Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013134 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA DO DEVEDOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESCISÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RL199311020072991 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 347/91-1 | ||
| Data: | 01/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 N1 ART432 N1 ART433 ART436 N1 ART808 N1. | ||
| Sumário: | I - Rescisão era um termo polissémico na linguagem jurídica anterior ao Cód. Civil, correspondendo hoje à resolução baseada na lei. É este o sentido daquele termo utilizado na cláusula, inserta em contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, com o seguinte teor: "o não cumprimento no todo ou em parte do cláusulado dará origem à rescisão unilateral do contrato". II - As cláusulas dos contratos devem ser interpretadas atribuindo-se-lhes o sentido que resulta de todo o complexo contratual, só podendo concluir-se que existem declarações superabundantes ou inúteis quando isso resulte de precisos elementos interpretativos. III - A perda de interesse do promitente vendedor na celebração do contrato prometido resulta naturalmente de não haver, em 1993, interesse na celebração da venda a preços de 1986/1987; da mora pode resultar a perda de interesse do credor. IV - Se o promitente comprador passou a ocupar a fracção autónoma objecto do contrato prometido, a resolução do contrato-promessa implica a restituição da fracção autónoma dado que os dois acordos estavam funcionalmente válidos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |