Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003629 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO OCUPAÇÃO LOCATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199112120046822 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1099 N2. CPC67 ART666 N1 D ART676 N1 ART680 N1 ART690. | ||
| Sumário: | As situações que, nos termos do artigo 1099 n. 2 do Código Civil, justificam que o senhorio não vá habitar o prédio após a denúncia do arrendamento para sua habitação, têm de verificar-se após o despejo. | ||