Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072991
Nº Convencional: JTRL00013134
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA DO DEVEDOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESCISÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: RL199311020072991
Data do Acordão: 11/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 347/91-1
Data: 01/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N1 ART432 N1 ART433 ART436 N1 ART808 N1.
Sumário: I - Rescisão era um termo polissémico na linguagem jurídica anterior ao Cód. Civil, correspondendo hoje à resolução baseada na lei. É este o sentido daquele termo utilizado na cláusula, inserta em contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, com o seguinte teor: "o não cumprimento no todo ou em parte do cláusulado dará origem
à rescisão unilateral do contrato".
II - As cláusulas dos contratos devem ser interpretadas atribuindo-se-lhes o sentido que resulta de todo o complexo contratual, só podendo concluir-se que existem declarações superabundantes ou inúteis quando isso resulte de precisos elementos interpretativos.
III - A perda de interesse do promitente vendedor na celebração do contrato prometido resulta naturalmente de não haver, em 1993, interesse na celebração da venda a preços de 1986/1987; da mora pode resultar a perda de interesse do credor.
IV - Se o promitente comprador passou a ocupar a fracção autónoma objecto do contrato prometido, a resolução do contrato-promessa implica a restituição da fracção autónoma dado que os dois acordos estavam funcionalmente válidos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: