Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
33569/2005-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. Os tribunais administrativos não são competentes para o julgamento de acções de responsabilidade civil intentadas contra o Estado por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, nomeadamente nos tribunais judiciais, bem como das correspondentes acções de regresso;
2. Mas não estão aqui incluídos os actos atribuídos aos magistrados do MP, por estes não exercerem uma função jurisdicional, a qual apenas é exercida pelos juizes;
3. Todavia, quando a acção de responsabilidade é proposta com fundamento em actos atribuídos ao juiz e ao MP, praticados em processo-crime que, conjunta e combinadamente, terão atingido direitos fundamentais do A. e lhe terão provocado danos, o tribunal competente para o efeito é o tribunal judicial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Vem o presente recurso de agravo interposto da douta decisão de 21/9/04 que julgou o tribunal cível competente em razão da matéria para o conhecimento de uma acção de responsabilidade civil proposta contra o Estado, nos termos do artigo 22º da CRP, por alegados actos ilícitos praticado no exercício da função jurisdicional por uma magistrada judicial e por uma magistrada do M. Público.

O Engº R... propôs uma acção contra o Estado para ser indemnizado pelos danos que terá sofrido em resultado da sua constituição como arguido em processo crime, da acusação que lhe foi imputada pelo MP pelos crimes de peculato e de violação de normas de execução orçamental e da pronúncia contra si proferida pelo crime de peculato, no processo nº 76/99 que correu termos na 3ª secção da 3ª Vara Criminal de Lisboa.
E pediu que o R fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 982.500,00 euros, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (que descrimina).

