e modelo inseridos nos critérios adoptados pelo Grupo (sublinhado nosso) – cfr. alínea L) dos factos provados.
Sendo certo que a autora sempre utilizou uma viatura disponibilizada pelo Banco.
E das Instruções de Serviço que regularam a matéria da atribuição e substituição de viaturas, no período de vigência do contrato de trabalho da autora, não se retira a obrigatoriedade da sua substituição decorridos que sejam 4 anos após a sua atribuição.
Designadamente do ponto V da Instrução de Serviço nº 11/04 de 19/10/2009, mantida em vigor pela Instrução de Serviço nº 16/08 de 10/09/2009.
Assim sendo, o prazo de 4 anos para a substituição das viaturas, decorria do termo dos correspondentes contractos de ALD e não de qualquer obrigação assumida contratualmente pela ré ou de normativos internos da empresa – cfr. alínea AK) dos factos provados.
Pelo que, a conduta da ré, ao não ter procedido à substituição da viatura atribuída à autora em 2009, não consubstancia qualquer violação das obrigações contratuais assumidas, já que, continuou a facultar-lhe uma viatura para uso total e a suportar os encargos respectivos.
Conduta que adoptou relativamente a outros trabalhadores ao seu serviço – cfr. alínea BP) dos factos provados.
Assim, a substituição da viatura não constitui prestação susceptível de avaliação pecuniária.
Não gerando a sua não substituição dano merecedor da tutela do direito.
Improcedendo, nesta conformidade, este pedido da autora.”
Discordando, sustenta a Recorrente, em suma, que a Recorrida obrigou-se à substituição periódica da viatura, de 4 em 4 anos, como parte das condições acordadas, que o não cumprimento da substituição do automóvel representa uma redução ou diminuição no valor da retribuição em espécie do trabalhador e constitui um ganho económico não justificado para a Recorrida, uma vez que, como é facto publico e notório, uma viatura com 4 anos, reúne melhores e mais adequadas condições de comodidade, de segurança, conforto, do que uma viatura com 14 anos e substituir uma viatura ao fim de 4 anos resulta de um encargo para a Recorrida superior àquele que resulta da sua aquisição e manutenção na sua esfera jurídica por um período de mais de 10 anos e que, para alem do pagamento das despesas de oficina, impostos, manutenção e combustíveis, existe para um qualquer cidadão outro valor, a diferença entre utilizar uma viatura com 4 anos e outra com 14, que a violação da obrigação contratual de substituir a viatura decorridos que fossem 4 anos, traduziu-se em enriquecimento da Recorrida e empobrecimento da Recorrente, ou seja uma diminuição da sua retribuição e, assim, a partir de Julho de 2013 e até à cessação do contrato de trabalho, ocorreu uma progressiva diminuição da retribuição da Recorrente, pelo que esta deve ser compensada e condenada a Ré nos pedidos identificados nas alíneas f) e h) ou em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Vejamos.
Antes de mais, importa referir que, face ao quadro factual provado, dúvidas não existem de que a viatura atribuída à Recorrente integra a sua retribuição, pelo que está abrangida pelo princípio da irredutibilidade da retribuição (artigo 129.º, n.º 1, al.d) do Código do Trabalho), o que impede que seja retirada, sem mais, pelo empregador. No caso, a Recorrida não retirou a viatura à Recorrente. Limitou-se a não proceder à sua substituição de 4 em 4 anos.
Assim, importa saber, em primeiro lugar, se o Réu estava obrigado a substituir a viatura atribuída à Autora de quatro em quatro anos, como afirma a Recorrente, e não o tendo feito, como não fez, se tal comportamento representa uma redução na retribuição daquela o que viola o princípio da irredutibilidade da retribuição.
Da análise dos autos decorre que, no contrato de trabalho celebrado em 18 de Fevereiro de 2005  nada ficou a constar sobre a atribuição de veículo automóvel (documento 2 junto com a petição inicial).
Mas na comunicação de 14 de Janeiro de 2005 ((doc.1 junto com a petição inicial), endereçada pelo Banco à Recorrente, aquele refere, além do mais, que “Mais informamos que terá ainda direito a um veículo automóvel de marca e modelo inserido nos critérios adoptados pelo Grupo.”
E no ponto L) dos factos provados ficou consignado que” Aquando da contratação da autora, o Banco obrigou-se a pagar a retribuição base de € 4.750,00, a suportar a quantia de € 250,00 para gastos em cartão de crédito, a assegurar uma actualização salarial anual tendo em conta a inflação estipulada para o ano em curso, a atribuir à autora seguro de vida de acordo com as normas em vigor no Grupo e a atribuir à autora um veículo automóvel de marca e modelo inserido nos critérios adoptados pelo Grupo.”
Mais resulta dos autos que: em 2005, quando a autora foi admitida ao serviço do Banco foi-lhe atribuída uma viatura de marca Peugeot 405, matrícula …ZZ (ponto AF); de acordo com as normas em vigor no Grupo em 2005, a atribuição de uma determinada viatura vigorava por um prazo de 4 anos, após o qual a mesma era substituída (ponto AG); em Junho de 2009, em cumprimento da referida política interna, a autora substituiu a sua viatura por outra de marca Audi A4 matrícula …-HV-… (ponto AH); para o efeito, solicitou a respectiva autorização a qual foi concedida (ponto AI); em cumprimento de tal autorização, o Banco adquiriu para a autora, através do Contrato de Aluguer de Longa Duração n.º 5003251, uma viatura de marca Audi A4 matrícula …-HV-… (ponto AJ); altura em que vigorava o prazo de 4 anos de utilização da viatura, prazo esse que correspondia precisamente à duração do contrato de ALD (ponto AK),
Na Instrução de Serviço n.º 11/04 de 19.10.2009, no subtema denominado “Atribuição, Distribuição e Utilização de Viatura” consta que “O prazo limite para a utilização das viaturas é fixado em quatro anos, podendo ser de três anos para as viaturas  com quilometragem estimada igual ou superior a 40.000kms/ano.” (ponto IV, al.g).do documento 33 junto com a petição inicial).
Assim, como resulta do ponto AL) dos factos provados, em Outubro de 2009, a Política de Atribuição, Distribuição e Utilização de Viaturas do Banco sofreu ligeiras alterações, tendo-se mantido, contudo, o referido prazo de 4 anos para a substituição de viaturas.
Por seu turno, a  Instrução de Serviço n.º 16/08 de 10.09.2010 manteve na al.e), IV) o teor da anterior al.g). (doc.34 junto com a petição inicial).
E também  ficou provado que em 04/06/2014 e em 16/12/2014, foram celebradas as adendas ao contrato de ALD, referido em AJ), cujas cópias constam, respectivamente, de fls. 59 e 58 vº dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas (ponto AM) dos factos provados).
Ora, tal significa que, de acordo com a política vigente na Ré até 2014, as substituições das viaturas deveriam ocorrer de 4 em 4 anos, ou seja, no termo do contrato de ALD, pelo que, em Julho de 2013, a viatura atribuída à Recorrente deveria ter sido substituída.
Porém, tal não sucedeu e em 10/08/2023, a autora continuava a utilizar a viatura automóvel que lhe foi atribuída em 2009 - Audi A4 matrícula …-HV-…. Ou seja, a Autora sempre teve atribuída uma viatura automóvel (ponto AN dos factos provados).
Mas entende a Recorrente que a não substituição da viatura redunda numa diminuição da sua retribuição.
É certo que a Recorrente tem razão quando afirma que o valor de uma viatura com 4 anos é superior ao de uma viatura com 13 anos e, naturalmente, que esse valor se repercute no valor da retribuição da Recorrente. Sucede, porém, que esta constatação assume relevância jurídica apenas nos casos em que a viatura é retirada ao trabalhador ou se prove a existência de um dano, o que não sucedeu no caso.
Com efeito, salvo o devido respeito, mesmo considerando que a Recorrida violou a obrigação de substituir a viatura de 4 em 4 anos,  não ficou provado, nem vislumbramos qual o dano ou prejuízo sofrido pela Recorrente decorrente dessa falta de substituição e que determine que lhe seja arbitrada uma compensação. Ou seja, não tendo ficado provada a existência de um dano decorrente da falta de substituição da viatura, não podemos afirmar que essa falta redunda numa diminuição da retribuição.
É que mesmo o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação apenas é responsável pelo prejuízo que causa ao credor (artigo 798.º do Código Civil). E não tendo ficado provado o prejuízo do credor, nenhuma responsabilidade se pode assacar ao devedor.
E repare-se que a jurisprudência citada pela Recorrente versa sobre a retirada unilateral, pelo empregador, da viatura automóvel com as consequências que enuncia e não sobre a falta de substituição de viatura automóvel.
Em consequência, resta concluir que improcede esta pretensão da Recorrente.
Concluindo, a apelação procede parcialmente.
Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, as custas da acção e do recurso são da responsabilidade de ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.

Decisão
Face ao exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a sentença recorrida e condenar a Ré a pagar à Autora a quantia resultante das actualizações salariais relativas aos anos de 2008, 2009 e 2010 e 2021, 2022 e 2023 de acordo com a taxa de inflação, nos termos acordados no contrato de trabalho, a que deverão ser deduzidas as quantias já pagas pela Recorrida a esse título, valores a apurar em incidente de liquidação.
-manter, no mais, a sentença recorrida.
Custas da acção e do recurso por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 15 de Abril de 2026
Celina Nóbrega
Alves Duarte
Francisca Mendes