Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3490/12.5TCLRS-A.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE PAGAMENTOS
ACEITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Resulta do disposto no art 258º que o suprimento da aprovação de créditos só pode ter lugar se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor.
II – Esses dois terços aferem-se pelo valor dos créditos relacionados pelo devedor e não em função do número dos credores.
III – E esse suprimento tem que ser requerido por um desses credores aceitantes, ou pelo devedor.
IV - Acresce que não poderá admitir-se, caso não tenha lugar a verificação cumulativa das situações referidas nas als a), b) e c) desse preceito.
V- O suprimento de aprovação de créditos a que se refere o nº 3 do art 258º não está na dependência do requerimento desse credor ou do devedor, desse modo se devendo entender o “sempre” que dele consta. O que significa que o juiz nessas circunstâncias pode proceder oficiosamente ao suprimento da aprovação em causa. Mas já não significa que possa abdicar da exigência mínima de que o plano de pagamentos tenha sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor e tão pouco do juízo de prognose e de avaliação que se lhe impõe nos termos das als a) a c) do nº 1.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam  na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Por apenso aos autos de insolvência em são requerentes “A” e “B”, vieram estes apresentar plano de pagamentos aos credores, nos termos dos arts 251º e segs do CIRE
Após vicissitudes várias e por referência a um plano de pagamentos modificado posteriormente apresentado pelos requerentes, foi proferido o seguinte despacho:
«(…) Citados os credores para os efeitos do nº 2 do art. 256º do mesmo Código, foi o plano expressamente recusado pelos credores “C” (fls. 28 e segs.), “D”, SA (fls. 34 e segs.), Banco “E” (fls. 39 e segs.), Banco “F” (incorporado pelo Banco “G”. SA (fls. 50 e segs.) e “H”, SA (fls. 55 e segs.), nada tendo sido dito pelo credor “I”.
Na sequência da posição assumida pelos credores que se manifestaram, vieram os devedores modificar a relação dos seus créditos e o plano de pagamentos a fls. 65 e segs., ao abrigo do nº4 do art. 256º do C.I.R.E.
Notificados, vieram os credores “D”, SA e “H” reiterar a sua posição de oposição a fls. 72 e segs e 78 e segs, respectivamente, apenas a Credora “C” tendo informado aderir ao plano de pagamentos modificado e nada tendo sido dito pelos demais credores que haviam recusado esse plano, pelo que se entende que mantêm a sua posição de oposição (art. 256° nº 5 do C.I.R.E.).
Tendo o plano de pagamentos sido recusado por credores que representam mais de 2/3 do valor total dos créditos relacionados pelos devedores, está afastada a possibilidade de se ponderar um eventual suprimento do consentimento dos restantes, nos termos do art. 258º do C.I.R.E.
Assim sendo, considera-se não aprovado o plano de pagamentos apresentado pelos devedores».
II - Inconformados com o decidido, os requerentes interpuseram recurso de apelação, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos:
1- O presente recurso incide sobre a douta sentença que não homologou o plano de pagamentos apresentado pelos requerentes e ordenou a que voltassem a correr os termos da insolvência, decisão com a qual o recorrente não pode concordar.
3- Em primeiro lugar cumpre referir que não foram os requerentes notificados da resposta dos credores à notificação da modificação do plano apresentada pelos Recorrentes.
4- Por esse facto, até à notificação da Sentença, desconheciam os Requerentes que os credores nada haviam dito ou que tinham mantido a sua posição.
5- Perante o plano modificado, os credores poderiam voltar a pronunciar-se, aprovando até o mesmo ou podiam não se pronunciar, mantendo a posição já assumida nos autos.
6- E quer numa situação, quer noutra, entendem os recorrentes que deveriam ter sido notificados pelo Tribunal a quo.
7 - In casu, os credores não se voltaram a pronunciar acerca do Plano de Pagamentos modificado, mantendo assim a mesma posição já  assumida nos autos - a “D”, SA. e “H” manteve pois a sua não adesão ao plano.
8- Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter notificado os Recorrentes de que os Credores não voltaram a pronunciar-se face ao plano de pagamentos modificado, dando-lhes uma última oportunidade para apresentarem um plano modificado.
9 -De facto, apenas se tivessem tido conhecimento de que nenhum dos credores se pronunciara novamente, mantendo assim a posição atrás já assumida, é que os requerentes poderiam   ter apresentado novo plano modificado.
10- De facto, desconhecendo a posição dos credores face à  modificação do plano, também não podem os devedores e os credores que aprovaram o plano exercer o direito que a lei lhes assiste de requererem um eventual suprimento - cfr. dispõe o artigo 258º/1 do CIRE;.
11- In casu, apenas com a notificação da sentença que não homologou o plano de pagamentos é que os recorrentes tiveram conhecimento de que os credores, nada disseram face à apresentação do plano de pagamentos modificado. Pode, efectivamente, ler-se na Douta Sentença recorrida que "(...) O plano de pagamentos modificado foi notificado a todos os credores, que não voltaram  a pronunciar-se(…)»
12- Ora, ao decidir-se como o fez, o Tribunal a quo violou os direitos dos Recorrentes, que viram o seu direito de apresentarem novo plano modificado.
13- Mais se refira que os Requerentes ao não serem notificados das respostas (diga-se omissões) dos credores ao plano de pagamentos "modificado", inclusive para efeitos da apresentação pelos mesmos de novo plano mais próximo das exigências dos referidos credores, ficaram impedidos de exercer direitos estabelecidos na lei.
14-Aliás apenas tiveram os mesmos conhecimento das pronúncias dos credores aquando notificados da Sentença que ora si, recorre.
15- O tribunal a quo, ao não ter notificado os requerentes, impediu os insolventes de apresentarem novo plano de pagamentos modificado, equivalendo para os efeitos legais à omissão de acto ou de uma formalidade legal prevista na lei — artigo 201º do CPC.
16- Nulidade essa que se invoca, para todos os efeitos legais, nos termos do disposto no artigo, 205º nº 1 e 2 do CPC nulidade já invocada no processo nos termos do art 153º do CPC.
17- De facto, a omissão de uma formalidade prescrita na lei afecta a cadeia teleológica que liga os actos ao processo, independentemente da bondade ou regularidade de cada um se desinseridos do iter processual bem como prejudica os ora requerentes nesta questão frágil, donde pode resultar a perda total do seu património e a consequente perda de dignidade pessoal.
18- Ainda que assim não se entenda, o que se admite por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá o seguinte:
19- No presente caso os Requerentes entendem salvo melhor opinião que sempre deveria o Tribunal ter suprido oficiosamente a aprovação da “D”, S.A., Banco “E”, Banco “F”, “H”, “I”. Senão vejamos:
20 - In casu entendemos que o credor “F” se limitou a impugnar a identificação do crédito pois requereu a correcção da informação relativa ao seu crédito, indicando, o tipo de contrato, o número e o montante em dívida.
21- No entanto, o referido credor não adiantou quaisquer elementos respeitantes à sua configuração do crédito, nomeadamente não indicou a data de inicio e fim do contrato, o valor da prestação mensal, a taxa de juro aplicada ao referido contrato, o montante diferenciado do capital e dos juros, entre outros elementos.
22- A “D” veio informar os autos, por requerimento de 13 de Agosto de que não aprova o novo plano de pagamentos apresentado dado que não é suficiente para pagamento do capital em divida.
23- A “H” apresentou o requerimento no dia 14/8/2012, manifestando a sua oposição ao plano de pagamentos conforme requerimento datado de 25/7/2012. Também este credor não adiantou quaisquer elementos quanto a configuração do seu crédito.
24 - Quanto aos restantes credores que recusaram o plano, também eles não  adiantaram quaisquer elementos relativos à configuração dos seus créditos.
25 - Ora, a este propósito dispõe o artigo 258º/3 do CIRE que «Pode ser sempre suprido pelo tribunal a aprovação do credor que se haja limitado a impugnar a identificação do seu credito, sem adiantar quaisquer elementos respeitantes à sua configuração.
26 - In casu, entendemos que os credores “D”, S.A., Banco “E”, Banco “F”, “H” “I” não adiantaram quaisquer elementos respeitantes à configuração dos seus créditos, nomeadamente não indicaram a data de início e fim do contrato, o valor da prestação mensal, a taxa de juro aplicável ao referido contrato, o montante diferenciado do capital e dos juros, entre outros elementos.
27 - Assim sendo, a lei permite ao tribunal o suprimento da aprovação destes credores, o que, no entanto, não foi feito nem sequer apreciado.
28- A falta de apreciação relativamente as questões suscitadas, as quais se reportam a uma invocação relevante em termas de litígio, porque do seu conhecimento depende a homologação ou não do plano de insolvência, a sentença incorreu, igualmente, na nulidade prevista no nº 1, alínea d), primeira parte, do artigo 668º do CPC, por ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.

