Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033143 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | REMIÇÃO CÁLCULO PENSÃO ACIDENTE DE TRABALHO DESCONTO | ||
| Nº do Documento: | RL200105230022374 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVOS. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08703. L 100/97 DE 1997/09/13 ART42 N2 A. DL 143/99 DE 1999/04/30 ART56 ART57 ART74. D 360/71 DE 1971/08/21 ART65. PORT 632/71 DE 1971/11/19. PORT 11/2000 DE 2000/01/13. CPT81 ART151 ART152. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 2000/11/15 IN CJ T5 ANO2000 PAG161. | ||
| Sumário: | I - Ao cálculo do capital de remição das pensões resultantes de acidentes de trabalho ocorridos na vigência da Lei nº 2127, de 03/08/65, e que se tornaram obrigatoriamente remíveis por aplicação do regime transitório previsto na Lei nº 100/97 e no Dec-Lei nº 143/99, respectivamente de 13 de Setembro e de 30 de Abril, é aplicável o regime estabelecido pela portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, e não o da portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro. II - No incidente de remição obrigatória de pensão apenas há lugar ao cálculo do respectivo capital de remição, com base no critério legal para tanto estabelecido, e á sua entrega ao beneficiário, sem que haja lugar a qualquer compensação ou dedução de quantias indevidamente pagas pela entidade responsável pelo pagamento de tal capital, não sendo pois, o meio próprio para conhecer de tal questão. III - Assim, a Douta Sentença impugnada não deveria ter ordenado qualquer desconto a efectuar no capital de remição a entregar à beneficiária da infeliz vítima dos proporcionais das pensões provisórias que se reportam já ao ano 2000. | ||
| Decisão Texto Integral: |