O Estado (representado pelo MP) deduziu a excepção de incompetência do tribunal cível, em razão da matéria, por, segundo ele, serem os tribunais administrativos os competentes para a apreciação e julgamento da matéria invocada e relativa ao pretenso erro judiciário na parte que diz respeito aos actos praticados por uma magistrada do Ministério Público no exercício das suas funções.
O MP alegou, em síntese, para o efeito:
O A. vem demandar o Estado Português com o fundamento em prejuízos que lhe teriam sido provocados em consequência de erro grosseiro e manifesta ilegalidade na sua constituição como arguido e na dedução, contra o mesmo, de acusação penal pelos crimes de peculato e de violação de normas de execução orçamental por parte de uma magistrado do Ministério Público e erro grosseiro e manifesta ilegalidade no proferimento contra o mesmo de despacho de pronúncia por parte de uma magistrado judicial, relativamente ao referido crime de peculato.
Estabelece o art. 4º nº 1 al. g) do ETAF (na redacção dada pelas leis 13/2002, de 19.2, e 107-D/2003, de 31.12) que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa.
Em matéria de responsabilidade civil resultante da função jurisdicional, apenas se exclui da competência dos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do disposto no nº 3- al. a) do referido preceito, a apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdições, bem corno das correspondentes acções de regresso.
O que está em causa é um pedido de indemnização por alegados prejuízos provocados por actos judiciários pretensamente praticados com suposta negligência grosseira, por parte de uma magistrada do Ministério Público e de uma magistrada judicial.
Ora, se o despacho de pronúncia proferido por um magistrado judicial se deve, sem dúvida, integrar no âmbito da previsão do art. 4º, nº 3 a) do ETAF, já o mesmo se não verifica relativamente aos prejuízos alegadamente provocados ao A. pela magistrada do Ministério Público que deduziu contra ele acusação e determinou a sua constituição como arguido, actos estes que o mesmo também qualifica de ilícitos e baseados em erro grosseiro.
Presentemente, é da competência dos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento de quaisquer acções de indemnização propostas contra o Estado Português com base em pretensos actos ilícitos praticados por magistrados do Ministério Público em processo penal, seja com base em dolo ou negligência grosseira, seja com base em negligência simples.
O A., ao intentar a presente acção, embora formulando um pedido unitário de indemnização, baseia-o em duas causas de pedir diversas, ainda que conexionadas – dois pretensos actos ilícitos praticados por uma magistrada do Ministério Público e um pretenso acto ilícito praticado por uma magistrada judicial.
Embora seja compreensível que o A. tenha optado por formular um único pedido de indemnização, o certo é que não são coincidentes os danos que alegadamente para ele resultaram da acusação e da pronúncia, pois se tratou de factos perfeitamente distintos, processual e temporalmente, cada um deles em as suas consequências específicas na esfera jurídica patrimonial e pessoal do autor, segundo a sua óptica
Recorreu o autor à figura jurídico-processual da cumulação de pedidos prevista no art. 470º, nº 1 do CPC, deduzindo, cumulativamente, contra o Estado Português, dois pedidos autónomos, embora somando, numa única verba global, o montante dos prejuízos por ele pretensamente sofridos, sem distinguir os que supostamente lhe foram provocados pela actuação do Ministério Público dos que supostamente lhe foram provocados pela magistrada judicial.
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O A. pugna pela improcedência dessa excepção, considerando que a actividade do Ministério Público neste âmbito se integra no quadro da função jurisdicional do Estado, exercida por órgãos que a Constituição integra sob a designação de tribunais.
E diz ainda que prevê o art.º 4.º/1/g do ETAF que compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa. Mas acrescenta que se exclui essa competência quanto à responsabilidade civil resultante da função jurisdicional por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdições, bem como as competentes acções de regresso.
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Por despacho de 21.09.2004 foi julgada competente para o conhecimento da causa a 14ª Vara Cível da comarca de Lisboa (e, portanto, incompetentes os tribunais administrativos).
Dele recorreu o Estado, formulando as seguintes conclusões:
1 – Nos termos dos arts. 202º e 203º da Constituição da República Portuguesa, o exercício da função jurisdicional cabe a órgãos de soberania independentes, os tribunais, sendo os juizes os seus únicos titulares (principio da reserva do juiz).
2 – O Ministério Público é um órgão autónomo de administração da justiça; não é uma autoridade jurisdicional, nem pertence ao poder judicial; também não pertence ao tribunal embora funcione junto dele e com ele colabore.
3 – Há até quem entenda que o Ministério Publico é um serviço integrado no poder executivo que auxilia a administração da justiça; nesta concepção, o Ministério Público é apenas um auxiliar da justiça, a qual está reservada aos tribunais.
4- Não sendo as decisões do Ministério Público jurisdicionais, nem pertencendo o mesmo ao tribunal, não funciona a exclusão prevista no artº 4º, nº 3, al. a), do E.T.A.F. aprovado pela Lei n.º 13/2000, de 19/2.
5- Como também não funciona a exclusão prevista no art.º 4º, nº2, al. c), daquele Estatuto, visto “in casu” estar em causa uma acção de responsabilidade civil fundamentadora de um pedido de indemnização por um suposto erro judiciário e não a impugnação de uma decisão do Ministério Público.
6- Estando em causa nos presentes autos e neste recurso um pedido de indemnização por alegados prejuízos provocados por actos judiciários pretensamente ilícitos praticados com manifesta ilegalidade e/ou erro grosseiro – a constituição do ora Autor como arguido e o exercício da acção penal contra o mesmo – por uma magistrada do Ministério Público num processo-crime e, portanto, investida de um poder de autoridade e com vista à realização de um interesse publico definido no Cód. de Processo Penal, a competência em razão da matéria para conhecer de tal pretensão cabe aos tribunais administrativos – artº 4º, nº 1 e nº 3, al. a), este último “a contrario”, do E.T.A.F., aprovado pela Lei nº 13/2000, de 19/2.
7- Neste ponto, o presente tribunal é absolutamente incompetente, em razão da matéria, pelo que o Réu deverá ser absolvido da instância – arts.101º, 105º, nº 1, 288º, nº 1, al. a), 494º e 493º, nº 2, todos do Cód. de Processo Civil.
8- A douta decisão recorrida infringiu, assim, o disposto no sobredito artº 4º, nº 1 e nº 3, al. a), este último “a contrário”, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2000, de 19/2.
9- Não se vislumbrando qual o transtorno relevante que esta solução jurídica pudesse ocasionar.
E termina o MP dizendo que o presente recurso deverá ser julgado procedente e, por via dele, procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal cível em razão da matéria, ”relativamente ao pedido formulado com base em prejuízos alegadamente resultantes de suposta actividade ilícita por parte da Magistrada do Ministério Público, absolvendo-se o Réu da instância na parte pertinente”.

O recorrido conclui pela improcedência do agravo, dizendo, em síntese:

a) O Autor, ora agravado, construiu a acção com uma única causa de pedir embora complexa, e com um único pedido.

b) A acção não foi instaurada contra as magistradas, mas contra o ESTADO, enquanto entidade civilmente responsável por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem (artº 22º da C.R.P.).

c) O A. responsabiliza o Estado por acções praticadas no exercício da função jurisdicional que violaram os seus direitos fundamentais.

d) A causa de pedir é composta por uma sucessão de actos praticados em processo-crime instaurado contra o A., quer pelo M.P., titular da acção penal, quer pela M.ª juíza de Instrução, que, conjunta e combinadamente, atingiram direitos fundamentais do A. e lhe provocaram danos.

e) Todos os actos em que o A. funda o seu direito se incluem na função jurisdicional do Estado (artº 202 da C.R.P.), exercida por órgãos que a Constituição integra sob a designação de Tribunais.

f) A tese do M.P. levaria a que a responsabilidade do Estado por actos jurisdicionais praticados no mesmo processo-crime fossem apreciados por ordens jurisdicionais diferentes: os do M.P. nos Tribunais Administrativos e os do juiz de Instrução nos Tribunais Comuns. O que levaria a cindir artificialmente actos de natureza semelhante e que estão indissoluvelmente ligados.


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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Os factos a ter em conta são os referidos, uma vez que apenas está em causa a questão relativa à competência do tribunal em razão da matéria e relativamente aos actos atribuídos à magistrada do MP.
O DIREITO.
São duas as questões a decidir:
a) a primeira consiste em saber se, “relativamente ao pedido formulado com base em prejuízos alegadamente resultantes de suposta actividade ilícita por parte da magistrada do Ministério Público” o tribunal competente, em razão da matéria, para o julgamento da causa é o tribunal administrativo ou o tribunal cível.
b) a segunda em saber se, sendo, em princípio, competente o tribunal administrativo, tendo em consideração o pedido e a causa de pedir invocados pelo autor, se deve proceder-se ao julgamento da causa em conjunto, e em que tribunal, em caso afirmativo.

A decisão recorrida baseia-se, no essencial, nos seguintes fundamentos: “(...) os actos de magistrados do Ministério Público têm que ser entendidos como actos do tribunal ou jurisdicionais em sentido lato, integrando-se os actos dos magistrados do Ministério Público ainda na função jurisdicional tal como prevista no artº 202º da C.R.P.” ; “(...) o tribunal reunido em audiência de julgamento integra juizes, Ministério Público e advogados”; “a solução propugnada pelo R. também do ponto de vista prático, ao invés de acarretar qualquer vantagem, transtornaria manifestamente a chegada a uma solução, sem qualquer contrapartida material relevante visível”.

I
Como estabelece o artigo 66º do CPC “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Neste mesmo sentido já estabelecia o artº 14º da LOTJ (DL 38/87, de 23.12), tal como agora o artigo 18º da LOFTJ.
Consagra-se aqui a competência residual dos tribunais judiciais. Assim, são da competência destes tribunais (antes designados de tribunais comuns) as causas que não forem atribuídas por lei a qualquer jurisdição especial.
A competência dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual.
E, como determina o artigo 67º, as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, que permite reservar para certas categorias de tribunais o conhecimento de certas causas, atendendo à especificidade das matérias.

No artigo 209º da C.R.P. prevê-se a existência de várias categorias de tribunais.
Aí estão incluídos, nomeadamente, os chamados tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais.
O nº 1 do seu artº 211º estabelece que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Nos termos do nº 3 do artº 212º, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
De forma semelhante estabelecia o artº 3º do ETAF na anterior redacção.
O nº 1 do artigo 1º na actual redacção (DL 13/2002, de 19.02), aliás em consonância com esta disposição constitucional, estabelece que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Atribui-se, pois, aos tribunais administrativos competência para administrar a justiçanos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”.
Assim, como vimos, se é certo que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não forem atribuídas por lei a qualquer jurisdição especial (artº 66º citado) também é verdade que a “jurisdição comum” do direito administrativo é a administrativa, e as causas jurídico administrativas só estão fora da alçada dos tribunais administrativos quando a própria lei dispuser nesse sentido.

Nos termos do artigo 4º do ETAF, na redacção anterior, e na parte que agora interessa, estavam excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e acções que tivessem por objecto:
...
c) actos em matéria administrativa dos tribunais judiciais;
d) actos relativos ao inquérito e instrução criminais e ao exercício da acção penal
Por isso decidiu-se, por exemplo, no ac. STJ de 03.12.2002 (rec. 0516/02) : os tribunais administrativos não são competentes, em razão da matéria, para julgamento das acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado pela prática de actos no exercício da função jurisdicional (artº 51º, nº 1 al. h. e 4º, 1. al. a. do ETAF). E no recurso nº 38788, de 04.02.99, o seguinte: compete aos tribunais judiciais e não ao STA o conhecimento de acções de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado, visando a indemnização decorrente da apreensão, em processo de inquérito criminal dirigido pelo MP, de vinhos destinados ao fabrico de aguardente vínica, que vieram a deteriorar-se em consequência de tempo excessivo de apreensão. No mesmo sentido o acórdão do mesmo Tribunal de 22.05.2003 proferido no rec. 0532/03: compete à jurisdição comum o julgamento das acções por responsabilidade civil extracontratual do MP, pelos danos decorrentes de actos praticados em processo de inquérito ou de instrução criminal.
II
A questão é agora sensivelmente diferente.
O artigo 4º, na redacção dada pela Lei 13/2002, de 19.2, sob a epígrafe “âmbito da jurisdição”, estabelece:
1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração;
c) Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos;
e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;
i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir;
l) Promover a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas, e desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal.
2 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de:
a) Actos praticados no exercício da função política e legislativa;
b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
c) Actos relativos ao inquérito e à instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões.
3 - Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso;
b) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
c) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo seu presidente;
d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público.

Com a entrada em vigor daquela lei verificaram-se, pois, diversas alterações.
Todavia, na parte que agora interessa considerar:
1. São da competência dos tribunais administrativos as questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa.
2. Mas está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de: decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal; actos relativos ao inquérito e à instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões (mas aqui e agora não está em causa a impugnação de tais actos e decisões).
3. Como resulta do citado artigo 4º, que enumera exemplificativamente as questões que são (ou não) da competência dos tribunais administrativos, são-lhe atribuídas competências sobre litígios de natureza não administrativa e, em contrapartida, são-lhe retiradas competências sobre questões administrativas (não obstante o preceituado no citado artigo 1º).
4. Por isso, o que mais interessa considerar no caso sub judice é que ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso (1).
Consequentemente, há que apreciar apenas a questão referida sobre a exclusão do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação das acções de responsabilidade civil por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição ( ou seja, que não a administrativa).
E para o efeito há que fazer uma referência ainda que breve ao estatuto do MP, uma vez que o que está em causa neste recurso é apenas a sua actuação no referido processo crime. Em relação à actuação do juiz de instrução nenhuma questão se levanta.
II
Nos termos do artº 219º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa “ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo principio da legalidade e defender a legalidade democrática”.
Por seu turno, o artº 1º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15/10, preceitua que “o Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo principio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente estatuto e da lei”.
“Sendo órgão do Estado de administração da justiça, o Ministério Público não é, porém, uma instituição consubstancial à clássica estrutura de divisão de poderes soberanos do Estado, nem participa, por isso, do poder judicial, no exercício da função jurisdicional”(2).
Como órgão autónomo de administração da justiça, encontra-se o Ministério Público “... relacionado material e funcionalmente com os tribunais, sem todavia lhe pertencer – pois que não participa do poder e função judicial - a característica da independência”(3).
É que “...a específica função judicial há-de caracterizar-se materialmente pela declaração do direito do caso, através de uma decisão susceptível de transitar em julgado. Ora, uma tal possibilidade está em principio vedada ao Ministério Público: ele participa dessa função, é certo, como dela participam também os restantes sujeitos processuais; mas nem lhe pertence declarar o direito do caso, nem as suas decisões devem, por regra, ser coroadas com a força característica do caso julgado”(4).
Daqui decorre que os actos praticados pelos magistrados do Ministério Público não têm natureza jurisdicional, nem esta magistratura pertence ao poder judicial.
O Prof. Freitas do Amaral, também citado pelo recorrente, escreve mesmo: “Os tribunais são órgãos do Poder Judicial, o Ministério Público é um serviço integrado no Poder Executivo”(Sumários de Introdução ao Direito, Principia, 2000. pág. 64).
Para este autor, nem se poderá dizer que o MP é “órgão da administração da justiça”, pois esta encontra-se constitucionalmente reservadas aos tribunais.
Esta concepção sobre a natureza jurídica do MP parece-nos inaceitável, por ser demasiada restritiva. Em sentido contrário pode ver-se (apenas a título de exemplo) Germano Marques da Silva (5): “O MP é um órgão da administração da justiça ....Enquanto órgão do Estado é também órgão da administração de justiça, com o que se pretende significar que o MP colabora com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito...”(6)
O MP será, pois, um “órgão constitucional da administração da justiça” dotado de independência externa (...), mas não é um órgão de soberania nem se confunde com os “órgãos do poder judicial”, já que não tem competência para a prática de actos materialmente jurisdicionais (7) ».
O Ministério Publico não é, pois, um órgão de soberania nem se confunde com os órgãos do poder judicial, que são representados pelos juizes, seus titulares, porque não tem competência para praticar actos materialmente jurisdicionais, não integrando, por isso, o poder judicial. Do tribunal, enquanto órgão de soberania, não fazem parte o Ministério Público e os advogados. É que a noção de tribunais está intimamente relacionada com a função jurisdicional, privativa dos juizes, seus únicos titulares.
No entanto, os tribunais, em sentido amplo, abrangem não apenas a função do juiz, mas também a de outros agentes com estatutos diferentes, tal como o MP, os advogados e os próprios funcionários judiciais.
Como estabelece o artigo 202º da CRP “os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo”.
Determina-se, assim, que só aos tribunais compete administrar justiça. E essa função é exercida pelos juizes. Por isso, nos termos do respectivo estatuto, os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, sendo, portanto, independentes. De resto, nos termos da Constituição (artº 203º) os tribunais são independentes e apenas sujeitos à lei. Pelo contrário, os agentes do MP são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados.... (mas com autonomia em relação ao Governo) (artº 219º, nºs 4 e 2 da CRP). A autonomia do MP caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos seus agentes às directivas, ordens e instruções previstas na lei.
Assim, em matéria de responsabilidade civil resultante da função jurisdicional, apenas se exclui da competência dos tribunais administrativos, nos termos do nº 3, al. a) do artº 4º do ETAF, a apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdições, bem como as correspondentes acções de regresso.
Portanto, quando se refere que ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, apenas se quer aí incluir as questões relativas ao exercício do poder judicial , do qual apenas os juizes são titulares.
IV
Parece-nos, pois, fora de dúvida que o MP não exerce uma função jurisdicional, nem pertence ao poder judicial.
Mas o autor formula um único pedido contra o Estado pelos actos praticados pela agente do MP e pela juiz de instrução criminal, sem fazer qualquer distinção entre eles, ao abrigo do disposto no artigo 22º da CRP, embora imputando a cada uma determinados factos como não poderia deixar de ser, uma vez que foi levado a julgamento em virtude dos actos praticados por ambas as magistradas. Responsabiliza, assim, o Estado pelos actos por elas praticados e que teriam violado os seus direitos, ou seja, pela actuação conjunta de ambas os magistradas, cada qual no domínio das suas funções. Está, assim, o autor a responsabilizar o Estado pelos actos ilícitos eventualmente por elas praticados (acção de responsabilidade civil extracontratual por actos do Estado).
Mas não são demandadas as magistradas. O Estado é que foi demandado por uma alegada sucessão de actos praticados em processo-crime instaurado contra o autor, quer pelo M.P., titular da acção penal, quer pela juiz de Instrução, que, conjunta e combinadamente, teriam atingido direitos fundamentais do A. e lhe teriam provocado os alegados danos.
Existe, portanto, uma única causa de pedir, embora complexa, a que corresponde um único pedido. Ao contrário do alegado pelo MP, não nos parece que estejamos perante duas causas de pedir e muito menos de uma cumulação de pedidos. O pedido é um só e está perfeitamente determinado e descriminado (a soma dos danos patrimoniais e não patrimoniais). A causa de pedir é constituída pelo(s) acto(s) ou facto(s) jurídico(s) de que deriva o direito que o autor pretende fazer valer. É o conjunto de factos jurídicos (podendo ser apenas um facto) em que se baseia a pretensão deduzida pelo autor (ou reconvinte) em juízo. São os factos necessários para fundamentar o direito ou o interesse alegado pela parte (e são precisamente os factos essenciais que integram a causa de pedir).

E embora sendo invocados vários factos não se pode dizer que foram invocadas várias causas de pedir, pois terão sido tais factos que, conjugados entre si, terão causado aqueles danos.

Na verdade, o autor alegou nomeadamente:
A Exmª Procuradora-Adjunta Maria João Lobo e a M.ª juíza de Instrução Maria Emília Ramos Costa, se tivessem procedido com um mínimo de objectividade, isenção e diligência, não teriam, a primeira deduzido acusação e a segunda decretado a pronúncia, contra o A..
Ambas desprezaram, revelando uma também intolerável ausência de rigor e objectividade, as provas produzidas durante a Instrução e que só podiam conduzir a dar como provados os factos alegados pelo A. demonstrativos da sua total inocência.
Ambas decidiram contra lei expressa.
Ambas deram ao preceito incriminador do peculato uma interpretação inadmissível a qualquer jurista e intolerável num magistrado, sem ponderar minimamente os argumentos expressos pela defesa, pelos ilustres penalistas Professores Figueiredo Dias e Teresa Beleza e até pelo autor material do preceito.
Ambas cometeram vários outros erros grosseiros na apreciação da legalidade ou ilegalidade - à luz do direito administrativo - dos despachos do A.
Os actos praticados por ambas as magistradas ter-lhe-iam causado danos materiais no montante global de 732.500,00euros e danos morais no montante de 250.000,00 euros
Diz o agravado que todos os actos em que funda o seu direito se incluem na função jurisdicional do Estado (artº 202º da CRP) exercida por órgãos que a C.R.P. integra sob a designação de tribunais.
Como vimos, nos termos da alínea g) do nº 1 do artº 4º do ETAF , pertencem à jurisdição administrativa as questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público...
Por isso, a competência da jurisdição administrativa compreende (além do mais) todas as acções de responsabilidade por actos e omissões praticados no exercício da função jurisdicional que se fundem na deficiente ou má administração da justiça, seja qual for a jurisdição a que pertença o tribunal em causa.
Pelo contrário, quando a responsabilidade por actos da função jurisdicional se fundar em erro judiciário, em erro evidente na determinação, interpretação ou aplicação dos factos ou do direito, a jurisdição administrativa é apenas competente para o julgamento quando esse erro provier de um tribunal administrativo - artº 4º, nº 3 al. a do TAF a contrario sensu).
As acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais não administrativos, bem como as acções de regresso a que aí haja lugar, estão, por força da alínea a) do nº 3 do artigo 4º, excluídas da jurisdição administrativa.
De facto, esta disposição legal exclui da jurisdição administrativa apenas a apreciação da responsabilidade por erros judiciários cometidos em tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição (onde não se incluem os actos praticados pelo MP). Esta só cuida das acções da responsabilidade que se fundarem em erro judiciário cometido nos próprios tribunais administrativos. Pelo contrário, as acções que se fundem no deficiente funcionamento da administração da justiça, seja ou não administrativa, são da competência dos tribunais Administrativos, por força da referida alínea g). Mas já tal não acontece, por exemplo, com os litígios que tenham por objecto a impugnação de actos de natureza administrativa (do juiz ou do MP) relativos ao inquérito e à instrução criminal e ao exercício da acção penal – al. c) do nº 2 do artº 4º (8).
Parece-nos, pois, que, se a acção tivesse apenas por fundamento os actos atribuídos ao MP seriam os tribunais administrativos os competentes para o seu conhecimento. Tal como seriam competentes os tribunais judiciais se tivesse como fundamento apenas os actos atribuídos ao juiz de instrução.