Não foram formuladas contra-alegações.

III - Colhidos os vistos cumpre decidir, tendo presente o seguinte circunstancialismo fáctico processual:
1- Os requerentes apresentaram-se à insolvência, juntando um plano de pagamentos em relação aos credores.
2- Figuravam nesse plano, como credores, e como respectivos créditos, os seguintes: “E” (credito ao consumo) – € 8.569,00; “E” (descobertos depósito à ordem) – € 998,00; “E” (cartão de crédito) – € 3.867,00; “F” (contrato 1) – 4.584,11;”F” (contrato 2) – € 10.531,50; “I” – € 3.047,03; “C” – € 5.000,00; “C” – € 10.825,00; “C” – € 7.000,00; “H” – € 786,74; “D” – € 4.401,48; “E” – € 74.345,00.
3- Notificados os credores para se pronunciarem, fizeram-no nos seguintes termos:
- A “C” não aderiu ao plano, e requereu a correcção das informações relativas aos seus três créditos, indicando os montantes em dívida, à data, como sendo os de €  11.707,89, € 6.035,60 e  € 11.657,39;
- A ““D”, Instituição Financeira de Crédito, SA” não aderiu ao plano e requereu a rectificação do indicado crédito para o de valor € 4.755,58, adiantando aceitar o perdão integral dos juros vencidos, mas pretender assegurar o pagamento do capital em dívida de € 3.932,17;
- O ““E”, SA” não aderiu ao plano, e procedeu à correcção da informações relativas aos seus créditos, referindo a existência, não de cinco, mas de sete créditos, nos seguintes valores: contrato de crédito ao consumo, com o capital de € 6.445,22 e juros de € 65,16; contrato de crédito ao consumo com o capital de € 1.596,78 e juros de € 16,14; cartão de crédito com capital de € 4.390,84, e juros de € 58,81; cartão de crédito € 1.628,40, com juros de 19,09 €; conta depósito à ordem com o capital devedor de € 1.752,43 e juros de € 46,98; empréstimo para habitação própria permanente com o capital de € 65.629,69 e juros de € 1.411,29; empréstimo para habitação multi-opções com o capital de € 8.829,48 e juros de € 116,54;
- A ““F” SA” não aderiu ao plano e procedeu à rectificação dos indicados créditos para € 10.887,16 e € 5.008,35;
- A ““H”, SA”, não aderiu ao plano e procedeu à rectificação do indicado crédito para € 821,18.
3 - Face à posição assumida pelos credores, os requerentes corrigiram os valores dos créditos referentes aos credores “H”, “F”, “E”, “D” e “I” e apresentaram um novo plano de pagamentos, nestes termos: “E” (crédito ao consumo) – € 6.510,3; “E” (crédito ao consumo) € 1.612,92; “E” (descobertos depósito à ordem) – € 1.799,41; “E” (cartão de crédito) – € 1.647,49; “E” (cartão de crédito) – € 4.449,65; “F” (contrato 1) – 5.008,35; “F” (contrato 2) – € 10.887,16; “I” – € 3.047,03; “C” – € 6.035,60; “C” – € 11.707,89; “C” – € 11.657,39; “H” – € 821,18; “D” – € 4.755,58;  “E” (Emp Habitação) - € 67.031,98; “E” (Emp Hab) 8.946,02, resultando desta relação de créditos os seguintes valores percentuais: “E” – 6,40% e 55,57% ; “F” – 3,43 % e 7,44%; “I” 2,28%; “C” 3,74%, 8,09% e 5,23%; “H” 0,59%; “D” 3,29%.
3-Notificados deste plano de pagamentos , a credora ““D” informou não aceitar o novo plano; a “C” igualmente e a ““H”” aceitou-o.
4- Foi então proferido o despacho acima assinalado de que vem interposto o presente recurso.
5- Notificados desse despacho os requerentes arguíram uma nulidade nos termos do art 201º/1 e 2 CPC, sobre a qual foi proferido o seguinte despacho: «Requerimento de fls. 82 e segs: Na sequência do despacho de fls. 63 e como resulta do processo electrónico (refª. 14839352), foram os devedores notificados da recusa do plano de pagamentos pelos credores “C”, “D”, SA, Banco “E”, SA, Banco “F”, SA e “H”, SA (representando mais de 2/3 dos créditos relacionados pelos devedores), apenas sendo de considerar como tendo aderido o credor “I” (cujo crédito representa 2,28% do total), por nada ter dito (art. 256º nº 2 do C.I.R.E.). Por via dessa notificação, foi dada oportunidade aos devedores para modificarem o plano de pagamentos ao abrigo do art. 256º 4 do C.I.R.E., o que fizeram a fls. 64 e segs., tendo as credoras “D”, SA e “H”, SA reiterado (a fls. 72 e segs. e 78 e segs., respectivamente) a posição de não aprovação que já haviam tomado, apenas aderindo a esse plano a credora “C” (representando 7,06 % do passivo global, conforme fls. 69). Assim, e à luz do disposto nos arts. 257º e 258º do C.I.R.E., afigura-se que não havia lugar à apresentação de mais planos de pagamentos, nem possibilidade de suprimento da aprovação dos credores, face à recusa expressa daqueles que se opuseram (art. 257º nº2, al a) do C.I.R.E.) e à percentagem global dos seus créditos (art. 258º/1 do C.I.R.E.), não tendo assim sido omitida qualquer formalidade legal. Nestes termos, improcede a arguição de nulidade.»

IV -  De acordo com as conclusões das alegações, constituem questões a apreciar no recurso, saber se o processo enferma de nulidade nos termos do art 201º CPC por ter sido omitida a notificação aos requerentes relativamente à posição dos credores em face do plano de pagamentos modificado, na medida em que essa omissão os terá impedido  de apresentarem novo plano de pagamento, bem como de terem exercido o direito de requererem um eventual suprimento de aprovação nos termos do art 258º/1 CIRE; e se o despacho recorrido é nulo, nos termos da al d) do nº 1 do art 668º CPC, por omissão de pronúncia relativamente ao não suprimento da aprovação dos créditos nos termos do art 258º/3 CIRE.

            Estão em causa nulidades diferentes - uma de processo, outra do próprio  despacho recorrido, respectivamente previstas nos arts 201º e 668º CPC -  mas a decisão de uma e outra postula a compreensão do regime instituído pelo CIRE para o que designou por “plano de pagamentos”- arts 251º e ss.

            A apresentação de um plano de pagamentos aos credores constitui uma especialidade do regime de insolvência dos devedores não empresários ou titulares de pequenas empresas.
E pode surgir em dois momentos processuais diferentes, consoante a iniciativa da insolvência se deva ao próprio devedor, quando a ela se apresente - caso em que o plano de pagamentos deve constar do próprio requerimento inicial do processo – art 251º - ou tal iniciativa tenha cabido a um credor – caso em que o devedor pode apresentar o plano de pagamentos em alternativa à contestação e no prazo fixado para a mesma  - art 253º.
Num e noutro caso, está em causa uma alternativa à insolvência, pelo que as medidas constantes desse plano – que o legislador não tipificou, mas indicou exemplificativamente com grande largueza no nº 2 do art 252º  – devem ser tais que assegurem aos credores a satisfação dos seus interesses em medida tendencialmente correspondente à satisfação que o processo de insolvência razoavelmente implicaria, dizendo a lei que «o plano de pagamentos deve conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que acautele devidamente os interesses destes, de forma a obter a respectiva aprovação tendo em conta a situação do devedor».
 Este primeiro juízo de proporcionalidade - no sentido de que, aquilo que o plano oferece aos credores, haver de ser aferido em função do que eles poderiam esperar receber pelo decurso normal do processo, sempre atendendo à situação do devedor – é o primeiro de um dos delicados juízos que esta matéria comporta, pois que cabe ao juiz admitir ou não liminarmente esse plano em função da probabilidade da sua aprovação, de tal modo que, quando a julgue «altamente improvável» deve, desde logo, dar por encerrado o incidente, não cabendo recurso dessa decisão – art 255º/1 1ª parte.

Deve ter-se como presente que, tal como é evidenciado no Preâmbulo do DL 53/2004 de 18/3 (que aprovou o CIRE), «o incidente do plano abre caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc) evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa». Mas implica também vantagens para os credores na medida em que a satisfação razoável dos seus créditos se fará em regra mais rapidamente e com a exclusão das despesas emergentes da administração da massa insolvente.

Quando o juiz não formule o acima referido juízo de improbabilidade, determinará, então, a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano, cabendo recurso desta decisão nos termos gerais e não ficando prejudicada a adopção das medidas cautelares previstas no art 31º - art 255º/1, 2ª parte e nº 3.
Notificados - ou citados - os credores para se pronunciarem a respeito do plano de pagamentos apresentado pelo devedor  – acto rodeado de cautelas e de menções cominatórias nos termos do nº 2 do art 256º - têm estes 10 dias para o fazerem, sendo possíveis da sua parte duas atitudes, que os mesmos podem cumular no mesmo requerimento: por um lado, querendo não aderir ao plano, devem-no dizer expressamente, pois que, nada dizendo nesse sentido e nesse prazo, se tem por «conferida a sua adesão ao plano» - al a) do referido nº 2 do art 256º; por outro, devem corrigir as informações relativas aos seus créditos que constem da relação apresentada pelo devedor, como devem indicar outros créditos de que sejam titulares perante o mesmo e que ele haja omitido, pois, caso assim não procedam, e na eventualidade da aprovação do plano, se terão como aceites as informações referentes aos créditos fornecidas pelo devedor e se terão como perdoadas outras dívidas cuja existência aquele tenha omitido.
Quando haja sido contestada por algum credor a natureza, montante ou outros elementos do seu crédito, tal como configurado pelo devedor, ou quando haja sido invocada a existência de outros créditos de que o mesmo seja titular, é ele notificado  para,  no prazo máximo de 10 dias, declarar se modifica ou não a relação de créditos, só ficando abrangidos pelo plano de pagamentos os créditos cuja existência seja reconhecida  pelo devedor, e apenas na parte que ele tenha aceite, caso subsista divergências quanto ao montante, ou, quando for exacta a indicação feita pelo devedor, caso subsista divergência quanto a outros elementos -  art 256º/3 al a) e b).

Se, nas hipóteses acima contempladas, a notificação ao devedor é obrigatória, já o não é para o mesmo poder apresentar modificação ao plano de pagamentos.
 Com efeito, dispõe o nº 4 desse art 256º que «pode ainda ser dada oportunidade ao devedor para modificar o plano de pagamentos, no prazo de cinco dias, quando tal for conveniente em face das observações dos credores ou com vista à obtenção de acordo quanto ao pagamento das dividas»
Como se vê, a atribuição desta oportunidade depende também ela de um juízo de valor – que só poderá caber ao juiz [1] – cabendo-lhe avaliar se a mesma se justifica para ultrapassar divergências existentes entre os credores e o devedor sobre elementos relativos aos créditos, ou para facilitar a obtenção de acordo quanto ao pagamento das dividas.
Caso entenda que o devedor deverá ter esta segunda oportunidade, o juiz acrescentará esta finalidade às demais referidas na notificação a que se refere o nº 3 deste art 256º .

Caso o devedor tenha procedido a quaisquer modificações ou acrescentos na sequência dos procedimentos anteriores, serão notificadas das mesmas os credores, quando necessário, para novo pronunciamento em relação à adesão ao plano, entendendo-se que mantêm a sua posição os credores que nada disserem no prazo de 10 dias – art 256º/5.

            Deste modo, deve entender-se que há oposição ao plano de pagamentos quando os credores o tenham recusado expressamente, tenham contestado a natureza, o montante ou outros elementos dos seus créditos relacionados pelo devedor, ou tenham invocado a existência de outros créditos – art 257º/2  als a) e b) – se a contestação ou a invocação não forem aceites pelo devedor [2].
O plano só é aprovado se nenhum credor o tiver recusado ou se a aprovação de todos os que se opõem for objecto de suprimento – nº 1 desse art 257º -  do que se conclui que se exige a unanimidade dos credores para a aceitação do plano.
Referem a este respeito Carvalho Fernandes/João Labareda» [3]: «(…) se houver aceitação do plano por credores que representem mais de dois terços dos créditos relacionados pelo devedor, pode o tribunal suprir  a aprovação dos demais credores (nº 1 do art 258º) verificados certos requisitos. Segue-se, pois, daqui a necessidade de distinguir duas hipóteses, conforme os aceitantes representem, ou não, mais de dois terços dos créditos relacionados. Na segunda o plano tem de ser recusado, tal como sucederia se todos se opusessem. Na primeira, pode então haver lugar a suprimento, de acordo com o art 258º. Ora se houver suprimento “da aprovação de todos os credores que se oponham” estatui o nº 1 do art 257º que o plano é tido como aprovado. Em suma, a aprovação implica uma unanimidade dos credores, quer directamente expressa, quer por suprimento judicial».
Com efeito, resulta do disposto no art 258º que o suprimento da aprovação de créditos só pode ter lugar se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor – note-se que esses 2/3 se aferem pelo valor dos créditos relacionados pelo devedor e não em função do número dos credores [4]. Acresce que tal suprimento terá que ser requerido por um desses credores – quer dizer por credores aceitantes [5] - ou pelo devedor. E acresce ainda, que não poderá admitir-se, caso não tenha lugar a verificação cumulativa das situações referidas nas als a), b) e c) desse preceito.
Donde se conclui que o suprimento da aprovação dos credores pelo juiz consubstancia uma tarefa complexa, não apenas porque envolve um delicado juízo de prognose, mas também porque tem de o fazer em função de poucos elementos. È que não houve ainda lugar à apreensão dos bens para a massa insolvente e o juiz apenas dispõe dos dados que o devedor tenha fornecido nos anexos que acompanham o plano,  cuja veracidade e completude não poderá deixar de ser aferida pela posição assumida pelos credores. É com estes parcos elementos que o juiz tem de ponderar se a desvantagem económica que decorre do plano, para o credor cujo suprimento de adesão ao mesmo esteja em causa, é superior àquela que para ele resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, já que, caso aquela desvantagem ocorra, não poderá conceder o suprimento.
Por outro lado, como créditos relacionados pelo devedor, e como o advertem Carvalho Fernandes e João Labareda [6], entendem-se não só os que constam da relação que figura no respectivo anexo da proposta de plano de pagamentos, mas ainda os que ele venha posteriormente a aceitar,  nos termos conjugados dos nº 3 do art 256º e 257º  (…) ».