V
Mas a questão torna-se mais delicada nos casos em que, como o sub judice, a acção é proposta contra o Estado com fundamento em actos atribuídos ao juiz e ao MP praticados em processo-crime que, conjunta e combinadamente, teriam atingido direitos fundamentais do A. e lhe teriam provocado danos.
A causa de pedir é única, embora o autor invoque factos praticados pelo juiz e pelo MP. E também é único o pedido. Não existe, pois, uma cumulação de pedidos, como vimos. Uma coisa é a causa de pedir e outra os motivos os argumentos de que a parte se socorre para fazer valer o seu direito.
O que sucede é que o autor atribui a duas entidades diferentes a prática de actos que, em conjunto, lhe terão provocado danos de natureza patrimonial e não patrimonial. Teria sido a actuação conjunto do MP e do juiz que lhe terão provocado tais danos, por o terem levado indevidamente a julgamento.
Em teoria parece ser possível cindir em dois os factos alegados na PI, uma vez que o autor atribui a cada uma das magistradas a prática de actos diferentes. E na verdade, os factos alegados não foram praticados em co-autoria. Assim parece que poderia o autor ter alegado que os factos praticados pelo MP lhe causaram danos no montante de “X” e os praticados pelo juiz no montante de “Y”, somando a quantia pedida o montante de “Z”.
Todavia, tal solução não nos parece defensável.
Diz o autor que o que está em causa nesta acção é um pedido de indemnização por prejuízos provocados por actos judiciários ilícitos praticados por manifesta ilegalidade ou erro grosseiro por uma magistrada do MP e uma juiz de instrução no âmbito de um processo crime. A acção teria, pois, sido intentada contra o Estado com base do disposto no artº 22º da CRP enquanto entidade civilmente responsável por acções e omissões praticadas no exercício das suas funções e, por causa desse exercício, de que resulta violação dos direitos liberdades e garantias ou prejuízos para outrem.
Mas, como se disse, o MP não exerce uma função jurisdicional.
A função jurisdicional do Estado é exercida pelos tribunais, através dos juizes e não dos agentes do MP.
Tratar-se-á duma lacuna da lei, ou seja, o legislador não terá previsto esta situação, não obstante ser normal que situações como esta se verifiquem, dada a natureza do processo penal em que actua o juiz e o MP.
E como resulta da PI só a actuação conjunta do juiz e do MP terão causado os referidos danos.
E para efeitos de determinação da competência há que ter em consideração o pedido e a causa de pedir.
Como vimos, os tribunais judiciais têm competência residual.
Por isso, em casos como este, devem se julgados competentes os tribunais judiciais.
Não faria qualquer sentido demandar o Estado em tribunais diferentes quando é certo que estão em causa factos directamente relacionados e que no seu conjunto terão provocados os referidos danos.
Portanto, em conclusão:
1. Os tribunais administrativos não são competentes para o julgamento de acções de responsabilidade civil intentadas contra o Estado por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, nomeadamente nos tribunais judiciais, bem como das correspondentes acções de regresso;
2. Mas não estão aqui incluídos os actos atribuídos aos magistrados do MP, por estes não exercerem uma função jurisdicional, a qual apenas é exercida pelos juizes;
3. Todavia, quando a acção de responsabilidade é proposta com fundamento em actos atribuídos ao juiz e ao MP, praticados em processo-crime que, conjunta e combinadamente, terão atingido direitos fundamentais do A. e lhe terão provocado danos, o tribunal competente para o efeito é o tribunal judicial.
VI
Por todo o exposto acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido.
Sem custas.

Lisboa, 14.06.2005.

Pimentel Marcos
Vaz das Neves
Abrantes Geraldes.



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(1).-Razão pela qual não se justifica que se aborde aqui e agora a questão de saber o que se entende por relações jurídicas administrativas, o que, de resto, nem sempre é fácil distinguir.

(2).-Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I, Verbo, 2000, pag. 242.

(3).-Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Coimbra Editora, pag. 371.

(4).-F Dias, ob. cit. pag. 366.

(5).-Ob. cit. pag. 242.

(6).-Nesse sentido é citado Jorge Miranda (Funções, Órgãos e Actos do Estado, Lisboa, 1990, pag. 43) e Jorge Figueiredo Dias, segundo o qual “O MP constitui, ao lado do tribunal, um órgão da administração da justiça; não pertence, porém, ao poder judicial, nem a sua função cabe no exercício da função judicial, em sentido estrito.”

(7).-Vieira de Almeida, in “A Justiça Administrativa”, pag. 87.

(8).-A este respeito ver “Anotações ao Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos” por Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, nomeadamente em anotação à alínea g) do nº 1 do artigo 4º e alínea a) do nº 3.