Refere o nº 3 deste art 258º que «pode ser sempre suprida pelo tribunal a  aprovação do credor que se haja limitado a impugnar a identificação do crédito, sem adiantar quaisquer elementos respeitantes à sua configuração».
Significará esta possibilidade, segundo se crê, que o suprimento da aprovação do credor que assim tenha procedido deixa de estar na dependência de requerimento desse credor ou do devedor. Quer dizer, a verificação dessa situação – a de um credor que se haja limitado a impugnar a identificação do crédito sem adiantar quaisquer elementos respeitantes à sua configuração - não dispensa o juiz das ponderações a que se reportam as alíneas a) a c) do nº 1 desse preceito, e tais ponderações deverão ter-se, à partida, como inúteis, quando previamente se verifique que o plano de pagamentos não foi aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor.
 Por outras palavras: o juiz nessas circunstâncias não carece de agir por dependência de requerimento do credor ou do devedor - podendo proceder oficiosamente ao suprimento da aprovação em causa – mas não significa que possa abdicar da exigência mínima de que o plano de pagamentos tenha sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor e tão pouco do juízo de prognose e de avaliação que se lhe impõe nos termos das als a) a c) do nº 1.

Feitas estas considerações, logo se vê que os apelantes não têm razão no que se refere à nulidade processual e tão pouco à nulidade por omissão de pronúncia.

Pretendem eles que deveriam ter sido notificados das reacções dos credores ao plano modificado que apresentaram, pois que só assim poderiam apresentar um outro.
Como é evidente em função do que se expôs, a lei não comporta um “terceiro” plano de pagamentos, pelo que insustentável é que se diga que houve «omissão de acto que a lei prescreve», nos termos e para o efeito previsto no nº 1 do art 201º CPC.

Por outro lado, também os apelantes não tinham que ser notificados das reacções dos credores ao plano modificado para poderem requerer o suprimento da aprovação dos credores, pois que essa notificação só deverá ter lugar verificando-se o pressuposto de que depende esse suprimento – o de o plano de pagamentos ter sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor – o que não se verificava. Notificar os devedores tendo em vista o requerimento de um suprimento que não poderia ter lugar, constituiria um acto inútil que a lei veda em função do princípio da economia processual – art 137º CPC. O que significa que também aqui se não verifica «omissão de acto que a lei prescreve».

Por fim, o despacho recorrido não enferma da nulidade decorrente da omissão de pronúncia, na medida em que, se será verdade que o procedimento a que se reporta o nº 3 do art 258º é oficioso, também ele só deverá ter lugar no pressuposto – que não se verificava  - de o plano de pagamentos ter sido aceite por credores cujos créditos representassem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor.
Lembre-se que, afinal, apenas a credora ““H”” aceitou o plano de pagamentos modificado e que o seu crédito representa apenas 0,59% dos créditos aceites pelos devedores.
Pelo que a apelação improcede, devendo manter-se o despacho recorrido.

V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido.

Custas pelos apelantes.

Lisboa, 18 de Abril de 2013

Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
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[1] - Neste sentido Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 4ª ed p 335; «CIRE anotado» PLMJ
[2] - Cfr Carvalho Fernandes/João Labareda, «CIRE anotado» 2008, p 825
[3] - Obra citada, p 825
[4] Cfr Carvalho Fernandes/João Labareda, «CIRE anotado» 2008, p 826
[5]- Obra e lugar citados
[6] - Obra e lugares citados